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domingo, 30 de maio de 2021

Socioafetividade é reconhecida como suficiente para ensejar prestação de alimentos

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


A paternidade socioafetiva é privilegiada em relação ao vínculo biológico. Dessa forma, se comprovado o vínculo socioafetivo, não caberá anulação do registro ou o fim da obrigação alimentar devido ausência de consanguinidade.

A decisão é da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) em ação negatória de paternidade com anulação de registro civil e exoneração de alimentos. No processo, o homem afirma que registrou espontaneamente a criança acreditando ser seu pai biológico. Após desconfiar da paternidade, fez exame de DNA, e o resultado culminou na sua separação da mãe da menina. Também alegou que, desde então, não teve mais contato com a infante.

O registro da paternidade somente pode ser desconstituído com comprovação de erro, coação ou falsidade que viciem a vontade do pai registral, não podendo ser desconstituído por mera liberalidade, conforme aponta o juiz responsável pelo caso.

Segundo o magistrado, os autos evidenciam a existência de vínculo socioafetivo. Relatório técnico constatou que o autor nunca deixou de ter contato com a filha, havendo afeto entra ambos até os dias atuais. Assim, constatada a socioafetividade, não basta a comprovação de inexistência de vínculo biológico ou mesmo o arrependimento posterior. “É dizer, havendo o vínculo socioafetivo, o biológico é de somenos importância”, pontuou.

Para o juiz, a pretensão do autor era de somente se desvencilhar da obrigação de alimentar, sem encerrar a convivência paternal, mas “cabe ao Judiciário amparar os interesses dos incapazes, preservando sua dignidade e seu direito personalíssimo à filiação”. Sendo assim, decidiu o julgador pela manutenção da obrigação alimentar constituída em favor da menor, mantendo inalterado seu registro de nascimento.

JGO/CONJUR


Foto: divulgação da Web

Idosa separada do cônjuge por decisão da família tem direito a alimentos

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT proferiram decisão para ajustar valor de pensão alimentícia entre casal de idosos separados involuntariamente, em razão de dificuldades da velhice.

A autora contou que ela e seu marido possuem idade avançada, com quadro de demência devido à velhice que os incapacita de manterem a vida de casal. Assim, foram interditados por seus familiares, para que pudessem prestar os cuidados diários necessários a cada um. Argumentou que o cônjuge sempre foi responsável pelas despesas da casa e sustento da família e, em razão de seus gastos com saúde serem altos, precisa que o percentual fixado a título de alimentos seja majorado. O réu, por sua vez, defendeu a diminuição dos alimentos, por estar em situação pior do que a da autora, com muitos gastos em virtude do seu estado de saúde, o que lhe exige cuidadores em tempo integral e resulta em despesas mais altas que seus ganhos.

Ao analisar o caso, os desembargadores esclareceram que as partes se casaram já idosos e “devido ao estado de saúde de ambos, interditados, não possuindo eles condições de manterem vida comum sob o mesmo teto, a união foi rompida por decisão de seus respectivos curadores. Separados, oram colocados sob a curatela de filhos que tiveram de união anterior”. Os julgadores explicaram que, nesse caso, os alimentos são devidos, pois “a obrigação alimentar à luz das condições apuradas de separação forçada e não voluntária das partes e da necessidade comprovada que tem a autora/alimentanda, pessoa interditada, de cuidados especiais, superam em grau de complexidade as exigências de cautela à saúde exigidas para o réu/alimentante”.

Assim, concluíram que diante da necessidade da autora no recebimento de alimentos e da possibilidade do réu em pagar-lhe sem prejuízo do seu próprio sustento, é razoável o percentual de 20% fixado na sentença, que deverá ser alterada apenas para que o percentual incida sobre todos os rendimentos brutos auferidos pelo réu perante a Polícia Militar e Presidência da República, visto que recebe proventos de duas aposentadorias distintas.

Processo em segredo de justiça.

Patroa de empregada doméstica é condenada por pressioná-la a assinar recibos atrasados

 

Dano Moral

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A trabalhadora, analfabeta, teve de assinar, de uma vez, recibos relativos de salários de mais de seis anos

Discussão

Na reclamação trabalhista, a empregada contou que pediu demissão após uma discussão com a patroa. Depois, recebeu um telegrama para ser realizado o acerto. Ao comparecer na empresa da empregadora, pediram-lhe que assinasse vários recibos e, uma semana depois, recebeu a carteira de trabalho sem a baixa e foi informada que a rescisão seria feita em juízo. Na ação de consignação, a patroa alegou que a dispensa se dera por justa causa.

De acordo com a profissional, ela havia trabalhado na casa da família por muitos anos, e o término da relação, da maneira como se deu, causou-lhe desgaste e sofrimento.

Recibos de seis anos

Conforme o depoimento de uma testemunha, todos os recibos de pagamento, de 2007 a 2013, foram apresentados à empregada em 14/6/2013. Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que a patroa compelira a trabalhadora a assiná-los, na tentativa de documentar parte da relação, e a dispensara sob justa causa inverídica, apesar de saber que ela queria pedir demissão. Além de reverter a dispensa motivada, condenou a empregadora a pagar R$ 1 mil de reparação por danos morais.

Improbabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) elevou o valor da condenação para R$ 2 mil, por considerar evidente a improbabilidade de que a empregada pudesse conferir todos os valores recebidos desde 2007 a fim de dar a quitação. Segundo o TRT, as provas revelam que a patroa, após ser informada do pedido de demissão, “ao que tudo indica”, se valera do grau de alfabetização da empregada para colher as assinaturas.

Apelo revisional

O relator do agravo pelo qual a empregadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, verificou que o recurso não preenchia os requisitos processuais para sua admissão. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão do TRT que demonstre que a matéria trazida no recurso já foi examinada e que permita verificar todos os seus fundamentos.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1079-88.2013.5.04.0303

TST


A prescrição não atinge o direito da requerente à pensão por morte

 

Direito Previdenciário

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Mesmo com demora superior a 10 anos para ajuizar o pedido, uma viúva terá direito à pensão por morte do marido, falecido em 2008. A mulher vai receber, também, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – apenas neste ponto será observado o prazo prescricional do quinquênio, anterior à propositura da ação. A sentença é do juiz da 2ª Vara da comarca de Jaraguá, Pedro Henrique Guarda Dias. Em caso de descumprimento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está sujeito à multa diária de R$ 300.

Consta dos autos que o marido da autora faleceu no dia 18 de agosto de 2008. Ela requereu administrativamente o benefício da pensão na data de 17 de outubro do mesmo ano, mas, na ocasião, a autarquia negou, sob o argumento de carência desde a data do óbito. Apenas em 2019 a mulher procurou o Poder Judiciário para, então, fazer valer seus direitos. Contudo, a previdência alegou haver prescrição.

O magistrado, no entanto, ponderou que, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), há “o entendimento pacífico de que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”.

Dessa forma, o juiz destacou que “a prescrição não atinge o direito da requerente à pensão por morte e sim eventuais prestações devidas no período anterior ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação”. O assunto está, inclusive, disposto na Lei 8.213/1991, artigo 103, e no enunciado da Súmula 85 do STJ. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


Foto: divulgação da Web

O direito de permanência em plano de saúde para aposentados e demitidos sem justa causa

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


A Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Para cumprir o mandamento constitucional, o poder público pode prestar os serviços diretamente ou por meio de terceiros, inclusive de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Nesse contexto, os planos e seguros de saúde proporcionam aos seus beneficiários a possibilidade de ter um atendimento, em geral, mais rápido e com mais qualidade do que o oferecido em instituições públicas, normalmente sobrecarregadas.

Com a finalidade de proporcionar saúde a seus empregados e atrair novos colaboradores, órgãos públicos e empresas privadas incluem em seu plano de benefícios a oportunidade de contratação de plano ou seguro de saúde subsidiado. Muitas controvérsias jurídicas advêm dessa relação operadora-empregador-empregado – entre elas, as discussões sobre o direito de trabalhadores demitidos ou aposentados permanecerem no plano de assistência à saúde.

Não raras vezes, o tema do direito de permanência ​é enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpreta a lei buscando conciliar os direitos das três partes e promover, tanto quanto possível, o bem-estar do trabalhador, fragilizado pela possibilidade de ficar sem a cobertura.

A Lei 9.656/1998, em seus artigos 30 e 31, e os normativos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentaram o direito de permanência no plano, mas, quando surgem dúvidas na aplicação de tais instrumentos, o Judiciário é provocado a saná-las.

Cancelamen​to pelo empregador

No julgamento do REsp 1.736.898, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um aposentado que requereu sua manutenção no plano por prazo indeterminado, alegando que contribuiu por mais de dez anos, razão pela qual teria o direito de permanecer, nos moldes do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Afirmou ainda que a circunstância de ter pagado as contribuições diretamente à ex-empregadora não prejudicou em nada a operadora, pois os valores eram quitados integralmente.

Em seu voto, a relatora apontou que, conforme o artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa 279/2011 da ANS, uma das formas de extinção do direito de permanência do inativo no plano de saúde é o seu cancelamento pelo empregador que concede esse benefício aos empregados ativos e ex-empregados.

“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante, por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, esclareceu a ministra.

A magistrada destacou que, em tais circunstâncias, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar esse regime ao universo dos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu).

Aposentado c​​​ontratado

Outro importante julgamento da Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi o do REsp 1.371.271, no qual se entendeu pela possibilidade de aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 ao aposentado – e ao grupo familiar inscrito, na hipótese de seu falecimento – que é contratado por empresa e, posteriormente, demitido sem justa causa.

No caso analisado pela turma, a viúva de um aposentado que trabalhava em uma empresa de engenharia requereu sua permanência por período indeterminado no plano de saúde do falecido, que havia sido demitido sem justa causa meses antes de sua morte.

Segundo ela, o marido contribuiu por nove anos e oito meses com o plano e, após sua morte, a operadora permitiu que ela continuasse contribuindo como titular, o que totalizou um período de mais de dez anos de pagamento, como exigido pelo artigo 31 da Lei 9.656/1998.

A operadora do plano defendeu a aplicação do artigo 30, alegando que o falecido teria sido demitido sem justa causa, fazendo jus à manutenção do plano de saúde, desde que assumido o seu pagamento integral, pelo período mínimo de seis e máximo de 24 meses.

A ministra Nancy Andrighi destacou que “o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício”.

Entretanto, a relatora não acolheu as alegações da viúva, por entender que a lei expressamente exige que o aposentado tenha contribuído por prazo mínimo de dez anos, não podendo esse papel ser exercido por seus dependentes.

Supressi​​o

Ao julgar o REsp 1.879.503, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma confirmou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e determinou que uma empresa mantivesse, com base na proteção da confiança (supressio), o plano de saúde oferecido a um ex-funcionário, mesmo passados mais de dez anos do fim do vínculo empregatício.

Segundo os autos, o funcionário foi demitido em 2001, e em 2003 se esgotou o prazo legal previsto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 para a manutenção do plano de saúde após o rompimento do vínculo. Contudo, o contrato foi prorrogado por liberalidade da empresa e com assunção do custo total até 2013, quando então o ex-empregado, com 72 anos de idade, foi notificado pela ex-empregadora de sua exclusão do plano de saúde.

Em seu voto, a relatora do caso destacou que a Lei 9.656/1998 prevê que o empregado demitido se mantenha no plano coletivo empresarial, após o rompimento do vínculo, pelo período máximo 24 meses.

Entretanto, na hipótese analisada, Nancy Andrighi destacou que o fato de a empresa ter mantido o segurado e sua esposa no plano, ao longo de dez anos, superou em muito o prazo legal que autorizava a exclusão, o que despertou nos consumidores a confiança na manutenção vitalícia do benefício.

Boa-fé o​​​bjetiva

A magistrada comentou que a responsabilidade pela confiança constitui “uma das vertentes da boa-fé objetiva, enquanto princípio limitador do exercício dos direitos subjetivos, e coíbe o exercício abusivo do direito, o qual, no particular, se revela como uma espécie de não exercício abusivo do direito, de que é exemplo a supressio“.

Ela explicou que a supressio indica a possibilidade de se considerar extinta determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente pelo credor gere no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

“O abuso do direito – aqui caracterizado pela supressio – é qualificado pelo legislador como espécie de ato ilícito (artigo 187 do Código Civil de 2002), no qual, em verdade, não há desrespeito à regra de comportamento extraída da lei, mas à sua valoração; o agente atua conforme a legalidade estrita, mas ofende o elemento teleológico que a sustenta, descurando do dever ético que confere a adequação de sua conduta ao ordenamento jurídico”, afirmou.

Custeio ex​​​​clusivo

Sob o rito dos recursos repetitivos, ao analisar os Recursos Especiais 1.680.318 e 1.708.104, a Segunda Seção definiu que, nos planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, salvo disposição contrária expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando o plano como salário indireto.

A tese foi cadastrada como Tema 989 na base de dados do STJ. A relatoria foi do ministro Villas Bôas Cueva, que destacou que uma das condições exigidas pela Lei 9.656/1998, artigos 30 e 31, para a aquisição do direito de permanência do inativo no plano é justamente ter contribuído na ativa para o seu custeio, o que significa pagar uma mensalidade, independentemente de usar a assistência médica.

O magistrado lembrou que a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos não é considerada contribuição, pois é tão somente um fator de moderação, cuja função é evitar o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar.

Já no caso de inclusão do empregado em plano privado superior de assistência à saúde (upgrade), com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, incidirão os mesmos direitos do inativo contribuinte – informou o relator.

Villas Bôas Cueva salientou ainda que o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não tem índole salarial, independentemente de serem os serviços prestados de forma direta pela empresa ou por determinada operadora.

“O plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado”, declarou.

Assistência e c​usteio

Também no rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção firmou três teses sobre quais condições assistenciais e de custeio do plano deveriam ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998 (Tema 1.034).

A primeira tese fixou que “eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial”.

Na segunda, ficou definido que “o artigo 31 da Lei  9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”.

A última estabeleceu que “o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências”.

Ao propor a afetação dos Recursos Especiais 1.818.4871.816.482 e 1.829.862 para julgamento da questão repetitiva, o ministro Antonio Carlos Ferreira alertou para a relevância da controvérsia e destacou a multiplicação dos planos coletivos de saúde e dos processos envolvendo esse tipo de contratação.

Compe​​​tência

No REsp 1.695.986, a Terceira Turma, desta vez sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que compete à Justiça estadual o processamento e o julgamento de feitos relacionados ao direito de ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa permanecerem em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão.

Discutiu-se, na ocasião, se a questão corresponderia à relação de trabalho, com a consequente remessa à Justiça trabalhista, ou se seria matéria civil, de competência da Justiça comum. Em seu voto, o relator destacou que a competência é fixada em razão da natureza da causa, definida pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial.

Ele afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ anterior às Leis 9.659/1998, 9.961/2000 (criadora da ANS) e 10.243/2001 (que alterou o parágrafo 2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), competia à Justiça estadual julgar as ações relativas aos contratos de cobertura médico-hospitalar em geral.

Nos casos em que a ex-empregadora mantinha o próprio plano de saúde em favor de seus empregados, na modalidade de autogestão, a competência era da Justiça do Trabalho, visto que a discussão acerca do direito de manutenção no plano tinha relação direta com o contrato de trabalho extinto.

“De fato, antes da vigência desses diplomas legais, a relação jurídica mantida entre o usuário do plano de saúde e a entidade de autogestão empresarial era apenas uma derivação da relação de emprego, pois a regulação era feita pelo contrato de trabalho, por normas internas da empresa e, às vezes, por acordo coletivo de trabalho”, ressaltou o ministro.

A​​utonomia

Entretanto, com a edição das citadas leis, Villas Bôas Cueva apontou que a saúde suplementar – incluída a autogestão – adquiriu autonomia em relação ao direito do trabalho, por possuir campo temático, teorias, princípios e metodologias específicos. Dessa forma, as entidades de autogestão passaram a ser enquadradas como operadoras de planos de saúde, submetendo-se à regulação e à fiscalização da ANS.

“Em virtude da autonomia jurídica, as ações originadas de controvérsias entre usuário de plano de saúde coletivo e entidade de autogestão (empresarial, instituída ou associativa) não se adequam ao ramo do direito do trabalho”, concluiu o relator.

Ele recordou ainda que o plano fornecido pela empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho.

“Com maior razão, por já ter sido encerrado o seu contrato de trabalho, a pretensão do ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde fornecido pela ex-empregadora não pode ser vista como simples relação de trabalho. Ao contrário, trata-se da busca de direito próprio de usuário contra a entidade gestora do plano de saúde”, declarou.​​

STJ

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Ex-prefeito que nomeou esposa, irmã e genro é condenado pela prática de improbidade

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou nesta semana a condenação de um ex-prefeito de município do sul do Estado pela prática de improbidade administrativa. Em sua gestão (2013-2016), segundo denúncia do Ministério Público, o Executivo se tornou uma ação entre amigos e parentes do mandatário, ao ponto de nomear sua esposa, genro e irmã, além do irmão do vice-prefeito, para quatro dos sete cargos de secretário municipal existentes naquela prefeitura.
A sentença prolatada na 2ª Vara da comarca de Orleans, e agora mantida na íntegra pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, penalizou ainda outros seis servidores beneficiados pela prática do nepotismo. O ex-prefeito, pela decisão, terá de pagar multa civil de 10 vezes o valor da remuneração que percebia no exercício do cargo, além de ter seus direitos políticos suspensos por três anos, enquanto os demais foram condenados a pagar multa de civil de duas vezes o valor da maior remuneração auferida no período de incompatibilidade no serviço público.
Para o desembargador Júlio Cesar Knoll, relator da matéria, confirmar a sentença não foi difícil após o trabalho minucioso do juízo de origem ao analisar individualmente caso a caso para apurar as irregularidades. Isto porque, explicou, como os postos de secretário municipal se equiparam aos cargos políticos, em tese eles não estariam enquadrados na prática de nepotismo. Nestas circunstâncias, acrescentou Knoll, é necessário verificar se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária para o desempenho da função e se não há nada que desabone sua conduta.
E o cenário encontrado na administração municipal logo descortinou os elementos necessários para tal enquadramento. Um dos nomeados mais ecléticos, que passou por três pastas ao longo da gestão, possuía apenas 2º grau e colecionava ações penais, inclusive com uma condenação por peculato. Este era o genro do prefeito.
Outra das beneficiadas, sem formação na área ou experiência na gestão pública, ocupou a secretaria da Saúde, inobstante responder por diversas ações penais. Era a irmã do então chefe do Executivo. Ela e o genro do prefeito, aliás, chegaram a ser temporariamente afastados dos cargos por ocasião da ¿Operação Colina Limpa¿, deflagrada pelo GAECO, que resultou em nova denúncia por improbidade.
“Por todo exposto, resta clarividente que o então Prefeito (…), agindo de maneira livre e consciente, portanto, com vontade, deliberou pela nomeação de seus parentes, de certo que os interesses a serem atingidos seriam os seus e de seus familiares, e não os coletivos”, concluiu o relator, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado (AC nº .0900035-32.2015.8.24.0044).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina


Foto: divulgação da Web

Filhos fora do casamento e amantes têm direito à herança do produtor falecido?

 

Direito Civil

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“Filhos fora do casamento precisam fazer parte da pessoa jurídica (de uma fazenda ou holding familiar rural)? E os relacionamentos extraconjugais terão direito a essa herança?”, indagou a advogada Kelly Marinho, antecipando a pergunta a ser respondida em mais uma edição do quadro Sucessão no Campo.

A especialista disse que atualmente filhos adotivos ou de fora do casamento passaram a ter direitos iguais como quaisquer outros indivíduos dentro da família. “Nós podemos ver que com o advento da Constituição Federal, os filhos adotivos ou os filhos fora do casamento passaram a ser iguais aos filhos na constância do casamento. Não há mais essa diferenciação entre os filhos. Desta maneira, os filhos havidos dentro do casamento terão os mesmos direitos juridicamente falando. Eles são tratados de maneira igualitária para todos os direitos”, apontou.

A advogada ponderou que o filho fora do casamento não terá acesso à herança que cabe ao cônjuge do falecido, mas sim da partilha comum entre os filhos. “Ou seja, os filhos fora do casamento não vão ter direito à herança da parte do cônjuge, da matriarca, no caso, mas da parte do patriarca que faleceu, eles terão direito da mesma forma que o herdeiro da constância do casamento”, esclareceu.

“A legislação determina que metade dos bens da herança pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, que são constituídos na legítima. Ou seja, não se pode esquecer a classe classificatória, que aponta que 50% têm que ser destinados tanto para os herdeiros quanto para o cônjuge. Não importa se esse filho é adotivo ou se foi concebido fora do casamento ou na constância desse casamento. O importante é que esse filho seja reconhecido. Uma vez reconhecido, ele tem direito a sua parte desses 50%”, continuou a especialista em sucessão.

A advogada acrescentou ainda que para ter direito à sua parte da legítima desta herança, os filhos de fora do casamento não precisam integrar uma eventual pessoa jurídica da fazenda, da empresa ou holding familiar. “Os filhos fora do casamento têm direito à herança, mas seus direitos são restringidos apenas à parte do pai, sem risco à herança da madrasta ou da companheira do falecido. E não precisa fazer parte da pessoa jurídica, ok? A cota que é referente a ele deve ser resguardada. Por exemplo, por um meio de um testamento ou até mesmo por doação em vida. Mas não pode deixar de deixar resguardada a parte que se refere a ele”, reforçou.

RELACIONAMENTOS EXTRACONJUGAIS

A consultora jurídica esclareceu ainda a situação de amantes, as pessoas que tiveram relacionamentos extraconjugais com o(a) produtor(a) rural falecido(a). Os efeitos jurídicos podem ocorrer caso a união seja considerada “pública, contínua e duradoura”, configurando uma espécie de família paralela.

“Em que pese, muitos sabem, mas as pessoas que mantêm relações extraconjugais podem ter o direito a essa herança do companheiro, sim. A relação de amantes não gera efeito jurídico e patrimonial, mas é preciso saber se era apenas um amante ou se essa união extraconjugal ou paralela constituiu uma família, ainda que simultaneamente com a família do casamento”, especificou. “Por isso é importante averiguar que, caso esses relacionamentos tenham sido uma união pública, contínua e duradoura, ou seja, se foi constituída uma família paralela juntamente à família que ele mantinha, esses relacionamentos vão gerar direitos, sim”, confirmou.

“Contudo, a amante vai ser caracterizada como uma companheira e ela não possui direito a metade do patrimônio, como a esposa”, pontuou Marinho. “O direito da amante atingirá somente a cota da parte dos bens que pertencem ao falecido e que foram adquiridos a título oneroso na constância desta união paralela, não alcançando os bens que ele possuía antes dessa união estável. Portanto, em um exemplo simples, se na constância desta união paralela houver aquisição de bens, via de regra a gente pode colocar que 50% pertencem à esposa, 25% ao marido e esses outros 25% iriam para a outa companheira, ou, nesse caso, a amante”, ilustrou a consultora.

“Em resumo, entende-se que caso seja configurada essa união estável, a amante tem direito, sim, à meação, que é a parte do patrimônio que cabe aos companheiros, e também terá direito à herança, desde que esses bens tenham sido adquiridos na constância deste relacionamento. Então observem atentamente porque a amante pode, sim, ter direito à herança do falecido”, concluiu Marinho.

Pro Giro do Boi
Fonte: www.girodoboi.com.br


Foto: divulgação da Web