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terça-feira, 21 de setembro de 2021

Desconsideração da personalidade jurídica de Eireli exige prévia instauração de incidente

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza.

Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.

O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal.

Separação do patrimônio e da responsabilidade

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude.

Dessa forma, a ministra apontou que a constituição da Eireli cria uma separação de patrimônio – e também de responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza.

“A aplicação do entendimento outrora firmado na jurisprudência desta corte, no tocante à ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, deve-se restringir à hipótese em que a pessoa natural realiza atividades empresariais por conta própria, assumindo, sozinha, a titularidade e o risco do negócio, mesmo que, para fins fiscais, se cadastre no CNPJ”, esclareceu a relatora.

Abuso justifica a desconsideração

Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que, havendo indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada, como forma de atingir os bens particulares do empresário individual e garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa.

Do mesmo modo, afirmou, também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pela pessoa natural, da blindagem patrimonial conferida à Eireli – por exemplo, para ocultar seus bens pessoais.

Em ambos os casos, porém, a ministra entendeu ser imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

“A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que a constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial”, concluiu a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o processamento do incidente na execução promovida contra o titular da Eireli.

Leia o acórdão no REsp 1.874.256.

STJ

Foto: divulgação da Web

Estado responderá subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa conveniada da área de educação

 

Direito Trabalhista

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o governo de São Paulo no polo passivo de ação que tinha, como reclamada principal, entidade filantrópica que prestava serviços educacionais ao ente público. Para o colegiado, ficou provada a falta de fiscalização da contratada, o que implicou a responsabilização da Administração Pública.

A demanda foi ajuizada por uma trabalhadora que foi dispensada um dia depois do término do contrato entre a gestão estadual e a organização. Na ação, a empregada pediu verbas rescisórias, dobro das férias, diferenças salariais, salários atrasados, entre outros valores, todos deferidos em 1º grau.

O governo de São Paulo, por sua vez, foi condenado a satisfazer os créditos trabalhistas subsidiariamente, uma vez que a celebração de convênio para prestação de serviços na área de interesse público implica a obrigação de fiscalizar a atuação da contratada e atuar em caso de irregularidades.

Inconformados, os procuradores do governo ajuizaram recurso ordinário insistindo na tese de que a celebração de convênio administrativo não geraria, por si só, a responsabilidade subsidiária. Mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros corroborou a sentença afirmando que o caso trata-se de um “convênio com a primeira ré para ceder-lhe atividade fim da Municipalidade, repassando-lhe verbas públicas, sem exercer, todavia, o obrigatório controle finalístico e tampouco fiscalizar-lhe a atuação”.

O desembargador afastou, ainda, uma previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas. Para fundamentar, cita a Constituição Federal, que garante que as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem, harmonizando-a com princípios da Administração Pública e outros normativos legais. Levou em conta, ainda, a manifesta inidoneidade da contratada.

Diante de tudo o que foi estabelecido, o desembargador considerou ser inequívoca a culpa comissiva e omissiva da gestão estadual, atribuindo-lhe responsabilidade subsidiária. O magistrado ressaltou ainda que a obreira não pode “sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado”.

(Processo nº 1000063-47.2020.5.02.060)

Fonte: TRT2

Foto: divulgação da Web

Petrobras pode escolher destinatários de carta-convite em processo licitatório simplificado

 

Direito Administrativo

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e decidiu que a apelante não está obrigada a convidar todas as empresas cadastradas para participar de licitação na modalidade carta convite, havendo discricionariedade administrativa na escolha dos destinatários. A impetrante pretendia sua participação no certame que visava à contratação de serviços suplementares de apoio à gestão das unidades da impetrada no Norte-Nordeste, exceto Amazonas.

Ao conceder a segurança, o juízo sentenciante declarou que a Petrobras deveria submeter-se aos princípios básicos da Lei 8.666/1993 então vigente (institui normas para licitações e contratos) e da Administração Pública, motivo pelo qual não se poderia reduzir o universo de potenciais contratantes a apenas três empresas, sem admitir participação de empresas não convidadas.

No recurso, a Petrobras argumentou que “não se aplicam a ela as regras da Lei 8.666/1993, tendo em vista que lei posterior estabeleceu regulamento simplificado de licitações, qual seja, a Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto 2.745/1998, cujo item 3.1.3, estipulou que a modalidade licitatória convite deve ser realizada com um número mínimo de três participantes, havendo discricionariedade na escolha dos convidados”. Acrescentou que a empresa impetrante, embora execute os serviços de apoio às instalações, encontra-se em grave situação financeira, com inadimplemento de obrigações trabalhistas que ensejou diversas multas.

Relatando o processo, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves explicou que o Decreto 2.745/1998 “aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997”.

Prosseguindo, ressaltou o magistrado que, com fundamento no art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal, e na legislação especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a Petrobras não se subordina à Lei 8.666/1993, entendendo que as sociedades de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.

Acrescentou que o TRF1 tem precedente no mesmo sentido, num dos quais atuou como relator, e portanto, não há ilegalidade na negativa de participação da impetrante na licitação justificada pelas dificuldades administrativas e financeiras na execução de serviços da mesma natureza daqueles licitados no certame impugnado.

A decisão foi unânime.

Processo 0016929-20.2012.4.01.3300

Data do julgamento: 09/08/2021

Data da publicação: 11/08/2021

RB

Fonte: TRF1

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Improbidade: Uso de veículo público para transporte de fiéis para culto religioso causa condenação de ex-prefeito

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


Veículos públicos foram utilizados para transporte de fiéis.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Djalma Moreira Gomes Junior, da 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, que condenou o ex-prefeito do município de São Lourenço da Serra e igreja por improbidade administrativa. Pela decisão, o político e a instituição religiosa devem ressarcir integralmente o dano e pagar multa civil no mesmo patamar, além de estarem proibidos de contatar ou receber incentivos do Poder Público por cinco anos. O ex-prefeito também teve suspensos seus direitos políticos pelo mesmo período.
De acordo com os autos, durante um final de semana o réu teria cedido veículos do poder público para o transporte de fiéis para diversos locais onde seriam realizados cultos religiosos, acarretando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
“Tais fatos restaram suficientemente comprovados pelo conjunto probatório dos autos, uma vez que foram confirmados pelos próprios réus, que se limitaram a sustentar a inexistência de ilegalidade em sua conduta, bem como que tal prática seria comum naquela localidade”, escreveu a desembargadora Maria Laura Tavares. A magistrada continuou: “Ocorre que inexiste qualquer respaldo legal que autorize a utilização de veículos públicos, mantidos pelo erário, para a realização de transporte de particulares, ainda que tal transporte tenha sido efetivado em um final de semana, quando não havia a regular prestação de serviços de transportes à população em geral.”
Para a magistrada, é evidente a ilicitude do ocorrido, tanto por não ter sido comprovada a existência de qualquer interesse público que justificasse a disponibilização de dos carros como pela utilização de servidor público para dirigir o veículo, o que gerou custos com salário de pessoal.

Apelação nº 1002483-31.2018.8.26.0268

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

Justiça evita que consumidora que teve conta de R$ 2,6 mil tenha fornecimento de água cortado

 

Direito do Consumidor

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A Justiça determinou o restabelecimento do fornecimento de água a uma consumidora que apontou cobrança de valor exorbitante e teve o serviço interrompido pela Saneago. Representada pela Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial da Capital, também foi garantida que a cobrança seja suspensa até que a razão do excedente na fatura seja identificada e impedido que a moradora e o proprietário do imóvel sejam incluídos no cadastro de inadimplentes até que o caso seja elucidado.

Conforme o processo, em janeiro deste ano, a consumidora de Goiânia foi surpreendida com o recebimento de uma fatura da Saneago no valor de mais de R$ 2,6 mil. À época, a agente de endemias Amenilde Rocha Santos, de 50 anos, morava no local apenas com o filho e ambos passavam a maior parte do dia fora de casa, trabalhando ou estudando. Até então, a média de consumo da família era de cerca de R$ 75. Diante da anormalidade no valor e no consumo informados na fatura, ela buscou a Saneago e pediu revisão, mas, mesmo com sua solicitação em análise, teve o fornecimento de água cortado no mês de agosto.

“Eu fiquei quase um mês carregando água em baldes. A casa ficava suja, porque não tinha água para jogar. Eu tinha que ficar pedindo água para os vizinhos”, contou a assistida. “Foi muito sofrimento e muita humilhação ter que ficar pedindo, sendo que você sabe que não deu causa àquele exagero na conta, além das noites em que fiquei sem dormir, preocupada em saber como eu ia pagar aquela conta.”

Sem a solução de sua demanda, Amenilde procurou a Defensoria Pública. Em 31 de agosto deste ano, o defensor público Tiago Bicalho, titular da 5ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial da Capital, propôs uma ação declaratória de inexistência de débito em desfavor da Saneago, com pedido de tutela de urgência para que, dentre outros pontos, a companhia não interrompesse o fornecimento de água e nem inserisse os nomes dos moradores nos órgãos de proteção ao crédito. O juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia estabeleceu o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa por parte da companhia.

Outros casos

A Defensoria Pública frisa que cobranças abusivas podem ser questionadas pelos consumidores e que a instituição pode orientá-los a respeito dos procedimentos cabíveis. O contato para o atendimento inicial na área Cível pode ser feito pelo telefone (62) 98307-0254 e pela Central Virtual de Atendimento, no número (62) 3602-1224.

ROTAJURÍDICA

#concessionária #consumidora #conta #água #corte

Fonte: divulgação da Web

INSS é condenado a conceder auxílio-doença a trabalhador que comprovou incapacidade em período que ainda era segurado

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Wanessa Rodrigues

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença a um trabalhador que é portador de doença crônico-degenerativa. O pedido havia sido negado em primeiro grau sob o fundamento de ausência do cumprimento do requisito da qualidade de segurado, conforme data de início da incapacidade (DII) fixada em laudo pericial.

Contudo, ao seguirem voto do relator, juiz federal Francisco Valle Brum, os magistrados observaram que o trabalhador comprovou que a incapacidade ocorreu quando ele ainda era segurado. A data fixada na DII foi alterada levando em consideração exames realizados anteriormente com o mesmo prognóstico.

Ao ingressar com recurso, o advogado Renato Brito Silva explicou totalmente diferente da que realmente seria. No documento consta a DII como sendo agosto de 2020. Mas, segundo comprovado por meio de documentação, a data correta seria junho 2019, quando o trabalhador ainda estaria em gozo da qualidade de segurado.

O advogado salientou que, na data apontada como correta, foi observado o mesmo prognóstico que no último exame médico. Assim, salientou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo levar em consideração todas as provas juntadas aos autos para formar seu convencimento. O que, na hipótese, não ocorreu.

Ao analisar o recurso, o relator disse que o trabalhador juntou aos autos documentação médica (relatórios, laudos, exames e receituários médicos), datada dos anos de 2018, 2019 e 2020, que comprova a existência e o tratamento da doença. E que, levando em consideração essa documentação, a DII fixada pelo laudo médico merece reparo. Sendo que a mesma patologia consta em ambos os exames.

Auxílio-doença

Diante desse cenário, o magistrado observou que o último vínculo empregatício firmado pelo trabalhador ocorreu entre o período de novembro de 2018 a janeiro 2019. Ou seja, levando em consideração a data correta da DII, ela ainda se encontrava no gozo da qualidade de segurado.

Estando, assim, abrangido pelo período de graça, nos termos do art. 15, II, §4º, da Lei n° 8.213/91. “Sendo assim, considerando que sua incapacidade é parcial e temporária, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença”, completou.

ROTAJURÍDICA

Foto: divulgação da Web

Médica consegue na Justiça prorrogação de carência do Fies enquanto cursar residência

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Wanessa Rodrigues

Uma médica conseguiu na Justiça a prorrogação da fase de carência do contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) enquanto estiver cursando residência. A tutela de urgência foi concedida pelo desembargador federal José Carlos Francisco, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Segundo explicou no pedido o advogado Hyago Alves Viana, de Brasília (DF), a médica concluiu o curso em 2018, com a utilização do Fies, e foi aprovada em programa de residência em Pediatria em hospital de São Paulo – de março de 2021 a abril de 2014. A especialidade é definida como prioritária.

Requisitos legais

Salientou que a médica preenche os requisitos legais para a carência estendida, conforme prevê o art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº. 12.202/2010. Contudo, ao formular pedido a administrativo, por meio do sítio eletrônico Fiesmed, conforme determina a Portaria Normativa nº 7/2013, teve a solicitação inviabilizada.

Isso porque, por erro de sistema, seu contrato não foi reconhecido. Diante disso, fez contato telefônico e presencial, mas não conseguiu solucionar o problema. Além disso, o advogado esclarece que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil indeferem o pedido quando formalizado já na fase de amortização da dívida.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o provável erro no sistema do Fiesmed, por si só, não configura recusa na concessão do benefício ou negativa de processamento do pleito. Assim, a justificar a intervenção judicial.

Ao analisar o recurso, porém, o desembargador federal salientou que o entendimento adotado na referida decisão não parece acertado. Isso porque o próprio Banco do Brasil reconheceu tratar-se de um erro recorrente do sistema Fiesmed. Além disso, observou que a médica tentou, por meio de ligações e pessoalmente, solucionar a questão.

Prorrogação da carência

Salientou que, em consulta aos autos, é possível verificar a demonstração do relevante fundamento jurídico, necessário à concessão da medida pretendida. Uma vez que, em análise inicial, aparentam-se preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de regência para viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento.

Ou seja, estudante graduado no curso de Medicina e ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013.

ROTAJURÍDICA

Foto: divulgação da Web