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sexta-feira, 11 de junho de 2021

Lei do superendividamento é aprovada. Veja o que muda para o consumidor

 


Publicado em 11/06/2021 , por IVAN VENTURA

Em discussão há 10 anos, o projeto de lei do superendividamento foi aprovado no Senado e vai à sanção do presidencial. Entre outras medidas, ela cria uma renegociação semelhante ao plano de falência de uma empresa

Nesta quarta-feira, o Senado aprovou o Projeto de Lei que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação de dívidas. Foram 73 votos a favor e nenhum contra. A matéria vai agora à sanção presidencial.

A seguir, veja os principais pontos da lei do superendividamento.

Desistir do empréstimo

Uma das medidas altera o texto do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso. Ela permite ao cliente desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo. Para isso, o fornecedor da proposta deve dar acesso fácil a formulário específico, em meio físico ou eletrônico, no qual constarão os dados de identificação e a forma de devolução de quantias recebidas e eventuais juros. As regras do projeto não se aplicam, entretanto, a dívidas relacionadas a bens de luxo de alto valor.

Limite do consignado

O texto aprovado mantém os níveis atuais da margem consignável (o total que pode ser usado para pagar as parcelas). São 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos de créditos consignados.

A novidade quanto ao limite do consignado para o cartão é que ele poderá ser usado ainda para saques nessa modalidade.

Se as regras forem descumpridas, na revisão do contrato o juiz poderá determinar o aumento do prazo de pagamento sem acréscimo, a redução de encargos ou a substituição de garantias para adequá-lo às novas regras.

Ofertas enganosas

Será proibido fazer oferta de crédito ao consumidor, seja em propagandas ou não, com expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes.

Nessas ofertas de crédito, será proibido ainda dizer que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do interessado.

Principalmente para grupos mais vulneráveis, como idosos, analfabetos, doentes ou se a oferta envolver prêmios, será proibido assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito ou comprar produto ou serviço.

Os credores não poderão condicionar o início de negociações sobre dívidas à desistência de ações na Justiça, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Renegociação

A ideia lembra o plano judicial de falência de uma empresa. A pedido do consumidor superendividado, o juiz poderá começar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservadas as garantias originais.

A novidade é o chamado conceito de “mínimo existencial”. Um regulamento da lei deverá definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, com a intenção de impedir que a pessoa tenha de contrair novas dívidas para pagar despesas mínimas como água e luz ou mesmo pagar as dívidas antigas.

Credores que faltarem às audiências de conciliação sem justificativa terão suas dívidas suspensas, assim como os juros por atraso. Além disso, se credor se ausentar da audiência, ele não será priorizado na hora de receber o dinheiro de volta.

O pedido de repactuação poderá ser repetido após 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

Segundo o texto, não podem fazer parte da negociação das dívidas bens como carro, financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento.

Plano compulsório

Se não houver acordo com o credor ou se o dono do crédito não comparecer à primeira negociação, o texto prevê, a pedido do consumidor, que o juiz forneça um plano judicial compulsório de pagamento.

Os credores serão convocados, e um administrador nomeado pelo juiz terá 30 dias para apresentar um plano de pagamento com aumento de prazo e descontos.

Será assegurado aos credores, no mínimo, o pagamento da dívida original corrigida pela inflação do período e cinco anos para quitação total da dívida após o fim do prazo do plano proposto pelo devedor.

A primeira parcela desse resíduo deverá ser paga em 180 dias a partir da decisão judicial, e o restante em parcelas mensais e sucessivas.

Procon

Antes de ir à Justiça pedindo um plano de pagamento por acordo com os credores, o consumidor terá acesso a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons. Entretanto, esse tipo de atendimento especial será facultativo por parte desses órgãos.

Da mesma maneira, as conversas terão de ser com todos os credores e deve ser preservado o “mínimo existencial” do salário do devedor.

Nesse acordo, o consumidor também deve se comprometer a não fazer novas dívidas e adotar medidas para evitar o agravamento de sua situação de superendividado. O acordo deverá incluir a data em que o nome será excluído do cadastro de mau pagador.

Custo total

Tanto os bancos e financiadoras quanto aqueles que venderem a prazo deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual é o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito do consumidor de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.

As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Conforme a gravidade da conduta de não fornecer as informações de forma clara ao consumidor, o texto prevê, judicialmente, a redução de juros e o aumento do prazo de pagamento, levando-se em conta a capacidade de pagamento do consumidor, sem prejuízo de ações por danos morais.

Fonte: Consumidor Moderno - 10/06/2021

700 mil trabalhadores têm direito ao abono salarial; saiba quem pode sacar

 


Publicado em 11/06/2021

Saque deve ser realizado até o dia 30 de junho

Mais de 700 mil trabalhadores (do setor público e privado) ainda não sacaram o abono salarial. São cerca de R$ 440 milhões em abonos do PIS-Pasep de 2020-2021. O saque deve ser realizado até o dia 30 deste mês. 

560 mil trabalhadores que têm direito ao PIS, que tem R$ 328 milhões a ser pago aos trabalhadores da iniciativa privada, ainda não realizaram a retirada do dinheiro. Já no caso do Pasep, que é pago ao que são do setor público, o número de trabalhadores chega a 260 mil , correspondendo a R$ 120 milhões que não foram sacados. 

Quem pode sacar o abono salarial

Os valores variam de R$ 92 a R$ 1.100 , dependendo do período em que o trabalhador esteve em atividade formal em 2019. Tem direito ao saque os trabalhadores inscritos no PIS-Pasep há cinco anos ; quem rcebeu remuneração de até dois salários mínimos ; o trabalhador que exerceu atividade para pessoa jurídica por 30 dias ou menos que isso ; se o empregador informou os dados na Relação Anual de Informações Sociais 

Pode se dirigir aos terminnais da Caixa ou lotérica quem tiver o cartão do Cidadão para realizar o saque. Em caso de não ter o cartão, o trabalhador pode apresentar um documento de identificação em qualquer agência do do banco. 

Outras informações também podem ser obtifdas por meio deste site . O trabalhador deve ter o número do NIS (PIS-Pasep). Já os do setor público, as informações podem ser consultadas neste link. Os que não realizarem o saque até o prazo deste mês deverão aguardar até o próximo calendário, em 2022. 

Fonte: economia.ig - 10/06/2021

Na briga por preço do plano de saúde, operadoras dizem que custo subiu, apesar da alta na demanda

 


Publicado em 11/06/2021 , por Joana Cunha

Setor se reúne na comissão de defesa do consumidor na Câmara SÃO PAULO

audiência pública marcada para esta quinta (11) com as operadoras de planos de saúde na Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara promete disputa acirrada.



De um lado, as entidades de defesa do consumidor vão pedir que o mercado postergue o reajuste por alguns meses, como aconteceu no ano passado por causa da pandemia. Eles defendem que as companhias se beneficiaram de um aumento na demanda. Segundo a ANS, o número de usuários de planos de assistência médica vem crescendo desde junho de 2020 e superou 48 milhões em abril.

Do outro lado, a FenaSaúde (que representa as empresas), vai argumentar que os custos subiram e que o preço dos medicamentos usados na intubação de pacientes explodiu.

A entidade vai levar uma pesquisa que aponta alta de 760% no consumo médio mensal do sedativo midazolam, com alta de 5.300% nos gastos desde 2019 até o primeiro trimestre deste ano. Outros bloqueadores e anestésicos do kit intubação, como cisatracúrio e propofol, tiveram o custo mensal elevado em mais de 900%, segundo a FenaSaúde.

Fonte: Folha Online - 10/06/2021

Crédito consignado do INSS pode ter margem de 45%; entenda

 


Publicado em 11/06/2021

O Projeto de Lei 1973/20 prevê o aumento de 35% para 45%

Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm direito à modalidade de crédito consignado pelo Instituto. O empréstimo é descontado direto da folha de pagamento e tem margem de 35% , até o momento. 

No entanto, tramita na Câmara um Projeto de Lei (PL 1973/20) que prevê o aumento de 35% para 45% do valor máximo que pode ser contratado. É de autoria do Deputado Alexandre Leite (DEM/SP), e está com regime de prioridade.

"Durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, para o combate do covid-19, os percentuais de que trata a Lei n° 13.172, de 21 de outubro de 2015, relativos ao montante final de descontos em folha em virtude de créditos consignados, ficam majorados em 10 pontos percentuais, limitados a 45% (quarenta e cinco por cento), mantidos os 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito", diz o artigo três do PL.

O deputado alega que, por vezes, essa é a única fonte financeira capaz de custear suas despesas e garantir a sobrevivência dos aposentados e das famílias dependentes.

Atualmente, está vigente uma Medida Provisória (MP 1.006/2020) que possibilita o aumento da margem de 35% para 40%. Vale lembrar que a medida estará disponível somente até o dia 31 de dezembro de 2021, após este prazo a margem de crédito volta a ser de 35%.

Fonte: economia.ig - 10/06/2021

quarta-feira, 9 de junho de 2021

O descumprimento de acordo em pensão de alimentos enseja a prisão do devedor

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita.

Com esse entendimento do STJ assim vem decidindo:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.

  1. O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita.
  2. Recurso não provido.

(STJ – RHC 34.986/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.

  1. O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita.
  2. Recurso não provido.

(RHC 34.986/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)

Extrai-se do voto a seguinte manifestação:

“Dessa forma, a despeito da não apresentação da memória de cálculo pretendida pelo executado, o mero descumprimento do acordo, no caso dos autos, com o pagamento apenas parcial do que foi ajustado e homologado judicialmente, autoriza a decretação da prisão do devedor, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Ademais, tampouco há falar-se em ausência de motivação da decisão que determinou a segregação da liberdade do recorrente, porquanto fundada justamente no descumprimento da avença, circunstância que, por si só, autoriza o decreto prisional”

STJ

Banco cobra taxa de manutenção indevida e vai indenizar aposentado; entenda

 


Publicado em 08/06/2021

Caso da Paraíba acabou no Tribunal de Justiça da região

A vítima afirmou que o banco descontou tarifas por serviços que não foram contratados e cobrou pelo recebimento de cestas básicas.

O autor da ação pediu o reconhecimento de ilegalidade na cobrança em sua conta salário, restituição e reparação por danos morais. O pedido teve parecer favorável em primeira instância mas o banco recorreu. Para a instituição financeira, as cobranças são pertinentes pois refletem a remuneração pelos serviços prestados ao consumidor.

Segundo o desembargador relator, João Alves da Silva, a resolução do Banco Central do Brasil 3.402/06, ao tratar do tema, considera indevida a cobrança de tarifas "na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares".

A conta do autor do processo é destinada, exclusivamente, ao recebimento de sua aposentadoria. O TJ-PB pontuou que o desconto da aposentadoria afetam diretamente o mínimo suficiente para a sobrevivência do beneficiário. 

O desembargador entendeu que isso ultrapassa o mero dissabor e, portanto, cabe a  indenizaçãopor danos morais.

O Tribunal de Justiça da Paraíba ( TJ-PB ) manteve sentença de primeira instância que condenou um banco a indenizar em dobro os valores debitados indevidamente de conta salário, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Fonte: economia.ig - 07/06/2021

Covid-19: DF deve indenizar idoso por aplicação inefetiva de vacina


Publicado em 08/06/2021

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um idoso de 80 anos pela ausência de efetiva aplicação da primeira dose da vacina contra a Covid-19. A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que houve conduta lesiva do Estado. 

Narra o autor que, no dia 02 de fevereiro, foi ao posto de saúde nº 01 do Gama para tomar a primeira dose da vacina contra a Covid-19. Relata que o procedimento foi filmado por familiares e que, embora a agulha da seringa tenha sido introduzida em seu braço, foi verificado que o conteúdo não teria sido inoculado em seu organismo. Afirma que os dois exames sorológicos feitos após a aplicação deram resultado negativo. Pede indenização por danos morais e materiais, além de aplicação de novas doses de vacina preventiva contra o Covid-19.

Em sua defesa, o DF afirma que a presença de anticorpos indica que houve a devida aplicação da vacina. O réu argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. 

Ao julgar, a magistrada observou que, a partir da análise do vídeo apresentado pelo autor, “há dúvida além do razoável, quanto à efetiva aplicação da primeira dose da vacina”. A situação, segundo a juíza, é confirmada pelos resultados dos dois exames sorológicos feitos depois do dia 02 de fevereiro. “Tendo em vista o contido na exordial e  na réplica, em especial quanto à certeza autoral de que não tomou a 1ª dose e que outra e derradeira a ser tomada será apenas a 2ª, conclui-se que, ainda que o demandante tenha apresentado alguma imunidade superveniente, as provas apresentadas dão conta de que na primeira oportunidade não houve de fato a inoculação, tal qual defendido pelo demandante”.

No caso, segundo a juíza, houve conduta lesiva do Estado que ofende o patrimônio moral do autor. “Pode-se concluir que o sentimento de sofrimento e abalo da saúde do autor, idoso de 80 anos de idade, uma vez comprovada a inefetiva aplicação de dose da vacina essencial à proteção de sua saúde e vida, representa inadmissível quebra de confiança do cidadão quanto à boa-fé objetiva que se espera de agentes do Estado, além de atentar contra a própria dignidade da pessoa humana”, afirmou. 

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e reembolsar o valor de R$ 480,00, referente ao que foi pago pelos dois exames sorológicos. O réu terá ainda que disponibilizar a derradeira dose da vacina Oxford-Astrazeneca/Fiocruz, respeitado o intervalo preconizado de 12 semanas. 

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714675-72.2021.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/06/2021