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terça-feira, 20 de abril de 2021

Confira as respostas do auxílio emergencial 2021 e como recorrer

 


Publicado em 20/04/2021 , por Ana Paula Branco

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Dataprev explica o que significa cada mensagem na consulta ao benefício

Trabalhadores à espera do auxílio emergencial 2021 devem acompanhar o andamento da análise pelo Portal de Consultas da Dataprev. Pelo site é possível saber se o benefício foi aprovado ou o motivo de ter sido reprovado. A cada parcela, o cadastro do beneficiário será avaliado novamente, para comprovar o seu direito ao benefício. A Dataprev explica o que significa cada resposta informada na tela.

 

Se na tela aparecer a mensagem "Usuário não processado", significa que o cidadão não faz parte do público a ser analisado para o auxílio emergencial 2021, pois não se enquadrou nos critérios de seleção ao processamento para verificação de elegibilidade, definidos pelo Ministério da Cidadania, órgão gestor do benefício.

É o caso, por exemplo, do trabalhador que não recebeu auxílio emergencial em dezembro de 2020, porque arrumou um trabalho intermitente. Esse cidadão não poderá contestar o direito ao auxílio deste ano, pois é obrigatório ter tido direito ao benefício no último mês do ano passado.

Já a mensagem na tela "Resultado do Processamento" indica que podem existir um ou mais motivos para a não aprovação e há chances de contestação. O trabalhador nessa situação deve clicar em "Mais informações" para identificar o que está travando a liberação do benefício.

Caso o motivo possa ser contestado, o cidadão tem até dez dias para corrigir a informação e pedir nova análise junto à Dataprev. No mesmo site da consulta, o trabalhador deve clicar em "Solicitar contestação" e confirmar o pedido.

Segundo a Dataprev, após a solicitação de contestação, os cadastros são reprocessados no mês subsequente com dados das bases governamentais atualizados, para verificar se houve mudança nas condições que resultaram na não aprovação do benefício. O ciclo de análise dura aproximadamente um mês.

Mas se o botão "Solicitar contestação" não aparecer na tela, a resposta não poderá ser contestada com a Dataprev. De acordo com análise do cruzamento de 24 bancos de dados federais, o governo constatou que este trabalhador não atende a um ou mais requisitos do programa. Neste caso, se julgar ter direito ao auxílio, será preciso recorrer à Justiça.

Para o trabalhador que recebe a mensagem "Resultado do Processamento. Seu benefício foi aprovado", basta aguardar a liberação de novo lote e cumprir o calendário de pagamento da Caixa. Ele pode ser consultado por meio do site: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial.

Ajuda na pandemia | Saiba consultar

  • Quem recebeu o auxílio emergencial em dezembro de 2020 pode consultar se foi considerado elegível ou não ao recebimento do auxílio de 2021
  • Para isso, é necessário acessar o site www.cidadania.gov.br/auxilio

Confira o que significa cada mensagem do site RESULTADO EM PROCESSAMENTO: Seu benefício não foi aprovadoSistema mostrará critérios não atendidos para cidadão considerado não elegível

  • Quando essa imagem aparece, o benefício foi negado
  • Nessa mesma tela, a Dataprev vai informar a razão da reprovação. É possível haver mais de um motivo para o benefício não ter sido aprovado
  • As razões são listadas de forma resumida e o cidadão pode clicar na opção “Mais Informações”, ao lado da especificação, para ler uma explicação mais detalhada
  • No detalhamento também é informado se a negativa pode ser contestada ou não, conforme o motivo
  • Caso o motivo possa ser contestado, dentro do prazo estabelecido, o cidadão pode clicar no botão “Solicitar contestação” e confirmar o pedido

Para motivos que podem ser contestados administrativamente, o cidadão faz o pedido no site da Dataprev - Reprodução Prazo

  • O prazo de contestação é de 10 dias, contados a partir da disponibilização do resultado da análise no site

Critérios que podem ser contestados com a Dataprev

Caso considere que a informação está errada, faça a contestação no site da Dataprev após a correção nos devidos órgãos federais, se necessário

  • Menor de idade: Entre menores de 18 anos, apenas mães adolescentes têm direito a receber o auxílio emergencial
  • Registro de óbito: Se estiver com registro indevido de falecimento no seu CPF, procure um cartório de registro civil para a correção da informação antes de fazer a contestação
  • Instituidor de pensão por morte: O CPF está vinculado como instituidor de pensão por morte
  • Seguro-desemprego: Cidadão aparece como recebendo seguro-desemprego ou seguro defeso
  • Inscrição Siape ativa: Cidadão consta como servidor público federal, critério eliminatório para receber o auxílio emergencial
  • Vínculo RGPS: O governo federal identificou que o cidadão está empregado com carteira assinada, outro critério eliminatório para receber o auxílio
  • Registro ativo de trabalho intermitente: Cidadão consta como tendo vínculo ativo de trabalhador intermitente, critério eliminatório para receber o auxílio emergencial
  • Renda familiar mensal per capita: Cidadão consta como tendo renda mensal individual superior a meio salário mínimo por pessoa (R$ 550)
  • Renda total acima do teto do auxílio: Consta que o cidadão tem renda familiar mensal superior a três salários mínimos (R$ 3.300)
  • Benefício previdenciário e/ou assistencial: Consta que o cidadão recebe benefício previdenciário ou assistencial (ex: aposentadoria ou BPC/Loas)
  • Preso em regime fechado: Foi identificado que o cidadão está preso, segundo bases de dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou do Conselho Nacional de Justiça
  • Instituidor auxílio-reclusão: CPF vinculado como gerador do benefício destinado a dependentes de pessoas presas em regime fechado
  • Preso sem identificação do regime: O auxílio emergencial foi indeferido porque foi identificado que o cidadão está preso
  • Vínculo nas Forças Armadas: O governo federal identificou que o trabalhador é militar das Forças Armadas
  • Brasileiro no exterior: Para receber o auxílio emergencial, é preciso residir no Brasil
  • BEm (BenefícioEmergencial): Caso o cidadão não esteja mais recebendo o BEm, basta fazer a contestação no site da Cidadania
  • Militar na família sem renda identificada: O governo identificou que um dos membros da família do cidadão é militar das Forças Armadas
  • CPF não identificado: O CPF do cidadão não foi encontrado na base de dados da Receita Federal
  • Estagiário no governo federal: Caso essa informação esteja desatualizada, o cidadão deve regularizar sua situação no órgão em que trabalhava
  • Médico residente ou multiprofissional no governo federal: Caso essa informação esteja desatualizada, o cidadão deve regularizar sua situação no órgão em que trabalhava
  • Recursos não movimentados: O governo identificou que as parcelas do auxílio não foram sacadas e houve a devolução integral ao cofre da União
  • Bolsista Capes: O governo identificou que o cidadão é bolsista da Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior)
  • Bolsista CNPQ: O governo identificou que o cidadão é bolsista do CNPQ (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
  • Servidor ou estagiário do Poder Judiciário: Trabalhador foi identificado como servidor ou estagiário de órgão do Poder Judiciário
  • Bolsista MEC: Cidadão recebe bolsa de algum programa do MEC (Ministério da Educação)
  • Bolsista FNDE: O governo identificou que o cidadão é bolsista do FNDE (Fundo Nacional de Educação)

COMO FUNCIONA A ANÁLISE APÓS A CONTESTAÇÃO

  • Após a solicitação de contestação, os cadastros são reprocessados no mês seguinte com dados das bases governamentais atualizados, para verificar se houve mudança nas condições que resultaram na não aprovação do benefício
  • O resultado deste novo processamento pode ser aprovado ou não aprovado
  • Todo o ciclo de análise dura aproximadamente um mês

USUÁRIO NÃO PROCESSADO: Seu benefício foi negado

  • A mensagem indica que o cidadão não faz parte do público a ser analisado para o auxílio emergencial 2021 e não pode contestar a negativa, pois não se enquadrou nos critérios para verificação de elegibilidade, definidos pelo Ministério da Cidadania, órgão gestor do benefício

Se aparecer "usuário não processado", o benefício foi negado. Uma saída é recorrer na Justiça - Reprodução

Atenção!

  • O sistema também informa que o cidadão que faz parte do Bolsa Família deverá aguardar análise, caso não tenha recebido o novo auxílio
  • O calendário do Bolsa Família está sendo pago de 16 a 30 de abril

QUEM NÃO PODE CONTESTAR

  • O trabalhador que não recebeu auxílio emergencial em dezembro de 2020
  • Servidor público
  • Político eleito
  • Quem teve renda tributável acima do teto (R$ 28.559,70, o Imposto de Renda 2019)
  • Quem recebeu rendimentos isentos acima do teto (R$ 40 mil, no Imposto de Renda 2019)
  • Quem tem algum membro da família que já está recebendo

BENEFÍCIO APROVADO: o auxílio 2021 será pago

  • Aguarde a liberação do próximo lote de pagamentos para receber o benefício no Caixa Tem
  • O calendário de pagamentos é definido pelo Ministério da Cidadania e a Caixa. Pode ser consultado em https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial

  • A cada parcela, o cadastro do trabalhador será reavaliado de acordo com os 24 bancos de dados de diferentes instituições oficiais para confirmar o direito ao auxílio emergencial 2021

Fonte: Folha Online - 19/04/2021

Progressão de regime não está condicionada a exame criminológico

 

Direito Execução Penal

 - Atualizado em 


Em razão do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, o juízo de Execução Penal não precisa condicionar a progressão de regime ao exame criminológico do condenado.

O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP ao negar recurso do Ministério Público contra a progressão para o regime semiaberto de um homem condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão por roubo majorado.

Além de argumentar que o preso não teria preenchido os requisitos para a progressão, o MP também pediu que fosse feito exame criminológico. Os pedidos foram negados pelo relator, desembargador Willian Campos, que manteve a decisão do juízo de origem que considerou desnecessário o exame criminológico.

“O parecer técnico da equipe multidisciplinar constitui importante ferramenta para aferir a capacidade do condenado de adaptar-se ou não a regime menos rigoroso. É claro que, em face do princípio geral de livre convencimento do julgador na apreciação das provas, vigente no processo penal, não está o douto juízo das Execuções Criminais subordinado ao exame criminológico ou ao simples atestado de conduta carcerária”, disse.

De acordo com Campos, ao magistrado cabe verificar se o condenado possui maturidade para um regime prisional mais brando e, por essa razão, a legislação deixa ao arbítrio do juiz o exame das condições subjetivas do reeducando, “considerando que a progressão não constitui direito absoluto”.

Exame incompleto
Em decisão semelhante, a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP também negou pedido do MP contra a progressão de regime de um condenado em razão do exame criminológico estar incompleto, sem avaliação psiquiátrica. O réu foi condenado a 19 anos, 10 meses e 26 dias de prisão por crimes de roubos qualificados.

A magistrada também observou que, com o advento da Lei 10.792/03, dando nova redação ao artigo 112, caput, da Lei 7.210/84, o exame criminológico tornou-se dispensável.

 

0009281-20.2020.8.26.0344

FONTE: TJSP/CONJUR

Foto: divulgação da Web

Auxílio-doença: Como solicitar o benefício sem perícia

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) utiliza a perícia médica para verificar a saúde do paciente, além dos documentos que comprovam o pedido de benefícios junto à Previdência Social.
Mas, diante das medidas de distanciamento social, esse procedimento acabou sendo comprometido.
Sendo assim, aproximadamente 598 mil pedidos de perícia aguardam na fila, conforme dados do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Vale ressaltar que, atualmente, o prazo  de concessão de benefício é de 90 dias. Por isso, uma nova modalidade de atendimento foi autorizada: a concessão de benefícios por incapacidade temporária sem a necessidade de perícia médica presencial.

Então, se você está precisando solicitar esse benefício junto ao INSS, continue acompanhando e veja quais são os procedimentos necessários para ser atendido durante este ano.
 
Concessão de benefícios 
A Lei n° 14.131 foi sancionada dia 31 de março e alterou o processo de concessão do auxílio doença sem a perícia médica.
A medida vale até 31 de dezembro de 2021, desta forma, é preciso que o segurado siga alguns critérios para ter acesso ao benefício.
São eles:
Estar qualificado como segurado do INSS;
Ter cumprido o tempo de carência (12 contribuições mensais);
Estar incapacitado temporariamente para o trabalho.
Nos casos de incapacidade por acidente de qualquer natureza, doença profissional do trabalho, ou alguma doença grave que esteja especificada em lista elaborada pelo Ministérios da Saúde, a carência é dispensada.

São elas:
Distúrbios mentais: esquizofrenia, depressão e doenças similares que precisam de acompanhamento médico;
Cardiopatia grave: doenças crônicas que atinge o coração e podem piorar com qualquer esforço físico;
HIV (síndrome da imunodeficiência adquirida): ou AIDS, como é conhecida, também pode motivar a solicitação do benefício devido ao uso constante de medicamentos;
Cegueira: também está entre as doenças incapacitantes, podendo ser motivada por qualquer situação como acidentes ou a complicação de outras doenças;
Doença de Parkinson: por ser degenerativa e atingir o sistema nervoso;
Paralisia incapacitante que pode ser irreversível: prejudica a coordenação motora, podendo ser tetraplegia, paraplegia, triplegia, entre outros;
Esclerose Múltipla: também está entre as doenças sérias que precisam de atenção por ser inflamatória e crônica ao mesmo tempo;
Nefropatias graves: doenças que atingem os rins causando a incapacidade nas condições de trabalhar e ter uma vida normal;
Doença de Paget: conhecida como osteíte deformante, que ataca os ossos e medula óssea;
Câncer ou Neoplasia Maligna: que se trata de uma doença que afeta as células corporais atingindo os tecidos;
Forma crônica ou aguda da Hepatopatia: que acomete o fígado levando o segurado ao risco de morte;
Hanseníase também está entre estas doenças, pois, afeta a pele e nervos, causando uma infecção crônica;
Tuberculose: causada por uma bactéria acometendo os pulmões com febre, perda de peso, podendo resultar em morte;
Espondiloartrose anquilosante: que é uma doença que acomete a coluna vertebral e sacroilíacas, causando dores e incapacidade de mexer com a coluna;
Radiação por medicina especializada: exposição à radiação e que por isso não possa fazer atividades da vida comum.
Mudanças
Com a nova lei, outro critério é apresentar todos os documentos que comprovem a situação de saúde do segurado.
Dentre os documentos que precisam ser apresentados pelo segurado estão:
atestado médico,
laudos,
exames de imagem,
documentos complementares,
A medida, segundo o INSS, pretende reduzir a fila de espera, além do tempo que os solicitantes aguardam a concessão do benefício.
Vale ressaltar que a duração do benefício será de 90 dias, sendo assim, não pode ser prorrogado.
Se a incapacidade persistir, o segurado deverá fazer um novo pedido ao INSS.
 Como agendar a perícia? 
Apesar das mudanças, o INSS continua com o mesmo procedimento para o agendamento da perícia médica, o segurado deve acessar o site ou aplicativo Meu INSS, basta escolher a opção “Agendar Perícia” e clicar em “Perícia Inicial”.
Depois, clique em “Atualizar” e confira ou altere seus dados de contato.
Desta forma, encaminhe todos os documentos necessários pela plataforma e acompanhe a solicitação.
Com informações do site:  jornalcontabil

Foto: divulgação da Web

A (im)possibilidade de usucapir bem imóvel oriundo de herança

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Bernardo José Drumond Gonçalves e Ana Luisa Augusto Soares Naves

É essencial, para que um dos herdeiros consiga usucapir imóvel da herança, o exercício da posse exclusiva da integralidade do bem, com a manifesta intenção de ter o imóvel, com ânimo de proprietário, ou seja, agindo como se dono fosse.

A Usucapião é um instituto do direito civil que permite aos cidadãos adquirirem direitos de propriedade sobre um bem. Por exemplo, um bem imóvel, em razão de o ocupante ter exercido, por um certo período contínuo de tempo, a posse pacífica e mansa deste referido bem.

Para que o direito seja reconhecido esse direito ao indivíduo, outros requisitos legais específicos terão de ser observados e demonstrados.

Dentre os bens imóveis que podem ser objetos de usucapião, estão aqueles que compõem a herança. Todavia, com algumas ressalvas. De acordo com parte da doutrina e alguns tribunais, o requerimento de usucapião, quando formulado por um dos herdeiros, apenas será deferido quando finalizada a partilha, senão vejamos.

É essencial, para que um dos herdeiros consiga usucapir imóvel da herança, o exercício da posse exclusiva da integralidade do bem, com a manifesta intenção de ter o imóvel, com ânimo de proprietário (animus dominis), ou seja, agindo como se dono fosse.

Além da posse mansa e pacífica citada acima, outro requisito essencial para a configuração da usucapião é o lapso temporal. Cada uma das suas espécies fixará um prazo mínimo que o indivíduo, com o objetivo de conseguir a usucapião, exerça a posse do bem a ser usucapido sem que haja intervalos ou interrupções.

Como se trata, no caso, de bem herdado, vale ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 1.207, autoriza que o autor da ação de usucapião some à sua posse no imóvel o tempo em que seus antecessores possuíram o imóvel, para a contagem final do lapso temporal em que exerce a posse, ressalvando que todas as posses tenham sido mansas e pacíficas.

Por se tratar de bem imóvel que compõe a herança, deve-se atentar para o fato de que, assim que a morte acontecer, os bens do de cujus passam automaticamente (independente da propositura da ação de inventário) ao condomínio formado pelos herdeiros, chamado de Espólio, e permanece ali até que se seja realizada a partilha e cada um dos herdeiros se torne proprietário do quinhão que lhe couber. Isso acontece por força do princípio de Saisine, que foi aderido pela Legislação Cível vigente (artigo 1.784 do Código Civil/02)

Nesta linha de raciocínio, ainda que o requerente da usucapião more no imóvel há anos e que seus co-herdeiros não façam nenhuma oposição, entende-se que não estará configurada a posse mansa e pacífica, porque aquele imóvel ainda é considerado em condomínio, que só será divisível após a partilha, como determina o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil: “Até a partilha, o direito dos cooherdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Por isso, a usucapião de imóvel oriundo de herança só poderá ser reconhecida após a ocupação do intervalo de tempo posterior à partilha porque, enquanto existir Espólio, existe composse dos herdeiros.

Em recente julgamento de recurso de Apelação Cível1, a 18ª Câmara Cível do TJMG citou a doutrina de Nelson Nery Júnior, Código Civil Comentado, 11ª edição, 2013, em que traz considerações sobre a natureza indivisível da herança “todos têm tudo da herança, de modo que nenhum deles pode exercer atos possessórios que excluam direitos dos demais“. O que se pode concluir disso é que a composse entre os herdeiros não pode coexistir com a posse mansa e pacífica de um co-herdeiro sobre um mesmo bem, a fim de usucapi-lo.

Por esta ótica, quaisquer bens do Espólio são, sem sombra de dúvida, de propriedade do Espólio (composto por herdeiros legítimos e testamentários), pelo que não podem ser considerados de outra pessoa, ainda que esta esteja entre os herdeiros. Independentemente  de quanto tempo perdure  a  existência do espólio, não há possibilidade de um dos herdeiros alegar que possuía algum de seus bens como se dono fosse, porque certamente não há posse mansa, pacífica e ininterrupta. Nesse sentido, decidiu o TJ/MG:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM OBJETO DE PARTILHA. COMUNHÃO DE DIREITOS. ART. 1.721, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. A posse ad usucapionem deve ser cabalmente demonstrada em todos os seus requisitos: exercício manso, pacífico, ininterrupto, com ânimo de dono para autorizar a declaração do domínio. Não se pode desconsiderar que a herança, pela adoção do princípio de saisine, transmite-se aos herdeiros no momento do óbito, todavia, essa herança é considerada indivisa até a sua partilha, por força do artigo 1.791 do Código Civil. Somente após a partilha começa a correr qualquer prazo para aquisição da posse pelo requerente, posto que, como já dito, a herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança é indivisível. A posse exercida por todo o tempo pelo apelante, se deu por mera tolerância dos demais coerdeiros, inexistindo, pois, o ânimo de dono e se, partilha se deu em 2013, ainda não transcorreu o lapso de tempo necessário à aquisição da posse por usucapião (TJMG

– Apelação Cível 1.0472.13.001703-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 22.02.18, publicação da súmula em 02.03.18)

Enquanto existir o Espólio, o bem imóvel será considerado um condomínio indivisível. E assim, havendo mais de um herdeiro (condômino), a legislação brasileira não admitirá o reconhecimento da usucapião, das quotas-partes que caibam aos seus co-herdeiros, garantindo, assim, o direito de cada um dos herdeiros sobre o quinhão que lhe couber ao fim da partilha, independentemente de ocupá-lo.

Curioso destacar que a restrição de reconhecimento de usucapião por um co-herdeiro, antes da realização da partilha, não será aplicada perante a terceiros que, porventura, queiram usucapir de bem de herança. Sendo o Espólio o único proprietário do imóvel, pode um terceiro (não herdeiro), mesmo antes da partilha, requerer o reconhecimento da usucapião, desde que cumpra os requisitos legais.

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1 TJ/MG – Apelação Cível 1.0114.15.001725-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20.11.18, publicação da súmula em 22.11.18

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*Bernardo José Drumond Gonçalves é advogado sócio e coordenador de Homero Costa Advogados.

*Ana Luisa Augusto Soares Naves é advogada sócia de Homero Costa Advogados.

FONTE: MIGALHAS


Foto: divulgação da Web

Consumidora vítima de sequestro relâmpago em supermercado deve ser indenizada

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora vítima de sequestro relâmpago no estacionamento de uma das suas lojas. Para os magistrados, houve falha no dever de segurança.

Narra a autora que, em março de 2020, foi abordada por dois homens armados no estacionamento do supermercado. Eles, segundo a consumidora, roubaram objetos pessoais, como o celular e uma joia, e a mantiveram privada de liberdade por duas horas. A autora afirma ainda que foi coagida a fornecer a senha do cartão bancário, o que ocasionou uma dívida de quase R$ 5 mil junto ao banco.

Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. A sentença declarou ainda a inexigibilidade da dívida contraída mediante o uso do cartão de crédito da vítima. O supermercado recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os fatos foram fruto de fortuito externo.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. Para os juízes da 2ª Turma Recursal, o serviço que não fornece a segurança esperada é defeituoso.

“A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade”, destacaram os julgadores. Além disso, destacaram que entendimento do STJ, que se originou do dano e do furto de veículo, se aplica também às “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”.

No caso, de acordo com os magistrados, a autora tem direito a indenização por danos materiais e morais. “O dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas”, afirmaram. Dessa a forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à autora a quantia de R$ 11.912,11 a título de danos materiais e a R$ 8 mil pelos danos morais,

PJe2: 0730752-93.2020.8.07.0016

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


segunda-feira, 19 de abril de 2021

União estável não impede penhora de imóvel dado como garantia em hipoteca

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia cancelar a hipoteca do imóvel dela em favor da Caixa Econômica Federal (CEF).

No recurso, a autora argumentou que o imóvel em litígio foi dado como garantia de dívida assumida por empresa da qual um dos sócios é seu companheiro e que ela não poderia ser prejudicada em virtude de dívida com a qual não concordou.

A apelante comprovou nos autos que vive com o companheiro há mais de 20 anos e que desde 2008 possui declaração de união estável. Alegou que o contrato de hipoteca não teve sua outorga uxória, ou seja, quando o cônjuge concorda com a fiança prestada. O objetivo da outorga uxória é impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges.

Sustentou, ainda, a requerente, que a transação afronta seu direito à meação sobre o bem, razão pela qual deve ser invalidado o contrato firmado. Sobre esse argumento, a CEF defendeu a desnecessidade de outorga uxória na hipótese de união estável, sendo exigível apenas para os cônjuges.

O caso foi submetido à relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. O magistrado ponderou que a questão central do processo reside na possibilidade ou não de aplicação à união estável, em atos de disposição patrimonial, da outorga uxória prevista no artigo 1.647 do Código Civil (CC).

Para o desembargador, é indiscutível a proteção do Estado à união estável e à sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos cuja eficácia é imediata, nos termos do artigo 266, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro”.

“Conforme previsão do artigo 1.647 do Código Civil, a outorga uxória objetiva preservar o patrimônio familiar, exigindo-se que, para a prática de determinados atos se obtenha a vênia marital ou uxória, salvo se o regime matrimonial for o da separação absoluta de bens. Cumpre salientar, porém, que a união estável é uma união de fato, na qual não há necessidade de registros públicos, de forma que se torna inexigível a outorga do suposto companheiro para que o negócio jurídico seja considerado válido. Desse modo, a previsão do CC restringe-se ao casamento civil, ou seja, em se tratando de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis”, destacou o magistrado.

O relator concluiu, ainda, que “não se afigura possível impor ao adquirente de boa fé, como é o caso da Caixa, que suporte sozinho o prejuízo de perder o bem dado em garantia, notadamente quando existiu uma omissão do real estado civil de quem se beneficiou do empréstimo no ato da contratação”. O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo n: 0033382-51.2016.4.01.3300

Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Foto: divulgação da Web

Homem com deficiência poderá comprar carro acima de R$ 70 mil sem IPI

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


Medida Provisória publicada em 1º de março deste ano não permite a isenção do tributo. Para o magistrado, a norma deve valer 90 dias após sua publicação.

O magistrado deixou de aplicar dispositivo incluído pela MP 1.034/21, que não permitia a isenção do tributo, por considerar que sua aplicação deve ocorrer após 90 dias da publicação da norma.

O homem, que tem deficiência, conta que em dezembro de 2020 assinou contrato de intenção de compra de um veículo, com previsibilidade de produção e concretização da venda entre os meses de março e abril de 2021.

No entanto em 1º de março deste ano, foi publicada a MP 1.034, que entrou em vigor na data de sua publicação e limitou o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda ao consumidor não ultrapasse R$ 70 mil. Com a publicação da nova norma, a concessionária revendedora informou o homem acerca da impossibilidade de isenção de IPI, por ser o valor do carro superior a R$ 70 mil.

Anterioridade nonagesimal

Ao apreciar o caso, o juiz deferiu o pedido para reconhecer o direito do homem a adquirir o veículo com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto na lei, incluído pela MP 1.034/21.

De acordo com o magistrado, o homem não pode ser prejudicado no exercício do seu direito, uma vez que a MP, ao limitar o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapasse R$ 70 mil, “não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação (1º de março de 2021), mas somente após 90 dias contados da referida data, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal”, disse.

O juiz verificou que o próprio STF vem reconhecendo atualmente que a revogação de benefício fiscal, “do qual a isenção é uma das espécies, ao promover a majoração indireta do tributo, impõe a necessidade de que se observe o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal”.

“Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar e concedo a segurança pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante a adquirir o veículo descrito no id. 8310987 com isenção de IPI para pessoa com deficiência, sem aplicação do disposto no § 7º do art. 1º e do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.989/1995 da Lei nº 8.989/95, cuja eficácia somente poderá ocorrer após decorridos 90 dias contados da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, por força princípio da anterioridade nonagesimal.”