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sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Latam deve pagar R$ 74 mil a juízas que erraram aeroporto e perderam voo

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Stress desmedido, disse a Juíza Leiga.

Por mais que o passageiro tenha se dirigido a aeroporto diferente daquele de onde partiria seu voo internacional, é abusivo a companhia aérea cancelar as passagens de ida e volta. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível de Niterói condenou a companhia aérea Latam a pagar R$ 36.963,89 para cada uma das juízas Cristiane da Silva Brandão Lima e Larissa Nunes Pinto Sally.

A decisão, de 28 de janeiro, foi mantida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em junho. No fim de outubro, a terceira vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Elisabete Filizzola Assunção, negou seguimento a recurso extraordinário da Latam.

As juízas e seus quatro filhos compraram passagens de ida e volta para Nova York. O voo para os EUA sairia do aeroporto de Cumbica, em São Paulo. Para chegar lá, elas deveriam pegar um voo no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro. No dia, porém, se dirigiram ao do Galeão.

As julgadoras tentaram embarcar de lá para São Paulo, mas a companhia aérea não permitiu, nem concedeu reembolso a elas. Como elas não apareceram para o embarque, a Latam cancelou as passagens. Cristiane, Larissa e seus filhos então compraram novos bilhetes, dormiram em hotel próximo ao Galeão e viajaram no dia seguinte.

À Justiça, elas pediram restituição das passagens e indenização por danos morais. Em sua defesa, a Latam sustentou que a responsabilidade é das juízas, que não compareceram ao aeroporto de onde sairia o seu voo.

No projeto de sentença, homologado pelo 2º Juizado Especial Cível de Niterói, a juíza leiga Roberta Gavazzoni afirmou que, por mais que as juízas tenham errado ao se dirigir ao Galeão, e não ao Santos Dumont, é abusivo a Latam cancelar 12 passagens.

“As autoras, para manterem a viagem, acabaram sendo obrigadas a contratar voo para São Paulo; e, de lá, poderem embarcar para Nova York. Isso, naturalmente, custou não somente mais, já que as passagens foram compradas sem antecedência, a perda de diárias de hotel em Nova York e o pagamento de mais uma diária no destino, sem se olvidar que as autoras tiveram que se acomodar em hotel próximo à região do aeroporto, mais uma vez lhes custando recursos que poderiam, se assim desejassem, empregar em compras, passeios ou no que quer que desejassem”, disse a juíza leiga.

Além disso, ela apontou que a companhia aérea submeteu as juízas a “estresse desmedido”. “Uma viagem, sobremaneira a lazer e internacional, serve, especialmente, para que as pessoas possam relaxar, ter contato com novas culturas e experiências. E, por mais que a viagem possa ter sido satisfatória, não há como se olvidar que o estresse perdurou durante ela.”

Dessa maneira, Roberta Gavazzoni condenou a Latam a restituir a cada uma das juízas R$ 26.963,89. Além disso, ordenou que a empresa pagasse indenização por danos morais de R$ 10 mil a cada uma.

Clique aqui para ler a decisão
0030914-75.2019.8.19.0002

FONTE: CONJUR.COM.BR


Foto: divulgação da Web

Para condenar por embriaguez ao volante, é preciso provar direção perigosa

 

Direito Penal

 - Atualizado em 


Não basta a mera constatação de que o motorista ingeriu bebida alcoólica em teor acima do permitido, é preciso comprovar que a ingestão de álcool influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a capacidade psicomotora, o que colocaria em risco a coletividade.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP absolveu um homem que foi condenado por dirigir sob efeito de álcool. Em primeiro grau, ele havia sido condenado a seis meses de prisão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

A sentença foi reformada pelo TJ-SP. De acordo com o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, não há dúvidas de que o réu conduziu o veículo após ter consumido bebida alcoólica, conforme exame toxicológico e sua própria confissão. No entanto, afirmou, em que pese comprovadas materialidade e autoria delitivas, “não vai ser possível condenar o réu, pela atipicidade de sua conduta”.

Para o relator, não ficou provada a lesividade da conduta do motorista, isto é, que ele dirigia de modo imprudente, incauto, descuidado, apto a colocar em risco as pessoas ao seu redor, “sendo esta a finalidade precípua da norma, proteger a vida, a integridade física e o patrimônio da população, bens jurídicos tutelados pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”.

“Diante deste cenário, em que não há provas de que a ingestão de álcool, por parte do réu, influenciou-lhe a capacidade psicomotora, acarretando em uma direção que colocasse em perigo os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal, a absolvição é medida que se impõe, pela atipicidade da conduta, em atenção aos princípios da legalidade e da lesividade”, completou Oliveira.

A decisão se deu por maioria de votos. O réu foi defendido pelo advogado José Carlos Camargo.

Processo 0000804-91.2016.8.26.0394

Fonte: Conjur/TJSP


Foto: divulgação da Web

Servidor garante o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma servidora pública ao pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.

Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o pedido da autora de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada, nem utilizada para a concessão de aposentadoria, não encontra amparo legal.

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.

De acordo com o magistrado, o Tribunal firmou posicionamento também no sentido de não haver incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia por se tratar de verba de natureza indenizatória.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1019837-77.2019.4.01.3400

Data do julgamento: 09/09/2020

Data da publicação: 18/09/2020

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Black Friday: conheça os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor

 


Publicado em 25/11/2020

Todos os produtos e serviços com preços promocionais comprados pelo consumidor de um fornecedor estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor

O consumidor deve ter o cuidado para evitar ciladas e acabar tendo prejuízo e dor de cabeça ao comprar produtos na Black Friday. 

Mesmo assim, é fundamental (como em tudo na vida em sociedade) conhecer seus direitos para fazê-los valer antes e após a compra, pois o grande volume de ofertas tentadoras pode acabar mal. Esses direitos estão garantidos principalmente no Código de Defesa do Consumidor(CDC). 

O advogado Welson Lopes, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Ceará, explica aos  quais os principais.  

Abrangência do CDC

Todos os produtos e serviços com preços promocionais comprados pelo consumidor de um fornecedor estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Direito de arrependimento

Caso o consumidor realize a compra do produto ou contratação do serviço fora do estabelecimento comercial do fornecedor (via telefone, internet, dentre outras maneiras) possuirá o direito de arrependimento, podendo devolver o produto ou cancelar a prestação do serviço em até 7 (sete) dias a contar do recebimento ou da execução do serviço, cabendo ao fornecedor restituir os valores pagos devidamente atualizados. O ônus das despesas com a devolução é do fornecedor, bem como não há necessidade de fundamentar o motivo do arrependimento. 

Troca de produtos

O fornecedor não é obrigado a realizar a troca de produtos ou serviços adquiridos/contratados pelo consumidor em seu estabelecimento comercial físico. Porém, se houver algum produto/serviço ofertado que possua tal benefício, os demais também deverão ser contemplados, mesmo que expressamente comunicado pelo fornecedor ao consumidor, não havendo, portanto, qualquer distinção entre produtos/serviços na promoção ou não. 

Em caso de defeitos

Compras promocionais também estão amparadas pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor do produto possui o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar vícios de qualidade ou quantidade, todavia, caso não seja sanado o consumidor pode escolher pela substituição, abatimento proporcional do preço ou restituição imediata da quantia paga. Outrossim, o art. 20 do CDC, determina que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade, podendo o consumidor escolher pelo abatimento proporcional do preço, restituição proporcional do preço ou reexecução do serviço, caso o vício não seja sanado em até 30 dias. 

Produto em promoção também tem garantia

Compras promocionais realizadas com um fornecedor também estão resguardadas pela garantia legal de 30 dias para produtos/serviços não duráveis ou 90 dias para produtos/serviços duráveis. 

Fonte: Diário do Nordeste - 24/11/2020

INSS anuncia novos depósitos da revisão do auxílio-doença


Publicado em 25/11/2020 , por Clayton Castelani

600 mil segurados com antecipação de R$ 1.045 passarão por análise automática

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informou nesta terça-feira (24) que dará início à revisão automática para pagar as diferenças devidas a segurados que tiveram a antecipação do auxílio-doença concedida até 31 de outubro.

A autorização para o pagamento dos atrasados foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda (23).

Do total de 1,1 milhão de pagamentos antecipados, mais de 600 mil segurados entram nesse novo lote de análises automáticas. Isso não significa que todo esse grupo receberá valores referentes à revisão.

A divulgação do número de beneficiários que receberá atrasados ainda aguarda o processamento das revisões, segundo o INSS.

O direito às diferenças vale para beneficiários cuja média salarial garantiria um auxílio acima de um salário mínimo, que é de R$ 1.045 neste ano, mas receberam parcelas equivalentes ao piso.

Devido à pandemia de Covid-19, houve a interrupção das perícias médicas necessárias para a verificação do direito ao benefício por incapacidade temporária para trabalhadores impedidos de exercer suas atividades devido a acidentes ou doenças

Entre as diversas medidas adotadas pelo governo ante a crise, houve a antecipação de R$ 1.045 para auxílios cujas concessões ocorreram com base na análise de laudos médicos enviados pela internet.

Em outubro, o INSS já tinha autorizado a revisão e o pagamento das diferenças a 497 mil segurados que tiveram a antecipação concedida até de 2 julho deste ano.

O segurado que tiver direito à diferença receberá uma carta do INSS com as informações do recálculo, bem como do total devido.

Além disso, o beneficiário pode consultar se tem direito pelo Meu INSS (site e aplicativo) e pelo telefone 135.

O pagamento será feito em conta-corrente, para quem recebe nesta modalidade, direto no caixa do banco ou saque com cartão magnético.

Os valores terão correção monetária proporcional ao tempo de afastamento, ou seja, pelo total de parcelas recebidas.

AUXÍLIO ANTECIPADO | REVISÃO DO VALOR

  • O INSS está revisando o valor do auxílio-doença de quem antecipou R$ 1.045 do benefício

  • A diferença será depositada na conta do segurado, com correção da inflação do período

1,1 milhão

  • É o número total de beneficiários que tiveram a antecipação do auxílio

600 mil

  • São os segurados entraram neste lote de revisões de benefícios

497 mil

  • Já estavam passando pela reanálise desde o mês de outubro


Quem tem direito?

  • Só uma parte dos segurados que anteciparam o auxílio receberão valores em atraso

  • O pagamento só é devido a quem possui média salarial acima de um salário mínimo

Média salarial

  • Os benefícios são calculados com base nos salários sobre os quais o segurado contribuiu

  • Para chegar esse valor, o INSS verifica a média dos salários de contribuição desde 1994

  • Sobre a média, o órgão ainda aplica os cálculos específicos para cada tipo de benefício

Quantos vão receber?

  • O INSS ainda está processando as revisões e, após esta etapa, poderá informar quantos beneficiários receberão diferenças

Aviso

  • O INSS enviará cartas aos beneficiários que tiveram direito à revisão

  • O documento irá informar sobre os valores a serem depositados

Antecipação

  • A antecipação do benefício temporário por incapacidade foi uma medida adotada para enfrentar a pandemia de Covid-19
  • Para reduzir o contágio pelo novo coronavírus, agências da Previdência permaneceram fechadas em todo o país

  • Os segurados que enviaram laudo médico pelo Meu INSS e foram aprovados receberam a antecipação de R$ 1045

?Ainda dá tempo

Como pedir
O segurado deve enviar pelo Meu INSS:

  • Declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados

  • Atestado médico

O atestado médico deverá ser legível e sem rasuras e deverá conter as seguintes informações:

  • Assinatura e carimbo do médico, com registro do CRM (Conselho Regional de Medicina)

  • Informações sobre a doença ou a respectiva numeração da CID (Classificação Internacional de Doenças)

  • Prazo estimado do repouso necessário

O atestado será analisado pelos peritos em trabalho remoto

  • Quem tiver direito a receber mais de R$ 1.045 de benefício terá as diferenças pagas após passar em perícia presencial

  • É possível pedir a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico

  • A prorrogação da antecipação é limitada a 60 dias

Perícias já podem ser agendadas

Os peritos do INSS voltaram ao trabalho. Veja como marcar o exame:

Pelo site

  1. Acesse https://meu.inss.gov.br/

  2. Entre com login e senha

  3. Clique em "Agendar Perícia"

  4. Selecione o seu caso: Perícia inicial (para quem fará a solicitação pela primeira vez); Perícia de prorrogação (se já recebe o benefício e ainda não tem condições de retornar ao trabalho); Remarcar perícia (caso não possa comparecer no dia e hora agendados ou não tenha sido atendido pelo perito)

  5. Selecione agência, dia e horário

  6. Acompanhe o pedido em "Agendamentos/Solicitações"

O pedido de prorrogação deve ser solicitado nos últimos 15 dias de afastamento. Se perder o prazo, o trabalhador terá que fazer a solicitação de um novo benefício

Pelo aplicativo

  • Baixe a última versão do aplicativo Meu INSS na Google Play, para celulares com sistema Android, ou na Apple Store, para aparelhos com sistema iOS

Por telefone

  • Ligue para o telefone 135 de segunda a sábado, entre 7h e 22h
    A ligação não tem custo se realizada de um telefone fixo

  • Do celular, a chamada tem o custo de uma ligação local

Veja as agências com atendimento:

  • Acesse o site https://covid.inss.gov.br/

  • Escolha "Mapa de agência abertas"

  • Selecione o seu estado

  • Confira a agência mais próxima

Fonte: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)

Fonte: Folha Online - 24/11/2020

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Na vigência do CPC de 1973, dívidas condominiais não se sub-rogam no valor da arrematação de imóvel

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A previsão de que as dívidas caracterizadas como propter rem, como as despesas condominiais, são sub-rogadas no valor da arrematação de imóvel – como determina o Código de Processo Civil de 2015 – não é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC de 1973.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma arrematante de imóvel vendido em leilão público, em 2015, que pedia para não ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação.

Segundo o processo, o condomínio do imóvel arrematado por ela ajuizou uma ação de cobrança das despesas vencidas entre abril de 2010 e janeiro de 2013. O pedido foi julgado procedente para condená-la ao pagamento das dívidas, sob o fundamento de que a arrematante adquiriu o bem ciente da dívida, conforme informações do edital do leilão. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Ao STJ, a arrematante alegou que a dívida condominial deve ser quitada com o produto da arrematação, de acordo com o artigo 908, parágrafo 1º, do CPC de 2015. Além disso, ela afirmou que o edital não informou o valor expresso do débito condominial, de modo que ela seria parte ilegítima para responder pelas dívidas pretéritas.

Concurso d​​e credores

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na hipótese, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do CPC de 2015 e seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova.

A ministra destacou que, nos casos de expropriação de bens do devedor para execução de dívida, o juiz só autoriza o credor a levantar a quantia se, nos termos do artigo 709 do CPC de 1973, a execução tiver corrido a exclusivo benefício do exequente e não houver privilégio ou preferência de terceiros sobre os bens penhorados, anterior à penhora do exequente; ou se o credor não tiver sido declarado insolvente.

Segundo a relatora, pode ser instaurado o concurso singular de credores ou concurso particular de preferências, como incidente processual da fase de pagamento, caso exista conflito entre preferências dos credores sobre o produto da alienação e não ocorrer a insolvência do devedor.

Títulos extrajudi​​ciais

“Com efeito, na vigência do CPC de 1973, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem – como hipoteca, penhor ou penhora –, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada”, disse.

Para tanto, a ministra lembrou que era indispensável – mesmo que se tratasse de dívida com garantia real – que o credor estranho à execução na qual foi realizada a alienação judicial detivesse título executivo constituído previamente à penhora realizada.

De acordo com a relatora, essa circunstância foi mantida no atual código; agora, contudo, a legislação prevê que as despesas condominiais são, caso sejam documentalmente comprovadas, títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o artigo 784, VIII, do CPC/15.

“É essa a previsão que permite que, no diploma agora vigente, por força do artigo 908, parágrafo 1º, do CPC/2015, os créditos propter rem, como as despesas condominiais, acaso documentalmente comprovadas – configurado, portanto, o título executivo extrajudicial – se sub-roguem, de imediato, no preço da adjudicação ou da alienação”, afirmou.

Ciência​​ da dívida

No que diz respeito às cotas condominiais vencidas antes da alienação forçada, a ministra observou que o arrematante é por elas responsável se o edital contiver informações sobre a pendência dessas despesas.

Segundo a ministra, no caso dos autos, o TJPR ressaltou que é inequívoca a ciência da arrematante sobre a existência de despesas condominiais em relação ao imóvel adquirido, tanto que constou expressamente do auto de arrematação, havendo ainda o ciente de sua procuradora no cálculo da dívida.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1769443
correio forense

Foto: divulgação da Web

Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao pedido de uma empresa e seus dois fiadores para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a questão levantada por eles no curso de ação monitória a que respondem.

A ação foi ajuizada por um banco para cobrar cerca de R$ 153 mil, correspondentes a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. Nos embargos monitórios, os devedores alegaram excesso de cobrança, pois o banco não teria respeitado a taxa de juros contratual, de 1,6%. Em razão disso, requereram que lhes fosse reconhecido o direito de receber em dobro o valor cobrado a mais.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos e reconheceu que o banco não está autorizado a aplicar taxa média de juros em desacordo com a proposta de crédito celebrada. Os devedores recorreram ao TJSP, que negou o pedido relativo ao pagamento em dobro da quantia indevida, ao fundamento de que os embargos monitórios não comportam esse tipo de requerimento, por não terem natureza dúplice.

Matéria de d​​efesa

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

“Com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente”, afirmou.

Em razão disso, a ministra ressaltou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.

Ilícitos processuai​​s

Nancy Andrighi lembrou que, sob o Código Civil de 1916 – que dispunha sobre a repetição em dobro do indébito em seu artigo 1.531 –, as turmas de direito privado do STJ reconheceram que não se pode restringir a aplicação da sanção ao prévio requerimento formulado apenas em reconvenção ou por meio de ação própria.

Segundo a ministra, entendeu-se que a pena para esse comportamento ilícito tem por objetivo punir o abuso no exercício do direito de ação – como ajuizar processo para cobrar dívida já paga –, “em típica repressão a ilícitos processuais”.

Sob o fundamento de que o suposto credor, ao cobrar dívida já paga, movimenta ilicitamente e de forma maliciosa a máquina da Justiça, prejudicando o interesse público, as turmas de direito privado concluíram que o demandado poderia se valer de qualquer via processual para pedir a aplicação da penalidade, “até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios” – lembrou a relatora.

Para Nancy Andrighi, ainda que os precedentes do STJ tenham sido formados sob o Código Civil de 1916, eles devem ser mantidos em relação ao artigo 940 do código atual.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1877292

STJ

correio forense

Foto: divulgação da Web