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quinta-feira, 17 de junho de 2021

O banco fiduciário é o responsável pelas despesas de remoção e guarda de veículo apreendido

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O credor fiduciário, que obteve liminar em ação de busca e apreensão pelo mesmo proposta, ser responsabilizado monetariamente, pois titular do domínio consolidado pela apreensão, cabendo-lhe responder pelas despesas, pois detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.

O acórdão ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM QUE O RECOLHIMENTO FOI DECORRENTE DE AÇÃO MOVIDA PELO CREDOR. CREDOR RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DE ESTADIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA EM CASO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

  1. O Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
  2. Quanto aos arts. 389, 944, 1.196, 1.204, 1.361, 1.368-B do Código Civil, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto.
  3. Persistindo a omissão, como no presente caso, e sendo relevante, no seu entender, para a solução da controvérsia, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se furtou. Incide, portanto, na espécie o óbice da Súmula 211/STJ.
  4. Não há falar-se em prequestionamento ficto porquanto a incidência do art. 1.025 do CPC, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, exige que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
  5. O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.
  6. As instâncias ordinárias assentaram que o recolhimento do veículo ao pátio privado decorreu de determinação judicial em ação proposta pelo credor fiduciário. Para entender-se de maneira diversa do assentado pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame de prova dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Toda a argumentação da recorrente para justificar a violação aos artigos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), demandam o acolhimento de sua afirmação no sentido de que a apreensão do veículo, que deu causa ao encaminhamento do mesmo ao pátio do recorrido, não se originou em decorrência de eventual ação proposta pela recorrente e sim por conta de infração administrativa do devedor fiduciante. Todavia, como assentado, as instâncias ordinárias assentaram que o recolhimento do veículo ao pátio privado decorreu de ação proposta pela ora recorrente. Afastar essa premissa exige, obrigatoriamente, o reexame de provas, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1817294/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)

 

Extrai-se do voto do relator:

“Nos presente autos discute-se acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas a guincho e estadia de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado, em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem. O acórdão recorrido, ao manter a sentença, assentou que o recolhimento do veículo ao pátio decorreu de bloqueio judicial obtido pela ora agravante em ação de retomada, e que, por ter a obrigação natureza propter rem, tal pagamento deve recair sobre o credor fiduciário, beneficiário da liminar que originou o depósito do bem, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança proposta na origem (fls. 199/201 e-STJ).

…………..

  1. Quanto a responsabilidade pelo pagamento das despesas, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacifica sobre o tema devolvido em sede de recurso especial e está na mesma linha do acórdão exarado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente, em pátio privado por conta da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.

Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGADAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se objetiva a remoção de veículos depositados em pátio particular, após o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos bens. 2. Ação ajuizada em 14/12/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/10/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. 4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1657752/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).

………..

Já o presente caso trata de obrigação propter rem, aquela que se atrela à coisa e, em consequência, a acompanha e a quem a detenha, que no caso é a instituição bancária beneficiada pela liminar em busca e apreensão que propôs.

Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE DEPÓSITO DE VEÍCULO NO CHAMADO “PÁTIO LEGAL”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA E ÚNICA POSSUIDORA DO VEÍCULO EM VIRTUDE DE LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a alegada ilegitimidade da ora agravante ao entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das diárias relativas a depósito de veículo, no presente caso, não pode ser imputada ao antigo devedor fiduciário do mesmo, por ser a instituição financeira a proprietária e a única possuidora do bem, em virtude de liminar concedida em ação de busca e apreensão ajuizada previamente. 2. A revisão do entendimento da Corte estadual, no caso, demandaria o necessário reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 75.968/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012). ______ . Com efeito, deve o credor fiduciário, que obteve liminar em ação de busca e apreensão pelo mesmo proposta, ser responsabilizado monetariamente, pois titular do domínio consolidado pela apreensão, cabendo-lhe responder pelas despesas, ainda que lhe seja garantido eventual direito de regresso ao devedor fiduciário”.

STJ


Foto: divulgação da Web

Saiba quando o seguro pode negar a indenização!

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Obviamente, ter um seguro para o carro é algo fundamental. No entanto, em algumas situações, o seguro pode negar a indenização.

Portanto, é importante manter-se esclarecido sobre isto. No caso, pra evitar surpresas desagradáveis e acabar saindo no prejuízo, mesmo tendo o carro assegurado…

Quando o seguro pode negar a indenização

De acordo o diretor comercial da Seguralta, Nilton Dias, é fundamental que o dono do veículo conheça todas as cláusulas do contrato, antes mesmo de contratar o seguro. Assim, não fica desprevenido para surpresas desagradáveis. Em especial, sobre indenizações negadas.

Por exemplo, é preciso estar atendo às coberturas e exclusões. Também, situações que impedem o recebimento da indenização.

“O segurado deve estar sempre atento ao pagamento do serviço, não podendo, assim, atrasar. Além disso, conferir se as coberturas que ele necessita estão inclusas na apólice”, esclarece Dias.

O diretor ainda salienta que mudar de carro e não notificar a seguradora é um dos motivos em que o seguro pode negar a indenização.

Além disso, se colocar em situações de risco também pode incidir no não pagamento de indenização. Por exemplo, deixar o carro destrancado, forçar a passagem em um local alagado, cometer infrações legais. Além de não entregar todos os documentos exigidos.

 

Além dos casos apontados pelo diretor da Seguralta, de acordo com a Associação Âmbito Jurídico, o seguro pode negar a indenização no caso de divergências de informações no ato da contratação.

Portanto, tanto se fala da importância de não omitir ou mentir informações e dados na hora de contratar o seguro do auto.

 

Casos omissos

Por outro lado, algumas cláusulas ou situações podem ser específicas. Neste caso, a recomendação é consultar, primeiramente, a seguradora.

Caso não exista uma solução, deve-se procurar a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) ou mesmo o PROCON do seu município.

 

Dados sobre seguros de carros no Brasil

De acordo a última pesquisa realizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNseg), apenas 30% dos carros que circulam no Brasil contam com seguro.

Outras pesquisas sobre o segmento apontam números ainda mais alarmantes – cerca de 80% da frota nacional não possui o serviço.
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Erica Franco
Jornalista por formação, com mais de 15 anos de experiência em redação em geral. Passagens pelo caderno Máquina e Moto Máquina do jornal Agora São Paulo, Folha online, Jovem Pan, Uol, Mil Milhas, Revista e site Consumidor Moderno, Portal No Varejo, entre outros.
Fonte: garagem360.com.br

Publicado in direitonews.com.br


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Mulher traída pelo marido não receberá danos morais

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Para o colegiado, somente o descumprimento do dever de fidelidade não tem sido considerado ofensa à honra ou à dignidade da vítima que resulte em indenização por dano moral.

A 4ª câmara Cível do TJ/RJ negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que acusa o marido de ter abandonado o lar, após cerca de 30 anos de casamento, por um relacionamento extraconjugal. Ela alega que o ocorrido gerou abalo emocional, amargura e desilusão, além de desamparo material.

Na decisão, o relator do processo, desembargador Marco Antonio Ibrahim, explicou que, pela jurisprudência, que reflete os tempos atuais, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvam extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima. Somente o descumprimento do dever de fidelidade não tem sido considerado ofensa à honra ou à dignidade da vítima que resulte em indenização por dano moral.

“Não se pode negar que o rompimento, por razões de adultério, de um relacionamento conjugal público longevo e do qual adveio prole é, em tese, causa de indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo que, não raro, leva a quadros de depressão e, até mesmo, a resultados trágicos. Mas, na sociedade pós-moderna, em que os relacionamentos são líquidos, os compromissos de namorados, noivos e cônjuges se tornaram meramente retóricos e não atraem qualquer tipo de sanção moral quando descumpridos. Nessa trilha, o Direito, enquanto mera expressão do comportamento social, tem sido interpretado com a mesma permissividade que o adultério é encarado pela sociedade.” 

O magistrado citou ainda, na decisão, o autor do livro Amor Líquido – Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos, Zygmunt Bauman, segundo o qual há um “parentesco etimológico entre zwei (dois) e Zweifel (dúvida) que, para além de mera aliteração, invoca uma incômoda verdade, qual seja, a de que onde há dois não há certeza”.

A antiga esposa pedia R$ 50 mil por danos morais pelo fato, ocorrido em 2012. Ela alega ainda ter ficado desamparada e com dívidas contraídas pelo próprio ex-marido. O homem negou a traição, dizendo que tudo seria “fantasia” da mulher, e afirmou que o relacionamento já estava desgastado, tendo aguardado apenas a maioridade dos filhos para pedir a separação.

O ex-casal mora em uma cidade do interior do Estado, onde teria havido um burburinho sobre o caso. “Em cidades pequenas do interior, boatos, em geral, guardam verdades inconfessáveis”, afirmou o desembargador.

  • Processo: 0010351-06.2014.8.19.0012

Informações: TJ/RJ.


Foto: divulgação da Web

Recall vira peça de marketing com sorteio e vale-gasolina

 


Publicado em 14/06/2021 , por Eduardo Sodré

GM faz convocação em horário nobre para reparo em Celta e Classic

Um comercial veiculado no horário nobre da TV aberta tem chamado a atenção por uma proposta inusitada.

A General Motors oferece R$ 500 em vale-combustível e a possibilidade de concorrer a três carros zero-quilômetro a milhares de donos de dois modelos de carros populares fabricados entre 2012 e 2016: os Chevrolet Celta e Classic.

Para receber os benefícios, basta ao proprietário levar o carro à oficina autorizada e realizar um reparo no sistema de airbags. O serviço é gratuito, conforme determinado por lei, e a promoção, que teve início no dia 6 de abril, será encerrada no dia 30 de junho.

Há 235.845 unidades envolvidas, sendo 144.272 do sedã Chevrolet Classic e 91.573 do hatch compacto Celta.

Trata-se do problema que afeta mais de 40 milhões de automóveis de diferentes marcas mundo afora, sendo que aproximadamente 4 milhões estão no Brasil. São automóveis equipados com airbags produzidos pela japonesa Takata, empresa que abriu falência devido a um escândalo.

Em caso de colisão frontal moderada ou severa, condição em que as bolsas infláveis são acionadas –tudo ocorre em cerca de 60 milésimos de segundo–, pode haver a ruptura da estrutura do insuflador. Essa situação gera a projeção de fragmentos metálicos, com risco de ferir o motorista ou o carona. Nos casos mais graves, é como ser baleado.

Embora diversas marcas estejam envolvidas neste recall no Brasil, apenas a GM optou por oferecer atrativos aos consumidores. E há razões para isso.

Questionada sobre os custos envolvidos na campanha e o porquê de transformar a ação de recall em uma ação de marketing, a montadora optou por mandar uma frase como resposta: “A General Motors tem como prioridade a segurança dos seus clientes e está fazendo todos os esforços para atingir o público-alvo e completar a campanha de recall dos airbags Takata.”

A resposta padronizada não detalha os motivos que levaram à campanha atual, mas representantes da marca confirmaram que há preocupação com o retorno dos consumidores. Um dos problemas está no perfil dos carros envolvidos.

Um Chevrolet Celta 2013 é anunciado por valores entre R$ 17 mil e R$ 25 mil no mercado de usados. São modelos de baixo custo que já passaram por diversos donos ao longo dos anos. Em geral, não frequentam as concessionárias autorizadas quando é preciso fazer algum reparo.

As marcas perdem o contato com os proprietários: os comunicados enviados por carta ou mensagem eletrônica, que são obrigatórios em casos de recall, chegam aos endereços dos primeiros donos em grande parte das vezes. Se o dono atual não passar pelas revendas, o banco de dados da marca permanece desatualizado.

Ao desconhecer o perigo, os motoristas e seus caronas continuam a usar carros com airbags que, ao invés de preservar a integridade física, podem levar à morte em caso de colisão.

Além do risco aos ocupantes do carro, ocorrências desse tipo podem destruir a imagem de uma empresa que já foi questionada diversas vezes sobre a baixa segurança de alguns dos seus veículos populares.

Ao menos uma morte é atribuída à falha do airbag em um modelo popular da GM. O acidente ocorreu em janeiro de 2020 na cidade de Aracaju (SE).

A bolsa inflável foi acionada devido a colisão de um Chevrolet Celta 2014 com a traseira de um outro veículo.

"A perícia determinou que houve a ruptura anormal do insuflador do airbag da Takata, causando ferimentos que levaram à morte do motorista. Esta é a primeira ocorrência fatal provocada por ruptura do insuflador de airbag da fornecedora no Brasil”, disse a GM em julho de 2020, por meio de nota divulgada após a conclusão do laudo pericial.

Em agosto, sete meses após a morte em Aracaju, a montadora deu início ao recall do Celta e do Classic. Contudo, o retorno as concessionárias foi baixo.

Segundo os representantes da montadora ouvidos pela reportagem, foi preciso definir uma estratégia agressiva de marketing para que os clientes tomassem conhecimento do reparo e fossem incentivados a comparecer às lojas. Daí a ideia dos sorteios e do vale-combustível, disponível pelo aplicativo Shell Box.

De acordo com teste feito pelo Instituto Mauá de Tecnologia, o Chevrolet Celta 1.0 VHCE é capaz de percorrer 10,9 quilômetros no trânsito urbano com um litro de gasolina comum.

Com base no preço médio do combustível no estado de São Paulo —R$ 5,38 o litro na primeira semana de junho, segundo a ANP (agência nacional do petróleo)—, é possível encher o tanque do compacto (54 litros) e ainda guardar parte do valor para um segundo abastecimento.

No total, os 92,9 litros de gasolina que podem ser comprados com os R$ 500 são suficientes para rodar 1.006 quilômetros com o Celta em meio ao trânsito urbano.

Vinicius Melo, diretor-executivo da startup Papa Recall, critica a demora da GM em adotar uma solução para o problema dos airbags em seus carros populares.

Antes de convocar os donos de Celta e Classic, a montadora já havia chamado proprietários de veículos com menor volume de vendas, como o importado Sonic (que ficou pouco tempo em linha) e o utilitário esportivo Trailblazer.

Melo diz que, embora a escolha da empresa possa ser atribuída à disponibilidade de peças, outra solução deveria ter sido adotada.

“Os componentes não são iguais entre os carros, mas a GM poderia ter chamado os proprietários para, inicialmente, desligar os airbags de seus carros e, depois, fazer um novo chamamento para a troca da peça, como fez Toyota com o Etios, que passou pelo mesmo problema”, diz o executivo.

“Quanto à estratégia de chamamento, que abandonou o modelo tradicional de divulgação de recalls e partiu para o lado promocional e lúdico, vejo como uma tentativa de mudar a cultura do brasileiro de não atender aos chamados.”

Melo lembra que a Honda também usou campanhas de marketing para alertar seus clientes sobre a importância de atender ao recall. Em fevereiro de 2020, um motorista morreu a bordo de um Civic 2008após ser atingido por fragmentos do airbag.

Segundo a empresa, o veículo havia sido convocado para o recall em 2015, quando deveria ser feita a troca do insuflador da bolsa inflável do lado do condutor, serviço que não foi executado em virtude do não atendimento do proprietário ao chamamento.

O recall dos airbags é global e não se restringe a modelos de baixo custo. Um dos automóveis abrangidos foi o BMW X5 xDrive48i ano 2008. O utilitário custava R$ 357 mil quando novo e os raros modelos encontrados no mercado de usados são anunciados por cerca de R$ 75 mil.

Para saber se um carro da Chevrolet está envolvido no recall, o proprietário deve acessar o site www.chevrolet.com.br/servicos/recalls/airbag-takata e digitar o número do chassi do veículo.

Fonte: Folha Online - 11/06/2021

Indenizações trabalhistas e os créditos de salários e previdenciários, entram na partilha do divórcio

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Tratando-se de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida, assim como os valores recebidos a título de indenizações trabalhistas e as diferenças salarias em atraso.

Com efeito, as indenizações trabalhistas e créditos de salários e previdenciários, ingressam na partilha de bens por ocasião da decretação de divórcio do casal.

Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça cujo acórdão ficou assim lavrado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE E OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE FOI OBJETO DE PAGAMENTO PELO INSS SOMENTE APÓS O DIVÓRCIO. COMUNHÃO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. SEMELHANÇA COM AS INDENIZAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, COM VALORES ATRASADOS ORIGINADOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VALORES DE FGTS. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.

PROVENTOS DO TRABALHO QUE SE REVERTEM AO ENTE FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO, DE ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES E COMUNICABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS COMO FRUTO DO TRABALHO DE AMBOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESSEMELHANÇAS.

1- Ação ajuizada em 20/01/2014. Recurso especial interposto em 16/09/2016 e atribuído à Relatora em 03/02/2017.

2- O propósito recursal é definir se deverá ser objeto de partilha o crédito previdenciário recebido pelo cônjuge em razão de trânsito em julgado de sentença de procedência de ação por ele ajuizada em face do INSS, por meio da qual lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço.

3- As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo.

Precedentes.

4- A previdência privada fechada, por sua vez, é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho. Precedente.

5- O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que, conquanto recebido somente veio a ser recebido após o divórcio, tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha, na medida em que, tal qual na hipótese de indenizações trabalhistas e recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho.

6- Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho deve ser presumida.

7- Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na ação de sobrepartilha, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença.

(STJ – REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

Extrai-se do acórdão a seguinte manifestação judiciosa:

03) O acórdão recorrido, por fundamentação sucinta e fundada no art. 1.659, IV, do CC/2002, manteve a sentença, destacando que “as partes casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, logo a verba previdenciária paga pelo INSS ao apelado, considerada como provento do trabalho, não se comunica à apelante”, afastando, na ocasião, a incidência do art. 1.660, V, do CC/2002.

04) Os dispositivos legais pertinentes à solução da controvérsia possuem o seguinte teor: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

(…) VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Art. 1.660. Entram na comunhão:

(…) V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

05) De início, não se pode olvidar que o art. 1.659, VI, do CC/2002, é fruto de profunda discussão no âmbito doutrinário e jurisprudencial, especialmente porque, se fosse a regra interpretada literalmente, o resultado seria a incomunicabilidade quase integral dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, desnaturando-se por completo o regime da comunhão parcial ou total de bens.

06) Daí porque esta Corte é frequentemente instada a se pronunciar sobre o conteúdo do referido dispositivo legal em hipóteses específicas, a fim de estabelecer se devem ser objeto de partilha, por exemplo, as indenizações trabalhistas, a previdência privada e outras remunerações e rendimentos recebidos por um dos cônjuges.

07) Nesse cenário, percebe-se, por exemplo, haver consenso entre as Turmas de Direito Privado acerca da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou união estável (EREsp 421.801/RS, 2ª Seção, DJ 17/12/2004).

Colhem-se do julgado os seguintes fundamentos relevantes:

“Com efeito, penso que na hipótese em exame há de ser mantida a decisão ora embargada, porque, como disse o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, na grande maioria das famílias brasileiras, as rendas dos cônjuges significam o único patrimônio de que dispõem, e, se assim não fosse, tudo que fosse adquirido com o fruto do respectivo trabalho de cada cônjuge, seja na hipótese de comunhão parcial ou mesmo universal, seria considerado bem reservado. Assim, se apenas um dos cônjuges viesse a trabalhar e o outro ficasse apenas cuidando da administração do lar, como acontece na grande maioria das vezes, todos os bens ficariam com a titularidade de apenas um dos integrantes do casal. Por isso, a melhor aplicação é a que foi dada, data venia, pelo acórdão recorrido, sobretudo por esse aspecto. (…)

No caso, o que se discute é uma indenização trabalhista. Logo, essa decisão condenatória, primeiro, tem de declarar a existência ou não dessa relação jurídica de ordem trabalhista vulnerada, da qual resulta a indenização.

Ora, toda decisão declaratória tem efeito ex tunc. Por isso, entendi na consonância do sustentado pelo Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, no sentido de que, no regime de comunhão universal de bens, se admite a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidas após a ruptura do vínculo matrimonial. Seria até uma contradição se a ação fosse rápida e se tivesse o direito de indenização; porque a ação demorou, o direito à indenização se perderia”.

08) Em sintonia com esse entendimento, também há precedente desta Corte no sentido de que “os atrasados oriundos de diferenças salariais relativas ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, recebidos por um dos ex-cônjuges por força de decisão judicial, após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, integram o patrimônio comum do casal e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução do vínculo conjugal”. (REsp 1.096.537/RS, 4ª Turma, DJe 07/11/2014).

09) No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, anote-se haver precedente desta Corte no sentido de que se trata de direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho, de modo que “os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação”, razão pela qual “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal”. (REsp 1.399.199/RS, 2ª Seção, DJe 22/04/2016).

STJ


Foto: divulgação da Web

Ex-cônjuge jovem e saudável para trabalhar não tem direito a pensão alimentícia do ex-esposo

 

Direito Civil

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Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça cujo acórdão está assim exposto:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 127 E 421 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CÔNJUGE. PESSOA JOVEM. SAUDÁVEL. CAPACIDADE POTENCIAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO TAMBÉM DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

  1. Aplica-se o CPC/73 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O conteúdo normativo dos arts. 127 e 421, ambos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que a recorrente, nas razões do Especial, não alegou eventual violação do art. 535 do CPC/73.
  3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios.
  4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.
  5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada.
  6. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Precedentes.
  7. Recurso especial não conhecido.

(STJ – REsp 1661127/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)


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TRF-1 libera saque do FGTS acima do limite de R$1.045 para trabalhador

 

Direito Trabalhista

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Trabalhador que teve salário reduzido poderá retirar o saldo

Nesta quarta-feira (9), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, de forma unânime, permitir a um trabalhador do Distrito Federal o saque integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) . O colegiado atendeu ao pedido de Renato Moreira dos Santos, que perdeu 30% do salário por conta da pandemia.

Ele pedia o saque integral do Fundo de Garantia, mas a Caixa se limita a pagar R$ 1.045 por conta da Medida Provisória 946/2020, que estabelece um salário mínimo como teto. Os magistrados, no entanto, concederam à Renato a permissão de retirar o dinheiro, uma vez que ele alegou “ganhar pouco mais de R$ 500 e que o valor não era suficiente para custear a manutenção das despesas da família”, segundo o jornal Correio Braziliense.

“O trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal”, sustentou o tribunal na decisão. Para isso, embasou-se na Constituição, que prevê a liberação do dinheiro em caso de “desastre natural”.

FONTE: TRF1/IG


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