Pesquisar este blog

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Caixa devolve nesta segunda-feira valor de R$ 1.045 do FGTS que não for retirado pelo trabalhador para conta vinculada do fundo

 


Publicado em 30/11/2020

1_caixa_fgts_mcmgo_abr_13091923084__1_-18567417.jpg

A quantia, inicialmente, era transferida sem que o beneficiário precisasse solicitar

Rio - O valor referente ao saque emergencial do FGTS, na quantia de R$ 1.045, que foi transferido para contas poupanças sociais digitais abertas em nome de trabalhadores que não retirarem, será devolvido às contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo Serviço nesta segunda-feira (30).  

 

O saque emergencial foi liberado no segundo semestre por conta da pandemia do coronavírus, como forma de atenuar a crise na renda familiar de milhares de trabalhadores. A quantia, inicialmente, era transferida sem que o beneficiário precisasse solicitar.  

A legislação prevê que o trabalhador pode retirar o dinheiro após o prazo, basta fazer uma solicitação à Caixa até o último dia do ano.
“Caso o trabalhador queira receber o valor, poderá realizar a solicitação pelo aplicativo FGTS até o dia 31/12/2020. O valor será creditado na poupança social digital e poderá ser movimentado pelo aplicativo Caixa Tem”, informou o banco.   O saque emergencial do FGTS levou em conta as contas ativas e inativas. A retirada é única, ou seja, nenhum beneficiário pode sacar mais do que R$ 1.045, somando todas as suas contas vinculadas de FGTS. O dinheiro é debitado, primeiramente, das contas inativas e de menor valor. Depois, daquelas com quantias maiores. Quem tem saldo inferior a um salário mínimo pode zerar seu fundo.

Saque-aniversário  

É importante ressaltar que o saque emergencial é diferente do do saque-aniversário. A segunda opção, é preciso ter adesão do trabalhador pelo App FGTS, através do site fgts.caixa.gov.br ou pelo internet banking do banco.

Ao aderir, o trabalhador pode retirar uma parte do saldo de suas contas de FGTS anualmente (de 5% a 50%, dependendo do valor depositado, mais uma parcela variável). Porém, perde a chance de retirar o fundo integral, caso seja demitido sem justa causa. Ainda assim, continua a ter a multa rescisória de 40% paga pelo patrão.

Fonte: O Dia Online - 29/11/2020

Black Friday tem 9.160 reclamações, diz Reclame Aqui; alta é de 4,09% ante 2019

 


Publicado em 30/11/2020

1_reclame_aqui-13828666.jpg

De acordo com o levantamento, 27,01% das reclamações foram sobre propagandas enganosas

Rio - O site Reclame Aqui registrou 9.160 reclamações em sua cobertura da Black Friday, iniciada na quarta-feira, 25, e encerrada na sexta-feira, 27, um aumento de 4,09% sobre o ano passado, quando foram 8.800 ocorrências em sua plataforma. De acordo com o levantamento, 27,01% das reclamações foram sobre propagandas enganosas, seguida de problemas na finalização da compra (10,12%) e divergência de valores (9%).   Entre as dez empresas mais reclamadas, as companhias que compõem o chamada Universo Americanas se destacam.  

O marketplace terceirizado das Lojas Americanas teve o maior número de chamados, com 471, enquanto sua loja online ficou em 4º (289), a Ame Digital em 6º (207) e o marketplace terceirizado da Submarino, ficou em 10º (148). Kabum ficou em segundo lugar, com 306 reclamações, a loja online da Magazine Luíza em 3º (292), Casas Bahia em 5º (256), Riachuelo em 7º (170), iFood em 8º (164) e Lojas Renner em 9º (158) completam a lista.  

Fonte: O Dia Online - 28/11/2020

domingo, 29 de novembro de 2020

Advogado está isento de anuidade da OAB a partir dos 70 anos de idade e 30 de contribuição

 

Justiça & Direito

 - Atualizado em 


Acórdão do TRF3 determinou a entidade de classe implementar benefício, de forma retroativa, a um profissional que comprovou os requisitos cumulativos 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que suspendeu a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil/ Secção São Paulo (OAB/SP) a um advogado desde a data que completou 70 anos, em 2012, e contava, cumulativamente, com 30 anos de contribuição à entidade. A isenção do pagamento deve retroagir a partir do efetivo implemento das duas condições exigidas.

Para os magistrados, o advogado atendeu aos requisitos expressos no Provimento n° 111/2006, do Conselho Federal da OAB, que trata da isenção de anuidades. Ressaltaram, também, que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina a prevalência do marco temporal mais benéfico ao idoso.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o direito ao profissional idoso e declarado a inexigibilidade de recolhimento de valores com vencimento posterior a 18/02/2012. Em decisão monocrática, o TRF3 confirmou a sentença. A entidade de classe, então, recorreu novamente pela reforma do julgamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que a OAB/SP apenas reiterou os argumentos já abordados no processo, com alegações genéricas ou repetidas, sem apresentar novos fundamentos capazes de contradizer a decisão monocrática.

No seu voto, o magistrado salientou que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção é de natureza declaratória e não constitutiva. “Uma vez tendo, portanto, o advogado completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB, faz jus à isenção pleiteada, a partir do cumprimento de tais requisitos – momento este em que se perfaz, pois, o direito ora em discussão”, afirmou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à entidade de classe e manteve a decisão anterior. “A OAB deve prezar pela proteção ao advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, motivo pelo qual merece especial atenção, sobretudo, quanto a seus direitos e prerrogativas”, concluiu o relator do acórdão.

Apelação Cível 0000209-81.2014.4.03.6135

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

 


Foto: Pixabay

Quem renuncia à herança é parte ilegítima para responder por dívidas

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


O artigo 1.997 do Código Civil (CC) diz que, uma vez feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, na proporção que couber a cada um na herança. No entanto, quem renuncia à condição de herdeiro, não tem esta obrigação, como prevê o artigo 1.805.

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou os três filhos de um devedor falecido na comarca de Ibirubá de arcar com as dívidas de uma execução judicial. Eles foram considerados parte ilegítima para responder pelo débito, no redirecionamento da execução fiscal, porque haviam renunciado à herança, restando a mãe, apenas, como única herdeira

Para o relator do agravo de instrumento na Corte, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível, os agravantes-cedentes são equiparados a renunciantes. Logo, não podem responder pelas dívidas do falecido pai, pois nada receberam a título de herança.

 

Renúncia de direitos
O desembargador Aymoré, em decisão monocrática, deu provimento, de plano, ao recurso. É que além do pedido estar em consonância com a “jurisprudência paradigmática” da Corte, a decisão contestada tem “densidade suficiente” para causar dano patrimonial concreto e de difícil reversão aos autores.

Conforme Mello, os agravantes comprovaram a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor da viúva meeira (que tem direito a metade do patrimônio do cônjuge falecido) em julho de 2007, por meio de escritura pública, sendo que a partilha foi homologada judicialmente. Neste cenário, citando a doutrina de Sílvio De Salvo Venosa, “quem cede gratuitamente a herança, nunca teve realmente a intenção de ser herdeiro” Em outras palavras: a cessão gratuita dos direitos hereditários em favor de co-herdeiro equipara-se à renúncia.

105/1.03.0000957-0 (Comarca de Ibirubá-RS)

CONJUR - Correio Forense


Foto: Pixabay

Atraso na entrega do imóvel: é possível cumular lucros cessantes e cláusula penal moratória?

 

Direito Civil

 - correio forense - Atualizado em 


A posição tradicional do STJ, por anos, era admitir a cumulação de cláusula penal moratória e indenização por lucros cessantes – vide AgRg no AREsp 847358/MG, julgado em 18/05/2017. Entendia-se que seria possível a cumulação, pois a cláusula penal teria “caráter moratório” e os lucros cessantes teriam natureza compensatória, o que evidenciaria a natureza distinta dos institutos. Assim, seria “possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória” (AgInt no AREsp 835184/DF, julgado em 16/05/2017).

Esse era um entendimento tão repetido que se poderia, sem exagero, ter havido a edição de um verbete de súmula.

Porém, isso mudou, ainda que não totalmente, após o julgamento do Tema 970, 25/06/2019. De fato, ao julgar o REsp 1.635.428/SC (Tema 970) em 25/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”

Mas observem que foi utilizada a expressão “em regra”. O STJ não vedou a cumulação. A guinada jurisprudencial ocorreu, mas não de modo tão brusco como muitas decisões adotam ou afirmam. A tese do Tema 970 não pode ser aplicada de modo linear como se o STJ tivesse proibido a cumulação. Tudo dependerá do comparativo, a ser realizado no caso concreto, entre o valor da cláusula penal e o valor dos lucros cessantes (alugueis pelo tempo não usufruído no bem).

Ao interpretar essa decisão do STJ, podemos chegar às seguintes conclusões: i) se a cláusula penal tiver valor equivalente ao locativo (lucros cessantes), não haverá a cumulação dela com os lucros cessantes; ii) se o valor dela for aquém, poderá haver a cumulação.

Essa diferenciação deve ser realizada caso a caso.

De fato, não disse o STJ, ao contrário do que muitas decisões têm aplicado, que não mais haverá a referida cumulação. Depende de análise casuística.

O resultado da aplicação linear e apressada, eu diria, do Tema 970 já chegou ao STJ e a Corte já tem que realizar essas calibrações interpretativas. Em recente decisão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino (AgInt no REsp 1798412/SE, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020), a Colenda Terceira Turma realizou as seguintes ponderações:

1) Não se extrai da tese firmada em sede de repetitivos que nunca se tolerará a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes, mas que, quando a cláusula corresponder ao locativo, não caberá lucros cessantes.

2) Caso não se tenha parâmetro a corroborar a referida equivalência, é correto remeter as partes à liquidação de sentença, estipulando-se, apenas, que a soma da cláusula penal moratória e dos lucros cessantes nunca poderá superar o valor equivalente ao locativo do imóvel, sendo este o limitador.

Como dissemos, ao contrário do que algumas decisões aplicam, o Superior Tribunal de Justiça não chegou à conclusão, no Tema 970, que nunca mais haverá a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal. Tudo variará conforme o caso.
_____________________________________

Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor, Assessor no TJRN e conteudista do SupremoTV.
Fonte: blog.supremotv.com.br

#atraso #entrega #imóvel #construção #lucro #cessante #cláusula #penal #moratória

Foto: Pixabay

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Banca deve reavaliar recurso de candidato reprovado em concurso

 


Publicado em 27/11/2020

Magistrada entendeu que a banca não julgou recurso motivado, de forma clara e congruente, conforme estabelece lei.

A juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª vara de Fazenda Pública de GO, determinou que a banca examinadora de concurso para delegado refaça julgamento de recursos administrativos de candidato justificando os pontos contidos de forma motivada. 

 

O candidato alegou que a existência de irregularidades no certame, notadamente quanto a não observância das disposições na lei goiana 19.587/17, como a ausência de previsão editalícia dos critérios de correção, nulidades da correção da prova discursiva e a ausência de motivação das respostas aos recursos administrativos.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que não são passíveis de apreciação judicial, exceto em caso de afronta ao ordenamento jurídico, os critérios técnicos, científicos e pedagógicos utilizados pela mencionada banca.

A juíza destacou que as respostas da banca aos recursos interpostos pelo candidato se deram de forma objetiva, não comportando a motivação, tampouco a pontuação e a razão pela qual aplicá-la, deixando, de fato, obscura tal assertiva.

A lei 19.587/17 estabelece que o julgamento de todos os recursos será motivado, de forma clara e congruente, e permanecerá disponível ao público em geral. Para a magistrada, no entanto, houve completa obscuridade nas respostas ofertadas pela banca examinadora.

"Urge esclarecer que atender ao pleito de atribuição das notas em sua integralidade ofenderia sobremaneira o princípio da isonomia atrelado aos atos administrativos, motivo pelo qual determinar a sua correção com critérios descritivos, adequando-se aos termos da legislação supracitada salvaguardaria a relação jurídica controvertida nos autos."

Assim, determinou que a banca examinadora refaça o julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo candidato, justificando os pontos contidos de forma motivada.

O advogado Agnaldo Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atua pelo candidato.

  • Processo: 5268571-08.2019.8.09.0051

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 26/11/2020

Saiba diferenciar revisões que funcionam das que são golpes

 


Publicado em 27/11/2020 , por Ana Paula Branco

Captura de Tela 2020-11-26 a?s 23.05.06.png

Aposentados precisam ficar atentos para as regras em vigor para não perder tempo e dinheiro

O STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiram que beneficiários do INSS têm até dez anos para pedir uma revisão de cálculo e tentar melhorar sua renda mensal. Além de ficar atento ao prazo-limite para não perder a chance de receber um benefício melhor, aposentados precisam saber distinguir quais revisões são possíveis para não cair em golpes.

A principal queixa entre aposentados é a desvalorização do benefício na comparação com a quantidade de salários mínimos a que ele equivalia na concessão. Mas uma revisão baseada no reajuste do piso não é possível, por não ser um erro de cálculo.

A aposentadoria não está vinculada ao salário mínimo desde 1991 e com políticas de reajuste do mínimo que aplicaram correções acima da inflação, a sensação é de que o valor pago pelo INSS foi diminuindo.

Quem recebe cartas ou ofertas afirmando que a correção é possível deve ficar atento e não fornecer qualquer dado pessoal.

Outra revisão que já foi julgada e considerada inconstitucional é a de desaposentação. Aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada contribuem ao INSS, mas não podem usar essas novas contribuições para melhorar a aposentadoria e também não podem pedir esses valores pagos de volta.

O STF concluiu que essas contribuições após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade do sistema. A decisão é final e vale para todo o país, não há como recorrer.

Já quem ganhou um processo trabalhista após se aposentar pode usar a ação para ter o cálculo da aposentadoria revisto. Neste caso, se necessário, o prazo de dez anos para a revisão pode ser ampliado.

"É preciso sempre confirmar se a revisão realmente existe. Procurar a associação que mandou a carta, conversar com o advogado que quer cuidar do caso, pesquisar", afirma o advogado João Badari.

Não adianta tentar

DESAPOSENTAÇÃO

“Continuei trabalhando e contribuindo depois de me aposentar. Tenho direito de incluir essas novas contribuições?”

Não

  • O STF (Supremo Tribunal Federal) já rejeitou a inclusão das novas contribuições no cálculo do benefício, impedindo a desaposentação e a reaposentação
  • A decisão serve de parâmetro para todos os tribunais do país e não há como recorrer
  • As contribuições feitas após a aposentadoria são feitas com base no princípio da solidariedade. Ou seja, o valor recolhido alimenta o sistema previdenciário para garantir a aposentadoria de outros contribuintes

REVISÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

“Eu recebia o equivalente a cinco salários mínimos de aposentadoria e, agora, recebo apenas dois. Posso pedir a correção?”

Não

  • O STJ (Superior Tribunal de Justiça) voltou a afirmar que não é possível revisar o benefício sob a alegação de que houve desvalorização em relação ao salário mínimo, considerando o que já havia sido decidido pelo Supremo
  • O valor da aposentadoria não está vinculado ao salário mínimo desde 1991, por isso, ao longo do tempo, é possível que o aposentado receba uma proporção menor
  • Com as políticas de reajuste do salário mínimo aplicando correções acima da inflação, a aposentadoria acima do piso se desvalorizou se for comparada à quantidade de pisos que ela equivalia na concessão, o que pode dar a sensação de que o valor do benefício está diminuindo
  • Porém, não é permitido é receber menos que o valor do salário mínimo vigente e é preciso dar, pelo menos, o reajuste da inflação do ano anterior


REVISÃO DOS 10 ANOS

“Vou completar dez anos de aposentadoria. Já posso pedir uma revisão?”

Fique atento: seu prazo está esgotando!

  • Tem direito a uma revisão qualquer beneficiário do INSS que não concorde com algum critério ou cálculo utilizado na concessão do benefício
  • Porém, seja na Justiça ou no INSS, o aposentado deve fazer o pedido dentro dos DEZ PRIMEIROS ANOS da concessão do benefício
  • O prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao primeiro recebimento
  • Neste ano, o STJ definiu que as revisões de benefícios do INSS devem ocorrer em até dez anos, mesmo se constatado erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado
  • O pedido precisa ser feito pelo aposentado e fundamentado com documentos que mostrem que o INSS usou um cálculo menos vantajoso
  • Ao contrário do que muitos pensam, não há uma revisão automáticaquando o benefício completa dez anos

Vale a pena tentar

INCLUSÃO DE AÇÃO TRABALHISTA

  • Verbas salariais reconhecidas em ações trabalhistas devem refletir no aumento dos salários de contribuição considerados pelo INSS na hora de calcular o benefício previdenciário
  • Se ação foi ganha depois da concessão da aposentadoria, o aposentado pode pedir que o processo seja incluído no cálculo do seu benefício
  • Se o processo trabalhista terminou após o prazo, a revisão pode ser pedida após os 10 anos da concessão da aposentadoria, porque há um documento novo a ser analisado
  • Nesse caso, o aposentado consegue comprovar que não teve condições de apresentar esse documento antes
  • O aposentado deve obter as principais peças da sentença trabalhista e pedir a averbação do tempo e do salário ao INSS ou na Justiça
  • Reconhecimento de vínculo pode aumentar o tempo de contribuição, melhorando o cálculo
  • Valores adicionados com os salários, como horas extras, podem aumentar a média salarial, desde que o benefício não tenha sido calculado com salários pagos sobre o teto do INSS


REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL EM ATÉ DEZ ANOS

  • Quem não teve algum documento ou informação analisados pelo INSS pode ter sido prejudicado no cálculo do benefício
  • As análises realizadas na concessão de um benefício devem ser registradas no PA (Processo Administrativo) do segurado

Fique atento ao prazo!

  • O STJ determinou que a revisão de benefícios do INSS ocorra em até dez anos após a concessão, mesmo que o erro no cálculo da renda mensal paga ao segurado tenha sido gerado porque o órgão previdenciário deixou de analisar documentos disponíveis
  • Para quem começou a receber o benefício há menos de dez anos, a decisão do STJ deve servir de alerta para que a revisão seja feita logo


REVISÃO DA DIB (DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO)

  • Quem preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas escolheu continuar trabalhando, tem o direito ao melhor benefício quando decidir se aposentar
  • Se não teve garantido o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que resultassem no melhor benefício pode pedir a data de revisão que considere a melhor DIB


Fuja dos golpes!

  • É comum aposentados receberem cartas que informam o direito a alguma revisão
  • Esses comunicados, no entanto, nem sempre estão corretos e são de credibilidade
  • Na dúvida, antes de fornecer dados pessoais e contratar os serviços oferecidos, pesquise a associação e o advogado que indicado para cuidar do seu caso

Fonte: Folha Online - 26/11/2020