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sexta-feira, 12 de março de 2021

Transferência de bens por herança sem inventário

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Quando alguém vem a óbito e tinha bens em vida, esses passam a ser de direito de seus herdeiros. Mas a transferência dos bens para os herdeiros não ocorre de forma automática.

A sucessão legítima segue a seguinte ordem de herdeiros: aos filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares; na ausência de filhos, concorrem como herdeiros os pais com o cônjuge; na ausência de pais, o cônjuge sobrevivente; na ausência de todos os anteriores, são herdeiros os irmãos.

Via de regra deve-se dar início ao procedimento de inventário que faz um levantamento de todos os bens deixados e uma relação da divisão justa para cada herdeiro e meeiro, quando houver. Todo esse procedimento deve ser feito com auxílio de um advogado que atuará perante um cartório extrajudicial ou judicial conforme a necessidade.

O processo de inventário inclui cálculo e pagamento de impostos de transmissão para somente ao final ser feita as devidas transferências de bens, documentos de veículos e movimentações bancárias por exemplo.

Um inventário deve ocorrer perante a Justiça se houver herdeiros menores ou civilmente incapazes. Ou mesmo com todos capazes, quando há divergência entre os herdeiros ou se existe testamento. Quando não há discussões, testamento e todos são civilmente capazes a melhor busca para o inventário é no cartório de forma extrajudicial.

Um inventário envolve custos de taxas, impostos e profissionais envolvidos. Mas se o falecido não deixou imóveis, deixou apenas pequena quantia em conta bancária e um ou dois automóveis, é possível a liberação desses bens por meio de alvará judicial, sem a necessidade de um procedimento de inventário.

O inventário ou alvará judicial são as únicas formas legais do herdeiro poder tonar-se documentalmente dono dos bens do falecido e poder vender e/ou transferir os bens deixados após a morte.

O ideal é que se inicie o inventário ou pedido de alvará judicial dentro de 60 dias após o óbito sob pena de incidir multa pelo atraso.

Portanto, o procedimento normal para a transferência de patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros é o inventário, porém, para facilitar o saque de pequenos valores ou transferência de veículos, os herdeiros podem valerem-se do Alvará Judicial em vez do inventário. Tal procedimento é mais rápido, mais simples e mais econômico, pois não precisa passar por um longo processo para receber a herança.

Importante salientar, ainda, que as pessoas que podem solicitar o Alvará Judicial são os mesmos do inventário, ou seja, os herdeiros da pessoa falecida.

Mas não são em todos os casos que poderá ser utilizado o Alvará Judicial em vez do inventário. Só será possível para: transferência de veículo quando não existirem outros bens para partilhar; para o saque de valores em contas bancárias que não excedam em torno de R$ 10.000,00, desde que não existam outros bens para partilhas. Embora, em alguns casos, esse valor pode ser ultrapassado; para saque do FGTS ou do Fundo de Participação PIS/PASEP da pessoa falecida; para saques referentes a benefícios previdenciários do falecido.
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Alencar Wissmann Alves
Fonte: www.informativo.com.br


Foto: divulgação da Web

Homem indenizará mulher por assédio em aplicativo de mensagens


Publicado em 12/03/2021

Réu chegou a enviar foto íntima para a vítima.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por assediá-la nas redes sociais. Ele deverá pagar R$ 20 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora forneceu seu número de telefone para o réu por razões profissionais e por afinidade religiosa. O réu, entretanto, utilizou-se do aplicativo de mensagens para propor encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher com este propósito durante 12 dias. Após a autora recusar todas as suas investidas, o homem enviou foto de órgão genital masculino, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, afirmou que ficou comprovado que o réu estava ciente do desinteresse da autora da ação, mas mesmo assim permaneceu insistindo para que tivessem um encontro íntimo, aproveitando-se, inclusive, da situação de desemprego da mulher.

O magistrado destacou que o apelante não provou que o envio da imagem tenha decorrido de erro. “À aludida contradição acerca do suposto erro, soma-se a ausência de prova documental ou testemunhal por parte do réu, o qual poderia ter instruído o feito com prova documental do recebimento de tal imagem em um grupo e seu encaminhamento para outro, ou prova testemunhal de que tal imagem destinava-se a outra pessoa de seu relacionamento íntimo.”

Além disso, a afirmação de que a imagem estava sendo enviada para a namorada “não traduz pedido de desculpas ou arrependimento do réu, apenas reforçando a objetificação da autora, na medida em que indica que as interpelações a ela apenas se destinavam à obtenção de encontro sexual”. “É, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da autora em sua dignidade humana”, completou.

Participaram ainda desse julgamento a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil e o desembargador José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.

Dia da Internacional da Mulher (8 de março) – Para marcar a data, oficializada pela ONU em 1975, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos das mulheres.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 11/03/2021

Paciente alérgico que foi parar na UTI após prescrição médica receberá indenização

 


Publicado em 12/03/2021 , por Ângelo Medeiros

Um hospital particular localizado no Litoral Norte foi condenado a indenizar em mais de R$ 12 mil um paciente que, mesmo após alertar ser alérgico a determinado medicamento, teve o remédio aplicado e precisou ser internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). A decisão do 1º Juizado Especial da comarca de Balneário Camboriú foi confirmada pela Terceira Turma Recursal.

Consta nos autos que o paciente esteve no estabelecimento de saúde em setembro de 2017, oportunidade em que relatou febre, dores de cabeça, tosse e asma e informou ser alérgico a um anti-inflamatório específico. O médico garantiu que lhe prescreveu os medicamentos acompanhados de anti-histamínico, fato negado pelo paciente. Em sua defesa, o hospital argumentou não haver prova do erro médico, pois a prescrição se deu de acordo com a patologia apresentada pelo enfermo; alegou ainda que o autor negou alergia a medicamentos. 

"A tese principal da defesa é de que o autor negou a existência de alergia medicamentosa e que 'o profissional não tinha como adivinhar que o requerente possuía alguma alergia, principalmente quando ele pergunta e o paciente não avisa das alergias que possui', mas o depoimento do médico diz o contrário, confessando inclusive que o autor lhe entregou um documento escrito com a informação de alergia, de modo que tenho por improcedentes as alegações da empresa ré", ressaltou a juíza Patrícia Nolli em sua decisão.

O hospital foi condenado ao pagamento de R$ 2.715,74 por danos materiais e R$ 10 mil a título de compensação do abalo anímico, quantias que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros. O alvará para pagamento da condenação, que já transitou em julgado, foi expedido nesta terça-feira (9/3) (Autos n. 0009429-40.2017.8.24.0005).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/03/2021

Saiba como atualizar os dados cadastrais no aplicativo Caixa Tem

 


Publicado em 12/03/2021

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O processo será realizado de forma escalonada, seguindo o mês de nascimento dos clientes; confira o calendário

Rio - A CAIXA convida os usuários do aplicativo CAIXA Tem para atualizar seus dados cadastrais neste mês. Segundo a instituição financeira, a ação tem o objetivo de oferecer mais segurança, vantagens e praticidade aos clientes. A atualização é feita totalmente pelo celular, não sendo preciso ir até uma agência do banco. Basta acessar o aplicativo e seguir as orientações.  


A atualização cadastral será realizada de forma escalonada, seguindo o mês de nascimento dos clientes. A partir deste domingo, dia 14, devem efetivar a atualização os usuários nascidos em janeiro. No dia 16, os nascidos em fevereiro e no dia 18, os nascidos em março.

O procedimento segue esta sequência até o dia 31 de março, com os nascidos em dezembro.  

Confira o calendário   Março - mês de nascimento

A partir do dia 14 (domingo) - janeiro 

A partir do dia 16 (terça-feira) - fevereiro 

A partir do dia 18 (quinta-feira) - março 

A partir do dia 20 (sábado) - abril 

A partir do dia 22 (segunda-feira) - maio 

A partir do dia 23 (terça-feira) -  junho 

A partir do dia 24 (quarta-feira) - julho 

A partir do dia 25 (quinta-feira) - agosto

A partir do dia 26 (sexta-feira) - setembro 

A partir do dia 29 (segunda-feira) - outubro

A partir do dia 30 (terça-feira) - novembro

A partir do dia 31 (quarta-feira) - dezembro  

Como atualizar  

Para efetivar a atualização, o usuário deve acessar a conversa “Atualize seu cadastro” no aplicativo e enviar a documentação solicitada: foto (selfie) e documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço). O envio é feito totalmente pelo celular, sem necessidade de ir até uma agência.

Fonte: O Dia Online - 11/03/2021

Família que colidiu com boi em rodovia receberá R$ 15 mil

 

Publicado em 11/03/2021

A juíza entendeu que a concessionária não atendeu ao seu dever de manutenção da pista ao deixar que o animal circulasse livremente pela rodovia.

A juíza de Direito Lilian Resende Castanho Schelbauer, da 25ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou uma concessionária de rodovias a indenizar uma família em R$ 15 mil, após sofrerem um acidente em razão de colisão com animal bovino que se encontrava na pista. Para a magistrada, a concessionária não atendeu ao seu dever de manutenção da pista ao deixar que o animal circulasse livremente pela rodovia. 

Uma família de 5 pessoas ajuizou ação de indenização contra uma concessionária de rodovia. Sustentaram, em síntese, que estavam viajando de madrugada e colidiram com um animal bovino na pista. Alegaram que não havia iluminação na rodovia, que uma das pessoas foi conduzida ao hospital, que houve perda total do veículo, e por isso sofreram danos morais.

A ré, em defesa, argumentou que a responsabilidade da concessionária é subjetiva, que não houve falha na prestação de serviços, que houve a patrulha ostensiva na rodovia e que não causou danos morais às pessoas.

A juíza destacou que a controversa gira em torno da obrigação, ou não, da concessionária indenizar as pessoas em danos morais, em razão de acidente sofrido em rodovia, cuja manutenção é de responsabilidade da concessionária.

A magistrada aplicou ao caso os ditames da teoria da responsabilidade civil objetiva que, para a configuração de responsabilidade, clama somente pela existência de nexo de causalidade entre a condita do agente e o dano sofrido pela vítima.

"Assim, não prosperam as teses da demandada acerca da necessidade de aferição de conduta culposa de sua parte para deflagração do dever de indenizar prejuízos materiais (o que não é o caso concreto). A sua responsabilização é objetiva e, conceitualmente, importa na dispensa do elemento culpa (dolo e culpa strictu sensu) para fins de responsabilização civil."

A juíza explicou que, em se tratando na falha de prestação de serviço, o consumidor possui direito básico de ser protegido contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como ser reparado pelos danos suportados.

"O ingresso de animais nas rodovias consiste em risco inerente à atividade desenvolvida pelas concessionárias e pode ser considerada como evento previsível e evitável, afastando quaisquer teses de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, cenário esse que serviu de vetor para o acidente que lastreia a demanda indenizatória."

Para a magistrada, a concessionaria é responsável pela manutenção da rodovia, com o ônus de efetuar fiscalizações pertinentes à segurança de tosos os usuários dos trechos de sua responsabilidade, ante a concessão da administração pelo poder público. O juiz destacou, ainda, que o fato de haver um animal bovino solto na pista, sem restrição à sua livre locomoção, mostra grave macula na prestação de serviços pela concessionaria.

O acidente aconteceu de madrugada, e a família esperou por socorro na beira da pista, inclusive crianças. Por isso, a juíza entendeu que restou demonstrado o dever da concessionária de indenizar.

Assim, a magistrada concluiu pela procedência da ação e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais por pessoa, ou seja, ao montante final de R$ 15 mil reais de indenização à família.

A banca Engel Advogados atua pela família.

Leia a sentença

Fonte: migalhas.com.br - 10/03/2021

Trintão, Código do Consumidor está melhor do que nunca


Publicado em 11/03/2021 , por Maria Inês Dolci

CDC completa 30 anos de vigência, período em que mudou as relações de consumo no Brasil

O mês de março é especial. No dia 8, destacamos a luta e os desafios das mulheres de todo o planeta, que ainda recebem salários menores do que os dos homens, e têm de se proteger contra assédios de todos os tipos. E há mais duas datas importantíssimas: Dia do Consumidor (15 de março), e o aniversário do Código de Defesa do Consumidor (11 de março), que completa 30 anos de vigência, período em que mudou as relações de consumo no Brasil. Este trintão está melhor do que nunca.

O CDC foi uma construção de eminentes juristas, que nos legaram uma das melhores legislações mundiais: abrangente, objetiva e sucinta. Por sorte, esta foi uma das leis que ‘pegaram’ no País. Direito do consumidor é um dos pressupostos da cidadania, pois todos compramos produtos e serviços produzidos e vendidos por outras pessoas e empresas. E nem a trágica pandemia do coronavírus, com o distanciamento social, interrompeu estas relações.

É bem verdade que não vivemos o melhor momento na defesa desses direitos, mas qual de nossos momentos é, hoje, ao menos razoável? Difícil ser otimista quando as UTIs estão lotadas, as mortes pela Covid-19 se aproximam de 300 mil, e as vacinas chegam a passo de tartaruga na logística do caos.

Mas, se considerarmos avanços como a Lei do SAC; o Custo Efetivo Total (obrigatoriedade de expor todos os encargos e despesas embutidos em um financiamento ou empréstimo); o recall (chamamento do consumidor pelas empresas para conserto de produtos); segurança veicular (airbag duplo frontal e freios ABS), e a portabilidade de celulares e contas bancárias, perceberemos o quanto progredimos devido ao CDC.

Como escreveu a jurista e professora Ada Pellegrini Grinover, que sempre estará em nossas lembranças, tudo hoje é direito do consumidor, à saúde e à segurança. E o direito de se defender da publicidade enganosa e mentirosa; de exigir as quantidades e qualidades prometidas e pactuadas; de informação sobre os produtos e sua utilização; o conteúdo dos contratos; direito de não se submeter às cláusulas abusivas; de reclamar judicialmente pelo descumprimento ou cumprimento parcial ou defeituoso das avenças (desentendimentos); de se associar para a proteção de seus interesses; o direito à voz e à representação em todos os organismos cujas decisões afetem diretamente seus interesses, e até mesmo a proteção do meio ambient

Mas direitos do consumidor são como inflação baixa e democracia: não podemos nos descuidar um minuto. À primeira desatenção, os preços sobem perigosamente (de janeiro para cá, a gasolina já encareceu incríveis 54,3%!), e incautos promovem aglomerações contra os valores democráticos.

Portanto, a melhor homenagem que o Código do Consumidor poderia receber, seria a eterna vigilância dos cidadãos. Conheça e cobre seus direitos. Deixe de comprar de quem não respeite o direito à informação e à escolha, nem a proteção à vida, à saúde e à segurança.

Longa vida ao CDC!

Fonte: Folha Online - 10/03/2021

Condenação para falsos videntes que prometiam e cobravam por curas não alcançadas

 

Publicado em 11/03/2021 , por Ângelo Medeiros

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve a condenação de um casal de falsos videntes, com atuação no Extremo Oeste, pelo crime de estelionato. O homem recebeu pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto.

A mulher foi condenada a dois anos e seis meses de prisão. Ela teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. A mulher terá de prestar serviço à comunidade pelo tempo da condenação e pagar prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. O casal de falsos videntes também terá de ressarcir um casal de vítimas em R$ 600 e uma terceira vítima em R$ 1 mil.

Durante o ano de 2017, segundo a denúncia do Ministério Público, um casal escutou um anúncio em rádio de um vidente que curava insônia e depressão. Com os mesmos sintomas, um idoso resolveu procurar a cura para seus problemas com o pagamento de consulta no valor de R$ 600. Na oportunidade, o falso vidente e sua companheira deram frascos com substâncias semelhantes a perfume como a medicação para a cura, pelo valor de R$ 800. O idoso e sua esposa pagaram apenas R$ 600 porque não tinham mais dinheiro no momento.

Meses mais tarde, outra vítima procurou o casal de estelionatários. A vítima queria que a filha voltasse a ter um bom relacionamento com o pai. Assim, o falso vidente cobrou R$ 1 mil para que a filha deixasse o marido e voltasse para a casa dos pais entre três e 21 dias. Como a promessa não se confirmou, a vítima pediu o dinheiro de volta, mas o falso vidente alegou que o "trabalho" estava feito.

Descontentes com a condenação em 1º grau, o casal de falsos videntes recorreu ao TJSC. Pleiteou a absolvição, com alegação de que a condenação foi prolatada com base somente na palavra das vítimas, e que não teriam agido com dolo. O homem disse que cobrava apenas um quilo de alimento não perecível, e a mulher afirmou que não participava das consultas. Subsidiariamente, pediram a desclassificação para o crime de curandeirismo.

"Conforme ver-se-á abaixo, os réus empregaram meio fraudulento com supostas práticas religiosas; levaram as vítimas em erro ao acreditarem que, pagando a quantia solicitada, mudanças ocorreriam em suas vidas; obtiveram vantagem pecuniária e trouxeram prejuízo financeiro às vítimas, estando plenamente configurado o crime de estelionato conforme apontado pela doutrina pátria", anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz César Schweitzer e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000006-76.2018.8.24.0084/SC).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 10/03/2021