A Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça diz que “a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu um procedimento de apuração de ato infracional em face de dois menores que completaram 21 anos no curso do processo. Por consequência, a Corte nem se manifestou sobre o recurso de apelação do Ministério Público, reconhecendo a falta de interesse processual do estado.
Representação rejeitada Segundo os autos, o 1º Juizado da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca de Porto Alegre rejeitou a representação contra os dois denunciados com base no artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) combinado com o artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP) — falta de pressuposto processual, diante da “ausência do interesse socioeducativo do estado”. Afinal, em 2020, ambos haviam atingido a maioridade.
Súmula 605 do STJ O relator da apelação na 8ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou que o regramento do ECA é aplicado a crianças e adolescentes até os 18 anos; apenas, excepcionalmente, a jovens que têm entre 18 e 21 anos de idade. Em relação à medida mais gravosa, de internação, o artigo 121, parágrafo 5º, do ECA, determina a liberação compulsória aos 21 anos de idade.
“Como corolário (…), atingida a idade de 21 anos, não mais se aplica aos infratores qualquer medida socioeducativa. É exatamente nesse sentido o enunciado da Súmula 605 do STJ, acerca da apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade”, concluiu o relator, extinguindo o processo.
A decisão monocrática do desembargador-relator foi proferida no dia 3 de fevereiro.
É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.
O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Prescrição plena
Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.
Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1742514
A norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, que seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado.
A decisão foi tomada nesta segunda-feira (8), pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), (foto) ministro Humberto Martins, ao analisar pedido de providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe em relação à determinação dos magistrados das 5ª e 8ª Varas Federais da Seção Judiciária daquele estado.
CONTROVÉRSIA O pedido de providências foi interposto em razão da exigência, por parte dos magistrados, de apresentação de nova procuração, atualizada e com firma reconhecida, com a finalidade específica para o levantamento dos valores relativos a precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).
No procedimento, a OAB alegou que a exigência, além de ter sido feita sem a edição de ato administrativo formal, contraria atos da presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que regulamentam o pagamento de precatórios e RPVs e preveem a necessidade de simples autenticação, pela secretaria judiciária, da procuração que consta dos autos.
Foram notificados o diretor do foro e os magistrados da 5ª e da 8ª Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe. Os juízes manifestaram-se no sentido de que precatórios e RPVs são sempre expedidos em nome do titular do crédito e que, além disso, o saque pode ser realizado pessoalmente pelo titular do crédito direto, na instituição bancária, ou por procurador habilitado nos autos, desde que cumpridas as determinações das instituições financeiras – os bancos exigem do advogado procuração específica, nos termos do artigo 13, parágrafo 7º, da Lei 12.153/2009 e do artigo 40, parágrafo 5º, da Resolução 458/2017.
DECISÃO O ministro Humberto Martins registrou que, em 1º de janeiro de 2021, entrou em vigor a Resolução CJF 670/2020, que alterou, incluiu e revogou dispositivos da Resolução 458/2017.
Entre as principais alterações, está a instituição das preferências no pagamento da parcela superpreferencial e a regulamentação do saque de valores por meio de procuradores do beneficiário, que passará a exigir a apresentação de procuração específica da qual conste o número da conta dos depósitos ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal.
O presidente do CJF destacou que a decisão está em harmonia com a Resolução CNJ 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
“Decidindo de outra forma, o Poder Judiciário inviabilizaria o livre exercício da advocacia consagrado em sede constitucional, sobretudo se, na relação convencionada entre a parte e o advogado, poderes especiais foram confiados a este para levantamento de valores devidos à parte beneficiária”, observou o ministro.
“Nesse sentido, reafirmo que o parágrafo 5° do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação, acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo”, esclarece a decisão.
“Ante o exposto, conheço do pedido e determino às varas federais da Seção Judiciária de Sergipe que se abstenham de exigir dos advogados com procuração ad judicia et extra, contendo poderes especiais de receber e dar quitação, a apresentação de uma nova procuração específica de levantamento de valores”, concluiu Humberto Martins.
Precatório é uma requisição de pagamento expedida pela Justiça para determinar que um órgão ou uma entidade pública pague determinada dívida, resultante de uma ação judicial para qual não cabe mais recurso (trânsito em julgado). Nessa mesma definição, enquadra-se a requisição de pequeno valor (RPV). Para saber mais sobre precatórios, acesse a cartilha eletrônica aqui.
O Código de Trânsito Brasileiro trouxe diversas modificações ao longo dos anos, objetivando, precipuamente, conscientizar o condutor a ter responsabilidade, além de punir aquele que não respeita as normas impostas pelo legislador.
A alteração que mais causa discussões, desde sua entrada em vigor, ainda em 2016, até os dias atuais, é o disposto no artigo 165-A, que trouxe em seu texto punição idêntica à contida no artigo 165 do mesmo diploma legal, àquele que se recusa a realizar teste de bafômetro:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
De tal maneira, está em pauta no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade que debate se respectiva regra prevista no CTB é considerada constitucional.
Inegável é que, além da referida norma, há outras duas sanções que abrangem semelhante tema esculpidas na mesma legislação: uma também de caráter administrativo, prevista no artigo 165, a qual sujeita o infrator a suspensão do direito de dirigir somado ao pagamento de multa; e a outra de caráter criminal, prevista no artigo 306, que prevê a pena de detenção de seis meses a três anos, além das sanções anteriormente disciplinadas, como a suspensão ou proibição de se obter a habilitação (ou permissão) para dirigir, acrescido do pagamento de multa.
A diferença entre ambos dispositivos está na alteração da capacidade psicomotora do condutor, ou seja, para sofrer as sanções da conduta criminal prevista no artigo 306, a concentração de álcool por litro de sangue deve ser igual ou superior a 6 decigramas (exame de sangue) ou igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (teste de etilômetro), havendo, ainda, a hipótese da constatação pela Autoridade de Trânsito de sinais que comprovem a alteração da capacidade do condutor, conforme prevê a Resolução nº 432 do Contran.
O ponto é que, sob o aspecto penal, impera no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do nemo tenetur se detegere, baseado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que significa dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesma.
Do mesmo modo, punir alguém sem prova concreta, baseado apenas na hipótese de que há embriaguez do condutor pelo simples fato da recusa ao teste do etilômetro, é afrontar o princípio da presunção da inocência, previsto no mesmo artigo 5º, em seu inciso LVII, da Constituição Federal.
Ocorre que, sob outro viés, o Direito Administrativo é regido pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida se favorecerá a sociedade. Por esse ângulo, acidentes de trânsito são uma questão de saúde e segurança pública, razão pela qual, em tese, deverá prevalecer tal princípio.
Entretanto, o próprio artigo 165-A traz em seu texto outros procedimentos que permitam certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Ainda que a Resolução nº 432 do Contran priorize a utilização do etilômetro em casos de fiscalização, não há a obrigatoriedade do uso de referido equipamento, pois não existe apenas este método para medir a capacidade psicomotora do condutor:
“Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
Noutro norte, voltando ao contexto da intenção do legislador em tornar mais severa respectivas punições, podemos trazer à tona parte da alteração do Código de Transito Brasileiro, que vigorará em abril deste ano. O CTB trará em seu escopo, a fim de punir aqueles que causam homicídio ou lesão corporal culposos em razão de acidente de trânsito, a impossibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998).
Isso porque, presume-se que o legislador entende que se tornar mais drástica a punição daqueles que cometem crimes no trânsito, os condutores terão mais cautela ao dirigir seus veículos automotores, porquanto, mesmo que a conduta seja culposa, o motorista responderá pelos danos causados.
Deste modo, a punição pela recusa do teste de etilômetro acaba entrando nesse mesmo contexto, pois esclarece, de tal forma, a periculosidade da ingestão de bebida alcóolica antes de conduzir o automóvel. Assim, podemos destacar que o legislador busca cientificar o condutor a ter responsabilidade no trânsito, a fim de evitar inseguranças perante a sociedade e não expor à perigo vidas inocentes.
Entretanto, não podemos deixar de considerar que há possível excessividade na conduta dos agentes autuadores, ao afirmar, com base em suposições, que o condutor está embriagado e pondo em risco a população, apenas com a recusa em realizar o teste. _________________________________
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A lei que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais no estado do Rio de Janeiro a informar em tempo real a interrupção de seus serviços que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada não invade a competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
Com esse entendimento e por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei 8.099/2018, do Rio de Janeiro.
Para a associação, o legislador estadual não poderia criar obrigações para as concessionárias de telecomunicação. O artigo 1º diz que o aviso da interrupção dos serviços deve ser feito em tempo real "através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais", e deverá especificar o motivo e a previsão de seu restabelecimento.
Para a maioria de nove ministros, não há inconstitucionalidade porque a lei tem apenas o escopo de informar o consumidor. E a defesa deste é um dos princípios constitucionais.
"É atribuição da União legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma geral", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator.
A maioria foi formada também com os ministros: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Votos vencidos Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Os dois ressaltaram que o dever de comunicação de interrupções no fornecimento de serviços de telefonia já é disciplinado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Assim, configura-se exercício abusivo da competência legislativa estadual.
"Em observância aos princípios da universalização e continuidade do serviço público, que devem ser prementemente seguidos pelas concessionárias e prestadoras de serviço de telecomunicações, faz-se necessário que o poder público não fomente fragmentações regulatórias", destacou o ministro Gilmar Mendes.
"Fragmentações que, ainda que revestidas do anunciado objetivo de proteger o consumidor, são sérias fontes de disfuncionalidades, porquanto oneram o serviço concedido, comprometendo a eficiência de sua prestação e revelando-se, ao fim e ao cabo, nocivas ao consumidor/usuário que dizem prestigiar", acrescentou.
Jurisprudência formada "Essa Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não invade a esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei estadual que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços", destacou o ministro Lewadowski. Em seu voto, Alexandre de Moraes também destaca a guinada de entendimento.
Foi o que entendeu quando decidiu que a lei do Piauí que obriga as empresas de telefonia a disponibilizar, na internet, extrato de chamadas e cobranças pelos clientes de planos pré-pagos é constitucional. Da mesma forma, é válida a lei que proíbe as telefônicas de incluir cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços.
Por outro lado, a jurisprudência indica que, quando as obrigações impostas não se restringem ao direito do consumidor, reconhece-se a competência exclusiva da União. Foi assim que o Supremo derrubou lei que proíbe limitação a uso de créditos de celular e que obrigava a desbloquear linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento de faturas em atraso.
O STF também declarou inconstitucionais outros diplomas, como a lei que obrigava as operadoras a fornecer aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares roubados e as que impunham a obrigação de cadastrar os compradores de celular.
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes ADI 6.095
Uma decisão provisória da Justiça determina a manutenção de contrato de plano de saúde cancelado pela operadora por falta de pagamento de mensalidade. Assinada pela Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a ordem dá cinco dias para a reativação do compromisso.
A parte autora da ação admitiu a inadimplência em algum momento do ano passado, mas disse que um acordo foi feito com a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico para a regularização. Depois de realizar o pagamento em 18/12, conforme combinado em troca de e-mails com a empresa, soube que o contrato fora desfeito dias antes do vencimento do boleto.
“Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, mostra-se abusivo o cancelamento do plano datado de 14/12, sete dias antes do prazo concedido”, diz a magistrada no despacho.
Ainda justifica a decisão pela condição delicada de saúde de uma das seguradas. “Uma vez que a parte postula seguir com os pagamentos usuais das mensalidades, afastando risco de dano ao demandado, ao passo que o cancelamento acarreta dano à autora”.
Processo nº 50064792720218210001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 08/02/2021
Com salários de até R$ 6,1 mil, oportunidades no concurso Ministério da Economia estão distribuídas entre carreiras destinadas a profissionais de níveis médio/técnico e superior. Saiba como participar
Foram abertas nesta segunda-feira (8) o edital do concurso Ministério da Economia com 590 vagas, sendo 100 imediatas e 490 para cadastro reserva (CR). Temporárias, as ofertas são trabalhar em Brasília.
A pasta disponibiliza oportunidades de nível médio/técnico para profissionais com formação em administração, contabilidade ou informática (8 postos + 52 CR — salário de R$ 1.700).
Graduados em administração, economia, contabilidade ou direito podem disputar as funções para desempenho de atividades técnicas de complexidade intelectual (4 + 36 CR — R$ 6.130).
Já as opções para carreiras de atividades técnicas de suporte I (48 + 202 CR — R$ 3.800) e atividades técnicas de suporte II (40 + 200 CR — R$ 3.800) admitem candidatos com curso superior em qualquer área.
Como se inscrever
As inscrições para o concurso Ministério da Economia vão até 14 de março, devendo ser efetuadas pelo site https://idib.org.br/. As taxas de participação custam:
R$ 36 (nível médio);
R$ 38 (superior).
O processo seletivo é organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (Idib). Em caso de dúvidas, os candidatos podem obter mais informações com a banca por meio do telefone
Concurso Ministério da Economia: o que vai cair na prova
Marcada para 11 de abril, com aplicação em Brasília, a avaliação objetiva cobrará a resolução de 60 questões de múltipla escolha em, no máximo, quatro horas. O conteúdo programático abrange:
língua portuguesa;
ética na administração pública e legislação;
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O período para envio dos documentos relativos à análise de títulos vai de 10 a 13 de maio. Os candidatos poderão apresentar comprovantes de experiência profissional e cursos de especialização, mestrado e doutorado.
+++ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o processo seletivo, como atribuições, conteúdo programático e cronograma, na página do concurso Ministério da Economia
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