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segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Veja o que fazer caso tenha caído em um golpe digital na Black Friday

 


Publicado em 30/11/2020

Conheça os principais tipos de fraudes do Brasil para não cair duas vezes no mesmo golpe

A Black Friday passou, mas suas consequências não, já que o período promocional também é conhecido pela grande quantidade de golpes digitais. Neste ano, antes mesmo da sexta-feira chegar, os ataques cibernéticos já estavam aumentando. Além de reclamações recorrentes como propaganda enganosa, divergência de valores e atraso em entrega, a Black Friday também é um terreno fértil para a disseminação de crimes digitais, como roubo de dados, golpes financeiros e até sequestro de informações.  

 

Se você foi vítima de um crime cibernético durante o evento promocional, a primeira coisa a fazer é coletar provas para realizar uma denúncia. Maximiliano de Carvalho Jácomo, coordenador do MBA em segurança cibernética do Instituto de Gestão e Tecnologia da Informação explica quais informações são relevantes na hora de denunciar um crime.

"A vítima deverá comparecer na presença da autoridade policial, munida com o máximo de evidências sobre referente ao crime. Por exemplo, as mensagens eletrônicas recebidas, as fotos, as conversas realizadas via WhatsApp e, em alguns casos, até com o dispositivo computacional, seja este o notebook, computador, smartphone ou tablet", explica.   Depois de coletar as provas, o indicado é ir até uma delegacia da Polícia Civil especializada em crimes cibernéticos - é possível encontrar uma lista neste link . Se não houver uma perto de você, é possível fazer a denúncia em uma delegacia comum.

Além de denunciar o crime, Maximiliano aconselha que a vítima alerte seus familiares e amigos para que eles não sejam os próximos a caírem nas redes de golpes . "[A vítima] deve relatar todos os fatos e técnicas utilizadas pelo criminoso para enganá-la. Assim, essas pessoas também ficarão atentas e não se tornarão as próximas vítimas".

Se o crime cibernético for o roubo ou sequestro de dados, é importante estar atento a quais informações foram acessadas. Se você entrou em um site falso e passou uma senha, por exemplo, é importante trocá-la o mais rápido possível.   Depois de resolver os problemas relacionados ao crime cibernético do qual foi vítima, é muito importante analisar o porquê você caiu no golpe. Entender como funcionam as táticas das fraudes digitais é importante para não voltar a ser vítima, já que esse tipo de situação não é exclusividade da Black Friday. Para Maximiliano, a principal dica para não cair em um golpe virtual é o conhecimento e a conscientização. "Quanto mais as conhecimento as pessoas tiverem sobre os riscos, ameaças e perigos do mundo digital automaticamente mais conscientes vão estar e com isso estão menos expostas aos crimes cibernéticos", afirma o especialista.

"É importante que as pessoas conheçam os tipos de crimes virtuais mais comuns, que conheçam as formas com que os cibercriminosos atuam. Ou seja, conheçam as técnicas, tecnologias e ferramentas utilizadas. É importante dizer que as pessoas precisam ter consciência do que estão fazendo com a tecnologia, o que estão e como estão compartilhando na internet e nas redes sociais. Todos nós precisamos compreender que o mundo digital é igual ao mundo real. Ou seja, possui os mesmos prazeres e perigos", continua.

O professor afirma que, no Brasil, todos os crimes cibernéticos mais praticados estão relacionados à chamada engenharia social. A técnica usa informações para manipular as pessoas, fazendo-as cair mais facilmente em golpes. Maximiliano destaca como funcionam os quatro principais tipos de crimes digitais aplicados no Brasil:

Phishing - considerado um dos crimes cibernéticos mais comuns do mundo, o phishing tem como objetivo fazer a vítima clicar em sites maliciosos. Para isso, os criminosos criam mensagens atrativas (como promoções boas demais) se passando por empresas ou instituições e indicando um link. Quando a pessoa clica, ela pode ou baixar vírus que prejudicam a máquina ou ser direcionada para preencher seus dados, caindo em roubo de informações.

Sequestro de dados - outro crime muito comum (e que aconteceu recentemente com o Superior Tribunal de Justiça) é o sequestro de dados. Nesse caso, os criminosos instalam na máquina da vítima um software que criptografa seus documentos, mantendo eles em posse apenas dos golpistas. Para acessar novamente suas informações, a vítima precisa pagar uma quantia em criptomoedas.

Quid pro quo - esse tipo de golpe acontece quando o criminoso oferece algo em troca alguma informação. "Como exemplo temos os crimes relacionados ao Whatsapp no qual o criminoso oferece um cupom de desconto de algum produto ou serviço e em troca solicita a vítima o código de acesso ao whatsapp enviado por SMS, alegando ser o código que valida o cupom de desconto", exemplifica Maximiliano.   Sextorsão - esse tipo de crime também é bastante comum no Brasil e, como o próprio nome já diz, está relacionado com sexo e extorsão. Nesse caso, os criminosos chantageiam a vítima ameaçando publicar conteúdos íntimos supostamente dela na internet.

Fonte: O Dia Online - 28/11/2020

Lei que cria obrigações às telefônicas para proteger consumidor é constitucional

 


Publicado em 30/11/2020 , por Danilo Vital

A lei estadual que cria obrigações e prevê sanções para empresas de telefonia com o intuito de proteger o consumidor não fere a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. É justamente esse cunho consumerista que admite regulamentação concorrente pelos estados.

Com essa conclusão e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra lei do Piauí que obriga as empresas de telefonia a disponibilizar, na internet, extrato de chamadas e cobranças pelos clientes de planos pré-pagos.

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Para elas, a Lei 6.886/2016, além de criar as obrigações para as telefônicas, ainda previu sanções para as que não cumprissem a ordem.

Sete ministros votaram pela constitucionalidade. Para eles, a lei contestada não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. O fato de disponibilizar o extrato da conta de plano "pré-pago" detalhado na internet não diz respeito à matéria específica de contrato de telecomunicação. Tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.

Direito do consumidor

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a lei buscou simplesmente igualar o acesso às informações de consumo entre clientes de planos pré-pagos e pós-pagos. O direito à ampla e correta informação sobre produtos e serviços oferecidos no mercado é uma das grandes conquistas legislativas no que tange às relações de consumo, disse.

"Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal, sendo, portanto, formalmente constitucional", concluiu. O voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Rosa Weber.

O ministro Luiz Edson Fachin votou no mesmo sentido, destacando que a repartição de competências para legislar tem como objetivo o alcance do bem comum e para a satisfação dos direitos fundamentais. Assim, precisa ser lida em uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa.

O ministro Marco Aurélio também concordou, especialmente porque a lei não atinge a atividade-fim das empresas de telefonia. "Com a edição do diploma, buscou-se potencializar, no âmbito local, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ou destinatários finais, na dicção do artigo 2º da Lei 8.078/1990", disse, em referência ao Código de Defesa do Consumidor.

Ingerência indevida

Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso, para quem a lei ingeriu indevidamente na competência da União para legislar sobre o regime das empresas concessionárias e os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

"No caso concreto, é indiscutível que falece ao estado competência para legislar sobre extratos telefônicos de planos pré-pagos, notadamente ao se considerar que isto implica na indevida criação de obrigações para as prestadoras de serviços de telefonia e na fixação de sanções em caso de seu descumprimento", afirmou.

Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
ADI 5.724

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/11/2020

Caixa devolve nesta segunda-feira valor de R$ 1.045 do FGTS que não for retirado pelo trabalhador para conta vinculada do fundo

 


Publicado em 30/11/2020

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A quantia, inicialmente, era transferida sem que o beneficiário precisasse solicitar

Rio - O valor referente ao saque emergencial do FGTS, na quantia de R$ 1.045, que foi transferido para contas poupanças sociais digitais abertas em nome de trabalhadores que não retirarem, será devolvido às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo Serviço nesta segunda-feira (30).  

 

O saque emergencial foi liberado no segundo semestre por conta da pandemia do coronavírus, como forma de atenuar a crise na renda familiar de milhares de trabalhadores. A quantia, inicialmente, era transferida sem que o beneficiário precisasse solicitar.  

A legislação prevê que o trabalhador pode retirar o dinheiro após o prazo, basta fazer uma solicitação à Caixa até o último dia do ano.
“Caso o trabalhador queira receber o valor, poderá realizar a solicitação pelo aplicativo FGTS até o dia 31/12/2020. O valor será creditado na poupança social digital e poderá ser movimentado pelo aplicativo Caixa Tem”, informou o banco.   O saque emergencial do FGTS levou em conta as contas ativas e inativas. A retirada é única, ou seja, nenhum beneficiário pode sacar mais do que R$ 1.045, somando todas as suas contas vinculadas de FGTS. O dinheiro é debitado, primeiramente, das contas inativas e de menor valor. Depois, daquelas com quantias maiores. Quem tem saldo inferior a um salário mínimo pode zerar seu fundo.

Saque-aniversário  

É importante ressaltar que o saque emergencial é diferente do do saque-aniversário. A segunda opção, é preciso ter adesão do trabalhador pelo App FGTS, através do site fgts.caixa.gov.br ou pelo internet banking do banco.

Ao aderir, o trabalhador pode retirar uma parte do saldo de suas contas de FGTS anualmente (de 5% a 50%, dependendo do valor depositado, mais uma parcela variável). Porém, perde a chance de retirar o fundo integral, caso seja demitido sem justa causa. Ainda assim, continua a ter a multa rescisória de 40% paga pelo patrão.

Fonte: O Dia Online - 29/11/2020

Black Friday tem 9.160 reclamações, diz Reclame Aqui; alta é de 4,09% ante 2019

 


Publicado em 30/11/2020

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De acordo com o levantamento, 27,01% das reclamações foram sobre propagandas enganosas

Rio - O site Reclame Aqui registrou 9.160 reclamações em sua cobertura da Black Friday, iniciada na quarta-feira, 25, e encerrada na sexta-feira, 27, um aumento de 4,09% sobre o ano passado, quando foram 8.800 ocorrências em sua plataforma. De acordo com o levantamento, 27,01% das reclamações foram sobre propagandas enganosas, seguida de problemas na finalização da compra (10,12%) e divergência de valores (9%).   Entre as dez empresas mais reclamadas, as companhias que compõem o chamada Universo Americanas se destacam.  

O marketplace terceirizado das Lojas Americanas teve o maior número de chamados, com 471, enquanto sua loja online ficou em 4º (289), a Ame Digital em 6º (207) e o marketplace terceirizado da Submarino, ficou em 10º (148). Kabum ficou em segundo lugar, com 306 reclamações, a loja online da Magazine Luíza em 3º (292), Casas Bahia em 5º (256), Riachuelo em 7º (170), iFood em 8º (164) e Lojas Renner em 9º (158) completam a lista.  

Fonte: O Dia Online - 28/11/2020

domingo, 29 de novembro de 2020

Advogado está isento de anuidade da OAB a partir dos 70 anos de idade e 30 de contribuição

 

Justiça & Direito

 - Atualizado em 


Acórdão do TRF3 determinou a entidade de classe implementar benefício, de forma retroativa, a um profissional que comprovou os requisitos cumulativos 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que suspendeu a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil/ Secção São Paulo (OAB/SP) a um advogado desde a data que completou 70 anos, em 2012, e contava, cumulativamente, com 30 anos de contribuição à entidade. A isenção do pagamento deve retroagir a partir do efetivo implemento das duas condições exigidas.

Para os magistrados, o advogado atendeu aos requisitos expressos no Provimento n° 111/2006, do Conselho Federal da OAB, que trata da isenção de anuidades. Ressaltaram, também, que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina a prevalência do marco temporal mais benéfico ao idoso.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o direito ao profissional idoso e declarado a inexigibilidade de recolhimento de valores com vencimento posterior a 18/02/2012. Em decisão monocrática, o TRF3 confirmou a sentença. A entidade de classe, então, recorreu novamente pela reforma do julgamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que a OAB/SP apenas reiterou os argumentos já abordados no processo, com alegações genéricas ou repetidas, sem apresentar novos fundamentos capazes de contradizer a decisão monocrática.

No seu voto, o magistrado salientou que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção é de natureza declaratória e não constitutiva. “Uma vez tendo, portanto, o advogado completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB, faz jus à isenção pleiteada, a partir do cumprimento de tais requisitos – momento este em que se perfaz, pois, o direito ora em discussão”, afirmou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à entidade de classe e manteve a decisão anterior. “A OAB deve prezar pela proteção ao advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, motivo pelo qual merece especial atenção, sobretudo, quanto a seus direitos e prerrogativas”, concluiu o relator do acórdão.

Apelação Cível 0000209-81.2014.4.03.6135

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 


Foto: Pixabay

Quem renuncia à herança é parte ilegítima para responder por dívidas

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O artigo 1.997 do Código Civil (CC) diz que, uma vez feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, na proporção que couber a cada um na herança. No entanto, quem renuncia à condição de herdeiro, não tem esta obrigação, como prevê o artigo 1.805.

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou os três filhos de um devedor falecido na comarca de Ibirubá de arcar com as dívidas de uma execução judicial. Eles foram considerados parte ilegítima para responder pelo débito, no redirecionamento da execução fiscal, porque haviam renunciado à herança, restando a mãe, apenas, como única herdeira

Para o relator do agravo de instrumento na Corte, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível, os agravantes-cedentes são equiparados a renunciantes. Logo, não podem responder pelas dívidas do falecido pai, pois nada receberam a título de herança.

 

Renúncia de direitos
O desembargador Aymoré, em decisão monocrática, deu provimento, de plano, ao recurso. É que além do pedido estar em consonância com a “jurisprudência paradigmática” da Corte, a decisão contestada tem “densidade suficiente” para causar dano patrimonial concreto e de difícil reversão aos autores.

Conforme Mello, os agravantes comprovaram a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor da viúva meeira (que tem direito a metade do patrimônio do cônjuge falecido) em julho de 2007, por meio de escritura pública, sendo que a partilha foi homologada judicialmente. Neste cenário, citando a doutrina de Sílvio De Salvo Venosa, “quem cede gratuitamente a herança, nunca teve realmente a intenção de ser herdeiro” Em outras palavras: a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor de co-herdeiro equipara-se à renúncia.

105/1.03.0000957-0 (Comarca de Ibirubá-RS)

CONJUR - Correio Forense


Foto: Pixabay

Atraso na entrega do imóvel: é possível cumular lucros cessantes e cláusula penal moratória?

 

Direito Civil

 - correio forense - Atualizado em 


A posição tradicional do STJ, por anos, era admitir a cumulação de cláusula penal moratória e indenização por lucros cessantes – vide AgRg no AREsp 847358/MG, julgado em 18/05/2017. Entendia-se que seria possível a cumulação, pois a cláusula penal teria “caráter moratório” e os lucros cessantes teriam natureza compensatória, o que evidenciaria a natureza distinta dos institutos. Assim, seria “possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória” (AgInt no AREsp 835184/DF, julgado em 16/05/2017).

Esse era um entendimento tão repetido que se poderia, sem exagero, ter havido a edição de um verbete de súmula.

Porém, isso mudou, ainda que não totalmente, após o julgamento do Tema 970, 25/06/2019. De fato, ao julgar o REsp 1.635.428/SC (Tema 970) em 25/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”

Mas observem que foi utilizada a expressão “em regra”. O STJ não vedou a cumulação. A guinada jurisprudencial ocorreu, mas não de modo tão brusco como muitas decisões adotam ou afirmam. A tese do Tema 970 não pode ser aplicada de modo linear como se o STJ tivesse proibido a cumulação. Tudo dependerá do comparativo, a ser realizado no caso concreto, entre o valor da cláusula penal e o valor dos lucros cessantes (alugueis pelo tempo não usufruído no bem).

Ao interpretar essa decisão do STJ, podemos chegar às seguintes conclusões: i) se a cláusula penal tiver valor equivalente ao locativo (lucros cessantes), não haverá a cumulação dela com os lucros cessantes; ii) se o valor dela for aquém, poderá haver a cumulação.

Essa diferenciação deve ser realizada caso a caso.

De fato, não disse o STJ, ao contrário do que muitas decisões têm aplicado, que não mais haverá a referida cumulação. Depende de análise casuística.

O resultado da aplicação linear e apressada, eu diria, do Tema 970 já chegou ao STJ e a Corte já tem que realizar essas calibrações interpretativas. Em recente decisão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino (AgInt no REsp 1798412/SE, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020), a Colenda Terceira Turma realizou as seguintes ponderações:

1) Não se extrai da tese firmada em sede de repetitivos que nunca se tolerará a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, mas que, quando a cláusula corresponder ao locativo, não caberá lucros cessantes.

2) Caso não se tenha parâmetro a corroborar a referida equivalência, é correto remeter as partes à liquidação de sentença, estipulando-se, apenas, que a soma da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes nunca poderá superar o valor equivalente ao locativo do imóvel, sendo este o limitador.

Como dissemos, ao contrário do que algumas decisões aplicam, o Superior Tribunal de Justiça não chegou à conclusão, no Tema 970, que nunca mais haverá a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal. Tudo variará conforme o caso.
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Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor, Assessor no TJRN e conteudista do SupremoTV.
Fonte: blog.supremotv.com.br

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