quarta-feira, 1 de julho de 2020
Erro na concessão de licença não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental
terça-feira, 30 de junho de 2020
Imóveis com até 70% de desconto no Banco do Brasil e no Santander
Lances a partir de R$ 7.400 em unidades em todo país
O Santander está com lances até hoje, dia 30, na Super Venda de Imóveis, com leilões de 718 unidades localizadas em todas as regiões do Brasil. É possível encontrar casas e apartamentos, entre outros, com valores a partir de R$ 40 mil. A região Sudeste concentra a maior parte dos imóveis (555), seguido do Nordeste e Sul.
“O momento do mercado é oportuno para quem busca investimentos com menor volatilidade e os imóveis de bancos, pelo preço de compra, costumam ser uma oportunidade interessante”, afirma Marcelo Prata fundador da Resale, startup contratada pelo banco e responsável pelo site. Os leilões serão realizados com quatro leiloeiros credenciados (Biasi, Sold, Zukerman e Leilões Brasil). Nesta edição, a novidade será a desocupação, que acontecerá a cargo dos leiloeiros, para os imóveis residenciais localizados nas capitais do país. As ofertas estão disponíveis em www.santanderimoveis.com.br.
Já o leilão do Banco do Brasil reúne até hoje 713 imóveis com até 60% de desconto, com valores que variam de R$ 30 mil a R$ 3,99 milhões. A região do país com mais imóveis para venda também é a Sudeste (266), onde o desconto máximo é de 50%. As unidades, que estão 100% quitadas e não têm dívidas a cargo do comprador, podem ser adquiridas à vista ou parceladas em até quatro vezes, sem juros. Para saber o que está à venda (leilão ou venda direta), o usuário deve acessar www.seuimovelbb.com.br e aplicar os filtros de acordo com o seu interesse, por região, tipo do imóvel, valor ou situação (ocupado ou desocupado). No caso do leilão, o cliente participa com outros interessados e arremata quem der o maior lance. Já no caso da venda direta, não há concorrência nem lance. O cliente escolhe o imóvel e paga o valor que a instituição financeira está pedindo.
E no dia 15 de julho, será vez de a Frazão Leilões ofertar mais de 20 imóveis localizados em estados como Bahia, Goiás, Paraíba, Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo. Os lances iniciais vão de R$ 7.400 até R$ 2,65 milhões. Por medidas de segurança e seguindo as orientações do Ministério da Saúde, os leilões estão acontecendo online. Ele já está aberto e quem se interessar por algum imóvel pode dar um lance. As informações sobre todos os lotes estão disponíveis em frazaoleiloes.com.br.
Dicas de segurança
Outra dúvida muito comum diz respeito aos custos quem envolvem a aquisição. "Os valores variam, mas, em geral, podem chegar a 10% a mais que o valor do imóvel arrematado. São custos como o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) que, no Rio de Janeiro, equivale a 3% do valor do imóvel, custos de cartório (transferência e registro), desocupação (varia de acordo com o tipo de leilão, ou seja, judicial ou extrajudicial) e os honorários de consultoria de empresas ou de um advogado. Também é preciso levar em consideração a comissão do leiloeiro", lembra Bibiana.
Ela destaca que, como em toda negociação, é preciso estar bem informado para garantir o sucesso da operação. E contar com a ajuda de uma empresa especializada fará toda a diferença na compra. "Lembre-se: antes de fechar negócio, leia com atenção o edital de leilão e, em caso de dúvidas, procure uma assessoria em ativos imobiliários", indica a executiva.
Leilão judicial e extrajudicial
E com relação à desocupação do imóvel, Bibiana conta que, na maioria das vezes, ela é feita de forma pacífica, com o antigo proprietário deixando a unidade dentro do prazo estipulado, evitando espera e o envolvimento da justiça. “Entretanto, caso as partes não entrem em acordo, a indicação é acionar a justiça. As medidas adotadas são diferentes para leilões judiciais e extrajudiciais. No caso dos judiciais, após 10 dias da homologação do pregão, se a transação amigável não for bem-sucedida, o comprador deve requerer ao juiz da causa que determine a desocupação do imóvel”, orienta. No caso dos leilões extrajudiciais, há duas situações indicadas pela diretora da Investmais: “Quando o imóvel é de alienação fiduciária (modelo de garantia de propriedade baseada na transferência de bens como pagamento de uma dívida, a partir de um acordo firmado entre o credor e o devedor) e quando ele não é. Na primeira hipótese, se a saída do antigo proprietário não for amigável, o artigo 30 da Lei 9514/97 prevê que a saída poderá ocorrer via liminar em um prazo de 60 dias. Para isso, é preciso que o adquirente solicite a expedição da liminar para determinar a desocupação. Já quando o imóvel não for originado de alienação fiduciária, o novo proprietário deve procurar a ajuda de um advogado para entrar com uma ação de imissão de posse”, ressalta Bibiana.
segunda-feira, 29 de junho de 2020
Descubra quão próximo está de sua independência financeira
Publicado em 29/06/2020 , por Michael Viriato
Com a queda do CDI para seu mínimo histórico de 0,18% ao mês, muitos reconsideram a possibilidade de atingir a independência financeira por meio de aplicações financeiras. Comento abaixo como isso ainda é possível, quanto tempo levaria para atingir e o que deve fazer.
O que é independência financeira?
Independência financeira é muitas vezes confundida com aposentadoria. No entanto, são conceitos distintos.
Como define o guru Tony Robbins em seu livro “Dinheiro, domine esse jogo”, você atinge a independência financeira quando seu patrimônio financeiro é capaz de gerar rendimentos suficientes para manter seu estilo de vida atual.
Se seu custo de vida é de R$60 mil anuais, ou R$ 5 mil mensais, você precisa ter um patrimônio com potencial de gerar este retorno anual.
Não quer dizer que você irá parar de trabalhar, ou seja se aposentar, mas que pode procurar um trabalho que eleve seu bem-estar.
Como calcular?
A forma correta de calcular o patrimônio necessário para esta renda deve considerar apenas o retorno acima da inflação.
Internacionalmente, a taxa usualmente utilizada é de 4% ao ano. Esta prática é conhecida como “regra dos 4%”. Para o caso brasileiro, esta taxa é ainda mais razoável. Explico a razão abaixo.
Voltando ao nosso exemplo, se você tem um custo de vida de R$ 60 mil anual, deve colocar como objetivo ter um patrimônio de R$ 1,5 milhões. Se a renda almejada é de R$ 10 mil, suas aplicações financeiras devem ser pelo menos o dobro, ou seja, R$ 3 milhões.
Para chegar a este valor, basta dividir a renda anual almejada por 0,04, ou seja, 4%.
Onde investir?
A regra dos 4% foi criada pelo assessor financeiro William Bengen em 1994. O autor denominou esta regra como Safemax rule, mas o nome não ganhou tanta repercussão quanto o citado anteriormente.
Bengen sugere que o portfólio para seguir esta regra não deve ter menos de 50% alocado em ativos ações e o restante alocado em títulos de renda fixa de prazo intermediário. Avalie toda a pesquisa de Bengen que deu origem a esta regra no link.
Conforme definido pelo portal Investopedia, títulos de médio prazo são aqueles com vencimento entre 2 a 10 anos. Um título só é definido como de longo prazo, se ele tiver vencimento superior a dez anos.
Perceba nisto uma lição muito importante. Vai ser muito mais difícil alcançar sua independência financeira se você investir em caderneta de poupança ou em títulos que rendem apenas o CDI. Estas são aplicações de curto prazo.
Você vai precisar sair da falsa zona de conforto da baixa volatilidade.
Para o Brasil, como ainda há disponível títulos públicos e privados com retorno superior a 4% ao ano acima da inflação, sua meta pode ser atingida mais fácil e rápido que internacionalmente.
No entanto, isso não quer dizer que não precisa ter investimentos de renda variável, mas que pode ter uma proporção menor e ainda assim obter retornos mais elevados que os do estudo de Bengen. Portanto, possibilitando que sua meta seja alcançada de forma mais rápida.
Quanto tempo?
O tempo para se alcançar sua independência financeira depende de quatro variáveis: o valor atual de suas aplicações, a meta que deseja alcançar, quanto pode aportar mensalmente e da taxa média de retorno de seu portfólio no horizonte de investimento.
Considerando o exemplo acima em que se deseja ter uma renda mensal de R$ 5 mil. Assim, se seu patrimônio inicial é de R$ 100 mil, se pode investir mensalmente R$ 1 mil e você tem um portfólio de perfil moderado que rende 6% ao ano real (acima da inflação), levariam 29,5 anos para chegar na sua independência financeira.
Considerando a mesma rentabilidade real de 6% ao ano, a tabela abaixo simula outras situações de patrimônio inicial e de aporte mensal. Os números que estão com fundo verde representam o prazo para atingir sua independência financeira.
A tabela apresenta o número de anos para se atingir a independência financeira, considerando uma taxa real equivalente a 6% ao ano, um patrimônio objetivo de R$ 1,5 milhões e as diferentes possibilidades de patrimônio inicial e aplicação mensal.
Para realizar cálculo com valores diferentes, você pode usar a função NPER(taxa de juros mensal; aportes mensais; patrimônio hoje; – meta de patrimônio final) no Excel. Basta substituir os quatro parâmetros.
O caminho para a independência financeira pode ser comparado a uma jornada. O primeiro passo é definir uma meta atingível. Entretanto, se não iniciar a jornada e se não mantiver a disciplina no caminho, é uma ilusão esperar que se chegue ao destino.
Fonte: Folha Online - 28/06/2020
Projeto que limita juros do cartão e do cheque especial pode ser votado nesta semana
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domingo, 28 de junho de 2020
Justiça determina penhora de auxílio emergencial para o pagamento de pensão alimentícia
sexta-feira, 26 de junho de 2020
STF: Estrangeiro com filho brasileiro não pode ser expulso do país
Por unanimidade, os ministros fixaram tese, entendendo incabível previsão do Estatuto do Estrangeiro que autorizava a expulsão.
Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF decidiu ser vedada a expulsão de estrangeiro, cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório. Por unanimidade, o plenário fixou a seguinte tese:
“O § 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 não foi recepcionado pela CF/88, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.”
Caso
A União, autora do RE, questionou decisão do STJ, que, ao analisar um recurso, proibiu a expulsão de estrangeiro “que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório”.
De acordo com aquela Corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo alegou a União, o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80) – matéria atualmente regida pela lei de Migração – previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão. O dispositivo em questão no julgamento é o parágrafo 1º do artigo 75 da lei 6.815/80, o qual assim dispõe:
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
Relator
O caso começou a ser julgado em 2018, oportunidade na qual o ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que a regra do parágrafo 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 representa a quebra da relação familiar, independentemente da situação econômica do menor e dos vínculos socioafetivos desenvolvidos.
“Priva-se perpetuamente a criança do convívio familiar, da conformação da identidade. Dificulta-se o acesso aos meios necessários à subsistência, presentes os obstáculos decorrentes da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro país. É dizer, impõe-se à criança ruptura e desamparo, cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não apenas com a proteção especial conferida à criança, mas também com o âmago do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana”, destacou o ministro.
O ministro ressaltou que a prevalência dos princípios da proteção do interesse da criança e da família “não esvazia a soberania nacional”, uma vez que o estrangeiro continuará obrigado a comprovar ter filho brasileiro sob a própria guarda e dependente economicamente, conforme previsto no artigo 75, inciso II, alínea “b”, da lei 6.815/1980. “Exige-se do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o País, apto a, dentro das balizas legais, autorizar a permanência em território nacional“, explicou.
À época, acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Nesta sessão
Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli também acompanharam o entendimento do relator. Assim, entenderam que a previsão do Estatudo do Estrangeiro, ao permitir a expulsão de estrangeiro nestas condições é incabível e inconstitucional.
TRF1 determina à CEF que reative conta de empresa encerrada sem comunicação prévia válida
Data da publicação: 18/06/2020
Tribunal Regional Federal da 1ª Região