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quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Cia aérea deve restituir valor de voucher de passagem cancelada


Publicado em 09/11/2021

Consumidora solicitou o reembolso do valor das passagens após voo ser cancelado em razão da pandemia, mas teve pedido negado.

O juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª vara Cível Central de SP, condenou companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por "voucher remarcação".

De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

Segundo o magistrado, a atitude caracteriza imposição unilateral e "se apresenta nitidamente abusiva, pois - a um só tempo - subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio".

De acordo com o magistrado, o proceder é inaceitável, "seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário".

Processo: 1087467-59.2021.8.26.0100

Leia a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 08/11/2021

Crianças de até três anos receberão R$ 130 no Auxílio Brasil, novo Bolsa Família

 


Publicado em 09/11/2021

Programa que vai substituir o Bolsa Família começa a ser pago em 17 de novembro em versão mais enxuta

O governo deve publicar, ainda nesta segunda-feira, decreto com os novos valores dos benefícios do Auxílio Brasil , a menos de dez dias do início do programa. Última versão da minuta a qual o GLOBO teve acesso aponta que o benefício pago a crianças de até 36 meses será de R$ 130 e de R$ 65 para famílias com gestantes e jovens entre 18 e 21 anos ainda matriculados na educação básica a partir de 2022.

Os benefícios fazem parte da estrutura básica do programa, e serão limitados a cinco por família. Esse limite vale para o conjunto dos benefícios, que serão pagos a 17 milhões de famílias a partir de dezembro. O Auxílio Brasil ainda terá pagamentos de bônus por desempenho acadêmico e esportivo, que serão concedidos para além do ticket mínimo de R$ 400.

O Auxílio Brasil, novo benefício social que o governo quer colocar no lugar do Bolsa Família, está previsto para começar a ser pago no dia 17 de novembro, apenas com reajuste de 17,84% no ticket médio. No entanto, a medida provisória que cria o novo programa ainda não foi votada pelo Congresso e pode perder a validade em 7 de dezembro.

Fonte: economia.ig - 08/11/2021

Construtora que usou pandemia para justificar atraso é condenada

 


Publicado em 09/11/2021

Magistrado não acatou a justificativa pois a empresa está em mora desde 2017.

Um casal que espera há quatro anos o recebimento de um lote adquirido em Camboriú/SP será indenizado em R$ 15 mil, por danos morais, pela construtora. A decisão é do juiz substituto Luiz Fernando Pereira de Oliveira, da 2ª vara Cível, ao observar que o argumento da pandemia da covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017.

A empresa está em mora desde 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido. Em contestação e para justificar o expressivo lapso de tempo, a empresa alegou inocorrência de danos morais e a inexistência de atraso, uma vez que o cronograma de entrega foi retificado - entre outras justificativas, pela chegada da pandemia.

Segundo decisão do juiz, o atraso é fato incontroverso, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega, seja, ainda, pelo conteúdo da contestação, da qual se extrai o reconhecimento de que as obras estão "alguns anos atrasadas".

O magistrado cita ainda que o argumento da pandemia da covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos, portanto, antes da conflagração da crise sanitária.

Além da indenização por dano moral, a construtora foi condenada ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 1ª de janeiro de 2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança. Também foi determinado que a construtora entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias.

Processo: 5004060-05.2021.8.24.0113

Fonte: migalhas.com.br - 07/11/2021

Cliente será indenizado por compra no crédito não reconhecido

 

Publicado em 09/11/2021

O homem contestou uma compra feita no cartão de crédito. Para não ter seu nome negativado, ele efetuou o pagamento mínimo da fatura, em R$ 2,3 mil. Agora, ele será restituído em dobro.

O juiz de Direito Thiego Dias Marinho, de Petrolina/PE, condenou um banco ao pagamento de danos morais a cliente que teve compra efetuada no cartão de crédito por terceiros, de forma fraudulenta. O magistrado também condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, o valor mínimo da fatura, que foi paga pelo cliente para não ter nome negativado.

Após receber a fatura do cartão de crédito em R$ 7 mil, o homem não reconheceu a compra e contestou o valor no banco. Para não ter seu nome negativado, o homem efetuou o pagamento mínimo da fatura, em R$ 2,3 mil. Na Justiça, então, pediu o reembolso desse valor, além dos danos morais.

Ao apreciar o caso, o juiz Thiego Dias Marinho ponderou que, por mais que o banco argumentasse pela legalidade da compra, é vedada à instituição financeira proceder com a cobrança de compras contestadas pelo consumidor, "quando este demonstra que não realizou a compra com seu cartão de crédito, mas que foi vítima de fraude praticada por terceiro".

Ademais, o juiz registrou que o fato de o ato fraudulento ter sido praticado por terceiro, não exime o fornecedor de sua obrigação legal. O magistrado, então, condenou o banco a pagar a restituição dos R$ 2,3 mil (em dobro), conforme o CDC.

Com relação aos danos morais, o juiz também atendeu ao pedido do cliente: "evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário". Assim, e por fim, o magistrado fixou os danos morais em R$ 3 mil.

O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados defendeu a vítima.

Processo: 0003899-83.2021.8.17.8226

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 08/11/2021

Auxílio Brasil 2021: Veja quanto você irá receber com o reajuste de 17,84%

 


Publicado em 09/11/2021 , por Fábio Munhoz

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Pagamento do novo Bolsa Família começa no próximo dia 17; confira quem tem direito ao benefício

SÃO PAULO

Novo programa de transferência de renda do governo federal, o Auxílio Brasil terá um reajuste médio de 17,84% na comparação com os benefícios que atualmente são pagos pelo Bolsa Família.

O decreto que oficializa o aumento foi publicado na última sexta-feira (5) pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

Segundo informações do Ministério da Cidadania, o valor médio passará para R$ 217,18 no Auxílio Brasil. No Bolsa Família, esse valor era de R$ 184,30. Os reajustes passarão a valer no próximo dia 17.

Entre as mudanças trazidas pelo decreto, está também a elevação das faixas de renda que caracterizam as famílias como de extrema pobreza ou de pobreza. No Bolsa Família, eram consideradas em situação de extrema pobreza os grupos familiares cuja renda era de até R$ 89 por pessoa. No Auxílio Brasil, esse limite vai aumentar para R$ 100.

No caso das famílias em situação de pobreza, o limite de renda, que era de até R$ 178 por pessoa da família, passará para até R$ 200.

O benefício básico, que é pago somente para as famílias de extrema pobreza, também passará de R$ 89 para R$ 100, o que representa um aumento de 12,36%. As parcelas variáveis subirão de R$ 41 para R$ 49, uma elevação de 19,51%. 

Já o Benefício Variável Vinculado ao Adolescente passará de R$ 48 para R$ 57: o aumento é de 18,75%. "No Auxílio Brasil, a estrutura básica foi simplificada para Benefício Primeira Infância, Benefício Composição Familiar e Benefício de Superação da Extrema Pobreza", diz o ministério.

A pasta informa que os pagamentos do Auxílio Brasil começarão a ser feitos no dia 17 de novembro, seguindo o mesmo calendário do Bolsa Família. A estimativa é de que aproximadamente 14,6 milhões de famílias recebam o benefício em todo o Brasil.

"Todas as pessoas já cadastradas receberão o benefício automaticamente, seguindo o calendário habitual do programa anterior, o Bolsa Família. Não há necessidade de recadastramento", afirma o ministério.

Ainda de acordo com a pasta, esses reajustes são definitivos e não têm relação com o valor mínimo de R$ 400 para cada família, que o governo federal vem prometendo e que condiciona à aprovação da PEC dos Precatórios. O Planalto também tem afirmado que a aprovação da proposta irá ampliar o Auxílio Brasil para mais de 17 milhões de famílias.

Procurado pelo Agora, o Ministério da Cidadania afirmou que, em dezembro, se a PEC for aprovada, o governo iniciará o pagamento dos R$ 400 mensais. "Quem já está na folha de pagamento de novembro do Auxílio Brasil receberá o novo valor de forma retroativa", garante a pasta.

Diferenças: Bolsa Família x Auxílio Brasil

 

 Bolsa FamíliaAuxílio BrasilVariação
Renda por pessoa das famílias em situação de extrema pobrezaR$ 89R$ 10012,36%
Renda por pessoa das famílias em situação de pobrezaR$ 178R$ 20012,36%
Benefício básico (para famílias em extrema pobreza)R$ 89R$ 10012,36%
Parcelas variáveisR$ 41R$ 4919,51%
Benefício Variável Vinculado ao AdolescenteR$ 48R$ 5718,75%
Valor médio do benefícioR$ 184,30R$ 217,1817,84%

Quem pode receber

  • Famílias em condição de extrema pobreza (renda mensal de até R$ 100 por pessoa, segundo o padrão atual do governo)
  • Famílias em condição de pobreza (renda mensal acima de R$ 100 até R$ 200 por pessoa, segundo o padrão atual do governo) com gestantes ou pessoas com idade até 21 anos

É PRECISO ESTAR CADASTRADO NO CADÚNICO E COM AS INFORMAÇÕES ATUALIZADAS

  • Para se inscrever no Cadastro Único, é preciso que uma pessoa da família se responsabilize por prestar as informações de todos os membros da casa para o entrevistador
  • Essa pessoa, chamada de Responsável pela Unidade Familiar (RF), deve ter pelo menos 16 anos, ter CPF ou título eleitor, e, preferencialmente, ser mulher
  • O cadastro é feito normalmente nas prefeituras, no Cras (Centro de Referência de Assistência Social), ou em um posto de atendimento do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família

É necessário apresentar também, pelo menos, um documento para cada pessoa da família, dentre os seguintes:

  • Certidão de nascimento
  • Certidão de casamento
  • CPF
  • RG
  • Carteira de trabalho
  • Título de eleitor
  • Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani), se a pessoa for indígena

Como será o pagamento

  • O pagamento do novo auxílio começa em novembro de 2021 e, se aprovado pelo Congresso, irá até dezembro de 2022
  • Famílias que recebem o Bolsa Família terão aumento de 20% na renda a partir de dezembro
  • O valor será pago do mesmo modo que, atualmente, é liberado o Bolsa Família

Fonte: Folha Online - 08/11/2021

segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Filhos fora do casamento e amantes têm direito à herança do produtor falecido?

 


Filhos fora do casamento e amantes têm direito à herança do produtor falecido?

Especialista respondeu ainda se os pretensos herdeiros precisam integrar uma eventual pessoa jurídica da empresa ou holding familiar rural para ter direitos

“Filhos fora do casamento precisam fazer parte da pessoa jurídica (de uma fazenda ou holding familiar rural)? E os relacionamentos extraconjugais terão direito a essa herança?”, indagou a advogada Kelly Marinho, antecipando a pergunta a ser respondida em mais uma edição do quadro Sucessão no Campo.

A especialista disse que atualmente filhos adotivos ou de fora do casamento passaram a ter direitos iguais como quaisquer outros indivíduos dentro da família. “Nós podemos ver que com o advento da Constituição Federal, os filhos adotivos ou os filhos fora do casamento passaram a ser iguais aos filhos na constância do casamento. Não há mais essa diferenciação entre os filhos. Desta maneira, os filhos havidos dentro do casamento terão os mesmos direitos juridicamente falando. Eles são tratados de maneira igualitária para todos os direitos”, apontou.

A advogada ponderou que o filho fora do casamento não terá acesso à herança que cabe ao cônjuge do falecido, mas sim da partilha comum entre os filhos. “Ou seja, os filhos fora do casamento não vão ter direito à herança da parte do cônjuge, da matriarca, no caso, mas da parte do patriarca que faleceu, eles terão direito da mesma forma que o herdeiro da constância do casamento”, esclareceu.

“A legislação determina que metade dos bens da herança pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, que são constituídos na legítima. Ou seja, não se pode esquecer a classe classificatória, que aponta que 50% têm que ser destinados tanto para os herdeiros quanto para o cônjuge. Não importa se esse filho é adotivo ou se foi concebido fora do casamento ou na constância desse casamento. O importante é que esse filho seja reconhecido. Uma vez reconhecido, ele tem direito a sua parte desses 50%”, continuou a especialista em sucessão.

A advogada acrescentou ainda que para ter direito à sua parte da legítima desta herança, os filhos de fora do casamento não precisam integrar uma eventual pessoa jurídica da fazenda, da empresa ou holding familiar. “Os filhos fora do casamento têm direito à herança, mas seus direitos são restringidos apenas à parte do pai, sem risco à herança da madrasta ou da companheira do falecido. E não precisa fazer parte da pessoa jurídica, ok? A cota que é referente a ele deve ser resguardada. Por exemplo, por um meio de um testamento ou até mesmo por doação em vida. Mas não pode deixar de deixar resguardada a parte que se refere a ele”, reforçou.

RELACIONAMENTOS EXTRACONJUGAIS

A consultora jurídica esclareceu ainda a situação de amantes, as pessoas que tiveram relacionamentos extraconjugais com o(a) produtor(a) rural falecido(a). Os efeitos jurídicos podem ocorrer caso a união seja considerada “pública, contínua e duradoura”, configurando uma espécie de família paralela.

“Em que pese, muitos sabem, mas as pessoas que mantêm relações extraconjugais podem ter o direito a essa herança do companheiro, sim. A relação de amantes não gera efeito jurídico e patrimonial, mas é preciso saber se era apenas um amante ou se essa união extraconjugal ou paralela constituiu uma família, ainda que simultaneamente com a família do casamento”, especificou. “Por isso é importante averiguar que, caso esses relacionamentos tenham sido uma união pública, contínua e duradoura, ou seja, se foi constituída uma família paralela juntamente à família que ele mantinha, esses relacionamentos vão gerar direitos, sim”, confirmou.

“Contudo, a amante vai ser caracterizada como uma companheira e ela não possui direito a metade do patrimônio, como a esposa”, pontuou Marinho. “O direito da amante atingirá somente a cota da parte dos bens que pertencem ao falecido e que foram adquiridos a título oneroso na constância desta união paralela, não alcançando os bens que ele possuía antes dessa união estável. Portanto, em um exemplo simples, se na constância desta união paralela houver aquisição de bens, via de regra a gente pode colocar que 50% pertencem à esposa, 25% ao marido e esses outros 25% iriam para a outa companheira, ou, nesse caso, a amante”, ilustrou a consultora.

“Em resumo, entende-se que caso seja configurada essa união estável, a amante tem direito, simà meação, que é a parte do patrimônio que cabe aos companheiros, e também terá direito à herança, desde que esses bens tenham sido adquiridos na constância deste relacionamento. Então observem atentamente porque a amante pode, sim, ter direito à herança do falecido”, concluiu Marinho.

FONTE: https://www.girodoboi.com.br/


Foto: divulgação da Web

Se médico receitou, plano de saúde deve custear tratamento ECMO, decide juíza


Publicado em 08/11/2021 , por Danilo Vital

Se um médico receita tratamento com suporte circulatório temporário (ECMO) considerando ser essa a melhor forma de combate à doença, não é permitido à operadora de plano de saúde limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado.

Com esse entendimento, a juíza Vanessa Maria Trevisan, da 13ª Vara Cível de Brasília, julgou procedente ação ajuizada por um beneficiário de plano de saúde para obrigar a operadora a custear o tratamento.

 

O autor do processo precisou do tratamento ECMO ao ser diagnosticado com pneumonia bacteriana comunitária, motivo pelo qual foi internado em caráter de urgência. Ele solicitou à operadora de plano de saúde o custeamento, mas não teve resposta.

No Judiciário, obteve liminar favorável. No entanto, não resistiu à doença e morreu. No processo, o espólio dele pediu o ressarcimento de gastos, pois a operadora teria pago apenas as duas primeiras semanas do tratamento.

Já a empresa afirmou que não há cobertura contratual ou legal para o tratamento, pois não existe a obrigatoriedade, conforme resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por isso, entendeu ser indevida a restituição de valores pagos.

Para a magistrada, porém, a operadora do plano de saúde não comprovou a exclusão contratual da cobertura e sequer informou a possibilidade de adoção de outro tratamento previsto no rol da ANS e que tivesse aplicabilidade ao caso do paciente.

Com isso, considerou a conduta abusiva, uma vez que a escolha do melhor tratamento e do material indicado a partir do diagnóstico e das possibilidades terapêuticas é do médico, não da empresa. O plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado.

"Abusiva e ilegal a conduta da ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura total dos procedimentos necessários ao tratamento de sua doença, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente", argumentou a magistrada.

O autor da ação foi representado pelos advogados Matheus Pimenta de FreitasLuiz Fernando Cardoso e Gabriel Vieira, do escritório Pimenta de Freitas Advogados. Para eles, a decisão é irreparável e demonstrou "sofisticado senso de humanidade".

"Se o médico do segurado, que acompanha diariamente o seu tratamento, prescreve a terapia como insubstituível e imprescindível para a manutenção da vida do paciente, e o plano de saúde nega a cobertura sem qualquer fundamento no contrato, para que serve o plano de saúde?", comentou Matheus Pimenta.

Posição jurisprudencial
Ao analisar o caso, a magistrada adotou a posição da 3ª Turma do STJ segundo a qual se há previsão de cobertura da doença, não cabe à operadora restringir o tratamento, por ser conduta abusiva. Isso porque o rol de procedimentos da ANS é considerado exemplificativo.

Esse entendimento difere do observado pela 4ª Turma do STJ, para a qual o rol é taxativo, ainda que em casos excepcionais, a partir de informações técnicas e desde que não se coloque em risco o equilíbrio do contrato do plano de saúde, seja possível ao Judiciário admitir tais coberturas.

A divergência está sendo dirimida em julgamento da 2ª Seção do STJ, que une os dez ministros de ambas as turmas. Até agora, só o relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou. O caso foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler a decisão
0723363-68.2021.8.07.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 06/11/2021