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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

STF anula condenação de Cabral e abre brecha para derrubar outros processos

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 

STF anula condenação de Cabral e abre brecha para derrubar outros processos

STF anula condenação de Cabral e abre brecha para derrubar outros processos

A decisão da Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) desta terça-feira (7) de anular as decisões do juiz Marcelo Bretas no curso da Operação Fatura Exposta derrubou pela primeira vez uma condenação contra Sérgio Cabral e abriu brechas para a queda de outros casos envolvendo o ex-governador do Rio de Janeiro.
A Fatura Exposta investigou desvios na Secretaria de Saúde de Rio de Janeiro. Os ministros entenderam que não havia conexão entre os desvios no setor com a corrupção apurada na Secretaria de Obras, alvo da Operação Calicute, primeira ação contra Cabral.

A decisão da Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) desta terça-feira (7) de anular as decisões do juiz Marcelo Bretas no curso da Operação Fatura Exposta derrubou pela primeira vez uma condenação contra Sérgio Cabral e abriu brechas para a queda de outros casos envolvendo o ex-governador do Rio de Janeiro.
A Fatura Exposta investigou desvios na Secretaria de Saúde de Rio de Janeiro. Os ministros entenderam que não havia conexão entre os desvios no setor com a corrupção apurada na Secretaria de Obras, alvo da Operação Calicute, primeira ação.

BAHIANOTICIAS

#Sérgio #Cabral #STF #anulação #processos

Foto: divulgação da Web

Justiça Federal anula maior condenação contra Eduardo Cunha

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 

Justiça Federal anula maior condenação contra Eduardo Cunha

Via @bahianoticias | O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), no Distrito Federal, anulou nesta terça-feira (7) o processo que condenou o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (foto) (MDB-RJ) à sua maior pena criminal, e enviou os autos à Justiça Eleitoral.

Cunha havia sido condenado em 2018 a 24 anos e dez meses de prisão pelo juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara em Brasília, que o havia considerado culpado pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e violação de sigilo funcional.

A acusação era de que houve desvios na Caixa Econômica Federal. A denúncia do Ministério Público Federal, baseada na Operação Sépsis, apontava um suposto esquema de pagamento de propinas milionárias ao grupo de Cunha, por parte de grupos empresariais, em troca da liberação de aportes do Fundo de Investimentos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), gerido pela Caixa.

Essas liberações, segundo a acusação, eram manipuladas por aliados de Cunha na Caixa, entre eles o ex-vice presidente do banco Fábio Cleto, primeiro a fechar acordo de delação premiada sobre o caso.

Por unanimidade, a terceira turma do TRF-1 acolheu pedido da defesa que afirmava que a Justiça Federal era incompetente para julgar o processo. Com isso, a ação foi anulada e os autos enviados à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. O relator é o juiz federal do TRF-1 Ney Bello.

Além de Cunha, também havia sido condenado no mesmo processo o ex-ministro e ex-presidente da Câmara Henrique Eduardo Alves (MDB-RN).

Em nota, os advogados de Cunha afirmam que a decisão “reconhece, mais uma vez, as gravíssimas irregularidades praticadas no âmbito da Operação Lava Jato”.

“Eduardo Cunha foi injustamente condenado, por um juiz absolutamente incompetente. Ficou quase quatro anos preso ilegalmente por conta deste processo agora anulado. Além da grave violação do devido processo, a defesa sustenta a inocência de Eduardo Cunha, acusado e condenado injustamente, com base apenas nas declarações não comprovadas de corréus delatores”, dizem os advogados Aury Lopes Jr. e Délio Lins e Silva Jr.

“Espera a defesa que agora, anulado o processo e remetido para a justiça eleitoral competente, possa efetivamente demonstrar a inocência de Eduardo Cunha”, acrescentam.

Cunha também foi condenado duas vezes em ações criminais pela Justiça Federal do Paraná, no âmbito da Operação Lava Jato. Uma delas, decidida pelo então juiz Sergio Moro e confirmada pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), foi anulada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em setembro.

Nesta ação, ele havia sido condenado por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Os autos foram enviados à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Segundo o Ministério Público Federal, ele recebeu e movimentou US$ 1,5 milhão em contas secretas na Suíça –dinheiro, de acordo com a Lava Jato, oriundos do preço pago pela Petrobras pela compra de parte de um campo de petróleo em Benin, na África, em 2011. A pena aplicada pelo TRF-4 era de 14 anos e seis meses de prisão.

Ainda resta ao ex-deputado outra condenação, também no âmbito da Lava Jato do Paraná. O ex-deputado foi condenado em 2020 pelo juiz Luiz Antônio Bonat, sucessor de Moro na 13ª Vara Federal de Curitiba, a 15 anos e 11 meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Segundo a decisão, ele havia recebido R$ 1,5 milhão em vantagens indevidas decorrentes dos contratos de fornecimento de navios-sonda.

Cunha teve o mandato cassado da Câmara dos Deputados em 2016, após ser o pivô do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), por quebra de decoro parlamentar. Ele tem os direitos políticos cassados até 2027 sob acusação de mentir sobre ter “qualquer tipo de conta” no exterior, mas tenta obter uma decisão judicial que derrube o impedimento.

Ele foi detido preventivamente ainda em 2016 e teve a prisão revogada este ano. Apoiador do presidente Jair Bolsonaro, o ex-presidente da Câmara e faz ofensiva para reverter a sua situação jurídica e tem afirmado que pretende se lançar candidato a deputado federal por São Paulo no ano que vem.

Sua filha, Danielle Cunha, deve ser candidata ao mesmo cargo no Rio de Janeiro, reduto eleitoral do ex-deputado.

Por José Marques | Folhapress
Fonte: www.bahianoticias.com.br

#Eduardo #cunha #anulação #maior #condenação

Foto: divulgação da Web

Caminhoneiro que viu carreta cair de balsa e submergir no rio Canoas será indenizado

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Caminhoneiro que viu carreta cair de balsa e submergir no rio Canoas será indenizado

Caminhoneiro que viu carreta cair de balsa e submergir no rio Canoas será indenizado

Um município do planalto sul do Estado indenizará caminhoneiro cuja carreta submergiu nas águas do rio Canoas, ao cair de uma balsa administrada pela prefeitura que fazia a travessia no local.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, confirmou a sentença que condenou o município ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 46,2 mil, acrescido de juros e de correção monetária. Para a Justiça, a administração teve responsabilidade no acidente ao negligenciar seu dever de manutenção da balsa utilizada no transporte fluvial.

Carregado com 15 toneladas de soja, segundo os autos, o caminhoneiro decidiu cruzar o rio pela balsa municipal, que tem capacidade para 25 toneladas, momento em que a embarcação empinou e o caminhão submergiu. O fato ocorreu em 2014. O motorista, até então, fazia a travessia de forma rotineira.

O problema, conforme foi apurado posteriormente, é que a água entrava na balsa através de buracos. Segundo o próprio balseiro na época do acidente, fazia mais de uma semana que a prefeitura não retirava a água da embarcação.

Diante do quadro, o caminhoneiro ajuizou ação de indenização por danos materiais. O caminhão foi vendido ao ferro-velho por R$ 12 mil, após afundar por 15 metros. Inconformada com a condenação em 1º grau, a municipalidade recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão sob a alegação de culpa exclusiva da vítima, que não seguiu os procedimentos corretos. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.

“Neste aspecto, o substrato probatório angariado aos autos permite concluir que não restou caracterizada a alegada culpa de terceiro, o motorista do caminhão. Ao contrário, o que se verificou foi a conduta negligente da parte requerida, que era responsável pela balsa em questão e permitiu, ciente de que havia furos ou fissuras por onde entrava água, que ela operasse nestas condições, colocando em risco a segurança dos usuários do meio de transporte”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300641-97.2018.8.24.0014/SC).

TJSC

#caminhoneiro #caminhão #submergir #rio #indenização #balsa

Foto: divulgação da Web

Corretor só faz jus à comissão se concluir negócio com sucesso

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Corretor só faz jus à comissão se concluir negócio com sucesso

Corretor só faz jus à comissão se concluir negócio com sucesso

O corretor só faz jus à remuneração se concluir, com sucesso, o negócio intermediado. Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP ao rejeitar ação de cobrança de comissão proposta por um corretor contra um hotel.

Ele alegou ter auxiliado o hotel na busca de um imóvel, mas a transação não se concretizou. Mesmo assim, o corretor pleiteou a comissão pela intermediação entre comprador e vendedor. Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. O TJ-SP manteve o mesmo entendimento.

O relator, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que o principal elemento da comissão de corretagem é a aproximação útil entre comprador e vendedor. Segundo ele, a aproximação útil é aquela que leva à conclusão do negócio em razão direta da interferência do corretor, sendo que a intermediação é contrato de resultado (artigo 725, CC).

“Por isso, para que o corretor faça jus à comissão pelos serviços de intermediação é necessária a conjugação de três requisitos: autorização para mediar; aproximação das partes; e resultado útil, realizando-se o negócio nas condições propostas em razão de sua interferência. Disso resulta que o mediador só faz jus à remuneração, se concluir, com sucesso, o negócio intermediado”, afirmou.

Nos termos do artigo 723 do Código Civil, o relator destacou que se exige do corretor diligência e prudência no negócio, com a prestação de todas as informações necessárias para a sua concretização. “Em outras palavras, a função do corretor não é a de simples aproximação das partes”, explicou.

No caso dos autos, o imóvel foi vendido a um terceiro, não ao hotel. Por isso, o magistrado concluiu que o autor não tem direito à comissão, uma vez que não conseguiu fechar o negócio.

Processo nº 1003817-51.2019.8.26.0079

TJSP/CONJUR

#corretor #comissão #intermediação #conclusão #negócio

Foto: divulgação da Web

4 erros que te impedem de receber o BPC, auxílio doença e benefícios do INSS

 

Direito Previdenciário

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4 erros que te impedem de receber o BPC, auxílio doença e benefícios do INSS

4 erros que te impedem de receber o BPC, auxílio doença e benefícios do INSS

Os benefícios do INSS são concedidos aos segurados após esses passarem pelo processo de avaliação documental e médica, caso seja necessário. Diante disso, antes de fazer a solicitação é necessário apresentar os documentos exigidos e cumprir os requisitos e prazos.

  1. Documentação incompleta;
  2. Não cumprir todos os requisitos do benefício;
  3. Divergências no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
  4. Preenchimento incorreto do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Solicitação do BPC

É necessário entender os requisitos de cada benefício. Por exemplo, o BPC é destinado aos idosos acima de 65 anos ou pessoas com deficiência incapacitados de trabalhar.

Além disso, esses devem ter uma renda per capita mensal de até 25% do salário mínimo. Veja abaixo todo os requisitos do BPC:
  • Não possuir capacidade de conseguir recurso para si próprio e para sua família;
  • Não contribuir para a Previdência Social;
  • Ter mais de 65 anos;
  • Não receber outro benefício, por exemplo, seguro-desemprego;
  • Ter nacionalidade brasileira;
  • Possuir inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) para programas sociais do Governo Federal;
  • Ter renda per capita familiar mensal de até um quarto do salário mínimo.
  • Inscrição no CadÚnico;
  • Comprovantes de gastos do grupo familiar;
  • Documento de Identificação (Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, CPF, RG, Carteira de Trabalho ou Título de Eleitor) do requerente e de todos os membros da família;
  • Comprovante de Renda de todos os membros familiar;
  • Requerimento do BPC e Composição do Grupo Familiar (disponível no site do INSS);
  • Declaração de Renda do Grupo Familiar (disponível no site do INSS e que deve ser preenchido pelo servidor do instituto no momento do atendimento);
  • No caso de pessoas com deficiência é exigida a apresentação de documentos que comprovem a situação (exames médicos, atestados e comprovantes ou recibos dos gastos com tratamento médico e medicamentos).
  • Presencial nas agências do INSS;
  • Central de Teleatendimento 135;
  • Site ou aplicativo Meu INSS.

Auxílio doença

O auxílio doença é um benefício destinado aos segurados do INSS que comprovem, através de perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho devido à doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

A partir do 16º dia de afastamento, o trabalhador recebe o benefício do INSS. Diante disso, o empregador tem a obrigação de pagar os primeiros 15 dias. Os trabalhadores autônomos e desempregados que contribuem para a Previdência Social têm o direito de solicitar o auxílio doença no dia seguinte ao afastamento.

O valor recebido pelo trabalhador equivale a 91% dos maiores salários contribuídos durante 80% do período de contribuição. Dessa maneira, são descartados 20% das menores contribuições.

Além disso, a média de pagamento, após o descarte das 20% menores contribuições mensais deverá ser multiplicada por 0,91 (91%). Com isso, será obtido o valor a ser recebido no Auxílio doença.

  • Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual: o trabalhador não precisa estar incapacitado para toda e qualquer atividade, mas já tem direito ao benefício caso esteja impossibilitado de executar o trabalho atual;
  • Cumprimento da carência: 12 contribuições mensais (exceto cuja incapacidade seja decorrente de um acidente ou doença profissional ou do trabalho);
  • Ter qualidade de segurado: Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Como solicitar o auxílio doença no Meu INSS

  • Acesse o Meu INSS;
  • Faça login no sistema;
  • Escolha a opção “Agende sua Perícia”;
  • Clique em “Agendar Novo”;
  • Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”.
  • FONTE: https://fdr.com.br/
  • #BPC #auxílio #doença
  • Foto: divulgação da Web

STJ: é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada de policiais

 

STJ: é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada de policiais

STJ: é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada de policiais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.

A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). – Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado. – Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta. – É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal. – A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem. – Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

STJ

#desobedecer #parada #policial #crime

Foto: divulgação da Web

Aplicativo de entrega deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral

 

Direito do Consumidor

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Aplicativo de entrega deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral

Aplicativo de entrega deve indenizar consumidora por cancelamento unilateral

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma consumidora pelo cancelamento unilateral da corrida sem a entrega do produto. O Colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de contato com a consumidora e o extravio do item.

Narra a autora que solicitou o serviço de entrega em domicílio de uma encomenda de doces que havia comprado para a festa da filha de um ano. Afirma que a solicitação foi feita no aplicativo da ré, por meio da modalidade Uber Flash. A corrida, no entanto, foi cancelada de forma unilateral pelo motorista, sem que a entrega do produto tivesse sido realizada. A autora pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a ressarcir o valor pago pela encomenda não entregue e pela viagem, além de indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Uber recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. Assevera que o motorista parceiro foi ao local de destino, aguardou por dez minutos, mas que a consumidora não compareceu para receber a encomenda. Diz ainda que ele não é obrigado a entrar em contato com o usuário via chat.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas apresentadas pela Uber não são suficientes para demonstrar que o motorista foi ao local de entrega. Segundo o Colegiado, o motorista não seguiu as orientações dos Termos de Uso da plataforma, uma vez que não entrou em contato com a autora, por meio do chat, para receber instruções de como proceder na entrega da encomenda. “Além disso, no contato com o suporte da recorrente, o motorista parceiro apenas solicitou informações sobre o valor da corrida que receberia, nada falando sobre o item que transportava. Por fim, o motorista parceiro deu destino desconhecido ao item, o que também causa evidente enriquecimento sem causa. Assim, sendo evidente a falha na ré no caso, não há reparo a ser realizado na sentença”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ 486,00.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0702868-43.2021.8.07.0020