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sexta-feira, 12 de março de 2021

Paciente alérgico que foi parar na UTI após prescrição médica receberá indenização

 


Publicado em 12/03/2021 , por Ângelo Medeiros

Um hospital particular localizado no Litoral Norte foi condenado a indenizar em mais de R$ 12 mil um paciente que, mesmo após alertar ser alérgico a determinado medicamento, teve o remédio aplicado e precisou ser internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). A decisão do 1º Juizado Especial da comarca de Balneário Camboriú foi confirmada pela Terceira Turma Recursal.

Consta nos autos que o paciente esteve no estabelecimento de saúde em setembro de 2017, oportunidade em que relatou febre, dores de cabeça, tosse e asma e informou ser alérgico a um anti-inflamatório específico. O médico garantiu que lhe prescreveu os medicamentos acompanhados de anti-histamínico, fato negado pelo paciente. Em sua defesa, o hospital argumentou não haver prova do erro médico, pois a prescrição se deu de acordo com a patologia apresentada pelo enfermo; alegou ainda que o autor negou alergia a medicamentos. 

"A tese principal da defesa é de que o autor negou a existência de alergia medicamentosa e que 'o profissional não tinha como adivinhar que o requerente possuía alguma alergia, principalmente quando ele pergunta e o paciente não avisa das alergias que possui', mas o depoimento do médico diz o contrário, confessando inclusive que o autor lhe entregou um documento escrito com a informação de alergia, de modo que tenho por improcedentes as alegações da empresa ré", ressaltou a juíza Patrícia Nolli em sua decisão.

O hospital foi condenado ao pagamento de R$ 2.715,74 por danos materiais e R$ 10 mil a título de compensação do abalo anímico, quantias que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros. O alvará para pagamento da condenação, que já transitou em julgado, foi expedido nesta terça-feira (9/3) (Autos n. 0009429-40.2017.8.24.0005).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/03/2021

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Condenação penal por erro médico

 


Publicado em 08/02/2021

Imperícia médica

A 2ª Câmara Criminal do TJRS reverteu sentença de primeiro grau e - acolhendo recurso dos assistentes de acusação - condenou criminalmente a médica porto-alegrense Vera Lúcia Feldens por homicídio culposo, na modalidade de imperícia. O evento causou a morte de um bebê, no Hospital Moinhos de Vento, em julho de 2016.

Como o MP pedira em primeiro grau a improcedência da ação penal, deixando de interpor apelação criminal em face da absolvição, os pais do bebê falecido - na condição de assistentes da acusação - exerceram o seu direito.

Nessa linha, foi aplicado precedente do STJ de que “o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do artigo 598 do Código de Processo Penal, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição”.

A condenação que alcança a obstetra Vera Lúcia Feldens é de um ano e quatro meses de detenção em regime aberto; a pena foi substituída por sanções restritivas de direito: pagamento de prestação pecuniária de 50 salários mínimos e de indenização por dano moral, em favor dos pais da criança, no valor de 100 salários mínimos. Não há trânsito em julgado. A ação tramita sem segredo de justiça. (Proc. nº 70080633829).

Para entender o erro médico 

São assistentes da acusação, na ação, os pais do menino morto: o advogado Eduardo de Azambuja Paim e a juíza de Direito Sonia Fátima Battistela. O MP-RS havia sustentado, para pedir a absolvição obtida em primeiro grau, que a morte decorrera de "concausa preexistente e absolutamente independente do agir da ré", no caso, uma ´bossa sanguínea´ na cabeça da criança.

O Espaço Vital pediu aos advogados José Antonio Paganella Boschi, Marcus Vinicius Boschi e Raquel Souza da Luz Boschi uma síntese sobre a controvérsia judicial: “Demonstramos na apelação que haviam sido as fraturas nos parietais esquerdo e direito da criança - registradas no laudo pericial oficial - a verdadeira causa da morte do bebê. Provamos que, ante a dificuldade do parto natural, a médica ré, ao invés de partir para o procedimento cesáreo, continuou, por longo período de tempo com manobras que culminaram com o uso de fórceps com o qual ela não estava habituada a trabalhar. As fraturas foram causadas pelo imperito uso desse instrumento nas tentativas de extração da criança”.

Os dois advogados de defesa da acusada não responderam à solicitação enviada pelo Espaço Vital. A prestação jurisdicional no TJRS ainda compreenderá o julgamento de embargos de declaração interpostos pela médica ré.

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 05/02/2021

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Médico indenizará paciente que ficou com cateter no rim por três anos

 


Publicado em 16/11/2020

A paciente deveria ter retornado para retirar o cateter, mas o médico não a orientou, o que a causou fortes dores.

Mulher que fez cirurgia para retirar pedras dos rins e, três anos depois, descobriu que estava com um cateter no órgão será indenizada. A paciente deveria ter retornado para retirar o cateter, mas o médico não a orientou, o que a causou fortes dores. Decisão da 10ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou o médico em R$ 25 mil.

 

De acordo com o processo, o médico urologista retirou um dos diversos cálculos que a paciente possuía e deixou um cateter, que deve permanecer no rim por 30 dias. Segundo a paciente, o médico disse que ela deveria passar por nova cirurgia para eliminar as demais pedras, mas não deixou claro que deveria retornar para retirar o cateter.

A mulher alegou que, por questões financeiras, não retornou conforme orientado pelo médico e, somente três anos após a primeira cirurgia, descobriu que o cateter ainda estava em seu rim direito, o que estava causando dores fortes e a fez desenvolver outros problemas. Diante disso, precisou realizar um novo procedimento para remover a sonda.

O profissional, por sua vez, alegou que a sonda não foi retirada por negligência da própria paciente, que não retornou conforme ele havia orientado.

Em 1 º grau, o juiz entendeu que o médico não comprovou ter orientado a paciente sobre a necessidade de retornar ao hospital para retirar o cateter. Dessa forma, o condenou a indenização de R$ 25 mil por danos morais e R$ 278,33 por danos materiais.

Em recurso, o médico alegou que a instalação e manutenção temporária de um cateter no rim do paciente é procedimento comum nas operações de retirada de cálculo renal e que a permanência do cateter ocorreu em razão de desleixo da mulher.

Erro médico

Conforme a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, cujo voto prevaleceu no julgamento, de fato, a sonda é mantida dentro do corpo do paciente e é retirada após um tempo determinado.

Para a magistrada, porém, embora estivesse indicado no relatório de cirurgia a necessidade do retorno, o médico não foi capaz de comprovar que anotou no relatório de alta, documento entregue à paciente, que ela deveria voltar para retirar o cateter.

A relatora destacou ainda que, em função do erro, a paciente sofreu com dores fortes, teve infecção urinária e foi diagnosticada com pré-diabetes.

"Assim, se por um lado a autora deve ser informada, no momento de alta, acerca da necessidade de retorno e, por outro, não há indicativo probatório robusto no sentido de que assim teria procedido o médico apelante, conclusão outra não há senão a de que agiu com culpa na manutenção do cateter no corpo da apelada."

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Veja o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 15/11/2020