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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Concurso DPE RJ tem edital para defensor publicado; inscrições começam hoje

 


Publicado em 10/02/2021 , por SAMUEL PERESSIN

Com salário acima de R$ 25 mil, concurso DPE RJ (Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) para defensor cobra curso superior em direito e experiência mínima de dois anos em prática jurídica

Saiu o edital do concurso DPE RJ(Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro) destinado a preencher 38 vagas de defensor público substituto na classe inicial. As inscrições começam às 14h de hoje (10).

Os candidatos devem possuir curso superior em direito e experiência mínima de dois anos em prática jurídica.

O salário atual do cargo, no entanto, não foi informado (com base na última seleção, iniciada em 2018, a remuneração é de R$ 25,6 mil).

Do total de oportunidades em disputa, 30% são reservadas a negros ou indígenas, 10% a candidatos hipossuficientes e 5% a pessoas com deficiênc

Como se inscrever

As inscrições para o concurso DPE RJ vão até as 16h de 11 de março, devendo ser efetuadas pelo site https://conhecimento.fgv.br. O valor da taxa de participação é de R$ 200.

O processo seletivo é organizado pela Fundação Getúlio Vargas. Em caso de dúvidas, os candidatos podem obter mais informações com a banca por meio do telefone 0800 283 4628.

Concurso DPE RJ: como serão as provas

A seleção envolverá as seguintes etapas (ainda sem datas definidas): prova preliminar objetiva, avaliações escritas específicas, exame de sustentação oral e análise de títulos.

O conteúdo programático abrange:

  • direito civil;
  • direito processual civil;
  • tutela coletiva;
  • direito empresarial;
  • princípios institucionais da Defensoria Pública;
  • direito penal;
  • direito processual penal;
  • crimonologia;
  • execução penal;
  • direito constitucional;
  • direito administrativo;
  • direito da criança e do adolescente;
  • direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade.

A seleção terá validade de dois anos. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece o edital.

+++ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o processo seletivo página do concurso DPE RJ

Resumo do Concurso DPE RJ 2021 - Defensor

DPE RJ - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Vagas: 38
Taxa de inscrição: De R$ 200,00 Até R$ 200,00
Cargos: Defensor
Áreas de Atuação: Judiciária / Jurídica
Escolaridade: Ensino Superior
Faixa de salário: De R$ 25666,00 Até R$ 25666,00
Organizadora: FGV
Estados com Vagas: RJ

+ Agenda do Concurso 10/02/2021 Abertura das inscrições Adicionar no Google Agenda
11/03/2021 Encerramento das inscrições Adicionar no Google Agenda

Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 09/02/2021

Cobrança abusiva ainda que de débito existente é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor

 


Publicado em 10/02/2021

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de cobrança. A magistrada entendeu que a instituição financeira agiu de forma abusiva.  

A autora conta que o réu, de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60 ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado. 

Segundo a julgadora,a cobrança abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo nos casos em que há inadimplemento.  “A realização de diversas ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.

A julgadora lembrou ainda que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais, estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança 

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/02/2021

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Recusa ao teste de bafômetro: aspectos penais e administrativos

 

Justiça & Direito

 - Atualizado em 


O Código de Trânsito Brasileiro trouxe diversas modificações ao longo dos anos, objetivando, precipuamente, conscientizar o condutor a ter responsabilidade, além de punir aquele que não respeita as normas impostas pelo legislador.

A alteração que mais causa discussões, desde sua entrada em vigor, ainda em 2016, até os dias atuais, é o disposto no artigo 165-A, que trouxe em seu texto punição idêntica à contida no artigo 165 do mesmo diploma legal, àquele que se recusa a realizar teste de bafômetro:

“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

De tal maneira, está em pauta no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade que debate se respectiva regra prevista no CTB é considerada constitucional.

Inegável é que, além da referida norma, há outras duas sanções que abrangem semelhante tema esculpidas na mesma legislação: uma também de caráter administrativo, prevista no artigo 165, a qual sujeita o infrator a suspensão do direito de dirigir somado ao pagamento de multa; e a outra de caráter criminal, prevista no artigo 306, que prevê a pena de detenção de seis meses a três anos, além das sanções anteriormente disciplinadas, como a suspensão ou proibição de se obter a habilitação (ou permissão) para dirigir, acrescido do pagamento de multa.

A diferença entre ambos dispositivos está na alteração da capacidade psicomotora do condutor, ou seja, para sofrer as sanções da conduta criminal prevista no artigo 306, a concentração de álcool por litro de sangue deve ser igual ou superior a 6 decigramas (exame de sangue) ou igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (teste de etilômetro), havendo, ainda, a hipótese da constatação pela Autoridade de Trânsito de sinais que comprovem a alteração da capacidade do condutor, conforme prevê a Resolução nº 432 do Contran.

O ponto é que, sob o aspecto penal, impera no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do nemo tenetur se detegere, baseado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que significa dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesma.

Do mesmo modo, punir alguém sem prova concreta, baseado apenas na hipótese de que há embriaguez do condutor pelo simples fato da recusa ao teste do etilômetro, é afrontar o princípio da presunção da inocência, previsto no mesmo artigo 5º, em seu inciso LVII, da Constituição Federal.

Ocorre que, sob outro viés, o Direito Administrativo é regido pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida se favorecerá a sociedade. Por esse ângulo, acidentes de trânsito são uma questão de saúde e segurança pública, razão pela qual, em tese, deverá prevalecer tal princípio.

Entretanto, o próprio artigo 165-A traz em seu texto outros procedimentos que permitam certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Ainda que a Resolução nº 432 do Contran priorize a utilização do etilômetro em casos de fiscalização, não há a obrigatoriedade do uso de referido equipamento, pois não existe apenas este método para medir a capacidade psicomotora do condutor:

“Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

Noutro norte, voltando ao contexto da intenção do legislador em tornar mais severa respectivas punições, podemos trazer à tona parte da alteração do Código de Transito Brasileiro, que vigorará em abril deste ano. O CTB trará em seu escopo, a fim de punir aqueles que causam homicídio ou lesão corporal culposos em razão de acidente de trânsito, a impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos:

“Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Vejamos o que diz o artigo 44 do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).

Isso porque, presume-se que o legislador entende que se tornar mais drástica a punição daqueles que cometem crimes no trânsito, os condutores terão mais cautela ao dirigir seus veículos automotores, porquanto, mesmo que a conduta seja culposa, o motorista responderá pelos danos causados.

Deste modo, a punição pela recusa do teste de etilômetro acaba entrando nesse mesmo contexto, pois esclarece, de tal forma, a periculosidade da ingestão de bebida alcóolica antes de conduzir o automóvel. Assim, podemos destacar que o legislador busca cientificar o condutor a ter responsabilidade no trânsito, a fim de evitar inseguranças perante a sociedade e não expor à perigo vidas inocentes.

Entretanto, não podemos deixar de considerar que há possível excessividade na conduta dos agentes autuadores, ao afirmar, com base em suposições, que o condutor está embriagado e pondo em risco a população, apenas com a recusa em realizar o teste.
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Por Vanessa Juliane Pereira
Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais


Publicado em Direitonews

Foto: divulgação da Web

Cobrança vexatória: Justiça condena banco a indenizar cliente por 250 ligações

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de cobrança. A magistrada entendeu que a instituição financeira agiu de forma abusiva.

A autora conta que o réu, de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60 ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado.

Segundo a julgadora,a cobrança abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, mesmo nos casos em que há inadimplemento.  “A realização de diversas ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.

A julgadora lembrou ainda que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais, estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016

Consumidora que pagava juros de 800% em empréstimo será ressarcida

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Justiça também determinou a limitação do percentual de juros remuneratórios às taxas médias de mercado informadas pelo Bacen.

Após solicitar ajuda profissional, a mulher verificou a existência de cláusulas abusivas. Nos autos, ficou comprovado que as taxas de juros remuneratórios dos contratos firmados pela consumidora estão excessivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações na seara dos empréstimos pessoais.

Além disso, as financiadoras vão ter que devolver os valores pagos anteriormente pela mulher, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que poderá ser usado para saldar débitos.

Na decisão, a juíza determina a limitação do percentual de juros remuneratórios às taxas médias de mercado informadas pelo Bacen para operações de crédito, que não podem ultrapassar 132,08% ao ano. “As financiadoras também não poderão inscrever o nome da mulher nos cadastros de inadimplentes em relação aos contratos”, decidiu a magistrada.

Nos autos, a juíza menciona o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

“A desproporcionalidade nas prestações pactuadas permite a intervenção do Poder Judiciário, mediante o uso do direito de ação pela parte prejudicada, a fim de se restaurar o equilíbrio contratual, analisando-se sempre cada caso concreto.”

Foto: divulgação da Web

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Maioridade de menores extingue apuração de ato infracional

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


A Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça diz que “a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu um procedimento de apuração de ato infracional em face de dois menores que completaram 21 anos no curso do processo. Por consequência, a Corte nem se manifestou sobre o recurso de apelação do Ministério Público, reconhecendo a falta de interesse processual do estado.

Representação rejeitada
Segundo os autos, o 1º Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre rejeitou a representação contra os dois denunciados com base no artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) combinado com o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP) — falta de pressuposto processual, diante da “ausência do interesse socioeducativo do estado”. Afinal, em 2020, ambos haviam atingido a maioridade.

 

Súmula 605 do STJ
O relator da apelação na 8ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou que o regramento do ECA é aplicado a crianças e adolescentes até os 18 anos; apenas, excepcionalmente, a jovens que têm entre 18 e 21 anos de idade. Em relação à medida mais gravosa, de internação, o artigo 121, parágrafo 5º, do ECA, determina a liberação compulsória aos 21 anos de idade.

“Como corolário (…), atingida a idade de 21 anos, não mais se aplica aos infratores qualquer medida socioeducativa. É exatamente nesse sentido o enunciado da Súmula 605 do STJ, acerca da apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade”, concluiu o relator, extinguindo o processo.

A decisão monocrática do desembargador-relator foi proferida no dia 3 de fevereiro.


5.19.0010723-6 (Comarca de Porto Alegre)

TJRS/CONJUR


Foto: divulgação da Web

Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado prescreve em cinco anos

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.

O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Prescrição pl​ena

Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1742514
STJ

Foto: divulgação da Web