Pesquisar este blog

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Presidente da OAB nacional diz que “advogada de porta de cadeia não entra em uma lista da OAB”

 

Justiça & Direito

 - Atualizado em 


O mundo jurídico do Rio amanheceu em polvorosa com as farpas (e que farpas!) do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, sobre Luciana Pires, que representa o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos) no caso das rachadinhas.Luciana, por sua vez, já respondeu a Santa Cruz e não baixou o tom.

O presidente da OAB não gostou de saber que o nome da advogada circula entre os candidatos a uma das duas vagas de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio a que a instituição terá direito este ano pelo quinto constitucional.

“Não há qualquer chance de essa advogada de porta de cadeia entrar em uma lista da OAB”, cravou o presidente da Ordem. “Gente desqualificada não entra na lista”.

Luciana, que já havia deixado claro que não será candidata, avisa que vai processar Santa Cruz pelas declarações.

“Quando o presidente de uma instituição ataca uma colega de forma irresponsável e gratuita, demonstrando um desequilíbrio emocional incompatível com o cargo que exerce, e além disso se comporta como líder mafioso, dizendo abertamente que é ele quem controla quem entra ou não na lista de candidatos do que quer que seja da OAB, já passou da hora de repensar a permanência desse senhor na liderança da respeitável instituição à qual pertenço”, afirmou.


Foto: divulgação da Web

Quem pode solicitar aposentadoria por idade do INSS em 2021? Descubra

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Saiba mais sobre as exigências para solicitar a aposentadoria por idade do INSS em 2021 e conheça situações que podem atrasar o pedido.

 Muitos brasileiros completaram ou estão próximos de completar a idade mínima exigida para se aposentar pelo Instituto Nacional de Segura Social (INSS). A idade é um dos requisitos para solicitar a aposentadoria, sendo outro deles a carência, ou seja, número de contribuições mensais feitas pelo trabalhador.

O especialista em Previdência Hilário Bocchi Junior falou sobre as regras atuais para se aposentar no país, alvo de muita dúvida por parte dos brasileiros.

“O beneficiário não precisa estar contribuindo no momento da solicitação do benefício para ter direito ao recebimento da aposentadoria. Esta exigência deixou de valer em 2003, mas ainda tem muita gente mal informada”, explicou.

Em aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e para a aposentadoria especial, a qualidade de segurado não é uma exigência. Ou seja, se você parou de contribuir em algum momento, continua tendo o direito a se aposentar.

Situações para se aposentar por idade pelo INSS

Segundo Bocchi Junior, existem quatro situações em que um trabalhador pode se encaixar na aposentadoria por idade, sendo elas resultado de uma combinação de requisitos:

  • Ter idade e não ter carência;
  • Ter carência e não ter idade;
  • Ter as duas;
  • Não ter nenhuma delas.

O trabalhador que tem idade mínima e não tem carência no INSS precisa continuar contribuindo até completar 15 anos de contribuição. Nesse caso, é importante ficar atento ao valor da contribuição para não pagar mais do que vai receber, bem como se ligar na chance de elevar o valor final do benefício com uma contribuição maior.

Sobre o segundo caso, o especialista previdenciário explicou: “Quem já tem a carência, mas não tem a idade, pode até parar de pagar e esperar a idade chegar, mas tem que fazer isso com responsabilidade e orientação profissional”, disse.

No terceiro caso, o daquele que não tem a idade nem a carência, o jeito é aguardar. “Tem que fazer um levantamento de todas as contribuições do passado e planejar como vai pagar enquanto a idade não chega”, afirmou, acrescentando que aguardar não significa “não fazer nada”.

Por fim, quem já tem a idade e a carência só precisa escolher a hora certa de solicitar a aposentadoria. “Uma única contribuição pelo teto pode triplicar o valor da aposentadoria”, lembrou Bocchi Junior.

Quem para de contribuir perde o direito?

O cidadão que já cumpriu 180 contribuições válidas, ou seja, o período de carência exigido, pode optar por parar de contribuir. No entanto, vale destacar alguns pontos que merecem atenção:

  • Tenha certeza que o período de carência terminou;
  • Fique atento para não perder a qualidade de segurado caso precise de um benefício de risco;
  • Planeje o valor do benefício com base em sua média salarial.

“A falta de observação desses detalhes pode frustrar o plano de pagar menos e ganhar mais. Então, tem que ser tudo muito bem planejado”, alertou o especialista.

Tempo de contribuição pode não ser carência

Muitos trabalhadores podem ser prejudicados ao entenderem que todo tempo de serviço ou de contribuição é convertido em carência. Com isso, muitos perdem ou atrasam sua aposentadoria, segundo Bocchi Junior.

São exemplos de situações que não são computadas como carência:

  • Contribuições em atraso;
  • Contribuições com valor inferior ao salário mínimo;
  • Tempo de auxílio-acidente;
  • Período de trabalho rural anterior a 1991.

“Às vezes, o segurado se ilude achando que tem um determinado tempo de carência e, na verdade, não tem. Também confunde tempo de contribuição com período de carência. Por exemplo, as contribuições pagas em atraso valem como tempo de contribuição, mas não são computadas como carência”, explicou.

Essa é a razão pela qual, de acordo com o especialista, pagar contribuições em atraso para computar para fins de aposentadoria por idade não funciona. Por outro lado, o tempo de serviço sem registro em carteira de trabalho pode ser recuperado e contabilizado como carência, já que a obrigação de contribuir cabia ao empregador.

editalconcursosbrasil.com.br


Foto: divulgação da Web

Xingamento em grupo de aplicativo de mensagens gera danos morais

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu a indenizá-lo pelos danos morais que causou ao ofender sua moral com xingamento proferidos em grupo do aplicativo WhatsApp.

Em sua inicial, o autor narrou que é torcedor e sócio do Fluminense Football Club e que, desde 2018, faz parte do grupo do aplicativo WhatsApp chamado de “Fluminense on tour”. Segundo o autor, o réu, que também faz parte do mesmo grupo, após o time ter sido eliminado da Copa do Brasil 2020, passou proferir insultos e xingamentos no grupo direcionados ao autor, que era apoiador do candidato vencedor ao cargo de presidente do clube.

Em sua defesa, o réu alegou que o autor não fez provas do dano que sofreu. Além disso, afirmou que se retratou publicamente, no mesmo grupo, no qual as ofensas foram proferidas, não havendo suporte para sua condenação.

Ao sentenciar, a juíza explicou que “o conteúdo da mensagem divulgada no grupo, criado para tratar de assuntos relacionados ao time de futebol do qual as partes são torcedores, revela que o réu teve a intenção de aviltar a honra do autor, sendo certo que a publicidade, ainda que restrita ao grupo, configura ofensa indenizável, extrapolando os limites da liberdade de expressão”.

Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

PJe:0740804-51.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Regime de bens e o pacto antenupcial

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O Regime de bens vem através do casamento, podemos afirmar que é uma das consequências que o indivíduo possui ao resolver que é chegado o momento de se unir a outra pessoa. Dessa forma atualmente existem algumas possibilidades para as pessoas que queiram escolher o seu regime de bens.

Importante salientar que para casar em um regime diferente do comunhão parcial de bens, é necessário a realização do pacto antenupcial. Esse que é um contrato firmado entre os nubentes, que especificará qual o regime de bens que preferem, é sempre importante nessas situações buscar um advogado para que possa orientar apresentando as consequências que cada regime de bens possui.

Destarte, que o pacto só em eficácia se houver casamento, de modo que fica em uma condição suspensiva, também será necessário escritura pública e também observação as regras do Código Civil.

Vamos conhecer sobre os regimes.

1. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Neste regime, as pessoas cuidam juntos de todo o patrimônio que construírem durante o casamento, isso mesmo, é a regra dos 50%, ou seja, 50% meu e 50% seu, de tudo que construímos durante nossa relação.

Uma curiosidade é que embora o regime não precise do pacto antenupcial, nada impede que os nubentes façam, pois permite delimitar e estabelecer os bens que já possuía antes do casamento, posto que assim poderá provar que o patrimônio é anterior ao casamento, já que o Código Civil presume que o patrimônio foi construído na constância do casamento.

2. SEPARAÇÃO DE BENS

Aqui, diferente do outro regime, os bens dos nubentes não se misturam, ou seja, os bens de um cônjuge não será do outro. Optam pelo regime, aqueles casais que já possuem um patrimônio e também que não querem a autorização do outro no dia a dia, mas cuidado, cada regime possui suas especificações, então busque o auxílio de um advogado, antes de optar.

A busca pelo Advogado especialista é justamente para que os sujeitos possam seguros das informações encontrar o melhor caminho antes mesmo de tomarem uma decisão, já se previnem das consequências.

3. COMUNHÃO UNIVERSAL

Com esse regime, todos os bens do casal se comunicam, ou seja, aquilo que pertencia apenas há um cônjuge torna-se dos dois. Esse regime perdurou durante várias anos, até ser substituído pela comunhão parcial de bens, que atualmente é a regra do nosso ordenamento jurídico.

4. REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Esse regime traz uma característica hibrida, durante o casamento a pessoa tem liberdade dos bens, com o término da relação casa cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos a título oneroso.

Assim, enquanto casados vivem como se o regime fosse separação de bens, ao separar como se o regime fosse comunhão parcial de bens.

Para finalizar, ressalto que existe possibilidade de alterar o regime de bens, o próprio código civil traz essa possibilidade, mas será necessário alguns requisitos, como por exemplo, a autorização do juiz, além de ser necessário apresentar as razões para isso, e não pode prejudicar terceiros, de modo que fica claro que não basta ir ao cartório e fazer a solicitação, existe um procedimento para alcance do pleito.

Por Dra. Lauenda Passos
Fonte: rochadvogados.com.br

Publicado em Direitonews


Advogado que gravou conversa de magistrados em intervalo é processado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A conversa entre os desembargadores foi gravada pelo advogado durante o intervalo da sessão de julgamentos. Pela gravação clandestina, o desembargador quer R$ 100 mil de dano moral.

O desembargador Sérgio Antônio Ribas, do TJ/SP, ajuizou ação contra um advogado após ter tido conversa com outros magistrados, e em intervalo de sessão jurisdicional, gravada pelo causídico. A ação foi proposta na vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente, em SP.

Conta o desembargador que em outubro do ano passado, após o encerramento da primeira parte da sessão de julgamento e antes do reinício da segunda, o advogado interrompeu conversa entre os desembargadores para dizer que estava gravando a conversa e que não iria mais sustentar oralmente no processo, que aconteceria na segunda parte da sessão.

Consta na inicial, que o advogado iria se retirar da sessão porque ouviu os desembargadores discutindo o seu caso e já o tinham “prejulgado”. Na ata da sessão consta que os desembargadores explicaram que a sessão ainda não havia se iniciado e que a conversa era informal.

“Interveio o Exmo. Des. Presidente, que explicou a ele [o advogado] que ainda não havia se reiniciado a sessão, que a conversa era informal ainda. Diante da insistência dele nessa assertiva e pela forma como se expressou, foi ponderado a ele não deveria prestar atenção em conversa alheia, mas o Advogado insistiu na manifestação, dizendo que se a sessão não estava sendo gravada ainda, que ele mesmo tinha gravado, e que ia se retirar da reunião.”

Na inicial, o desembargador Sérgio Antônio Ribas conta que o teor da conversa também girou em torno de assuntos pessoais dos magistrados, tais como agendamento de exames médicos, e não apenas de processos.

Em razão da gravação clandestina, o desembargador pediu R$ 100 mil de danos morais.

Foto: divulgação da Web

Saiba como declarar a venda de veículo no Imposto de Renda

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


Seja moto, carro ou qualquer outro veículo motorizado, você precisa saber como declarar venda de veículo no Imposto de Renda, informando corretamente na declaração.

 E o ganho de capital só costuma acontecer com a venda de carros antigos, pois quanto mais raros, mais valem. Portanto, você precisa entender também algumas regras que isentam o Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

Onde declarar a venda do veículo no IRPF

No programa da Receita Federal para declarar o Imposto de Renda, vá na ficha “Bens e Direitos” e, em “Discriminação”, informe a venda, inserindo dados completos do veículo, a data da operação e os dados do comprador. Isso também vale caso você tenha dado o carro como entrada na compra de outro veículo.

 No campo “Situação em 31/12” do último ano, deixe-o em branco. No campo que se refere ao ano anterior, mantenha o valor da declaração passada, que deve sempre ser o custo da compra: esse valor não deve ser atualizado.

Se você tiver ganho de capital na venda, deve também informar isso em um programa específico chamado GCap, disponível no site da Receita Federal.

Esse programa vai auxiliar no preenchimento da declaração do Imposto de Renda, pois os dados ali registrados devem ser exportados para o programa do Imposto de Renda.

Isenção de Imposto de Renda para veículo vendido

Se tiver ganho de capital, mas o valor de venda do veículo for inferior a R$ 35 mil, você fica isento de pagar imposto.

Se a sua venda ultrapassou os R$ 35 mil, aí existem regras específicas para ganhos de capital.

O percentual muda conforme o lucro obtido, da seguinte forma:

  • 15% sobre os ganhos de até R$ 5 milhões
  • 17,5% sobre os ganhos entre R$ 5 milhões e abaixo de R$ 10 milhões
  • 20% sobre os ganhos acima de R$ 10 milhões e abaixo de R$ 30 milhões
  • 22,5% sobre os ganhos acima de R$ 30 milhões

Se houver imposto a pagar, porque aconteceu ganho de capital na venda, o recolhimento do imposto é feito pelo pagamento de DARF emitido no próprio GCap. O código é o 4600.

Essa apuração do Imposto de Renda sobre o ganho de capital deve ser feita no mês seguinte ao da venda do veículo. Por exemplo: se você vendeu o veículo em janeiro, o recolhimento do Imposto de Renda deve ter sido feito até o último dia útil do mês de fevereiro.

Se perder o prazo, é possível emitir um DARF com a multa e os juros no programa Sicalc. O código é o mesmo do GCap.

Também na ficha “Bens e Direitos”, em “Discriminação”, informe a ocorrência com o veículo e o valor recebido da seguradora, caso tenha sido indenizado. Também informe todos os dados do carro, além do nome e CNPJ da seguradora. No campo “Situação em 31/12” do último ano, deixe zerado.

Se o valor que você receber de indenização da seguradora for maior do que o que você pagou quando comprou o veículo, declare essa diferença na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”, na linha 2, informando apenas a diferença.

Como declarar doação de veículo

Se você fez a doação de um veículo, deve incluir essa informação na ficha “Doações Efetuadas”, com o “Código 81”, referente a doações de bens e direitos. O nome e o CPF do favorecido com a doação também devem ser informados.

Além disso, você precisa dar baixa do bem na ficha “Bens e Direitos”, zerando a “Situação em 31/12” do último ano e informando nome e CPF do beneficiário em “Discriminação”.

 A partir da próxima declaração, você não precisa informar mais nada referente ao veículo doado.
Jornal Contábil

Foto: divulgação da Web

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Cliente que teve linha telefônica cancelada sem autorização deve ser indenizada

 


Publicado em 26/01/2021

A Tim Celular foi condenada a indenizar uma consumidora cuja linha telefônica foi cancelada sem sua anuência, o que a fez ficar mais de cinco dias sem comunicação. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço. 

Cliente da ré desde 2006, a autora conta que, mesmo sem ter realizado contato, recebeu mensagem de texto com número de protocolo de atendimento. Ela relata que, horas depois, percebeu que seu telefone estava sem serviço. Ao entrar em contato com a operadora, foi informada que a linha havia sido cancelada. A autora afirma ainda que a linha não foi reestabelecida no prazo estipulado, o que a fez contratar um novo plano. Defende que houve falha na prestação do serviço e requer indenização pelos danos suportados. 


Ao julgar, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo a juíza, “foi efetuado o cancelamento da linha da autora, sem solicitação nem anuência da consumidora, que estava adimplente com as faturas emitidas pela ré”. 

A julgadora lembrou ainda que “o simples cancelamento da linha da autora não pode ser caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais”. No caso, no entanto, a consumidora permaneceu mais de cinco dias sem comunicação e a solução somente ocorreu por atitude da própria autora que decidiu contratar um novo plano de telefonia. Logo, de acordo com a magistrada, a operadora tem a obrigação de indenizar a consumidora.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0740483-16.2020.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/01/2021