Pesquisar este blog

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

INSS: o que muda nas regras para pedir aposentadoria e pensão em 2021

INSS: o que muda nas regras para pedir aposentadoria e pensão em 2021

Publicado em 22/01/2021 , por Marta Cavallini

Principais mudanças são nas regras de transição, que permitem que os segurados que contribuem ao INSS se aposentem antes da idade mínima estabelecida pela reforma da Previdência, e também nas idades para recebimento da pensão por morte.

A reforma da previdência completou um ano em novembro de 2019e trouxe uma série de mudanças para o brasileiro conseguir a aposentadoria. Entre elas, há as regras de transição que terão mudanças em 2021. Além disso, portaria divulgada no final de dezembro do ano passado aumentou as faixas etárias de beneficiários para recebimento da pensão por morte.

 

As regras transitórias para aposentadoria são uma espécie de "meio termo" para os segurados que já estavam contribuindo ao INSS antes da reforma, mas que ainda não concluíram os requisitos para dar entrada na aposentadoria.

O objetivo é permitir que os atuais trabalhadores se aposentem antes da idade mínima estabelecida pela reforma (65 anos para homens e 62 anos para mulheres). E o segurado poderá sempre optar pela forma mais vantajosa.

Se o segurado já cumpria os requisitos para se aposentar antes de 13 de novembro de 2019 e ainda não pediu o benefício, ou pediu em data posterior, terá o direito respeitado no momento em que o INSS conceder a sua aposentadoria - e ficam valendo as regras de antes da reforma. 

O advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, João Badari, alerta que é fundamental que o segurado fique atento às principais mudanças que irão ocorrer neste ano e realize um planejamento adequado.

Veja o que muda na pensão por morte e nas regras de transição para aposentadoria em 2021, de acordo com Badari:

Pensão por morte

O governo estabeleceu no final do ano passado nova regra para a pensão por morte, que acrescentou um ano em cada faixa etária para o recebimento do benefício por cônjuges e companheiros. A regra vale para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com as seguintes faixas etárias:

  • se tiver menos de 22 anos de idade, a pensão será paga por 3 anos;
  • se tiver entre 22 e 27 anos de idade, a pensão será paga por 6 anos;
  • se tiver entre 28 e 30 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos;
  • se tiver entre 31 e 41 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos;
  • se tiver entre 42 e 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos;
  • se tiver 45 anos ou mais, a pensão será vitalícia.

Para óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, continuam valendo as regras anteriores, mesmo que o pedido da pensão por morte seja feito neste ano.

Se o segurado faleceu em dezembro de 2020, e sua esposa tinha 44 anos, por exemplo, o pagamento da pensão será vitalício. Se o óbito ocorrer em janeiro de 2021, a pensão só será vitalícia se a esposa tiver 45 anos na data do falecimento do seu marido. Se tiver 44 anos, receberá o benefício por 20 anos.

Para ter direito é preciso que o segurado tenha contribuído por 18 meses antes do óbito e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.

Transição por sistema de pontos

Pelo chamado sistema de pontos, o trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição. O número está em 87 para as mulheres e 97 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

Em 2021, o número passará para 88 pontos para mulheres e 98 pontos para os homens. Por exemplo, se em 2020 uma mulher com 57 anos de idade e 30 de contribuição poderia se aposentar, em 2021 será preciso ter, no mínimo, 58 anos de idade e 30 de contribuição (poderá dar entrada também com 57 anos e 6 meses de idade e 30 anos e 6 meses de contribuição, ou 57 anos de idade e 31 de contribuição.)

A regra tende a beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo. É aplicável para qualquer pessoa que já está no mercado de trabalho e é a que atinge o maior número de trabalhadores.

O valor da aposentadoria seguirá a regra de 60% do valor do benefício integral por 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para os homens, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS (atualmente em R$ 6.433,57). 

Transição por tempo de contribuição + idade mínima

Nessa regra, a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo meio ponto a cada ano até que a idade de 65 (homens) e 62 (mulheres) seja atingida. Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. Nesse modelo, também é exigido um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens.

Em 2021, as mulheres precisarão ter 57 anos e os homens, 62 anos, com o mínimo de 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres.

A remuneração será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS (atualmente em R$ 6.433,57).

Transição por idade

Nessa regra, para os homens, a idade mínima continua sendo de 65 anos. Para as mulheres começa em 60 anos. Mas, desde 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher é acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. O tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos para ambos os sexos.

Portanto, a mudança nessa regra de transição é só para as mulheres, que terão que completar 61 anos em 2021. A remuneração será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS (atualmente em R$ 6.433,57).

Transição com pedágio de 50%

Nessa regra, quem estava a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) na data da aprovação da reforma, poderá se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de 50% do tempo que falta. Por exemplo, quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio.

Neste caso nada muda. Isso porque o segurado continuará tendo que cumprir os 50% de pedágio.

Porém, nesta regra incide o fator previdenciário - fórmula matemática que envolve três fatores: idade no momento da aposentadoria, tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida calculada pelo IBGE no ano em que a aposentadoria foi requerida.

As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano, com base em projeções demográficas que analisam a população como um todo. E, à medida que a expectativa de sobrevida(por quanto tempo as pessoas viverão após determinada idade) também sobe, com as pessoas vivendo mais, essa tendência reduz o valor da aposentadoria pelo fator previdenciário. Ou faz com que o segurado tenha de trabalhar mais para ter o mesmo benefício.

Como a tabela de expectativa de vida subiu recentemente, o trabalhador terá que trabalhar cerca de 2 meses a mais em 2021 para compensar o fator previdenciário e manter o mesmo benefício que receberia antes de dezembro de 2020. Ou o fator previdenciário poderá prejudicar o segurado e reduzir o valor final do benefício em até 40%.

O valor do benefício será a média das 100% maiores contribuições, reduzido pelo fator previdenciário.

     

Fonte: G1 - 21/01/2021

Hospital é condenado a indenizar paciente por demora em diagnóstico

 


Publicado em 22/01/2021

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada - HOME terá que indenizar uma paciente pela demora no diagnóstico, o que configura acidente de consumo. A decisão é da 17ª Vara Cível de Brasília. 

A autora narra que, entre os meses de agosto e outubro de 2018, foi quatro vezes à emergência do hospital. Após apresentar os mesmos sintomas por duas semanas, retornou à unidade, em novembro, e foi internada para realização de exames. Conta que uma semana depois recebeu alta médica sem que houvesse um diagnóstico conclusivo. No entanto, no dia seguinte, buscou outro hospital, onde foi levantada a hipótese de que se tratava de uma doença autoimune. A paciente defende que houve negligência no atendimento prestado pelo réu, o que contribuiu para o agravamento do seu quadro de saúde. 

Em sua defesa, o HOME explicou que o Lúpus não é uma doença fácil de ser diagnosticada, uma vez que não há testes específicos para sua identificação e que realizou diversos exames para avaliar o quadro da paciente. O réu assevera ainda que a equipe atuou com a diligência e a técnica exigidas na situação.  

Ao julgar, o magistrado destacou que o laudo juntado aos autos concluiu que o serviço prestado à paciente não seguiu os padrões recomendados, o que indica que houve conduta ilícita do réu. De acordo com o juiz, o acidente de consumo provocou danos que devem ser indenizados.  

"O que se percebe é que restou consolidado o quadro de que houve erro durante o atendimento médico-hospitalar questionado, na medida em que não foram adotados os procedimentos clínicos investigativos pertinentes, o que culminou por dilatar o quadro de sofrimento da autora e o início do tratamento adequado para sua patologia”, ressaltou.  

O julgador destacou ainda que, “em decorrência do acidente de consumo reconhecido, a autora teve acometidas de maneira severa suas funções vitais, encontrando-se em estado delicado de saúde em razão da demora no diagnóstico da patologia autoimune, o que evidencia com clareza a profunda lesão a seus direitos de personalidade”. 

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0736547-62.2019.8.07.0001 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/01/2021

Procon-SP multa banco em mais de R$ 7 milhões por descontos de empréstimos consignados não solicitados por consumidores

 


Publicado em 22/01/2021

No total, foram quase cinco mil reclamações contra a instituição financeira recebidas pelo órgão estadual no ano passado.

O Núcleo Regional de Presidente Prudente (SP) da Fundação Procon-SP multou o Banco C6 Consignado S/A em mais de R$ 7 milhões por prática abusiva e outras infrações ao Código de Defesa do Consumidor. A multa será aplicada por meio de processo administrativo e a empresa tem direito a defesa.

A notificação se deu por pedido do Procon Municipal de Junqueirópolis (SP) ao Núcleo Regional de Presidente Prudente.

Depois apareceram mais casos no Estado, que foram enviados a Presidente Prudente pela Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor (Daoc) da fundação.

No total, foram 4.986 reclamações contra o Banco C6 recebidas pelo Procon-SP no ano passado.

Consumidores de todo o Estado reclamaram no Procon-SP que foram surpreendidos com empréstimos consignados não solicitados e com o desconto das parcelas em suas contas destinadas ao recebimento de benefícios de aposentadoria e pensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os consumidores não solicitaram nem autorizaram esses empréstimos e, ao procurarem o C6, não conseguiram resolver a situação.

Ao conceder empréstimo sem solicitação e fazer o desconto das respectivas parcelas, o Banco C6 cometeu prática abusiva, segundo o Procon-SP.

“Além disso, a empresa aproveitou-se da idade e do fato de os consumidores serem titulares de aposentadoria e pensão; usou os dados das pessoas sem o devido consentimento e transferiu aos consumidores o ônus de comprovar que os contratos não eram válidos”, complementou o órgão estadual.

“A instituição foi punida também por dificultar ou impedir o cancelamento de contratos – e a devida devolução dos valores – feitos pela internet ou telefone dentro do prazo de arrependimento legal, que é de sete dias, conforme prevê a legislação”, informou o Procon-SP.

Outra infração cometida pelo banco foi não prestar as explicações solicitadas pela equipe de fiscalização do Procon-SP.

A averiguação em relação ao Banco C6 foi aberta em outubro de 2020, mas com a tramitação do expediente de notificação, aguardo da resposta, análise e despacho do desfecho, a autuação saiu agora em janeiro de 2021.

No total, o Banco C6 deverá arcar com multa de R$ 7.059.109,10, segundo o Procon-SP.

Outro lado

Em nota ao G1 nesta quinta-feira (21), o Banco C6 Consignado S/A informou que não recebeu nenhuma notificação do Procon-SP até o momento.

Fonte: G1 - 21/01/2021

Pix valerá para contas de luz em 11 Estados

 


Publicado em 22/01/2021

1_pix_0411202555-20758534.jpg

Hoje, já é possível quitar a fatura com o sistema em cinco Estados, mas distribuidoras que atendem clientes de outros seis também se preparam para oferecer a opção

Consumidores de 11 Estados poderão, em breve, pagar suas contas de luz usando o Pix, o sistema de pagamentos instantâneo criado pelo Banco Central. Hoje, já é possível quitar a fatura com o sistema em cinco Estados, mas distribuidoras que atendem clientes de outros seis também se preparam para oferecer a opção.  



A CPFL, que atua em São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, deve adotar um sistema semelhante em todas as faturas, inclusive as impressas, até o fim de fevereiro. Já a Enel, maior empresa em distribuição do País, com clientes no Rio de Janeiro, Goiás, São Paulo e Ceará, também pretende oferecer a opção no futuro. A empresa informou que já recebeu aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para adaptar seus sistemas

Embora não haja uma regra específica para o uso do Pix pelas distribuidoras, as empresas estão adaptando seus sistemas para oferecer esse meio de pagamento. Para isso, é necessário disponibilizar, pela conta de luz digital ou impressa, um QR Code específico, um link ou informar uma "chave" que pode ser, por exemplo, o CNPJ ou e-mail.

A adoção da ferramenta tem o apoio da Aneel, que deve discutir uma regulamentação para o uso do sistema ainda em 2021. No ano passado, o órgão firmou acordo de cooperação técnica com o Banco Central, para fomentar o uso do sistema no setor elétrico. Além de facilitar o pagamento, a modalidade pode resultar em economia para os clientes, já que deve reduzir custos do setor, o que reflete diretamente nas tarifas de energia.

Fonte: O Dia Online - 21/01/2021

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Motoristas que não pagarem IPVA podem receber multa e ter nome restrito

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


Saiba de quem é cobrado o IPVA e o que acontece se não o valor não for pago ao Estado.

ANANDA SANTOS

Parcelamento do IPVA

Os estados oferecem a opção de pagar o IPVA de forma parcelada, sem taxas extras. A quantidade de vezes varia conforme a localidade. Boa parte deles oferece descontos para quem opta pelo pagamento em cota única.

São Paulo e o Distrito Federal, por exemplo, permitem que os proprietários quitem o imposto pelo cartão de crédito. Para isso, é necessário conferir com as secretarias de Fazenda quais empresas estão cadastradas para realizar esse serviço. É preciso ficar atento, pois elas podem cobrar taxas pelo parcelamento.

IPVA em débito

Para quem deixar de pagar o imposto, há uma multa, além de poder ter o nome inscrito na dívida ativa. Sem o IPVA em dia, o motorista também não consegue o licenciamento. Como consequência, o veículo poderá vir a ser apreendido, com multa aplicada pela autoridade de trânsito e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Para o veículo estar em dia com a lei, os proprietários precisam quitar também o licenciamento e as multas que possam vir a ter para receber o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), que agora está disponível apenas na versão digital.

Neste ano, motoristas não precisarão pagar pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores, o DPVAT.

 

Isenção do IPVA

Algumas pessoas questionam se há possibilidade de obter a isenção do IPVA e a resposta é sim. As regras variam de acordo com a unidade da federação, mas, geralmente, os governos não cobram o imposto de pessoas com deficiência, entidades e pessoas com direito a tratamento diplomático; ônibus ou micro-ônibus utilizados no transporte urbano ou metropolitano, em fretamento contínuo ou no transporte escolar.

Isenção do IPVA

Algumas pessoas questionam se há possibilidade de obter a isenção do IPVA e a resposta é sim. As regras variam de acordo com a unidade da federação, mas, geralmente, os governos não cobram o imposto de pessoas com deficiência, entidades e pessoas com direito a tratamento diplomático; ônibus ou micro-ônibus utilizados no transporte urbano ou metropolitano, em fretamento contínuo ou no transporte escolar.

CONTABEIS.COM.BR


Direitos Hereditários: É certo fazer a cessão antes da pessoa morrer?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


ERRADO…. só será possível a Cessão de Direitos Hereditários durante o interregno entre a ABERTURA DA SUCESSÃO e a PARTILHA, pois esta põe fim ao estado de indivisão da herança. De há muito é assente na jurisprudência que com a abertura da sucessão, há a formação de um “condomínio necessário”, que somente é dissolvido com a PARTILHA, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido – quando então cada herdeiro se torna o novo titular do acervo recebido.

Desse modo, a CESSÃO DO DIREITO HEREDITÁRIO, a teor do art. 1.793 e seguintes do CCB/2002, não terá lugar se ainda não existir DIREITO HEREDITÁRIO (que só nasce, em favor dos herdeiros, com a MORTE do titular da dos bens que comporão o acervo hereditário) e nem mesmo terá cabimento também se já não houver herança por já ter sido esta dissolvida por causa da PARTILHA resolvida, seja ela pela via JUDICIAL ou pela via EXTRAJUDICIAL. Importante recordar ainda, que a legislação brasileira não permite nos termos do Código Reale a negociação de herança de pessoa viva (“pacta corvina” ou “pacto sucessório):

“Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

A jurisprudência da Corte Superior tem clareza solar:

“STJ. AgInt no REsp: 1341825/SC. J. em: 15/12/2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. TRANSAÇÃO SOBRE HERANÇA FUTURA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. Embora se admita a cessão de direitos hereditários, esta pressupõe a CONDIÇÃO DE HERDEIRO para que possa ser efetivada. A disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo VEDADA a transação sobre herança de pessoa viva. 5. Agravo interno não provido”.

Pro Julio Martins
Fonte: Julio Martins

Publicado em direitonews


Foto: pixabay

Compartilhe

Saiba como escolher a regra de transição mais vantajosa para se aposentar

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Diante de tantas polêmicas referentes às alterações impostas pela Reforma da Previdência, é normal que os trabalhadores tenham dúvidas quanto à real possibilidade de conseguir se aposentar de agora em diante.

Neste sentido, é importante se atentar que mesmo com a efetiva aprovação da PEC, as normas impostas por ela não foram aplicadas imediatamente para todos os segurados, motivo pelo qual foram elaboradas as regras de transição visando flexibilizar situações específicas.

As regras de transição para adquirir o direito à aposentadoria se tratam de medidas criadas para auxiliar a situação daquelas pessoas que estavam prestes a se aposentar antes da Reforma da Previdência, atuando como uma alternativa para amenizar os impactos negativos neste setor.

Para compreender um pouco melhor, imagine a situação de Marcos, um segurado que restava apenas mais dois anos de trabalho até se aposentar.
 Diante das mudanças repentinas, as chances de que este contribuinte que fez os recolhimentos adequadamente por mais de 30 anos sofra grandes injustiças são altas, podendo ter que trabalhar por muito mais tempo do que aquele que era necessário anteriormente.

Agora, após a aprovação da Reforma da Previdência, as regras de transição disponíveis são:

  • Transição da idade progressiva;
  • Transição pelo sistema de pontos;
  • Transição pela regra de idade mínima;
  • Transição com pedágio de 50%;
  • Transição com pedágio de 100%;
  • Transição para professores;
  • Transição para aposentadoria especial.
Como o segurado sabe em qual regra de transição ele se enquadra?

Antes de mais nada, para saber se o segurado se enquadra em alguma das regras de transição ou não, é essencial calcular qual foi o tempo de contribuição realizado até a Reforma da Previdência, e em seguida, calcular em que ano o segurado irá completar esse tempo, bem como, qual idade ele terá na data em questão.

A tendência é que, no cenário em que resta dez anos para conseguir se aposentar, que ainda seja possível se enquadrar em algumas das regras de transição, pois do contrário, o segurado deverá se submeter ao novo regime.

Vale ressaltar que a escolha da regra de transição para a aposentadoria é primordial para garantir ao futuro aposentado, as melhores condições disponíveis.

Entretanto, é fundamental compreender todos os detalhes além de fazer os cálculos corretamente, processo que pode requerer o auxílio de um profissional especializado em direito previdenciário para fornecer o suporte adequado, o que é bastante recomendado.

Fonte: jornalcontabil.com.br