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domingo, 30 de maio de 2021

Socioafetividade é reconhecida como suficiente para ensejar prestação de alimentos

 

Direito de Família

 - Atualizado em 


A paternidade socioafetiva é privilegiada em relação ao vínculo biológico. Dessa forma, se comprovado o vínculo socioafetivo, não caberá anulação do registro ou o fim da obrigação alimentar devido ausência de consanguinidade.

A decisão é da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) em ação negatória de paternidade com anulação de registro civil e exoneração de alimentos. No processo, o homem afirma que registrou espontaneamente a criança acreditando ser seu pai biológico. Após desconfiar da paternidade, fez exame de DNA, e o resultado culminou na sua separação da mãe da menina. Também alegou que, desde então, não teve mais contato com a infante.

O registro da paternidade somente pode ser desconstituído com comprovação de erro, coação ou falsidade que viciem a vontade do pai registral, não podendo ser desconstituído por mera liberalidade, conforme aponta o juiz responsável pelo caso.

Segundo o magistrado, os autos evidenciam a existência de vínculo socioafetivo. Relatório técnico constatou que o autor nunca deixou de ter contato com a filha, havendo afeto entra ambos até os dias atuais. Assim, constatada a socioafetividade, não basta a comprovação de inexistência de vínculo biológico ou mesmo o arrependimento posterior. “É dizer, havendo o vínculo socioafetivo, o biológico é de somenos importância”, pontuou.

Para o juiz, a pretensão do autor era de somente se desvencilhar da obrigação de alimentar, sem encerrar a convivência paternal, mas “cabe ao Judiciário amparar os interesses dos incapazes, preservando sua dignidade e seu direito personalíssimo à filiação”. Sendo assim, decidiu o julgador pela manutenção da obrigação alimentar constituída em favor da menor, mantendo inalterado seu registro de nascimento.

JGO/CONJUR


Foto: divulgação da Web