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quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Trabalhador com corte de salário e jornada tem direito ao 13º integral

 


Publicado em 18/11/2020 , por Fernanda Brigatti

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Ministério da Economia diz que a regra vale também para quem estiver com redução em dezembro

As empresas que ainda estiverem aplicando a redução de jornada e salário no mês de dezembro deverão calcular o valor do 13º de seus funcionários sobre a remuneração integral.

 

Para quem decidir parcelar esse pagamento, o primeiro depósito deve ser feito até o dia 30 de novembro.

O Ministério da Economia informou nesta terça (17) que produziu uma nota técnica com parâmetros para o cálculo do abono de Natal.

Como a legislação prevê que a gratificação tenha como referência o salário do mês de dezembro, havia dúvida quanto ao cálculo do 13º dos trabalhadores que ainda estão com as reduções permitidas pela Medida Provisória 936, depois convertida na Lei 14.020.

"Os trabalhadores com jornadas de trabalho reduzidas no âmbito do benefício emergencial devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral. Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro", afirma a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A nota diz também os períodos de suspensão de contrato não devem ser computados no cálculo do 13º. O entendimento vale ainda para a contagem do direito a férias. A exceção, segundo o ministério, é para casos em que o empregado trabalhou mais de 15 dias em um determinado mês.

Nessas situações, diz a Economia, a regra favorece o empregado.

Se um funcionário trabalhou por 16 dias no mês de abril, por exemplo, e desde então ficou com o contrato suspenso, a empresa deverá calcular o 13º sobre os três meses inteiros em que ele trabalhou e mais os dias em abril.

"A diferenciação ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º", diz o Ministério da Economia.

O cálculo da gratificação vinha colocando em alerta os departamentos jurídico e contábil das empresas. Entidades como Abrasel (associação dos restaurantes) e Sindilojas (sindicato dos lojistas de São Paulo) já discutiam orientações aos associados quanto ao que considerar nesse cálculo.

Como a Folha mostrou, havia a preocupação de que o cálculo do abono acabasse sendo judicializados. Algumas dúvidas, porém, ainda persistem, como é o caso das indenizações para os casos de demissões no período de estabilidade de emprego.

Para adotar as medidas, os empresários se comprometem a não demitir os funcionários enquanto eles estivessem com contrato reduzido ou suspenso e, a partir do retorno, por um período igual ao da vigência da redução ou suspensão. Quem demite antes desse prazo, tem que pagar uma indenização.

As regras de suspensão de contrato e de redução de jornada e salários foram criadas em abril. Segund o painel de informações do Ministério da Economia, 19 milhões de acordos foram fechados desdes então.

Na suspensão de contrato, o trabalhador recebe um benefício emergencial com valor igual ao que teria direito no seguro-desemprego. Se a empresa faturou mais de R$ 4,8 milhões em 2019, ela paga um ajuda compensatória equivalente a 30% do salário desse empregado e o governo paga 70% do benefício.

A redução de jornada e salário varia de 25% a 70%. O benefício emergencial varia de acordo com o corte, mas também é calculado em relação ao seguro-desemprego. Se a redução foi de 50%, o benefício emergencial corresponde à metade do que o trabalhdor receberia se ficasse desempregado.

Fonte: Folha Online - 17/11/2020

Condomínios irregulares não podem cobrar taxas dos moradores, decide TJDFT

 


O entendimento é da 3ª Turma Cível do TJDFT, a partir do caso julgado em relação ao Condomínio Residencial Park Jockey

postado em 23/10/2017 22:18
Fachada do TJDFT
A Justiça do Distrito Federal manteve o entendimento de que condomínios irregulares não têm embasamento legal para cobrar tarifas administrativas dos moradores. A decisão é da 3; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que negou o pedido de recurso do Condomínio Residencial Park Jockey para que um morador pagasse as taxas cobradas pela organização residencial.
O condomínio entrou com uma ação judicial com o objetivo de cobrar as parcelas em atraso de um residente. O magistrado solicitou ao autor do pedido a apresentação da Certidão de Registro de Imóvel, além dos registros de instituição e de compra do imóvel onde o condomínio é situado. Como o solicitante não apresentou os documentos, alegando não haver necessidade, a Justiça indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo.
O autor da ação entrou com novo recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. Na decisão, alegam que, por não ter escritura no Cartório de Registro de Imóveis, o solicitante, Condomínio Residencial Park Jockey, não pode ser incluído como uma administração regularizada por lei. "Ainda que atue como ;condomínio de fato;, essa característica não é suficiente para qualificar os encargos supostamente devidos pelo apelado como título executivo, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a criação de títulos executivos sem suporte em previsão legal".

Fonte: Correio Brasiliense

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Seguradora deve pagar pertences furtados a consumidor que não tinha nota fiscal


Publicado em 16/11/2020

Para o magistrado, o consumidor provou com outros documentos a propriedade dos itens.

Um consumidor que teve celular e relógio furtado será reembolsado pela seguradora mesmo sem ter a nota fiscal. Decisão é do juiz leigo Bruno Nascimento Matias, do 7º JEC do Rio de Janeiro. Para o magistrado, o consumidor provou com outros documentos a propriedade dos itens.

O consumidor alegou que contratou seguro e, após ter tido alguns pertences subtraídos que constavam no contrato, entrou em contato com a seguradora, que negou o pagamento por ausência de nota fiscal dos produtos.

A empresa, por sua vez, disse que o consumidor não comprovou a propriedade dos bens subtraídos, e por isso, teve o pagamento recusado. Informou, ainda, que o pagamento deve respeitar o valor contratado, e não o valor total dos bens subtraídos.

Para o juiz, a relação de consumo entre as partes faz com que o fornecedor seja responsável pelos danos do consumidor, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independentemente da existência ou não de culpa, a seguradora deve arcar com os prejuízos.

O magistrado observou que os documentos apresentados pelo consumidor são provas robustas da propriedade do celular e relógio que foram roubados, podendo tais documentos substituírem a nota fiscal.

"A parte autora por ser consumidora tem direito a facilitação na defesa de seus direitos, o que não significa que não deva produzir o mínimo de provas capazes de comprovar suas alegações."

O juiz, porém, considerou que não há dano moral, apenas material. Para ele, é claro que o consumidor teve aborrecimentos, no entanto, tal dissabor não fulminou os direitos inerentes à personalidade humana.

Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 7,3 mil.

Os advogados Adriano Mota Cassol e Ricardo Cezar de Andrade atuam pelo consumidor.

Confira a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 13/11/2020

Direito do Consumidor: Como agir em caso de produtos com defeito

 


Publicado em 16/11/2020

Sabe quando você faz aquela compra tão desejada e após algum tempo, aparece alguma falha no produto ou é preciso acionar a garantia? Acredite, isso é mais comum do que se imagina, e por isso falaremos hoje sobre o direito do consumidor em produtos com defeito.

Para entender melhor o que está presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre prazo de garantia, restituição de valor pago, defeito que causa dano ao cliente e outros pontos, fique conosco até o fim do artigo!

Como identificar produtos com defeito e qual é a relação com o direito do consumidor?

O CDC estabelece em seu artigo 4º, inciso V:

Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

Em termos gerais, todo produto ou serviço ofertado deve ser eficiente ao ponto de atender a demanda no qual se propõe, além de ser seguro ao cliente. 

Acontece que, frequentemente, há casos em que produtos apontam problemas em sua utilização ou ainda, são fonte de acidentes de consumo.

Nessas circunstâncias, o CDC protege o consumidor, mas estabelece regras diferentes para o vício e o fato do produto.

Vício do Produto

Trata-se de imperfeições que afetam o funcionamento do produto adquirido. Há 3 categorias classificadas no CDC:

  •  o que torna o produto/serviço inadequado ao consumo;
  • o que diminui o valor do produto/serviço; 
  • o decorrente da disparidade das indicações do produto/serviço com aquelas descritas na embalagem ou na oferta publicitária. 

Imagine que, após a compra de um celular novo na loja, o aparelho começa a desligar sozinho, sem motivo aparente. Este é um vício do produto.

Nesse cenário, o consumidor deve procurar o fornecedor para que este possa corrigir o problema em até 30 dias. 

artigo 18 do CDC dispõe de três alternativas no direito do consumidor para produtos com defeitos, se não houver solução para o problema (independentemente da garantia do aparelho):

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Fato do Produto

Trata-se do produto defeituoso que causa algum dano ao consumidor, conhecido como acidente de consumo

Para exemplificar, podemos citar um veículo que soltou uma das rodas e causa um acidente, ou um aparelho de celular que explode no rosto de uma pessoa.

São situações em que os produtos com defeito levaram a determinada ocorrência, e o que diz o direito do consumidor sobre isso?    

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Como visto acima, o fabricante (que é diferente do comerciante ou do fornecedor) é que responde pelo fato, e o artigo também informa as circunstâncias em que ele não será considerado culpado.

E quando o comerciante deverá ser responsabilizado?

Por sua vez, o artigo 13 cita acerca do comerciante/fornecedor: 

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Por fim, o artigo 17 estabelece que os demais envolvidos prejudicados no acidente de consumo, como por exemplo, os passageiros do carro que soltou a roda, são vítimas de igual modo, mesmo que não tenham participado diretamente da relação de  consumo.

Dificuldades em garantir seu direito do consumidor após aquisição de produtos com defeito? 

Inicialmente, quando falamos de produtos com defeito e o direito do consumidor para promover a adequada reparação à parte vulnerável, a dica primordial é: guarde a nota fiscal e demais informações como protocolos de atendimento e registros de contato com o fornecedor. 

Por outro lado, temos o Procon (organização que regulamenta a proteção ao consumidor), e é nesse órgão que o cliente poderá registrar reclamações contra a empresa, uma vez que já tenha tentado resolutivas no SAC ou na ouvidoria interna da empresa.

Finalmente, se ainda não houver solução, saiba que um advogado especialista atua para que se cumpra o que está estabelecido em lei. 

Fonte: R7 - 13/11/2020

Médico indenizará paciente que ficou com cateter no rim por três anos

 


Publicado em 16/11/2020

A paciente deveria ter retornado para retirar o cateter, mas o médico não a orientou, o que a causou fortes dores.

Mulher que fez cirurgia para retirar pedras dos rins e, três anos depois, descobriu que estava com um cateter no órgão será indenizada. A paciente deveria ter retornado para retirar o cateter, mas o médico não a orientou, o que a causou fortes dores. Decisão da 10ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou o médico em R$ 25 mil.

 

De acordo com o processo, o médico urologista retirou um dos diversos cálculos que a paciente possuía e deixou um cateter, que deve permanecer no rim por 30 dias. Segundo a paciente, o médico disse que ela deveria passar por nova cirurgia para eliminar as demais pedras, mas não deixou claro que deveria retornar para retirar o cateter.

A mulher alegou que, por questões financeiras, não retornou conforme orientado pelo médico e, somente três anos após a primeira cirurgia, descobriu que o cateter ainda estava em seu rim direito, o que estava causando dores fortes e a fez desenvolver outros problemas. Diante disso, precisou realizar um novo procedimento para remover a sonda.

O profissional, por sua vez, alegou que a sonda não foi retirada por negligência da própria paciente, que não retornou conforme ele havia orientado.

Em 1 º grau, o juiz entendeu que o médico não comprovou ter orientado a paciente sobre a necessidade de retornar ao hospital para retirar o cateter. Dessa forma, o condenou a indenização de R$ 25 mil por danos morais e R$ 278,33 por danos materiais.

Em recurso, o médico alegou que a instalação e manutenção temporária de um cateter no rim do paciente é procedimento comum nas operações de retirada de cálculo renal e que a permanência do cateter ocorreu em razão de desleixo da mulher.

Erro médico

Conforme a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, cujo voto prevaleceu no julgamento, de fato, a sonda é mantida dentro do corpo do paciente e é retirada após um tempo determinado.

Para a magistrada, porém, embora estivesse indicado no relatório de cirurgia a necessidade do retorno, o médico não foi capaz de comprovar que anotou no relatório de alta, documento entregue à paciente, que ela deveria voltar para retirar o cateter.

A relatora destacou ainda que, em função do erro, a paciente sofreu com dores fortes, teve infecção urinária e foi diagnosticada com pré-diabetes.

"Assim, se por um lado a autora deve ser informada, no momento de alta, acerca da necessidade de retorno e, por outro, não há indicativo probatório robusto no sentido de que assim teria procedido o médico apelante, conclusão outra não há senão a de que agiu com culpa na manutenção do cateter no corpo da apelada."

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Veja o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 15/11/2020

Seguradora terá que pagar indenização a cliente que teve pertences assegurados roubados


Publicado em 16/11/2020

O fornecedor de bens e serviços tem responsabilidade objetiva pelo consumidor a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde, independentemente da existência ou não de culpa, fundada no risco do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de seu erro ou descaso.Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de dano material com indenização no valor de R$ 7.398,00 a cliente da Itaú Seguros S.A.

O autor contratou seguro junto à seguradora ré e alega que depois que teve seu relógio e celular que se encontravam assegurados pelo contrato firmado roubados, entrou em contato com a ré para que lhe fosse pago o valor da indenização. Conta que após ter encaminhado toda a documentação para a seguradora ré teve o pagamento negado em razão da ausência de nota fiscal dos produtos subtraídos.

Em sua defesa, a parte ré contestou alegando que o autor não comprovou a propriedade dos bens roubados, e por isso o pagamento da indenização foi recusado. Ainda adiciona que o pagamento da indenização deve respeitar o valor contratado e não o valor total dos bens subtraídos. 

"No mérito a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - artigo 3, §1º e §2ª referida lei) de tal relação. Aplicam-se, dessa forma, as regras protetivas das relações de consumo, notadamente os direitos básicos do consumidor evidenciados no artigo 6º, Lei 8078/90, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos", concluiu o juiz Bruno Nascimento Matias. 

Por fim, a sentença reconheceu que o não pagamento da indenização foi indevida e que o autor reuniu documentação apta para demonstrar a posse e a propriedade dos bens que lhe foram roubados, condenando a seguradora Itaú Seguros S.A. a pagar indenização prevista na apólice. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0165919-38.2020.8.19.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/11/2020

Condomínio, empresa de segurança e vizinho indenizarão casal que teve apartamento furtado

 


Publicado em 16/11/2020

Segurança foi negligenciada durante festa.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado. As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.

De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, os autores notaram que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, subtraídos. Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os "convidados", ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.

"Não há como afastar a responsabilização dos corréus pela ocorrência do evento danoso. Isto porque restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança", escreveu a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, como, por exemplo, os "supostos convidados" que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos. "Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria", finalizou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Apelação Cível nº 1127309-51.2018.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 15/11/2020