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quarta-feira, 21 de abril de 2021

Na pauta do STF a mudança do índice de correção monetária do FGTS

 



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Camera Press

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Inconstitucionalidade da TR       

Está na pauta de julgamento do STF do dia 13 de maio a ação direta de inconstitucionalidade que pleiteia a mudança do índice de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Atualmente, os saldos são corrigidos pela taxa referencial (TR). Desde 1999, o índice não acompanha a inflação.

O partido Solidariedade alega que a TR se desvinculou de seus objetivos iniciais e impede que a poupança concorra com outras aplicações financeiras.

Segundo estimativas da ação, uma pessoa com dez anos de carteira assinada e salário de R$ 2 mil mensais pode ter mais de R$ 5 mil a receber com a revisão da correção monetária e a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA).

Já alguém com os mesmos dez anos e R$ 8 mil de salário pode passar dos R$ 20 mil a receber. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

A ação foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2014. Sete anos, dois meses e dez dias de lentidão. Pois! (ADI nº 5.090).         


Se fosse aqui

Idealizador da maior fraude financeira da História, o megainvestidor Bernard Madoff morreu na semana passada numa prisão estadunidense. O esquema que desviou 65 bilhões de dólares, desmoronou a economia global e custou alguns trilhões para governos e contribuintes de todo o mundo.

O artífice foi condenado a 150 anos de prisão em 2009.

Se tivesse sido no Brasil, com bons advogados e juízes amigos, Madoff já estaria solto. 


O novo decano

Por falar em soltar, com a aposentadoria de Marco Aurélio Mello no dia 5 de julho próximo, o STF terá Gilmar Mendes como seu novo decano. Se antes não houver aposentadoria voluntária de Gilmar – tal posição poderá persistir até 30 de dezembro de 2030, quando o ministro completará 75 de idade.

Ele está na Corte desde 20 de junho de 2002, por indicação do então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em cujo governo exercera o cargo de advogado-geral da União desde janeiro de 2000.


Prescrição “animal”

O STF reconheceu na sexta-feira (16) a prescrição dos crimes do ex-jogador e comentarista esportivo Edmundo Alves de Souza Neto, 50 de idade, responsável por um acidente de carro que matou três pessoas em 1995, no Rio de Janeiro.

Edmundo foi condenado em 1999 a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, por três homicídios culposos e três lesões corporais culposas.

O comentarista esportivo, no entanto, não cumpriu a pena. Naquele ano, foi preso, mas ficou apenas um dia na cadeia.

O ministro Roberto Barroso, relator do caso, foi derrotado, junto com Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber.

A maioria sêxtupla foi formada por Marco Aurélio, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

(AI nº 794.971 AgR).


Área de risco

O Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional (30%) de periculosidade a um trabalhador de farmácia instalada num posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS). A loja ficava dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora nº 16 que trata das atividades perigosas com inflamáveis.

O profissional, que atuou como balconista e subgerente de uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos, comprovou que a porta do estabelecimento ficava a menos de 7,5 m da boca do reservatório de combustível.

Mais: diversas vezes ao dia ele se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas. (Proc. nº 20267-40.2014.5.04.0333).


fonte: https://www.espacovital.com.br/


Empréstimo em conta-salário

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ vai definir a "aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".

Três recursos especiais (nºs 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113) foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.


Diabetes pode garantir direito à aposentadoria por invalidez do INSS?

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Problemas relacionados à saúde podem impossibilitar o desenvolvimento das atividades rotineiras, e até mesmo interferir no próprio sustento do trabalhador.

Por isso, é importante conhecer seus direitos e saber que há enfermidades que garantem o direito à aposentadoria por invalidez, devido ao agravamento do estado clínico. 

No entanto, esse é um assunto pouco falado e muitos acabam não recorrendo ao auxílio que é disponibilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Devido às dúvidas sobre esse tema, hoje ressaltamos uma doença bastante comum que acomete grande número de brasileiros: a diabetes.

Essa enfermidade é causada pela falta ou má absorção de insulina, o que resulta em um alto nível de glicose no sangue.

As pessoas que possuem diabetes podem continuar trabalhando normalmente, mas com o tempo, a doença pode debilitar o trabalhador a ponto de não poder mais exercer funções laborais.

Nesse momento, é hora de pedir apoio.

Então, se você possui diabetes e quer saber como ter acesso ao benefício pago pelo INSS, continue acompanhando este artigo e veja quando o diabético pode solicitar a aposentadoria por invalidez.

Benefícios para o diabético

O paciente que está em tratamento e precisa se afastar de suas atividades por mais de 15 dias consecutivos para garantir a sua recuperação, pode solicitar o auxílio-doença ao INSS.

Para isso, é preciso comprovar seu estado de saúde através da perícia médica que é feita pelo próprio instituto.

Então, reúna todos os documentos pessoais e laudos médicos que comprovem a doença.

Quando solicitar a aposentadoria?

Em casos mais graves, a diabetes pode causar cegueira e a amputação de membros do corpo, que motivam a aposentadoria por invalidez.

Então, caso a diabete impeça o paciente de forma permanente de retornar ao trabalho, é hora de pedir a aposentadoria por invalidez.

O estado de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, também deve ser comprovado.

Veja o que diz a lei 8.213/91: 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Desta forma, tenha em mente que também é preciso cumprir os requisitos principais do benefício. São eles:

  • Preencher o tempo mínimo de carência que é de 12 meses (contribuições);
  • Comprovar a doença por meio de laudos e exames;
  • Comprovar o início da incapacidade.

Mas lembre-se que nos casos mais graves o tempo de carência é anulado pelo INSS.

Como solicitar?

Primeiro é preciso ter feito o pedido de auxílio-doença, pois a aposentadoria por invalidez só é concedida caso a doença se torne permanente.

Desta forma, se for o caso, é preciso solicitar a aposentadoria ao INSS, através do site ou aplicativo Meu INSS.

Outra opção é pedir agendamento de atendimento via telefone, através do número 135.

Assim, o paciente também será submetido à uma perícia do INSS, para comprovar que realmente está incapacitado para o trabalho e demonstrar a doença, além da data de início da incapacidade.

Por isso tenha em mãos todos os exames médicos e atestados, caso contrário, seu pedido pode ser negado pelo INSS.

Por: Samara Arruda
Por Gabriel Dau
Fonte: www.jornalcontabil.com.br


Foto: divulgação da Web 

Ministra anula sentença porque réu depôs antes de retorno de carta precatória

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


Ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser feito por último. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz (foto), do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular sentença de réu que fora condenado por descaminho.

A decisão monocrática aplicou recente precedente da 3ª Seção do STJ, em que unificou a jurisprudência das turmas criminais no sentido de considerar nula a decisão se o interrogatório do réu em ação penal não for o último ato da instrução.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia descartado a existência de nulidade por falta de comprovação da defesa, no entendimento que ainda figurava pela 6ª Turma, antes da unificação jurisprudencial.

Ao STJ, o advogado do réu, Alvaro Silva, do escritório Albuquerque e Silva Advogados, apontou descumprimento de norma legal expressa no artigo 400 do Código de Processo Penal e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, de modo que mostra-se imprescindível para sua efetiva defesa.

“No caso, a defesa se insurgiu contra a realização do interrogatório antes da inquirição das testemunhas antes mesmo da realização da audiência de interrogatório, na própria audiência, nas alegações finais e no recurso de apelação. Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento da nulidade suscitada na presente impetração”, afirmou a ministra Laurita Vaz.

HC 629.900

FONTE/ STJ/CONJUR


Foto: divulgação da Web

STJ: Condomínio pode proibir aluguel por meio de plataformas digitais

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


4ª turma considerou que a locação, nessas circunstâncias, não tem destinação residencial e, sim, comercial.

O recurso analisado é de mãe e filho que recorreram contra acórdão do TJ/RS. O Tribunal gaúcho manteve a ordem de abstenção da atividade de hospedagem nos dois imóveis que os recorrentes detêm, atendendo a pleito do condomínio.

Sustentações

  • Condôminos

Em sustentação oral, a defesa dos recorrentes afirmou que a prática de locação de dormitórios já era recorrente no condomínio: “Até hoje a locação é desenvolvida em outras unidades autônomas que integram o condomínio, sem que a administração tenha adotado iniciativa semelhante para vedar a locação.

Além disso, destacou que “o eixo principal é a defesa do direito de propriedade” desde que respeitas as regras do condomínio, o sossego e a saúde dos demais condôminos, “sempre respeitados pelos recorrentes”.

  • Airbnb

O Airbnb também se manifestou da tribuna, após o relator Salomão deferir o pedido da plataforma de integrar o processo como assistente. Da tribuna, o Airbnb lembrou que a plataforma só faz a aproximação entre locador e locatário: “O contrato não tem participação do Airbnb, as partes negociam entre elas as condições do contrato de locação, e o locador pode esclarecer as normas de condomínio, as regras a serem seguidas.

Conforme a defesa, o Airbnb “é a antítese da hospedagem”, que carrega serviços. “Sem serviços, não há hospedagem.” Por fim, destacou a importância econômica da plataforma, que girou ano passado quase R$ 8 bilhões – além disso, 23% da renda familiar dos que alugam (os anfitriões) resultam do Airbnb.

Economia compartilhada

O ministro Luis Felipe Salomão inaugurou o voto apresentado à turma destacando a importância do julgamento: “Esses temas que são palpitantes, que dizem respeito à evolução da sociedade, aportam primeiro aqui. A palavra do STJ é muito importante para definição da jurisprudência, fundamentar as decisões que começam a pipocar aqui e ali.

O ministro explicou que a solução da controvérsia passa pela análise acerca de eventual destinação comercial conferida aos imóveis. S. Exa. mencionou dispositivos da lei 11.771/08, que traz normas sobre a política nacional de turismo (art. 23º, §3º e 4º).

Conforme Salomão, a jurisprudência delimita de maneira clara o contrato de hospedagem – que tem como atividade preponderante nesse tipo de serviço o complexo de prestações.

“O contrato de hospedagem compreende a prestação de múltiplos serviços, sendo essa se não a tônica do contrato”, disse o ministro, destacando ser “elemento inerente à sua configuração” serviços como portaria, segurança, limpeza e arrumação dos cômodos.

Assim, entendeu não ser possível caracterizar a atividade realizada pelos proprietários como comercial.

A alegação de alta rotatividade de pessoas, ausência de vínculo dos ocupantes e suposto incremento patrimonial dos recorrentes, não demonstrado, não servem para configuração da exploração comercial dos imóveis, sob pena de desvirtuar a própria caracterização da atividade.”

Luis Felipe Salomão ressaltou que a questão nova, de fato, é a potencialização do aluguel por curto ou curtíssimo prazo decorrente da transformação econômica pelo uso da internet. O ministro lembrou o incremento da realização de negócios entre as partes, que se vinculam por meio de plataformas digitais, e citou outros exemplos da economia de compartilhamento, como o Uber e Booking.

S. Exa. leu trecho do voto do ministro Luís Roberto Barroso proferido em julgamento do STF, que concluiu pela constitucionalidade dos aplicativos de transporte individual de passageiros.

Necessidade de regulação

O relator citou dados econômicos que “retratam o impacto da atividade e seus efeitos em relação a novos empregos”, com incremento de riqueza inclusive em atividades indiretas, bem como doutrinadores de Direito Civil que estudaram a economia compartilhada por plataformas virtuais como o Airbnb.

O ministro analisou as proposições legislativas que tratam do tema, e chamou a atenção para o fato de que o legislador entende que é questão locativa, e não de hospedagem, “porque busca inserir as alterações, nas diversas proposições que existem, no âmbito da regulação de locação”.

Ao mencionar o tratamento da matéria no exterior (Berlim, São Francisco, Barcelona, Amsterdã e outras), Salomão afirmou: “Há uma pulverização de regulamentação dessa atividade, mas tem um ponto comum – a busca pela regulação. Há necessidade de regulação.

De acordo com S. Exa., no atual estágio, não há como enquadrar a atividade “em uma das rígidas formas contratuais existentes no tratamento jurídico existente”.

Afastei a atividade comercial, mas não consegui colocá-la como atividade de locação“, disse, ao salientar a multiplicidade de modalidades negociais, que variam caso a caso.

No caso concreto, Salomão considerou que há evidência de locação por temporada – seja no imóvel em que os recorrentes alugam cômodos ou no imóvel que alugam em sua totalidade, por prazos de curta duração: “As relações negociais mais se aproximam aos contratos de locação por temporada.

Direito de propriedade

Em seguida, o relator tratou dos limites da restrição ao direito de propriedade. De início, recordou que o direito à propriedade tem assento constitucional.

Salomão elencou dois precedentes da Corte, da 3ª e 4ª turmas, nos quais afastadas restrições de condomínio (de proibição de animal e de condômino inadimplente frequentar área de uso comum).

Nos dois casos afastou-se a restrição por falta de razoabilidade frente ao direito de propriedade. Os critérios foram pensados sob o prisma da legalidade, razoabilidade, legitimidade, da proporcionalidade da medida de restrição frente ao direito de propriedade.”

O ministro assentou a ausência de qualquer lei que limite tal comportamento dos requeridos, e que os recorrentes realizam as atividades desde 2011 sem que tenha havido oposição de insurgência dos demais condôminos.

Tampouco há qualquer prova de quebra ou vulneração de segurança no convívio do condomínio. É ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício de direito de propriedade em sua vertente de exploração econômica. O uso regular da propriedade em inseparável análise da função social permite concluir pela possibilidade de exploração econômica do imóvel.”

Por fim, lembrou, nos limites da lei, o condomínio poderá adotar outras medidas adequadas, mas não poderá impedir a propriedade como se pretendeu.

Assim, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido do condomínio.

Residência x morada

Em seu voto-vista proferido nesta terça-feira, 20, o ministro Raul Araújo ressaltou que residência é a morada de quem chega e fica. “Não é pousada eventual de quem se abriga em um lugar para partir de outro“, completou.

“O que aluga uma casa em uma zona de praia para passar o verão tem ali uma morada, mas não tem residência. Um estudante que passou na Europa recebendo bolsa de estudos, não tem ali seu domicilio, muito embora ela resida e faça o centro de suas atividades estudantis.”

O ministro considerou que a alta rotatividade de pessoas é indicio da hospedagem, o que não é permitido pela convenção do condomínio. Raul Araújo apreciou argumentos levados pela defesa de que o negócio proposto pela dona do imóvel não se amolda a locação residencial ou mesmo locação por temporada.

“A locação por temporada estabelece prazo máximo de 90 dias e o oferecimento de serviço não está incluído no rol de direitos e deveres de locador e locatário. A relação jurídica analisada é atípica, assemelhando a contrato de hospedagem. O que não pode ser admitido, em face da convenção condominial, é a alteração do contrato típico em convento, a qual restou evidenciada pela prova dos autos.”

Para Raul Araújo, trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados.

“Essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra ainda clara definição doutrinaria ou mesmo legislação reguladora no Brasil. Não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, nem mesmo com aquela menos antiga, denominada de aluguel por temporada. Tampouco se mistura com os usuais tipos de hospedagem ofertados de modo formal por hotéis e pousadas.”

Segundo considerou o ministro, está correta a interpretação das instâncias ordinárias de que os negócios jurídicos realizados não se enquadram nas hipóteses de locação, configurando, na prática, contrato atípico de hospedagem.

“Condomínios e Airbnb”

O ministro dispôs em seu voto a íntegra de artigo publicado por Migalhas, do jurista Sílvio de Salvo Venosa, denominado “Condomínios e Airbnb“. No artigo, o professor sustenta que a solução mais eficiente parece ser a previsão ou proibição de hospedagem pela natureza do condomínio na sua convenção.

“O maior entrave para a utilização generalizada dessa modalidade diz respeito aos condomínios estritamente residenciais. Esta, como inúmeras inovações sociais trazidas nesta contemporaneidade, gera inquietação aos moradores, principalmente pela quebra de segurança, sem falar na interferência do sossego e no eventual tumulto da vida condominial.”

Para Raul Araújo, portanto, existindo na convenção de condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se inviável o uso das unidades particulares, que por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial.

Dessa forma, votou para negar provimento ao recurso especial.

Os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira acompanharam a divergência.

Em nota, o Airbnb afirmou que os ministros destacaram que, no caso específico do julgamento, a conduta da proprietária do imóvel, que transformou sua casa em um hostel, não estimulada pela plataforma, descaracteriza a atividade da comunidade de anfitriões.

“Além disso, os ministros ressaltaram que a locação via Airbnb é legal e não configura atividade hoteleira, e afirmaram que esta decisão não determina a proibição da atividade em condomínios de maneira geral. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito de propriedade de quem aluga seu imóvel regularmente.”

 STJ/MIGALHAS

Ação de produção antecipada de prova não dá direito a honorários de sucumbência

 

Dir Processual Trabalhista

 - Atualizado em 


Trata-se de procedimento simples, em que não há litígio, segundo a 5ª Turma do TST.

20/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de  Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora).

Origem

O processo que originou o entendimento teve início com o ingresso de uma ação antecipada de produção de provas na Justiça do Trabalho pelo operador, após o empregador ter ignorado solicitação para que entregasse sua documentação. As informações contidas nos documentos, segundo a defesa do trabalhador, eram imprescindíveis para que pudesse ser verificado o direito a ser discutido na ação principal, relativa à dispensa por justa causa.

Após a apresentação dos documentos, a ação foi arquivada, e o juízo de primeiro grau negou a condenação da empresa ao pagamento de honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)manteve a sentença, por entender que essa é uma ação autônoma, independente e de jurisdição voluntária. Segundo o TRT, nesse tipo de procedimento não há apresentação de defesa pela parte contrária nem formação de contraditório.

Ausência de litígio

No recurso de revista, o operador insistiu em seu argumento de que, ainda que se entenda que na ação de produção de provas não haja vencedor, quem dera causa à instauração da demanda foi a empresa, ao negar a documentação solicitada e, assim, obrigá-lo a ajuizar a ação.

Mas o relator, ministro Breno Medeiros, considerou correta a decisão do TRT. “Trata-se de procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, ou seja, não há litígio judicial”, assinalou. Em seu voto, o ministro apontou precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

Por unanimidade, o recurso de revista foi conhecido, mas não provido.

(PR/CF)

Processo: RR-923-63.2019.5.12.0046

TST


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 20 de abril de 2021

STJ decidirá limite de desconto para empréstimos em conta salário

 


Publicado em 20/04/2021

Recursos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a 2ª seção do STJ vai definir a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na lei 10.820/03 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.  

Os recursos especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do CPC). 

Força vinculativa

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção - no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 - adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na lei 10.820/03.

Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.

"Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia."

O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, "a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica".

Fonte: migalhas.com.br - 19/04/2021

Construtora deve pagar indenização por atrasar na entrega de imóvel

 


Publicado em 20/04/2021

O descumprimento do prazo de entrega de um imóvel acordado em contrato é condenável, mesmo que a empresa tenha entraves burocráticos. A partir desse entendimento, a 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma companhia a pagar indenização por danos morais pelo atraso na entrega de um imóvel. 

Segundo os autos, a parte autora fez um contrato de compra e venda com a construtora em maio de 2013. Posteriormente, o comprador foi surpreendido com diversas cobranças adicionais que não constavam no contrato. 

Além das cobranças adicionais, o autor alega no processo que a construtora atrasou a entrega do imóvel. Ela estava prevista para fevereiro de 2016, mas só aconteceu no final de março do mesmo ano. 

A empresa, em sua defesa, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois somente após 21 de fevereiro de 2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.

Ao analisar o processo, o desembargador José Ricardo Porto concluiu que "a própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o 'Quadro Resumo' do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor", esclareceu.

A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil. Com relação as cobranças, Porto explicou que "apesar de a cobrança da 'Taxa de Evolução da Obra' ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro", pontua. Com informações da assessoria do TJ-PB. 

0805596-42.2017.8.15.0001
Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/04/2021