Pesquisar este blog

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

TJSC: É possível reclamar em juízo, por perícia, reprovação em teste psicológico de concurso

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

TJSC: É possível reclamar em juízo, por perícia, reprovação em teste psicológico de concurso

TJSC: É possível reclamar em juízo, por perícia, reprovação em teste psicológico de concurso

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo interno sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu como possível questionar em juízo, por perícia, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas. Desta forma, em votação unânime, o órgão julgador negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina.

Na origem da questão, sentença prolatada pelo juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital já havia afastado a reprovação de um candidato no teste psicológico do concurso para ingresso no curso para formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar, com a determinação de sua reinclusão no certame.

A câmara, que já havia confirmada tal decisão em sede de apelação, voltou a reiterar seu entendimento, que teve por base o fato de expert oficial ter atestado, taxativamente, a existência de erro na apresentação das conclusões do exame psicológico do candidato (Agravo Interno n. 0300771-50.2018.8.24.0091).

Fonte: TJSC


Foto: divulgação da Web

TRT18 afasta penhora de bem de família de alto padrão. “O bem não é fracionável”

 

Dir Processual Trabalhista

 - Atualizado em 

TRT18 afasta penhora de bem de família de alto padrão. “O bem não é fracionável”

TRT18 afasta penhora de bem de família de alto padrão. “O bem não é fracionável”

Um engenheiro civil não conseguiu na Justiça a determinação de penhora do sobrado de um dos sócios de uma empresa de engenharia em Goiânia para a qual ele trabalhou. O processo, hoje em fase de execução, tramita na Justiça do Trabalho desde 2014 e o trabalhador ainda não tinha conseguido receber as verbas trabalhistas devidas. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás aplicou ao caso jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser razoável retirar a proteção constitucional dada à moradia, que prevê a impenhorabilidade do bem de família, pelo fato de o imóvel ser suntuoso ou ter alto valor.

Conforme os autos, o engenheiro civil trabalhou na empresa entre outubro de 2013 e maio de 2014, quando foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias. Após ajuizar ação trabalhista contra a empresa, as partes fizeram acordo para o pagamento da dívida, o que não foi cumprido pela empresa.

Assim, após inúmeras tentativas frustradas de recebimento da dívida por meio de penhoras judiciais diversas, o autor pediu a penhora de um sobrado da família do executado. No entanto, ao julgar embargos do executado, o TRT afastou a penhora do imóvel, por ser bem de família.

Inconformado, o engenheiro interpôs agravo de petição para reformar a decisão que desconstituiu a penhora do imóvel. Ele alegou que o imóvel está localizado em condomínio nobre da capital e seu valor é o suficiente para pagar a dívida e ainda garantir ao executado e sua família o direito de moradia digna. Argumentou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser relativizada quando se trata de imóvel suntuoso, como no caso. Por fim, justificou que a proteção da Lei 8.099/1990 é dada às pessoas e não ao patrimônio.

Impenhorabilidade do bem de família

O agravo de petição foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta. Ele observou que a lei não excepciona a impenhorabilidade em razão do valor do imóvel. “Apesar da previsão legal de penhora de fração de imóveis, o imóvel penhorado não está suscetível de fracionamento”, ponderou o desembargador.

Paulo Pimenta também baseou seu voto em jurisprudência do TST citada pelo desembargador Mário Bottazzo durante a sessão virtual da Turma. Segundo a decisão do TST, de junho de 2020, embora parte da doutrina entenda que a garantia ao imóvel residencial de luxo transcende o conceito constitucional de moradia, não há como fazer prevalecer a satisfação do credor em detrimento da impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei 8.009/1990.

De acordo com esse julgado, a técnica da ponderação dos bens se operacionaliza por meio do princípio da proporcionalidade. Assim considerou não ser razoável retirar a proteção constitucional dada à moradia pelo fato de o bem ser suntuoso ou ter alto valor. A decisão, por fim, menciona que o TST e o STJ asseguram a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor.

“Portanto, considerando que o executado comprovou a moradia no imóvel, a par de não haver sequer alegação do exequente de que o imóvel em tela não seja o único de propriedade do executado, reputo enquadrado o bem na hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8009/90”, concluiu o desembargador Paulo Pimenta. O apelo do reclamante foi negado em decisão unânime. Fonte: TRT-GO

PROCESSO: 0011576-31.2014.5.18.0015

Rotajurídica


Foto: divulgação da Web

Banco deve pagar multa após erro em compensação de boleto

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Banco deve pagar multa após erro em compensação de boleto

A compradora efetuou o pagamento do boleto corretamente, porém, o sistema do banco considerou vencimento diferente. Carro havia sido apreendido pela instituição financeira.

O juiz Alexandre Lopes de Abreu, da 15ª vara Cível de São Luís/MA, negou ação ajuizada por um banco que pretendia a posse exclusiva e plena de um carro em razão do inadimplemento de parcelas do comprador.

O magistrado observou que houve, sim, o pagamento. Foi o sistema da instituição bancária, na verdade, que considerou vencimento diferente previsto no boleto.

O caso trata de suposto inadimplemento do contrato de alienação fiduciária de carro firmado entre um homem e um banco. Em liminar, foi determinada a apreensão do carro.

Acontece que o homem faleceu e sua filha apresentou contestação no processo. Na Justiça, ela alegou que houve, sim, adimplemento das parcelas do carro, mas que, por conta de um erro sistêmico do banco, o boleto não foi compensado. As alegações da autora foram acolhidas em liminar, para haver a restituição do veículo e, ainda, a fixação de multa por descumprimento por parte do banco.

No mérito, a filha do homem pediu, dentre outras coisas, a ratificação de ausência de constituição da mora do pagamento, indicando possível erro sistêmico da instituição bancária demandada; e a majoração da multa por descumprimento.

Boleto do mês errado

Inicialmente, o juiz Alexandre Lopes de Abreu determinou a inclusão da filha do falecido no polo passivo da demanda.

Ao apreciar a controvérsia, o magistrado concluiu que a jovem conseguiu provar que a razão do atraso no pagamento da parcela foi o equívoco constante do boleto enviado pela instituição bancária, “pois a parte demandada efetuou o pagamento do boleto corretamente, porém, o sistema considerou vencimento diferente”.

Nessa linha de ideia, o julgador afirmou que não há como considerar a filha do falecido inadimplente, “quando, na data do vencimento da parcela mais antiga, o devedor efetua o pagamento e a quantia é destinada ao credor, utilizando boleto enviado pelo próprio banco, tendo o sistema registrado vencimento diferente”. Por consequência, o juiz entendeu que ficou descaracterizada a mora.

Multa

Na decisão, o magistrado considerou que o banco se comprometeu a não dispor do bem, sem prévia determinação do Juízo, “o que não foi devidamente observado, tendo a instituição bancária se desfeito do bem, antes da declaração/determinação de consolidação da posse”.

Nesse sentido, o juiz julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição, para que:

o banco promova o pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado;

o banco pague multa por descumprimento da decisão judicial de restituição do veículo.

Os advogados Matheus Levy e José Murilo Duailibe Salem Neto atuaram pelo homem e sua filha.

Processo: 0834378-92.2020.8.10.0001

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br – 02/11/2021


Foto: divulgação da Web

Servidor que agiu com imprudência na condução de veículo oficial terá que indenizar o DF

 

Direito Administrativo

Direito de Regresso

 - Atualizado em 


Servidor que agiu com imprudência na condução de veículo oficial terá que indenizar o DF

Servidor do Distrito Federal que exerce que de maneira costumeira a função de condutor de viaturas oficiais foi condenado a indenizar o DF por danificar o bem público, ao capotar o veículo num acidente, em março de 2015. A decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O DF afirma que, de acordo com o relatório de investigações que apurou o acidente, o réu estava em alta velocidade, quando perdeu o controle da direção ao realizar a curva que dá acesso à Rodoviária Interestadual, em frente ao Parkshopping. O carro rodopiou na pista, colidiu no meio-fio e capotou. Segundo o autor, houve negligência e imprudência do condutor, motivos pelos quais deve ressarcir os cofres públicos.

O réu, por sua vez, alegou que é servidor distrital desde 1996, onde exerce, desde então, a função de motorista. Conta que, no dia do capotamento, estava em baixa velocidade, porém, credita ao derramamento de óleo dos ônibus, comum naquela área, o motivo que o fez perder momentaneamente o controle do veículo. Afirma que o acidente ocorreu por conta das condições desfavoráveis e imprevisíveis para o condutor e da falta de sinalização quanto à curva perigosa ou trecho escorregadio.

Após analisar os laudos juntados aos autos, a juíza verificou que havia indícios de chuva no momento do acidente, pois havia umidade em algumas partes do pavimento e nas margens. “O réu conduzia o veículo em direção à Rodoviária Interestadual, local sabidamente com a presença constante de ônibus e a pista estava molhada, o que por si só acarreta a necessidade de redobrar a atenção e consequentemente reduzir a velocidade, pois nestas condições é previsível a ocorrência de derrapagens e a baixa velocidade torna o evento evitável”, registrou.

Dessa maneira, a julgadora considerou que, ao contrário do afirmado pelo condutor, a presença de óleo na pista não é um fato imprevisível, pois, além do trânsito constante de ônibus, o autor conduzia o veículo rotineiramente pelo local e, portanto, sabia das condições da pista. Além disso, destacou que o motorista conduzia acima da velocidade permitida para aquele trecho da via, demonstrado, assim, que agiu com imprudência na condução do veículo, o que caracteriza culpa.

“Conforme destacado pelo autor [DF] em sua peça inicial, o réu descumpriu as determinações dos artigos 28, 220, incisos VI e VIII e 43 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, ao conduzir veículo em velocidade superior à permitida, ao deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio e sob chuva e ao não regular a velocidade de acordo com as condições da via”, concluiu a juíza.

Com isso, o servidor terá que indenizar o DF em R$ 10.622,25, valor correspondente ao menor orçamento para reparo das peças da viatura danificada.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0701874-21.2021.8.07.0018

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata

O ente público tem responsabilidade objetiva pelos atos lesivos praticados pelos servidores

O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul condenou o Estado do Acre por erro médico em uma cirurgia oftalmológica. Desta forma, a paciente deve ser indenizada por danos morais e estéticos no valor de R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a reclamante foi atendida por meio do programa Saúde Itinerante em 2015 e ficou cega do olho esquerdo. O laudo médico atestou que a cirurgia de catarata foi malsucedida e o dano é irreversível.

Então, a juíza Adamarcia Machado afirmou ser indiscutível o abalo psicológico e angústia sofrida pela autora do processo, que se submeteu ao procedimento para recuperar a sua visão e acabou perdendo-a integralmente.

Portanto, a demanda foi julgada procedente e a decisão foi publicada na edição n° 6.921 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 77), desta segunda-feira, dia 27.(Processo n° 0700309-48.2015.8.01.0002)

Fonte: TJAC

Foto: divulgação da Web

Seguro deve indenizar por demora de quase 3 horas para enviar guincho

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Seguro deve indenizar por demora de quase 3 horas para enviar guincho

Permanecer em local desabitado de rodovia, sem a assistência da seguradora, caracteriza-se como sofrimento além do mero dissabor. Com esse entendimento, a 14ª Vara Cível de Porto Alegre reconheceu a espera excessiva pelo guincho e condenou a Bradesco Auto ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a um segurado.

O carro de um homem quebrou na estrada durante a noite, por isso ele ligou para sua seguradora pedindo que um guincho levasse o carro até sua cidade para conserto. Após aguardar por quase 3 horas, ligando diversas vezes para a seguradora, o guincho buscou o homem. Mas não pôde levá-lo até sua cidade. Assim, o carro ficou em uma mecânica fora da cidade do proprietário, que teve que voltar para casa usando motorista particular durante a madrugada.

Segundo o dono do carro, a Bradesco Auto não o reembolsou pelos valores gastos com o incidente. Então, entrou na justiça buscando a condenação da seguradora por danos morais e materiais.

A juíza Munira Hanna afirmou que o pedido indenizatório pleiteado sustenta-se na falha na prestação do serviço, tendo em vista a demora no envio de guincho ao local em que a parte autora e sua família aguardavam junto ao veículo segurado.

Em decorrência disso, a magistrada destacou que o período que o segurado permaneceu em local ermo de avenida, por quase 3 horas, à noite, sem a assistência da seguradora, que inclusive encaminhou serviço de guincho com sede na própria cidade em que estava o autor, constitui abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.

“Tenho que resta configurada espera excessiva, não se tratando de mero dissabor, pois há inegável repercussão dos fatos na vida, com relevante interferência na esfera psíquica da parte autora, que foi submetida a significativa angústia e desgaste emocional”, finalizou.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que o valor gasto pelo segurado com motorista de aplicativo foi pago pela empresa na via administrativa, antes mesmo da citação no processo, impedindo a análise do ponto pelo juízo, em razão da perda superveniente do objeto. O autor foi representado pelos advogados Leandro Jachetti Leonardo Torres Ferreira.

Clique aqui para ler a decisão
5025460-41.2020.8.21.0001

FONTE: CONJUR


Foto: divulgação da Web

Universidade deve indenizar por incluir disciplinas e atrasar conclusão de curso

 


Publicado em 29/11/2021 , por Tábata Viapiana

O dever de informação é regra primordial disposta no artigo 6°, III, do CDC. Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade particular a indenizar uma aluna pela alteração unilateral do contrato de prestação de serviços educacionais.

Na ação, a autora alegou que a universidade, de forma unilateral, incluiu matérias no curso à distância contratado pelo site da instituição e, como consequência, houve alteração no prazo para conclusão dos estudos, que era originalmente de dois anos.

Em primeiro grau, a universidade foi condenada a devolver as mensalidades pagas pela aluna após a ampliação do curso, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o relator Paulo Pastore Filho, houve falha na prestação dos serviços pela falta de informações ao atendimento da boa-fé contratual.

"A lei obriga o fornecedor (que inequivocamente conhece com profundidade o próprio negócio) a proporcionar suficiente conhecimento ao consumidor quanto ao teor da contratação, bem como preveni-lo das consequências, como condição de validade do negócio jurídico", afirmou o relator.

Segundo ele, embora a universidade alegue que a duração de dois anos corresponde ao prazo mínimo do curso, que se submete a condições especiais, em especial o cumprimento de sete a oito matérias por semestre, tal informação não consta expressamente no contrato celebrado entre as partes.

"Ao que tudo indica, para a autora não foram prestadas informações claras acerca da duração do curso e, em se tratando de contrato de adesão, à luz do que consta do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, seria da fornecedora o ônus de provar que havia fornecido à consumidora informação sobre os exatos termos do contrato, sendo certo que desse ônus não se desincumbiu", diz o acórdão.

O contexto dos autos, afirmou o desembargador, permite concluir que a contratação se deu em clara infração ao dever de informação, regra primordial disposta no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso III).

"Diante disso, agiu com acerto o r. juízo de origem ao condenar a apelante na restituição das mensalidades pagas pela apelada no ano de 2019, ante a ausência de prova efetiva de que ela tenha anuído com a dilação do prazo de duração do curso ou sido informada adequadamente acerca de tal possibilidade", completou.

Além disso, segundo o relator, "evidente" que os fatos descritos na inicial causam dano moral pelo desgosto e transtorno sofridos pela aluna em decorrência do atraso na conclusão do curso, a demora na formação e inclusão no mercado de trabalho.

"Não há dúvida de que a situação criada à apelada foi causa de perturbação do seu estado de felicidade, geradora de ansiedade e desgosto. A conduta da apelante caracteriza ato ilícito e atentou contra o conceito moral da apelada, diante da exasperação que injustificada e pífia conduta causa, além de tristeza, sensação de impotência, desencanto e frustração", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1007653-32.2019.8.26.0176

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/11/2021