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quarta-feira, 12 de maio de 2021

Uso de FGTS é ampliado para financiar imóveis com taxas de juros mais altas

 


Publicado em 12/05/2021 , por Bernardo Caram e Ana Luiza Tieghi

Conselho curador do fundo autoriza uso dos recursos dos trabalhadores para financiamentos fora do SFH Trabalhadores que comprarem imóveis terão mais opções de uso dos recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para pagar parcelas ou abater débitos do financiamento habitacional. Essa permissão agora será dada para empréstimos que costumam ter taxas de juros mais altas.

O uso de recursos do fundo para essa finalidade deixará de ser restrito aos financiamentos na modalidade do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que tem juros mais baixos. A permissão será ampliada para o SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário), que engloba os outros tipos de financiamento.

A decisão foi tomada em reunião do conselho curador do FGTS nesta terça-feira (11) e passará a valer em um prazo de até quatro meses. Uma lei aprovada em 2019 já previa esse aumento da possibilidade de uso do FGTS, mas ainda faltava a regulamentação pelo conselho. 

Para ter acesso a esse direito, a pessoa deverá respeitar o limite de valor de compra vigente na regra atual. É necessário que a avaliação do imóvel residencial urbano, para aquisição ou construção, seja de até R$ 1,5 milhão.

O diretor do Departamento do FGTS do Ministério da Economia, Gustavo Tillmann, explica que não haverá uma abertura indiscriminada para todos os financiamentos, já que para usar os recursos do fundo, será necessário respeitar todas as regras que existem hoje no âmbito do SFH.

Tillmann afirma que a medida tem potencial para aumentar os saques do FGTS com essa finalidade e, por consequência, injetar mais recursos na economia, mas o governo ainda não tem uma estimativa precisa de impacto.

 

“Depende muito da demanda, do número de pessoas que vão procurar essa linha. Mas, de fato, é uma medida que flexibiliza o FGTS para novos usos”, disse.

A decisão passa a valer no dia 1° de junho, mas as instituições financeiras terão 30 dias para se adaptar e mais 90 dias de prazo para efetivamente oferecer essa possibilidade de uso ampliado do FGTS.

O SFH e o SFI são dois sistemas de financiamento usados na compra de imóveis. Os recursos que abastecem o SFH são provenientes da poupança e do próprio FGTS. Como essas fontes têm menor custo, as taxas de juros pagas pelos compradores dos imóveis são mais baixas.

O SFI, por sua vez, engloba todos os outros financiamentos fora do SFH. A fonte, nesse caso, é de recursos próprios das instituições e investidores.

 

Para Cyro Naufel, diretor institucional da imobiliária Lopes, os principais beneficiados por essa mudança serão as pessoas que já têm financiamentos contratados pelo sistema SFI, e que agora poderão abater o valor com o saldo do FGTS —desde que o imóvel se encaixe nas condições que o Conselho Curador definiu.

“Essa decisão é, ao meu ver, acertada, porque continua destinando recursos do FGTS para habitação”, afirma Naufel. “Há o debate de se usar recursos do Fundo de Garantia para pagar apartamento de luxo, mas isso não vai acontecer, porque mantiveram o mesmo teto do SFH.”

Em nota, a Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) afirmou que a mudança é positiva. “O SFH já contempla grande parte dos imóveis financiados de até R$ 1,5 milhão e, ao estender ao SFI, a medida amplia o benefício a outro grupo.”

Celso Petrucci, economista-chefe do Secovi-SP, também vê as pessoas que já têm um financiamento pelo SFI, e que não puderam usar o FGTS na época da contratação, como os beneficiados pela mudança. “Houve isonomia com o imóvel que era enquadrável do SFH”, afirma.

Ele avalia que a decisão é boa também para os bancos, que poderão receber amortizações parciais, pagamentos de prestação do financiamento ou até a quitação dos imóveis.

Já para quem ainda vai contratar o financiamento, Naufel não acha que a mudança torne o SFI mais atrativo, pelo menos por enquanto. “Como as regras para usar são as mesmas, o SFH é mais vantajoso porque a taxa de juros é menor”, diz.

Segundo o diretor institucional da Lopes, como os juros do SFI são definidos pelas instituições bancárias, uma concorrência entre essas instituições para estimular a portabilidade dos financiamentos pode reduzir as taxas no futuro. Por decisão do Conselho Curador do FGTS, porém, os juros não poderão ficar abaixo de 6% ao ano, o rendimento atual do Fundo de Garantia.

A medida
Uso de recursos do FGTS deixará de ser restrito aos financiamentos na modalidade do SFH. A permissão será ampliada para o SFI, que engloba os outros tipos de financiamento

Regra
Para usar o FGTS em financiamentos do SFI, será necessário respeitar as mesmas regras aplicadas hoje para o SFH. A principal é o limite de R$ 1,5 milhão para o valor do imóvel comprado

SFH
Abastecido com recursos da poupança e do próprio FGTS, tem custo mais baixo, o que permite a contratação de taxas de juros mais baixas

SFI
Engloba todos os outros financiamentos fora do SFH. A fonte, nesse caso, é de recursos próprios das instituições e investidores

Regras de uso do FGTS

  • Não ter outro financiamento com uso do FGTS
  • Não ter outro imóvel residencial no município onde mora ou trabalha
  • Ter pelo menos três anos de trabalho sob o regime do FGTS

Fonte: Folha Online - 11/05/2021

IR 2021: acesse a declaração pré-preenchida pelo e-CAC; prazo de envio para Receita vai até 31 de maio

 


Publicado em 12/05/2021

Até 11 de maio, mais de 14 milhões de contribuintes ainda não prestaram suas contas ao Fisco.

A 20 dias do fim do prazo final para entrega da declaração de Imposto de Renda 2021, mais de 14 milhões de contribuintes ainda não prestaram suas contas ao Fisco. O prazo final da Receita Federal é até 31 de maio.

Para agilizar no envio das informações, o contribuinte pode acessar a declaração pré-preenchida. Basta acessar as informações pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC), salvar na nuvem e importar o documento pré-preenchido para o programa gerador da declaração.

Nesta quarta-feira (12), às 19h, o G1 apresenta mais um programa para tirar as dúvidas dos contribuintes sobre Imposto de Renda. Você pode mandar as suas perguntas aqui.

Desde março, não é mais exigido uso do certificado digital para adoção da declaração pré-preenchida.

De acordo com a Receita Federal, as informações que aparecem na declaração pré-preenchida são fornecidas por três fontes de informação: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e Declaração de Serviços Médicos (DMED).

Fonte: G1 - 11/05/2021

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Juiz considera ilegal isolamento de viajantes do Brasil que chegam em Portugal

 

Constitucional

 - Atualizado em 


O Tribunal de Sintra, em Portugal, acatou um pedido de habeas corpus de uma advogada a quem as autoridades de saúde obrigaram a ficar 14 dias em isolamento profilático em casa, quando regressava do Brasil.

A advogada refutou a ordem, por meio de um pedido de habeas corpus  contestando a resolução do Conselho de Ministros 45-C/2021, de 30 de abril, que foi aceito na tarde de sexta-feira (7) pelo Tribunal de Sintra.

O juiz declarou inconstitucional a referida resolução do Conselho de Ministros sobre a situação de calamidade e proibiu de imediato as autoridades de saúde de colocarem a advogada e restantes membros familiares em isolamento forçado, considerando que isso só seria possível se vigorasse o estado de emergência.

Na decisão, a que Agência Lusa teve acesso, o magistrado declara “inconstitucional, material e organicamente”, o artigo 25 da resolução no sentido de “qualquer cidadão nacional ou estrangeiro” poder “ser privado da liberdade por um período de 14 dias em ordem administrativa e sem controlo judicial”.

Devido à pandemia da Covid-19, o governo substituiu o estado de emergência pela situação de calamidade em todo o país, em vigor desde 1 de maio.

Fonte: Bahianoticias


Foto: divulgação da Web

Ex-dono de carro que não foi transferido no Detran não pode ser responsabilizado por acidente

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O ex-proprietário de um veículo envolvido em um acidente de trânsito com vítima fatal conseguiu provar na Justiça que não era mais o dono do carro à época do ocorrido. O Juiz Nivaldo Mendes Pereira, da comarca de Santa Cruz de Goiás, no interior do Estado, reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo movido contra ele.  A esposa da vítima pedia indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia. 
 
Em sua decisão, o juiz adotou o entendimento expresso na Súmula 132, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. No caso em questão, o ex-proprietário conseguiu provar que vendeu o carro antes do acidente.  
 
Na ação, a viúva da vítima relata que, em setembro de 2017, seu esposo foi vítima de acidente de trânsito na GO-020, que o levou a óbito. Na ocasião, outro veículo invadiu a via ao sair de uma estrada vicinal provocando a colisão. O motorista do carro saiu do local sem prestar socorro. Ao pedir as indenizações e pensão, disse que o acidente causou danos de várias espécies. 
 
O ex-proprietário informou que comprou o veículo em 2014 e que o vendeu no mesmo, porém não pode transferir porque o documento do carro estava retido. Diz que, um ano antes do acidente, passou o veículo para uma nova proprietária, inclusive com o reconhecimento de assinatura em cartório. Porém, a atual dona não providenciou a transferência junto ao Detran-GO. Observa, ainda, que a mulher buscou o veículo na barreira policial três meses após o acidente. 

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Responsabilidade 
Conforme argumentou o advogado Murilo Alberto Budaz Rezende na contestação, a vinculação do nome do ex-proprietário junto ao Detran, por si só, não é capaz de atribuir a ele a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pelo condutor do veículo. Lembra que, antes mesmo da Súmula 132 do STJ, o posicionamento adotado pelos tribunais já era o de que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário.  
 
Além disso, que a jurisprudência é farta no sentido de o ex-dono não pode ser responsabilizado por algo que não concorreu, pois, caso fosse, se permitiria a responsabilidade objetiva do mesmo. Dentro dos postulados da responsabilidade civil, se todo dano é indenizável, está claro que deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade”, explicou o advogado. 
 
Decisão 
Em sua decisão, o juiz disse que, como o acidente de trânsito ocorreu quando o requerido não era mais o proprietário do bem, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo é medida que se impõe. “Ademais, a Súmula 132 do STJ não permite entender de forma diversa, eis que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado”, completou. 
 
Autos n° 5147002.95.2018.8.09.0141 

ROTAJURÍDICA


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Os filhos de criação tem direito a Herança?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Desde 1988 já não mais se admite discriminação entre filhos. A origem da filiação não pode embasar qualquer tipo de distinção entre eles e o par.6º do art. 227 da Carta Cidadã determina com clareza solar:

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão OS MESMOS DIREITOS e qualificações, PROIBIDAS quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Para a ilustre jurista MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2021), em termos de FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA:

“A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui uma das modalidades de parentesco civil de ‘outra origem’, previstas na lei (CC 1.593): ORIGEM AFETIVA. A filiação socioafetiva corresponde à verdade construída pela CONVIVÊNCIA e assegura o direito à filiação (…) A consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva. É a CONVIVÊNCIA entre pais e filhos que caracteriza a paternidade, e não o ELO BIOLÓGICO ou o decorrente de presunção legal. Constituído o vínculo de parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da AFETIVIDADE (…) O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os EFEITOS PESSOAIS e PATRIMONAIS que lhes são inerentes”.

De fato, o próprio STF nos autos do RE 898060/SC já assentou a tese de que”A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS”- o que desde já revela que, comprovada a filiação socioafetiva o DIREITO À HERANÇA é medida que se impõe.

Em sede extrajudicial já temos o PROVIMENTO CNJ 63/2017 (com modificações introduzidas pelo Provimento CNJ 83/2019) que cuida da questão do RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL da paternidade e maternidade socioafetivas, a ser processada diretamente nos Cartórios Extrajudiciais.

POR FIM, que a jurisprudência dos Tribunais encontra-se alinhada à Corte Suprema no que diz respeito ao reconhecimento do direito de herança uma vez comprovada a filiação socioafetiva:

“TJSC. 0303042-96.2015.8.24.0039. J. em: 01/09/2020. APELAÇÃO CÍVEL. (…) RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO E HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PÓSTUMA POR VÍNCULO AFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. SITUAÇÃO DE FATO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NOMINATIO, TRATACTUS E REPUTATIO. FILHO DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” A paternidade e a maternidade têm um significado mais profundo do que a verdade biológica, onde o zelo, o amor filial e a natural dedicação ao filho revelam uma verdade afetiva, um vínculo de filiação construído pelo livre-desejo de atuar em interação entre PAI, MÃE e FILHO DE CORAÇÃO, formando verdadeiros LAÇOS DE AFETO, nem sempre presentes na filiação biológica, até porque a filiação real não é biológica, e sim cultural, fruto dos vínculos e das relações de sentimento cultivados durante a convivência com a criança e o adolescente “(MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 471)”.

Fonte: Julio Martins

Publicado in Direitonews.com.br


Foto: divulgação da Web

Justiça garante direitos de servidor que perdeu oito licenças-prêmio

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


Sentença foi lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; ainda cabe recurso da decisão
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização correspondente a oito períodos de licença-prêmio não usufruídos por um servidor público aposentado.
A sentença, da juíza de Direito Isabelle Sacramento, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de terça-feira, 27, considerou que o autor comprovou as alegações à Justiça, ao passo que o Ente Estatal deixou de contestar a ação.
Entenda o caso
O autor alegou que é servidor público aposentado, tendo integrado o quadro pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre (IDAF), deixando de gozar efetivamente oito licenças-prêmio sucessivas.
De acordo com a parte autora, as licenças acumuladas, totalizando 24 meses de afastamento, também não foram computadas em dobro, por ocasião de sua aposentadoria, o que motivou a busca por Justiça junto ao Sistema de Juizados Especiais.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento considerou o pedido procedente, diante das provas apresentadas durante a chamada instrução processual e da inação (o não agir) do Ente Estatal.
A magistrada fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, especificamente nos casos em que as permissões não foram utilizadas por “necessidade de serviço”.
Dessa forma, foi fixada indenização no valor de 32 mil reais, referente aos oito períodos de licença-prêmio não gozadas, nem computadas para fins de aposentadoria, pelo autor, com base no último salário recebido. Em caso de não cumprimento da obrigação, por parte do Ente Estatal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a sentença determina o sequestro dos valores dos ativos financeiros do demandado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre


Foto: divulgação da Web

Ministro manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante

 

Execução Penal

 - Atualizado em 


Com base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca (foto) concedeu habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

Com a contagem em dobro, segundo a defesa, o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional.

A unidade prisional foi objeto de diversas inspeções realizadas pela CIDH, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam. Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.

Com sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior a 14 de dezembro de 2018, data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH. Como a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação, o TJRJ adotou a regra do direito interno, que “confere efetividade e coercibilidade às decisões na data de sua notificação formal”.

Eficácia vinculante

O relator lembrou que, a partir do Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da CIDH em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969.

Segundo o magistrado, a sentença emitida pela CIDH tem eficácia vinculante para as partes processuais, não havendo meios de revisá-la. “A sentença da CIDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, declarou.

Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, ao aplicar a resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, pois as más condições do presídio, que motivaram a determinação da CIDH, já existiam antes de sua publicação.

“Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação, e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado”, comentou o ministro.

Interpretação mais favorável

Ele destacou que, por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, é permitido ao Estado-parte ampliar a proteção conferida por elas. Assim – concluiu –, as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados.

Além disso, o relator ressaltou que as autoridades locais devem observar os efeitos das disposições da sentença internacional e adequar sua estrutura interna “para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos”.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, “os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais”.

Considerando que a melhor interpretação a ser dada à resolução é pela sua aplicação a todo o tempo de pena cumprido na unidade, o ministro mandou que seja contado em dobro o período de 9 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019, como requerido pela defesa no recurso em habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 136961

Foto: Divulgação da Web