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segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Empregada doméstica obtém reconhecimento de vínculo de emprego com dona de casa de praia

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Ela trabalhava três vezes por semana e recebia pagamentos mensais.

04/12/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho  rejeitou o recurso de uma empregadora doméstica de Matinhos (PR) contra a decisão que a condenou a registrar carteira de trabalho de uma empregada doméstica contratada para trabalhar em sua casa de praia. Para a maioria dos ministros, o acolhimento da versão da patroa de que a empregava trabalhava apenas um dia por semana exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2015, a empregada disse que trabalhava todas as segundas, quartas e sextas-feiras e aos sábados e domingos, quando os patrões estavam na casa da praia. Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março (alta temporada), disse que trabalhava de segunda a domingo e que sua remuneração era paga mensalmente.

Diarista

Em sua defesa, a patroa afirmou que a empregada havia prestado serviços como diarista de janeiro de 2010 a junho de 2011 e de junho de 2012 a novembro de 2014. No primeiro período de prestação de serviços, ela recebia R$ 75 por dia de trabalho. No segundo, em que trabalhava apenas uma vez por semana, a remuneração era de R$ 100 por dia.

Trabalho contínuo

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na interpretação do TRT, ficou comprovado, por meio de depoimentos, que a prestação de serviços se dava de forma contínua, “trabalhando para a patroa três vezes por semana e percebendo pagamentos mensais”, e a empregadora não conseguiu fazer prova de que a relação era eventual. Ainda de acordo com a decisão, o fato de a empregada ter declarado que organizava o seu trabalho e, na maioria das vezes, “fazia tudo no mesmo dia” não caracterizava confissão de que trabalhava apenas um dia na semana.

Confissão

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que o TRT havia errado ao decidir com base em prova testemunhal, pois a própria empregada havia confessado situação contrária. Segundo ela, a prova testemunhal deixou de ser sopesada corretamente, “valendo-se o Tribunal de depoimento sem credibilidade para impor a condenação”. Ainda quanto à alegada confissão, argumentou que o Tribunal não considerou o fato de que ninguém morava na casa, de que era possível fazer o serviço em um dia por semana e que o valor recebido por mês correspondia a cinco diárias.

Provas

Todavia, o recurso não pôde ser analisado pela Oitava Turma em razão da  Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária. Para o ministro Brito Pereira, para ser possível desacreditar o depoimento da testemunha trazida pela trabalhadora, a fim de prevalecer os depoimentos das testemunhas da patroa, seria preciso amplo reexame de provas.

O ministro observou que o Tribunal foi enfático ao reconhecer a continuidade na prestação de serviços em quatro passagens distintas da decisão, após examinar minuciosamente as provas. “Entendo que, nessa situação, é inafastável o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-492-27.2015.5.09.0022

TST

correio forense


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

TRF1 concede benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência mental

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 

correio forense

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a uma pessoa com diagnóstico de retardo mental grave e incapacidade total e permanente o direito de receber o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

O autor recorreu à Justiça após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar administrativamente o benefício, mesmo o requerente alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.

Pelas informações no processo, o homem vive em situação calamitosa, numa residência de chão batido sem portas e com quatro pessoas: o pai de 91 anos, sua mãe de 85 anos e seu irmão de 55 anos. O INSS apelou ao TRF1 pedindo a reforma da sentença.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1, sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada destacou, em seu voto, que o benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93. Consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal a pessoas com deficiência ou idosos, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A desembargadora enfatizou, ainda, que conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. “Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento”, ponderou a magistrada.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto da relatora.

Processo nº: 1022166-19.2020.4.01.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto: divulgação da WeB

Empresa de transporte não tem responsabilidade de indenizar passageira assediada

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Pela primeira vez, a 2ª seção do STJ uniformizou entendimento acerca da responsabilidade objetiva de empresas de transporte de passageiro por assédio sexual cometido por terceiro.

Por maioria (5×4), prevaleceu a tese segundo a qual tais situações, por serem causadas por terceiros, não podem ser imputadas às empresas. Ministros Raul Araújo, Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira, Cueva e Bellizze formaram a corrente majoritária. Ficaram vencidos Nancy Andrighi, Salomão, Sanseverino e Moura Ribeiro.

O entendimento foi fixado em julgamento de dois processos distintos, de relatoria dos ministros Nancy e Raul.

“Grito por socorro”

Durante sessão de setembro último, a ministra Nancy Andrighi, relatora de um dos casos, afirmou que, apesar de ter sido causado por terceiro, o dano enquadra-se dentro dos limites do risco inerente ao transporte. “É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora do serviço de transporte de passageiros.”

Segundo Nancy, mais do que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual: “Em tal contexto, a ocorrência destes fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação de serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se vítimas.”

Dessa forma, entendendo que a ocorrência do assédio guarda conexidade com a atividade de transporte, caracterizando caso de fortuito interno, a empresa de ônibus deve responder objetivamente, concluiu a relatora.

“Inevitável”

Na sessão desta quinta-feira, 3, ministro Raul Araújo, relator de um dos casos, manteve decisão que negou à passageira indenização por assédio sexual sofrido nas rampas de estação da CPTM, quando o agressor tocou seus seios. As instâncias ordinárias entenderam pela caracterização de ato de terceiro como excludente da responsabilidade do transportador de pessoas.

Após citar diversos precedentes das turmas, ministro Raul afirmou que o “entendimento consagrado ao longo de anos” vem sendo abalado por precedentes da 3ª turma, em um “nítido descompasso entre os entendimentos prevalentes das duas turmas quanto à caracterização de fortuito interno e externo”.

Não há meio de se evitar tal repugnante crime onde quer que ocorra“, afirmou o ministro, ao observar que se trata de comportamento “covarde” e “oportunista”, praticado em “uma fração de segundos”.

É sempre inevitável. Quando muito consegue-se prender o depravado, o opressor. Era inevitável, quando muito previsível em tese. Por mais que se saiba da sua possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem quem o praticará. Como acontece com os assaltos à mão armada. São inevitáveis, não estão ao alcance do transportador. E na vida muita coisa é assim, infelizmente.”

Dessa forma, ponderou S. Exa., o assédio sexual sofrido pela passageira não tem relação imediata com os serviços ou, se é previsível, é inevitável, constituindo caso de fortuito externo, afastando a responsabilidade do transportador.

“Problema cultural e social”

Em seguida, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista em outro processo, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Neste caso, de passageira que sofreu assédio sexual no interior do veículo, a empresa recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 3 mil.

Marco Buzzi divergiu da relatora, alinhando-se ao entendimento do ministro Raul Araújo. Para Buzzi, “não há a menor dúvida de que o fato em evidência merece absoluta reprovação“, mas o Legislativo, quando teve a oportunidade de alterar a legislação, não o fez.

O legislador brasileiro ao tipificar a conduta versada nos autos como crime deixou claro que reprova, sim, práticas como essa. Todavia, no concernente à responsabilização civil em face de atos ilícitos cometidos por terceiros, estranhos à empresa titular da concessão, levados a cabo no interior de veículo de transporte coletivo, na mesma discussão feita no Parlamento, o legislador não alterou a normatividade civil vigente.”

De acordo com S. Exa., trata-se de “um problema cultural e social que nem o punitivismo ou o encarceramento em massa podem resolver“. Assim, afirmou mais adiante no voto, não é possível que o Judiciário impute “uma responsabilidade extensiva por fato exclusivo de terceiro às empresas concessionárias de consorcio se o próprio debate político havido nos poderes Legislativo e Executivo não previu tal responsabilidade“.

Segundo Marco Buzzi, seja o assédio, um roubo ou lesão corporal, realizado por pessoa estranha, afasta a hipótese de indenização pela concessionária por configurar um fato exclusivo de terceiro: “O transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim sua ocasião.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi destacou que “nenhuma jurisprudência consegue responder o desequilíbrio da incolumidade psicológica e emocional (sendo ela um dever da empresa) que o assédio sexual tem causado nas mulheres que, infelizmente, assediadas num dia, no dia seguinte têm que pegar o mesmo transporte”.

Todas essas jurisprudências e lições maravilhosas. Mas não posso fechar meus olhos e pensar que a incolumidade estabelecida pela lei seja apenas física. E mais: tenho certeza de que toda esta doutrina e jurisprudência estrangeira não conseguiu prever o que estava acontecendo na maioria dos casos em uma única estação de Guararapes, sistematicamente acontecendo o assédio, até que vindo a condenação, a empresa tomou providências.

Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram em seguida com a ministra Nancy. Conforme Sanseverino, trata-se de fato de terceiro a exigir maiores cautelas da empresa responsável pelo transporte para evitar a reiteração. “Deve sim ser responsabilizada pela violação da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.”

Em seguida, foi a vez do ministro Antonio Carlos Ferreira, empatando o julgamento em 3×3. Para Antonio Carlos, casos caracterizam fortuito externo e rompem o nexo de causalidade. Ministros Cueva e Marco Aurélio Bellizze também seguiram Raul e Buzzi, afastando a responsabilidade objetiva.

Já ministro Moura Ribeiro acompanhou a ministra Nancy Andrighi.

Supermercado terá que ressarcir proprietária que teve veículo furtado em estacionamento


Publicado em 03/12/2020

O Extra Hipermercado foi condenado a indenizar a proprietária de uma motocicleta que foi furtada no estacionamento de uma de suas lojas. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga.  

Narra a autora que foi ao supermercado para fazer uma demonstração de café na parte interna da loja. Ela relata que deixou o veículo no estacionamento e que ao retornar não o encontrou mais. Requereu, além da indenização por danos morais, que o réu seja condenado a pagar o valor das parcelas restantes do financiamento do veículo. 

Em sua defesa, o supermercado alega que não foi confirmada a relação de consumo entre as partes. O réu argumenta ainda que o ato foi praticado por terceiro e a falta de segurança constitui fortuito externo. Defendeu, assim, a improcedência do pedido.  

Ao julgar, a magistrada pontuou que, ao oferecer espaço destinado a estacionamento, o réu assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos e deve responder por eles. Destacou ainda: “No caso, o hipermercado oferta o serviço, eminentemente, para atrair clientela, mas seu dever não resta afastado se quem estacionar for seu funcionário ou terceiro que se dirija ao estabelecimento para apresentar-lhe produtos. Isso porque não impede a entrada desses (...). Nesse contexto, o fato de se tratar de ato de terceiro não afasta a responsabilidade do réu que, embora não seja responsável pela segurança pública, tinha o dever de vigilância sobre o espaço de seu terreno destinado a estacionamento privativo”, explicou, ressaltando que “os requisitos para responsabilização civil da ré estão presentes”.  

A magistrada explicou também que, com a comprovação do dano, o estabelecimento deve ressarcir os prejuízos e restaurar a situação anterior ao fato. No caso dos autos, o supermercado deve arcar com a quantia correspondente a 45 parcelas do financiamento do veículo, uma vez que a autora pagou apenas três prestações.  

Assim, a julgadora entendeu que está configurado o dano moral, uma vez que houve lesão ao direto de personalidade da autora, “especialmente em relação aos danos psicológicos sofridos em razão do furto de seu veículo em local cuja expectativa de segurança era legítima".  

Dessa forma, supermercado foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 5 mil reais, a título de danos morais, e de R$ 24.030,00 pelos danos materiais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0705834-13.2020.8.07.0020 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/12/2020

Governo anuncia privatizações da Eletrobras e Correios para 2021

 


Publicado em 03/12/2020

Projetos travados no Congresso Nacional impedem a venda das estatais ainda neste ano. Ministério da Economia deve retomar as discussões no quarto trimestre de 2021  

O Cronograma oficial divulgado nesta quarta-feira (02) pelo Ministério da Economia prevê duas das principais privatizações defendidas pelo ministro Paulo Guedes no quarto trimestre de 2021. Nesse período, o governo espera privatizar os Correios e a Eletrobras. Nos dois casos, porém, é necessário aprovar projetos no Congresso Nacional.

O projeto que trata da privatização dos Correios sequer foi enviado ao Congresso, enquanto a privatização da Eletrobras está parada na Câmara. 

A carteira divulgada após reunião do Programa de Parceria de Investimentos (PPI) — o braço de privatizações e concessões de todo o governo — não inclui, por outro lado, o Porto de Santos e a PPSA (estatal responsável pelos contratos do pré-sal), como sempre cita Guedes.

As privatizações da Eletrobras, PPSA, Correios e Porto de Santos são sempre mencionadas por Guedes como principais objetivos dele nessa área.

Em 2020, foram 18 leilões

O calendário do governo prevê ainda a privatização da Emgea (Empresa Gestora de Ativos), da CeasaMinas, do Porto de Vitória e da Nuclep (de equipamentos pesados) no terceiro trimestre do ano que vem.

Para o quarto trimestre de 2021 estão previstas ainda as privatizações da Trensurb e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). O governo espera ainda privatizar Serpro, a Dataprev e a Telebras no primeiro trimestre de 2022.

O PPI também divulgou um balanço das ações em 2020. Até agora, segundo o governo, foram 18 leilões ou projetos realizados. A maior parte deles foi comandada pelo Ministério da Infraestrutura, com concessão de rodovias, ferrovias e terminais portuários.

O governo também cita apoio para parcerias para iluminação pública nas cidades.

Parques nacionais na lista

Para este ano, ainda estão previstos leilões de concessões de ferrovias, terminais portuários, linhas de transmissão de energia elétrica e de parques nacionais.

Além disso, o governo incluiu no seu programa de concessões empreendimentos turísticos (Antiga Estação Ferroviária de Diamantina-MG, Aldeia dos Sentenciados em Fernando de Noronha-PE e o Palacete Carvalho Mota em Fortaleza).

E também quer conceder a visitação para a iniciativa privada dos parques nacionais da Chapada dos Guimarães (MT), Serra dos Órgãos (RJ), Brasília (DF), Ubajara (CE), Serra da Bocaina (RJ), Serra da Capivara (PI), Serra da Bodoquena (MS), Jaú (AM) e Anavilhanas (AM).

Fonte: economia.ig - 02/12/2020

Confira o calendário de pagamento do INSS para 2021

 


Publicado em 03/12/2020

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Como de costume, os depósitos vão seguir a mesma sequência dos anos anteriores   35,8 milhões de aposentados e pensionistas já podem consultar as datas de pagamento - Divulgação O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou, nesta quarta-feira, o calendário de pagamentos dos benefícios de 2021. Cerca de 35,8 milhões de aposentados e pensionistas já podem conferir as datas de recebimento dos benefícios ao longo de todo ano. Como de costume, os depósitos vão seguir a mesma sequência dos anos anteriores. 

 

Para os beneficiários que recebem um salário mínimo, R$1.045 atualmente, os depósitos referentes ao mês de janeiro serão feitos entre os dias 25 de janeiro e 5 de fevereiro. Já os segurados que recebem mais do que esse valor, receberão os pagamentos a partir do dia 1 de fevereiro. 

Por fim, o Instituto reforça que os pagamentos são feitos de acordo com o número final do cartão de benefício, sem contar o dígito verificador, que aparece após o traço. Confira a tabela de pagamentos completa pelo site do INSS e veja as datas de recebimento abaixo:    35,8 milhões de aposentados e pensionistas já podem consultar as datas de pagamento - Divulgação Beneficiários de final 1

Para quem ganha até um salário mínimo25/1; 22/2; 25/3; 26/4; 25/5; 24/6; 26/7; 25/8; 24/9; 25/10; 24/11 e 23/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
1º/2; 1º/3; 1º/4; 3/5; 1º/6; 1º/7; 2/8; 1º/9; 1º/10; 1º/11; 1º/12 e 3/1/2022.

Beneficiários de final 2

Para quem ganha até um salário mínimo:
26/1; 23/2; 26/3; 27/4; 26/5; 25/6; 27/7; 26/8; 27/9; 26/10; 25/11 e 27/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
2/2; 2/3; 5/4; 4/5; 2/6; 2/7; 3/8; 2/9; 4/10; 3/11; 2/12 e 4/1/2022.

Beneficiários de final 3

Para quem ganha até um salário mínimo:
27/1; 24/2; 29/3; 28/4; 27/5; 28/6; 28/7; 27/8; 28/9; 27/10; 26/11 e 28/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
3/2; 3/3; 6/4; 5/5; 4/6; 5/7; 4/8; 3/9; 5/10; 4/11; 3/12 e 5/1/2022.

Beneficiários de final 4

Para quem ganha até um salário mínimo:
28/1; 25/2; 30/3; 29/4; 28/5; 29/6; 29/7; 30/8; 27/9; 28/10; 29/11 e 29/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
4/2; 4/3; 7/4; 6/5; 7/6; 6/7; 5/8; 6/9; 6/10; 5/11; 6/12 e 6/1/2022.

Beneficiários de final 5

Para quem ganha até um salário mínimo:
29/1; 26/2; 31/3; 30/4; 31/5; 30/6; 30/7; 31/8; 30/9; 29/10; 30/11 e 30/12.

Para quem ganha mais de um salário mínimo:
5/2; 5/3; 8/4; 7/5; 8/6; 7/7; 6/8; 8/9; 7/10; 8/11; 7/12 e 7/1/2022.

Beneficiários de final 6

Independentemente do valor:
1º/2; 1º/3; 1º/4; 3/5; 1º/6; 1º/7; 2/8; 1º/9; 1º/10; 1º/11; 1º/12 e 3/1/2022.

Beneficiários de final 7

Independentemente do valor:
2/2; 2/3; 5/4; 4/5; 2/6; 2/7; 3/8; 2/9; 4/10; 3/11; 2/12 e 4/1/2022.

Beneficiários de final 8

Independentemente do valor:
3/2; 3/3; 6/4; 5/5; 4/6; 5/7; 4/8; 3/9; 5/10; 4/11; 3/12 e 5/1/2022.

Beneficiários de final 9

Independentemente do valor:
4/2; 4/3; 7/4; 6/5; 7/6; 6/7; 5/8; 6/9; 6/10; 5/11; 6/12 e 6/1/2022.

Beneficiários de final 0

Independentemente do valor: PUBLICIDADE   5/2; 5/3; 8/4; 7/5; 8/6; 7/7; 6/8; 8/9; 7/10; 8/11; 7/12 e 7/1/2022.

Fonte: O Dia Online - 02/12/2020

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A doação consiste numa liberalidade sem contraprestação. É um contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade ou benevolência, transfere bens ou vantagens para outra, sem receber contraprestação em virtude disso. O Código Civil Português define que a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu patrimônio, dispõe gratuitamente de uma coisa ou um direito, um assume uma obrigação em benefício de outro contraente.

A doação exige a declaração do doador (elemento subjetivo ou ânimo de doar) que transfere gratuitamente um bem ou vantagem (elemento objetivo) ao outro e a aceitação do donatário (ponto divergente na doutrina. Para Maria Helena Diniz e Anderson Schreiber (2019, p. 542) a aceitação continua sendo elemento essencial da doação. Segundo Paulo Lôbo e Flávio Tartuce (2020, p. 685) a aceitação não é mais elemento essencial do contrato, basta a intenção de doar.

A doação é um contrato unilateral, formal e gratuito, enquanto que a compra e venda é um contrato bilateral e oneroso.

Segundo a redação do art. 544 do CC/2002“a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

A doação dos ascendentes em favor dos descendentes representa, pois, uma antecipação ou adiantamento da herança que estes teriam quando da repartição dos bens falecido. É uma antecipação da legítima (quota que cabe aos herdeiros necessários ou metade indisponível do patrimônio líquido do titular). Desse modo, em futuro inventário, o sucessor favorecido apresentará o que lhe foi adiantado em vida – fará a colação dos bens –, de modo a igualar a repartição dos bens.

Pretende-se concretizar um equilíbrio patrimonial dos donatários. A intenção é, no futuro, igualar ou tornar isonômica a futura partilha. Em razão disso, *diferentemente da compra e venda não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros.*

Na compra e venda, como dissemos em outro texto (link: https://bit.ly/3cYra3E), haverá anulabilidade se não ocorrer consentimento dos demais interessados. *Na doação, por sua vez, a autorização dos interessados não é exigida para aferir a sua validade*, pois a fiscalização e o controle serão exercidos quando aberta a sucessão, momento em que deverá ocorrer a igualação.

Segundo Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2020, p. 629), “por isso, um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em adiantamento da herança, com necessidade de futura colação.”

Assim, se participar da herança, o donatário deve fazer a colação dos bens doados pelo falecido (de cujus) para igualar as legítimas (CC, art. 1847). A ausência de colação, quando necessária, implicará em sonegação (art. 1992 do CC), sancionando-se o omissor com a perda dos bens antecipados.

De acordo com o STJ, consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura – REsp 1523552/PR, DJe 13/11/2015). Segundo o Tribunal ainda, eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário.

Cumpre registrar, por fim, que no caso de doações entre cônjuges, a liberalidade apenas implica adiantamento da legítima no caso de bens particulares de cada um, pois, quanto aos bens comuns, os cônjuges não são herdeiros reciprocamente, mas, sim, meeiros. Por essa razão, as doações entre cônjuges devem respeitar o regime de bens do casamento. Assim, no casamento sob o regime de comunhão universal inexiste a possibilidade de doação entre os cônjuges, uma vez que o patrimônio é comum, com exceção dos bens mencionados no art. 1668 do CC/02 – vide ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga (2020, p. 629).

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Rodrigo Leite |
Fonte: justicapotiguar.com.br


Foto: divulgação da Web