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segunda-feira, 15 de junho de 2020

Laboratório é condenado porque remédio gera compulsão por jogos, decide STJ

JOGO PATOLÓGICO


Efeito colateral do remédio não constava da bula123RF

O STJ aumentou o valor da indenização imposta a um laboratório fabricante de um remédio que gera compulsão por jogos. A decisão é da 3ª Turma do corte. A empresa deverá pagar ao espólio da paciente. Ela usou a medicação para tratamento da doença de Parkinson e dilapidou todo o seu patrimônio em decorrência do efeito colateral da droga — esse efeito adverso não constava da bula na época em que ele foi utilizado.

Diagnosticada com Parkinson em 1997, a paciente passou a usar o medicamento Sifrol, cuja dose foi aumentada por recomendação médica em dezembro de 1999. No período de julho de 2001 a setembro de 2003, ela desenvolveu o chamado jogo patológico e acabou perdendo mais de R$ 1 milhão. A compulsão terminou tão logo o uso contínuo do medicamento foi suspenso.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o laboratório a pagar danos morais e 45% da perda patrimonial, pois reconheceu a culpa concorrente da paciente por ter utilizado o remédio em dosagem maior do que a recomendada.

A ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos do laboratório e do espólio da paciente — que morreu no curso do processo —, afirmou que o caso deve ser resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor, pois diz respeito a acidente de consumo, na modalidade fato do produto, uma vez que o medicamento não teria oferecido a segurança legitimamente esperada pelo usuário, em virtude da falta de informações sobre os riscos.

A relatora ressaltou que, no caso de medicamentos, o fabricante tem o dever de informar sobre o risco inerente ao seu uso, como previsto no artigo 9º do CDC — cuja violação caracteriza defeito do produto e gera a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano causado.

"O fato de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer", disse.

Segundo a ministra, ficou comprovado no processo que o jogo patológico — doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde — foi efeito colateral do medicamento e que tal risco não constava da bula naquela época (atualmente, contudo, a bula alerta sobre essa possibilidade).

A ministra considerou ainda que a culpa concorrente do consumidor não está elencada nas hipóteses que excluem a responsabilidade do fabricante, previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. Para ela, a responsabilidade por eventual superdosagem ou por problemas com interação medicamentosa não pode recair sobre o paciente que segue estritamente as recomendações do seu médico — como no caso.

Ao afastar a culpa concorrente, Nancy Andrighi determinou o pagamento integral dos danos materiais. Levando em conta que a vítima tinha doença de Parkinson e que, por causa da compulsão, deixou de trabalhar como advogada quando já estava com mais de 50 anos, "fase de maior dificuldade de retorno ao mercado de trabalho", a ministra aumentou o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.774.372

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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 11h07

Construtora é condenada a fazer reparo mesmo após prazo de garantia

VÍCIO DE ORIGEM


Edifício apresenta rachaduras, manchas de umidade e deslocamento das cerâmicas
Reprodução

O juízo da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma construtora a reparar defeitos construtivos em um edifício de Águas Claras. O edifício apresenta rachaduras, manchas de umidade nas paredes e deslocamento das cerâmicas da fachada. A obra foi orçada pela perícia em aproximadamente R$ 700 mil. 

No processo, a construtora argumentou que os defeitos eram decorrentes da falha de manutenção, no entanto, após a perícia judicial, foram comprovados os vícios construtivos no imóvel, detectados no prazo de garantia legal. Na decisão, o juízo reconheceu que, independentemente do prazo de garantia previsto em contrato, a construtora deve assegurar a qualidade da construção e dos materiais empregados pelo prazo legal de cinco anos.

No entendimento do colegiado, a expressão "solidez e segurança da obra", não se vincula à garantia apenas de eventual desabamento ou ameaça, mas refere-se também à solidez das partes componentes, de modo que manchas de umidade nas paredes, trincas e rachaduras na alvenaria, deslocamento de peças de cerâmica, concavidades e empoçamentos de água são defeitos englobados na garantia quinquenal prevista no Código Civil.

Segundo a advogada que representou o condomínio no caso, Alice Navarro, do Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, as construtoras precisam garantir a qualidade de seus empreendimentos, e, para tanto, o Código Civil instituiu prazo de garantia de cinco anos, que corresponde a período de durabilidade razoável para bens imóveis. Ela explica que, após a entrega do edifício, a Construtora permanece responsável, por defeitos no imóvel, decorrentes de má-prestação de serviços e pelos defeitos decorrentes da solidez e segurança do trabalho, sejam em relação aos materiais ou do solo.

Neste caso, a advogada afirma que o imóvel foi entregue aos proprietários em dezembro de 2011, mas, algum tempo depois, os moradores observaram diversos problemas estruturais, dentre os quais a queda de cerâmicas da fachada do prédio, que, além de comprometer a estética, causa graves riscos aos condôminos.

"A construtora indicou que não realizaria qualquer reparo em decorrência do vencimento das garantias e da suposta falta de manutenção preventiva do condomínio, por isso, a administração do prédio ajuizou ação em busca da reparação de defeitos construtivos. Para verificar a existência dos vícios na construção e a responsabilidade da construtora, foi elaborada perícia técnica que confirmou a existência dos danos, e reconheceu que estes possuíam origem construtiva", explica.

Clique aqui para ler a decisão
0008056-34.2016.8.07.0020

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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 8h07

Justiça determina reativação de conta em rede social


Perfil de usuária sofreu bloqueio injustificado.

A 45ª Vara Cível Central julgou procedente ação contra bloqueio indevido do perfil de usuária no Instagram. A rede social administradora foi sentenciada ao pagamento de R$ 6 mil, além da obrigação de reativar a conta.

De acordo com os autos, a autora trabalhava como jornalista e influencer digital por meio do perfil criado no Instagram. Subitamente e sem justificativas, a conta foi excluída pela administradora da rede social, o que prejudicou o andamento de trabalhos desenvolvidos pela requerente.

Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz ressalta que “sabe-se, todavia, que a conta da autora ficou temporariamente indisponível, a tornar irrelevante a dúvida que se tentou plantar quanto ao suposto equívoco durante o procedimento de recuperação, superado o entrave apenas após a intimação da ordem concedida”. Para o magistrado, não se sustentou ainda a tese alegada pela ré de exercício regular de direito ao bloquear a conta da usuária, visto que a empresa sequer mencionou qual política teria sido violada pela requerente.

O fato de a ação ter sido distribuída em 12/5 e a sentença ter sido proferida em 9/6, com concessão de liminar, contestação e réplica nesse intervalo, é mostra da bem-sucedida adaptação do TJSP ao isolamento social, afirma o magistrado. “A demanda tramitou normalmente dentro do período de pandemia, a revelar a total eficiência do sistema de ‘home office’, comprometido o Poder Judiciário Bandeirante com as inovações da tecnologia, que não admitem e/ou comportam retrocesso”, destacou Guilherme Ferreira da Cruz.

Processo nº 1038694-17.2020.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

#rede #social #bloqueio #instagram

Foto: pixabay


correio forense

Os requisitos da usucapião familiar e da usucapião especial urbana


A separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges prevista no art. 197, I, do CC/2002 e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva por usucapião.

Sobre o tema, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça ficou assim redigido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. DISTINÇÕES. CAUSA IMPEDITIVA DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE ÀS PRESCRIÇÕES EXTINTIVAS E AQUISITIVAS. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO QUE CESSA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM O DIVÓRCIO E TAMBÉM COM A SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO. TRATAMENTO ISONÔMICO PARA SITUAÇÕES DEMASIADAMENTE SEMELHANTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. APURAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CONFIGURADORES DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO.

1- Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017.

2- O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002.

3- Duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Precedente.

4- A causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, na forma do art. 1.244 do CC/2002.

5- A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma. Precedente.

6- Sendo incontroverso o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a separação de fato e o ajuizamento da ação de usucapião, mas não tendo havido a apuração, pelas instâncias ordinárias, acerca da presença dos demais pressupostos configuradores da usucapião, impõe-se a devolução do processo para rejulgamento da apelação, afastada a discussão acerca da prescrição aquisitiva.

7- Recurso especial conhecido e provido, para determinar que seja rejulgada a apelação e examinada a eventual presença dos demais requisitos da usucapião especial urbana.

(REsp 1693732/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)

Extrai-se do voto a seguinte manifestação:

O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC⁄2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC⁄2002.

SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 197, I, E 1.240, CAPUT, DO CC⁄2002.

01) Inicialmente, anote-se que, conquanto a petição inicial possuísse duas diferentes causas de pedir e pedidos (presença dos requisitos da usucapião familiar e, subsidiariamente, dos requisitos da usucapião especial urbana), o recurso especial interposto por CLEIDE ELENA LUZ devolve ao conhecimento desta Corte apenas a questão relacionada à usucapião urbana, fundando-se a pretensão recursal na alegada violação aos seguintes dispositivos legais:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

(…)

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • 1oO título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
  • 2oO direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

02) Delimitada a matéria objeto de irresignação, sublinhe-se que duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC⁄2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244).

03) Quanto ao ponto, há julgado desta Corte que, embora tenha examinado a questão sob distinto enfoque – possibilidade de reconhecimento de ambas as prescrições de ofício – bem estabeleceu a substancial diferenciação existente entre elas:

  1. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas de prescrição: a extintiva e a aquisitiva.

2.1 A prescrição extintiva, prescrição propriamente dita, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo. A prescrição aquisitiva, por sua vez, faz com que um determinado direito seja adquirido pela inércia e pelo lapso temporal, sendo também chamada de usucapião. Ambas têm em comum os elementos tempo e inércia do titular, mas enquanto na primeira eles dão lugar à extinção do direito, na segunda produzem a sua aquisição. A legislação que instituiu o §5º do artigo 219 do Código de Processo Civil não estabeleceu qualquer distinção em relação à espécie de prescrição. Contudo, tal diferenciação é imprescindível sob pena de ocasionar insegurança jurídica, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, no processo de usucapião, o direito de defesa assegurado ao confinante é impostergável, eis que lhe propicia oportunidade de questionar os limites oferecidos ao imóvel usucapiendo. O dispositivo constante do art. 219, §5º está intimamente ligado às causas extintivas, conforme expressamente dispõe o art. 220 do CPC: “o disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei”, sendo que a simples leitura dos arts. 219 e 220 do CPC demonstra a impropriedade de se pretender projetar os ditames do §5º do art. 219 para as hipóteses de usucapião. Usucapião e prescrição constituem institutos díspares, sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao outro, vez que a expressão prescrição aquisitiva tem vínculos mais íntimos a fundamentos fáticos⁄históricos do que a contornos meramente temporais.

2.2 Na prescrição aquisitiva, ou usucapião, é indispensável que o postulante alegue seu direito, quer por via de ação própria, quer por exceção de domínio, nos termos da súmula 237⁄STF, “o usucapião pode ser arguido em defesa”, não sendo dado ao magistrado declará-lo de ofício mediante a invocação do art. 219, § 5º, do CPC. O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (REsp 1.106.809⁄RS, 4ª Turma, DJe 27⁄04⁄2015).

04) A primeira questão que deve ser examinada neste recurso especial, inclusive antecedentemente à pretensão recursal, é saber se a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 197, I, do CC⁄2002, a despeito de se situar, topologicamente, no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

05) Nesse contexto, é importante destacar a regra do art. 1.244 do CC⁄2002, in verbis:

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

14) Na hipótese em exame, são fatos incontroversos que a separação de fato do casal ocorreu em 03⁄07⁄2009 e que a ação de usucapião foi ajuizada pela recorrente em 31⁄07⁄2014, razão pela qual é correto afirmar que foi cumprido o requisito temporal quinquenal estabelecido no art. 1.240, caput, do CC⁄2002.

15) Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido se limitou a afastar a configuração da usucapião especial urbana ao fundamento de que não teria havido a prescrição aquisitiva, não tendo examinado, todavia, a presença dos demais pressupostos legais previstos no art. 1.240 do CC⁄2002.

16) Diante desse cenário – e considerando, sobretudo, que o afastamento da usucapião familiar se deu por fundamento que somente a ela diz respeito (a saber, a ausência de copropriedade sobre o imóvel usucapiendo) e que não se pode investigar a presença dos demais requisitos da usucapião especial urbana em virtude do óbice da Súmula 7⁄STJ – reconhece-se a existência da violação aos arts. 197, I, e 1.240, caput, ambos do CC⁄2002, para que o recurso de apelação interposto pela recorrente seja rejulgado superando-se a ausência de prescrição aquisitiva.

CONCLUSÃO

17) Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para, reconhecendo a presença do requisito da prescrição aquisitiva, determinar seja rejulgado o recurso de apelação interposto pela recorrente, a fim de que seja examinada a eventual presença dos demais requisitos da usucapião especial urbana.

STJ

#cônjuge #separação #fato #usucapião #familiar #usucapião #especial #urbana

Foto: pixabay

correio forense

Consumidor poderá remarcar viagem contratada sem ônus


Publicado em 15/06/2020

Pandemia da Covid-19 inviabilizou o pacote turístico.

O Juizado Especial Cível de Santa Bárbara D'Oeste determinou, nesta segunda-feira (8), que agências de turismos remarquem, solidariamente, viagem contratada por um consumidor, que, em razão da pandemia da Covid-19, teve os planos de turismo frustrados. Em outubro de 2019, o autor da ação adquiriu pacote turístico para os Estados Unidos, com início previsto para 20 de julho de 2020. Sem qualquer ônus, ele poderá optar livremente por nova data até 19 de julho de 2021, prazo de doze meses contando da data do voo contratado.

Na decisão, o juiz Marshal Rodrigues Gonçalves afirmou que “a fumaça do bom direito está na procedência da ação e no perigo da demora diante da proximidade da data da viagem marcada”. E continuou: “Desta feita, concedo a tutela de urgência para suspender a viagem marcada sem qualquer ônus para o consumidor”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002057-29.2020.8.26.0533

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 14/06/2020

Caixa divulga calendário de saque emergencial de R$ 1.045 do FGTS


Publicado em 15/06/2020 , por Larissa Garcia e Della Coletta

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O trabalhador terá que esperar alguns dias entre depósito e liberação para saques em espécie

A Caixa Econômica Federal divulgou, neste sábado (13), o calendário de pagamento do saque emergencial do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

O saque emergencial do FGTS foi liberado por meio de MP (medida provisória) em abril e a liberação dos recursos estava prevista para começar na próxima segunda-feira (15). O valor é de até R$ 1.045.

 

O trabalhador terá que esperar alguns dias entre o depósito do FGTS e a liberação para saques em espécie e transferências para outras contas.

De 29 de junho a 21 de setembro, a Caixa fará os depósitos aos 60 milhões de trabalhadores, mas as retiradas em espécie serão feitas segundo cronograma com referência na data de nascimento, de 25 de julho a 14 de novembro.

 

No período entre o depósito e o saque, o dinheiro só poderá ser usado para pagamentos e compras com débito virtual.

   

Segundo o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, o objetivo do intervalo é evitar filas e aglomerações.

“Oito em cada dez brasileiros adultos estarão recebendo algum benefício nesse período. Cerca de 400 mil pessoas receberão por dia, não há possibilidade de pagar todos ao mesmo tempo durante uma pandemia”, afirmou.

Serão disponibilizados R$ 37,8 bilhões do FGTS para saques.

Todos os trabalhadores que tenham contas ativas ou inativas podem retirar o valor. A partir de segunda, os interessados poderão consultar o valor do saque e a data do depósito pelo site www.fgts.caixa.gov.br e pelo telefone 111, opção 2.

Na sexta-feira (19), as informações estarão disponíveis no aplicativo do FGTS. Na ferramenta, o trabalhador poderá optar por não realizar o saque.

“Caso não faça a opção, o valor será creditado automaticamente. Depois, ele pode solicitar o ‘desfazimento’ da operação. Aí o dinheiro retorna para a conta do FGTS, corrigido, sem prejuízo algum”, disse Guimarães.

Caso não haja movimentação na conta digital aberta pela Caixa até 30 de novembro, os valores serão devolvidos automaticamente ao fundo.

A Caixa divulgou também o cronograma de pagamento do último lote da primeira parcela do auxílio emergencial. Ao todo, 4,9 milhões de pessoas receberão a primeira parcela do socorro.

O valor será depositado em conta digital da Caixa entre 16 e 17 de junho, mas só ficará disponível para saque entre 6 e 18 de julho, de acordo com o nascimento do beneficiário.

CONTAS DIGITAIS

As poupanças sociais digitais da Caixa foram regulamentadas por meio de MP neste sábado, pouco antes da divulgação dos calendários de pagamento dos benefícios.

A medida estabelece regras para esse tipo de conta. Além do auxílio e da complementação de salários, os titulares também poderão receber o saque emergencial do FGTS.

A modalidade poupança digital também foi habilitada pela MP a receber depósitos decorrentes de benefícios sociais, exceto os previdenciários. Foi colocado um limite de movimentação mensal de R$ 5 mil, incluindo depósitos e retiradas.

A MP determina ainda que não haverá tarifas para a manutenção das contas e que os titulares da mesma poderão fazer, no mínimo, uma transferência eletrônica ao mês para outras contas, sem custos.

A conta será exclusivamente digital, sem a possibilidade de emissão de cartão físico e poderá ser utilizada para pagamento de boletos.

Calendário de pagamento do saque emergencial do FGTS por mês de nascimento

Janeiro

Crédito em Conta - 29 de junho

Disponível para saque e transferência - 25 de julho

Fevereiro

Crédito em Conta - 6 de julho

Disponível para saque e transferência - 8 de agosto

Março

Crédito em Conta - 13 de julho

Disponível para saque e transferência – 22 de agosto

Abril

Crédito em Conta - 20 de julho

Disponível para saque e transferência - 5 de setembro

Maio

Crédito em Conta - 27 de julho

Disponível para saque e transferência - 19 de setembro

Junho

Crédito em Conta - 3 de agosto

Disponível para saque e transferência - 3 de outubro

Julho

Crédito em Conta - 10 de agosto

Disponível para saque e transferência - 17 de outubro

Agosto

Crédito em Conta -24 de agosto

Disponível para saque e transferência - 17 de outubro

Setembro

Crédito em Conta - 31 de agosto

Disponível para saque e transferência - 31 de outubro

Outubro

Crédito em Conta - 8 de setembro

Disponível para saque e transferência - 31 de outubro

Novembro

Crédito em Conta - 14 de setembro

Disponível para saque e transferência - 14 de novembro

Dezembro

Crédito em Conta - 21 de setembro

Disponível para saque e transferência - 14 de novembro

Fonte: Folha Online - 13/06/2020

Golpe do auxílio emergencial usa aplicativo falso para furtar benefício


Publicado em 15/06/2020
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Confira cuidados na hora de pedir benefício e como identificar fraudes para destravar a renda
Beneficiários do auxílio emergencial e até mesmo pessoas que ainda não receberam ou nem sequer pediram o benefício podem ser vítimas de golpes envolvendo a renda distribuída pelo governo durante a crise do coronavírus.
Com alguns cuidados, porém, o cidadão pode reduzir bastante o risco de ter uma ou mais parcelas subtraídas por golpistas ou de ver o seu CPF utilizado em uma fraude envolvendo o auxílio emergencial, segundo Caixa Econômica Federal, responsável por pagar o benefício.
Assim como em outras fraudes bancárias, o comportamento da vítima é o ponto fraco do sistema de segurança das instituições financeiras.
Em geral, fraudadores tiram proveito da distração do usuário para fazer com que ele digite números de documentos, senhas e outros dados pessoais em sites ou aplicativos falsos.
No caso específico de quem pediu ou vai pedir o auxílio emergencial, certificar-se de estar usando apenas o canais remotos oficiais da Caixa (aplicativos Caixa | Auxílio Emergencial e Caixa TEM, o site auxilio.caixa.gov.br e o telefone 111) é a principal garantia de segurança.
  O risco de sofrer um golpe, porém, não está restrito a pessoas que são levadas a utilizar sites e aplicativos que imitam os canais oficiais da Caixa.
Propagandas de promoções aparentemente imperdíveis na internet podem levar o cidadão a clicar em links que abrem portas para a entrada de malwares, programas que roubam dados do computador do usuário. Com os dados do usuário, criminosos podem tentar fazer a inscrição no auxílio emergencial ou aplicar os mais diversos tipos de golpes eletrônicos.
A forma mais adequada de verificar se o CPF foi utilizado para pedir ou movimentar irregularmente o auxílio emergencial é realizar a consulta no site https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/, segundo a Dataprev, empresa de tecnologia da Previdência que é responsável pelo sistema que analisa os cadastros de candidatos ao benefício.
Um levantamento realizado no final de abril pela consultoria de segurança digital PSafe apontou a existência de 250 aplicativos falsos e 125 páginas maliciosas envolvendo o tema coronavírus e que os compartilhamentos de links para a aplicação de golpes atingiram a marca de 11 milhões.
Em nota, a Caixa afirmou que as medidas de distribuição de renda durante a pandemia consistem no “maior programa de benefícios já implementado, em tempo recorde, sendo ainda o maior movimento de inclusão financeira, social e digital do país, com mais de 108 milhões de pagamentos realizados para 58,6 milhões de beneficiários, totalizando mais de R$ 76 bilhões creditados”.
O banco público ainda afirmou que o “volume de fraudes é extremamente baixo frente aos volumes envolvidos, estando dentro do nível de segurança planejado para o processo”.
AUXÍLIO DE R$ 600 | RISCO DE FRAUDES
As tentativas de golpes envolvendo o auxílio emergencial podem atingir quem já recebe o benefício e até quem nem sequer fez o pedido.
As maior parte das fraudes, porém, só acontece devido a descuidos dos cidadãos ao informar dados pessoais e bancários na internet.
Armadilhas
Golpistas costumam chegar aos usuários por meio de:
  • Sites falsos
  • Mensagens de Whatsapp
  • Aplicativos falsos
  • SMS com links para sites falsos
O que fazer
Descuidos dos beneficiários são as brechas que golpistas procuram.
A Caixa afirma que o cidadão estará seguro se tomar alguns cuidados:
Usar apenas os canais oficiais para pedir, acompanhar ou obter informações sobre o auxílio emergencial, que são:
Para pedir
Para sacar, pagar contas, fazer compras e transferir dinheiro
  • Aplicativo Caixa TEM
  • Caixas eletrônicos
  • Internet banking (para clientes da Caixa)
Para tirar dúvidas
  • Ligue para o telefone 111 (central de atendimento da Caixa)
Não utilizar canais não oficiais para obter informações ou serviços relacionados ao auxílio emergencial, o que inclui:
  • Não clicar em links recebidos por mensagem de Whatsapp ou SMS
  • Se, por acaso, abrir um desses links, não informar seus dados bancários
  • Ao receber um telefonema, não informar seus dados pessoais e bancários
  • Não acreditar e clicar em links de ofertas na internet que parecem ser imperdíveis
Atenção
  • A Caixa não manda mensagens de Whatsapp ou SMS para os cidadãos
  • Qualquer contato em nome do banco pode ser considerado tentativa de fraude
Como identificar o golpe
A Dataprev (empresa de tecnologia da Previdência) criou um canal para que o cidadão verifique se o seu CPF foi utilizado em um pedido de auxílio
Sofri um golpe! O que fazer?
Se o beneficiário teve o dinheiro de uma ou mais parcelas desviado por golpistas ou teve seu CPF utilizado de forma irregular, algumas medidas são recomendadas:
  • Registre um boletim de ocorrência na Polícia Civil
  • Faça a denúncia ao Ministério da Cidadania pelo telefone 121
  • Comunique a fraude em uma das agências da Caixa
Fonte: Folha Online - 14/06/2020