Pesquisar este blog

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Supermercado e banco indenizarão cliente que não comprou mas teve nome negativado

 


Publicado em 16/08/2021

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente que mesmo sem realizar compras naquele estabelecimento teve seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito. Na data da suposta aquisição, a autora da ação se recuperava de um procedimento cirúrgico recolhida em casa e estava impossibilitada de assinar documento que autorizasse a compra. A decisão que julgou procedente o pedido é da 4ª Vara Cível da comarca de Lages.

O fato ocorreu no começo deste ano. Em junho, a consumidora ingressou na Justiça. Admitiu possuir um cartão de crédito mas, por não ter senha, disse que sua assinatura é exigida no momento das compras. Ela garantiu não ter autorizado a terceiros qualquer negociação. Ao contestar a fatura no banco, foi surpreendida com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a pedido do supermercado, com base na dívida. O banco reconheceu que não havia encontrado comprovante de compra assinado, mas informou que não promoveria a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

“Competia aos réus o ônus de comprovar a inadimplência da autora mediante juntada do comprovante de venda devidamente assinado, especialmente porque a utilização do cartão de crédito foi alegada como fato impeditivo do direito da autora. Frente a esse quadro, tenho que os réus não demonstraram a persistência do débito”, anotou o julgador na sentença. Em casos de inscrição indevida, acrescentou, não há necessidade de prova do dano moral, mas sim a prova de fato suficientemente apto a trazer abalo ao conceito e bom nome da autora.

Além do reparo pelo dano moral, a decisão determina a retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração da inexistência do débito e o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora. Há possibilidade de recurso ao TJSC (Autos n. 5011402-95.2021.8.24.0039) .

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/08/2021

Férias: o que ninguém te conta sobre seus direitos

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Quando a Medida Provisória 927 foi publicada, muitos estranharam as mudanças relativas as férias. Agora que a MP perdeu sua validade, retornam todas as condições dispostas na CLT.

Em razão disso, é importante lembrar detalhes que, muitos trabalhadores e até mesmo empregadores se esquecem acerca das férias. São eles: De acordo com o art. 130 da CLT, todo empregado terá direito a usufruir de férias, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Ocorre que, muitos não sabem que se neste período de 12 meses o empregado tiver faltas injustificadas, ele pode perder o direito a férias.

Nesse sentido, o referido dispositivo destaca que se o empregado faltar até cinco vezes ao trabalho de forma injustificada, não perderá qualquer dia relativo às férias, agora, ultrapassando 5 faltas ele irá perder proporcionalmente, conforme a tabela abaixo:

NÚMERO DE FALTAS    DIAS PERDIDOS      PODERÁ USUFRUIR DE

até 5 zero                                  30 dias

entre 6 a 14                               6                                                   24 dias

entre 15 a 23                            12                                                  18 dias

entre 24 a 32                            18                                                  12 dias

acima de 32                              30                                                     zero

Outro ponto que os empregados geralmente não têm conhecimento, é que a época, ou seja, a data da concessão das férias é um ato de escolha do empregador, conforme art. 136 da CLT.

Isto é, ao completar os 12 meses de vínculo e assim adquirindo o direito às férias, cabe ao empregador escolher quando é que o empregado vai usufruir dessas férias.

Porém, o empregador tem que observar duas questões, a primeira é que, o gozo das férias deverá ocorrer nos próximos 12 meses, do contrário, o empregado terá direito a receber o valor das férias em dobro, esta punição está disposta no art. 137 da CLT, vejamos:

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Em segundo lugar, caberá ao empregador comunicar a concessão das férias com antecedência de 30 dias ao funcionário.

Além disso, o pagamento dessas férias deverá ocorrer em até 2 dias antes do início do gozo, ou seja, se o empregado tirar férias a partir do dia 14, suas férias devem ser pagas até o dia 12 daquele mesmo mês.

Na hipótese de o empregador pagar as férias após o prazo acima, o empregado terá direito de recebê-la em dobro, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado através da súmula 450, vejamos: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”.

Por fim, e não menos importante, o empregado é expressamente proibido, por força do art. 138 da CLT a prestar serviços para outro empregador, ou fazer bicos durante as suas férias, com exceção daquele empregado que possui 2 vínculos e não conseguiu ter férias conjuntas em ambos. Isso ocorre porque as férias tem como objetivo o descanso do trabalhador, para retornar ao trabalho revigorado e descansado.

Mas se durante seu período que deveria ser de descanso o empregado assume atividades com outro empregador, ele estará deturpando o objetivo da Lei ao conceder as férias. Esse fato é de pouco conhecimento dos empregados e já foi motivo até mesmo de aplicação de justa causa, ante a conduta ilegal do empregado.

Todavia, há quem entenda que caberia uma penalidade menor, como a advertência ou suspensão, entendimento do qual compartilho.

De todo modo, é importante que o empregado fique alerta para que não seja penalizado por conduta que sequer tinha conhecimento da ilegalidade.

Autora: Sthefania Machado Advogada trabalhista. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e Pós-graduanda em Direito Previdenciário. Siga no Instagram: @adv.sthefania (Conteúdo do site Direito do Empregado – https://www.direitodoempregado.com/)


 

INSS: Como comprovar tempo de trabalho sem carteira assinada para me aposentar

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


A falta de um planejamento e às vezes a necessidade faz com que o trabalhador só sinta as consequências ao pedir a aposentadoria

Atire a primeira pedra quem nunca aceitou uma proposta de trabalho ou até mesmo “um bico” sem ter a carteira assinada? Nesses tempos difíceis com a economia do país tendo um retrocesso devido a pandemia, é quase impossível. Sobreviver e sustentar uma família fazem com que o cidadão aceite qualquer oportunidade.

É comum conhecermos alguém que se viu nessa situação e trabalhou sem carteira assinada em algum momento da vida. Ocorre que, quando essa pessoa quer se aposentar, descobrirá que aquele período fará falta. Afinal foram meses ou até anos sem contribuição para o INSS, tão necessários para completar o tempo mínimo exigido para a tão sonhada aposentadoria. A falta de um planejamento previdenciário poderá custar caro no futuro.

 

Contudo, não é preciso se desesperar. O INSS poderá aceitar esse período sem estar registrado, desde que o trabalhador consiga comprovação e mediante o recolhimento das contribuições em atraso. Desta forma, muitas pessoas que às vezes não conseguem o tempo mínimo de registro têm obtido êxito.

Mas, lembre-se! Tanto o INSS  quanto a Justiça não aceitam apenas os relatos de testemunhas, portanto, qualquer documentação que possa comprovar o exercício da atividade profissional serão bem úteis. Entre eles podemos citar holerites, recibos, comprovantes de férias, depósitos bancários, documentos sindicais.

Autônomos precisam quitar pendências

Os autônomos, chamados de contribuintes individuais pelo INSS, são responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias. Portanto cabe a ele o recolhimento das contribuições referentes àquele período que trabalhou sem a carteira assinada.

Ele precisa fazer a quitação dos débitos em atraso em qualquer tempo, porém, existem dois caminhos: sem a comprovação da atividade exercida e com a comprovação. Vamos explicar.

Caso o cidadão já tenha se cadastrado na categoria ou atividade correspondente e o primeiro recolhimento foi efetuado em dia, não há necessidade de comprovação do exercício da atividade. O atraso não pode ser maior que cinco anos. O cálculo pode ser efetuado pela internet e o segurado pode emitir as guias e fazer o recolhimento em atraso.

Contudo, quando as contribuições atrasadas são superiores a cinco anos, além do recolhimento é exigida a comprovação do exercício da atividade, de modo a garantir a validação do período para a aposentadoria. A comprovação do exercício também se dá a partir de provas documentais, como recibos de prestação de serviços referentes ao período dos atrasos, imposto de renda, inscrição profissional na prefeitura, entre outros.

Caso o seu pedido tenha sido negado, não desista. Você não será o primeiro e nem o último. Recorra à Justiça e peça a orientação de um advogado. Faça valer os seus direitos.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:

Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.

Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.

ANA LUZIA RODRIGUES

FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR


Compartilhe

INSS é condenado a converter em especial aposentadoria de engenheiro que atuava exposto à eletricidade

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a alterar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida a um engenheiro elétrico para aposentadoria especial. Isso tendo em vista a periculosidade das atividades exercidas por ele durante o tempo de contribuição. Em sua decisão, o juiz federal Leonardo Buissa Freitas, da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, determinou ainda que a autarquia recalcule a respectiva renda mensal, pagando as diferenças daí decorrentes. Em cumprimento à decisão, o INSS implantou novo benefício especial para o aposentado.

No pedido, o advogado Fabier Rezio Reis, do escritório Fabier Rezio Advogados, sustentou que o aposentado trabalhou junto à empresa Telecomunicações de Goiás S/A – Telegoiás/OI S.A, entre dezembro de 1984 e maio de 2014. Onde, de maneira habitual, desenvolvia suas atividades em condições especiais, por meio da execução de operações perigosas com exposição à energia elétrica acima de 250 Volts.

Aposentadoria especial

Disse que, embora o profissional tenha sido aposentado por tempo de contribuição, o INSS contabilizou o tempo laborado em atividade especial, como tempo laborado como atividade normal. Tendo apurado apenas 35 anos, e 01 dia de contribuição, não aplicando sobre o cálculo final a conversão do tempo especial em comum a que tem direito. Salienta que, em fevereiro de 2017, ele pleiteou junto ao INSS a revisão de sua aposentadoria.

Contudo, a autarquia negou a exposição permanente e habitual do autor aos agentes nocivos. O argumento foi o de que a atividade que o beneficiário exercia não consta no rol taxativo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Além disso, que a exposição à eletricidade não ocorria de forma permanente, requisito essencial para se considerar labor em condições prejudiciais à saúde. Concluindo, em razão disso, ser indevida a concessão de aposentadoria especial.

Porém, o advogado salientou que o aposentado cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Assim, fazendo jus a uma renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Periculosidade comprovada

Ao analisar o caso, o magistrado disse que foi comprovada, por meio de laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a periculosidade das atividades exercidas pelo beneficiário, por sujeição a altas tensões elétricas durante o período em que trabalhou naquela empresa.

Salientou, ainda, o rol de atividades nocivas, descritas nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, é meramente exemplificativo, de modo que a ausência de previsão legal não inibe o reconhecimento da atividade como especial. Além disso, que em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.

ROTAJURÍDICA

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

TJCE: Recolhimento domiciliar noturno pode ser descontado da pena

 

Direito Execução Penal

 - Atualizado em 


Com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará determinou a detração penal das horas que um condenado passou em recolhimento domiciliar noturno.

O homem foi submetido à medida cautelar por pouco mais de 15 meses. A 4º Vara de Execução Penal de Fortaleza concedeu a saída antecipada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, mas negou a detração do recolhimento noturno, devido à falta de previsão legal.

Após recurso, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, relator do caso no TJ-CE, lembrou que recentemente a 3ª Seção do STJ decidiu pela possibilidade de descontar o tempo de recolhimento noturno da pena.

Na ocasião, o entendimento foi que o recolhimento configura efetiva restrição do direito de ir e vir. Assim, negar a detração causaria excesso na execução da pena.

“Ressalvada a possibilidade nova mudança de orientação no futuro, cabe aos magistrados atuantes nas instâncias ordinárias observância aos parâmetros prescritos no mencionado julgado”, ressaltou o desembargador.

O relator também pontuou que não deve ser computado cada dia de recolhimento, mas apenas as horas de vigência da medida cautelar. Assim, só é descontado um dia da pena quando forem somadas 24 horas de recolhimento noturno.

Atuou no caso o advogado Luciano Dantas Sampaio Filho.

8000208-65.2021.8.06.0001

TJCE/CONJUR


Foto: divulgação da Web

Filha de seringueira consegue pensão vitalícia de “soldado da borracha”

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


A lei estabelece que a pensão vitalícia pode ser transferida para dependentes “reconhecidamente carentes”

A autora do processo morava com sua mãe e se dedicou a cuidar dela até os seus últimos dias. Com diagnóstico de transtorno mental e dois filhos, sua renda advém exclusivamente do Bolsa Família. Contudo, apesar de seus filhos já possuírem maioridade, um está desempregado e a outra trabalha de faxineira, sem emprego fixo.

A falecida ostentava a condição de titular de pensão vitalícia de “soldado da borracha”, benefício devido a todos que foram recrutados à época da Segunda Guerra Mundial, conforme o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988.

Por essa razão, a filha apresentou pedido no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para ser reconhecida sua condição de dependente. A demanda foi negada em 2019 e, em contestação, o demandado ratificou o não atendimento aos requisitos legais para o deferimento.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcos Rafael considerou a clara dependência econômica da requerente, pois restou provado a condição de invalidez, conforme o laudo médico que atesta a deficiência e uso de medicação controlada. Também compreendeu a situação de vulnerabilidade confirmada pelos depoimentos testemunhais.

Portanto, o Juízo da Vara Cível de Feijó acolheu pedido inicial, condenando o INSS a pagar pensão vitalícia de soldado da borracha, em favor da parte autora, na condição de dependente de sua mãe.

A decisão está disponível na edição n° 6.889 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 128), desta terça-feira, dia 10. (Processo n° 0701242-46.2019.8.01.0013)

Fonte: TJAC


Foto: divulgação da Web

Ex-vereadores são condenados por autorizar doação ilegal de terreno de prefeitura a particular

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, equipe de juízes do TJRN que aprecia casos de improbidade administrativa, corrupção, entre outros, condenou três ex-vereadores do Município de Monte Alegre pelo cometimento de Ato de Improbidade Administrativa relativo à autorização de doação de um terreno a Fundação Presidente Médici localizada naquela cidade, de maneira ilegal, já que não houve processo licitatório e a entidade tinha como presidente o então prefeito do município.

Eles devem pagar multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto exerciam o cargo de vereador na Câmara Municipal de Monte Alegre, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. A multa deverá ser revertida em favor dos cofres do Município. A ação prescreveu em relação a outros três acusados e foi julgada improcedente em relação ao então prefeito e outros dois ex-vereadores em razão do falecimento deles.

Na Ação Civil Pública de Responsabilidade pelo Cometimento de Atos de Improbidade Administrativa, o Ministério Público alegou que no dia 06 de agosto de 2009, através de reclamação, foi noticiado da existência de um auxílio mensal prestado mensalmente pela prefeitura de Monte Alegre à Fundação Presidente Médici, com base nas Leis municipais 255/06 e 465/98, cujo valor é de aproximadamente R$ 24.166,00.

Contou o órgão ministerial que, com base nessas informações prestadas, iniciou uma investigação que culminou no ajuizamento de Ação Civil Pública visando a extinção da Fundação. O MP apontou que, entre as irregularidades encontradas, constatou-se que o prédio sede da Fundação em questão, presidida pelo então prefeito da cidade, foi doado pela prefeitura da cidade, com autorização da Câmara dos Vereadores, no período em que o réu exercia o cargo de chefe do executivo, não sendo observadas as exigências legais na alienação, ferindo os princípios administrativos.

A Promotoria relatou que requisitou à Câmara Municipal o projeto de lei que autorizou a doação do terreno, o que foi atendido. Alegou que foi constatado que o projeto de lei para a doação prédio foi proposto pelo então prefeito. Ressaltou que o projeto foi posto em discussão e, por votação nominal, foi aprovado pela maioria dos vereadores, sendo o projeto convertido na Lei 355/2001.

Por fim, o MP apontou que a fundação foi constituída irregularmente, sem dotação de bens, sendo mantida preponderantemente com recursos do município de Monte Alegre. Aponta ainda que o então prefeito orquestrou a doação ilegal, que para dar aspecto de legalidade ao negócio, contou com a aprovação da Câmara.

Apreciação judicial

Para o Grupo de Julgamentos, ficou demonstrado que a doação não obedeceu ao disposto na Lei nº 8.666/93, vez que alienou gratuitamente bem imóvel público a particular, sem prévio procedimento licitatório, quando tal conduta é vedada pela norma citada. “Assim, demonstrada a violação ao princípio da legalidade”, comenta.

Além do mais considerou provado nos autos o uso da máquina pública em benefício particular, pois o réu aproveitou o exercício do cargo de prefeito para fazer com que o município doasse um terreno para a fundação instituída por ele, fato que afronta diretamente princípios como impessoalidade e moralidade administrativa.

Entretanto, mesmo comprovado o ato improbo, não foi possível aplicar as sanções da Lei de Improbidade Administrativa devido ao falecimento do réu, já que foi juntada aos autos certidão de óbito. Assim, a condenação recaiu apenas contra os membros do legislativo, pelo cometimento de ato improbo ao aprovar o projeto, convalidando a doação ilegal realizada pelo então chefe do executivo.

Segundo o Grupo, é evidente o dolo dos réus em compactuar da doação ilegal feita pelo então gestor municipal, ao aprovarem projeto de lei, efetuando doação de terreno municipal à fundação Presidente Médici, sem a observância dos requisitos legais, especialmente o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/93, e com violação aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade.

Assim, condenou os três acusados. O Grupo destacou em sua sentença, ainda, que uma sentença proferida em um processo específico para tratar do assunto já determinou a nulidade da doação do terreno e o retorno do bem ao patrimônio do Município.

(Processo nº 0000001-60.2010.8.20.0144)

Fonte: TJRN