
sábado, 13 de junho de 2020
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sexta-feira, 12 de junho de 2020
Mesmo sob suspeita de adoção irregular, interesse da criança justifica manutenção com mãe afetiva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma liminar e concedeu habeas corpus para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.
No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.
O habeas corpus dirigido ao STJ questionou essa decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil.
O pedido menciona que a criança não corre risco, que ela sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê.
Uma decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Acusações graves
Ao julgar o mérito do pedido, a ministra Isabel Gallotti afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela mencionou trechos em que o juízo de primeiro grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.
Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do habeas corpus para manter o bebê com a mãe afetiva.
A criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento – relatou Isabel Gallotti –, e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela contava com oito meses de vida. Atualmente, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.
A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.
“Na linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, penso que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança”, declarou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
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Foto: pixabay
correio forense
Banco é responsável pelo pagamento de tributos de veículo financiado com documento falso
Publicado em 12/06/2020
O financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran-DF.
Consta nos autos que a vítima da fraude teve a carteira de habilitação - CNH clonada e transferida para o estado de Goiás. Os estelionatários usaram o documento falso para comprar um carro mediante contrato de alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A aquisição fraudulenta do veículo por terceiro originou débitos tributários, como o IPVA, e multas cadastradas no nome da vítima.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo os créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF. O julgador condenou ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados. O Detran-DF e o Distrito Federal recorreram da decisão.
No recurso, os dois réus alegaram que deve ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem. Logo, pedem para que seja reformada a sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude. No caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso. "Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não exclui o nexo causal e, portanto, mantém o ônus do credor fiduciário sobre as dívidas contraídas pelo devedor estelionatário”, destacou.
No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, entendo que os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.
Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar o ônus da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A sobre o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT, associados ao veículo objeto da ação.
PJe2: 0701767-45.2019.8.07.0018
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/06/2020
Queda em aglomeração em estação de trem gera dano moral, diz STJ
Publicado em 12/06/2020 , por Danilo Vital
A situação em que um passageiro se fere ao ser empurrado por aglomeração de pessoas no momento do embarque em estação de trem deve ser considerada fortuito interno, que atrai responsabilização civil e gera dever de indenizar por danos morais.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar por danos morais a uma passageira que sofreu lesões no momento em que tentava entrar em um vagão.
A indenização por danos materiais fora confirmada pelo TJ-SP, mas a por danos morais havia sido negada. "Ocorrência como a do processo, de atraso de trem, acúmulo de passageiros, desconforto no transporte, desmerece o responsável, mas não tipifica caso de busca por reparação pelo desconforto, por não ter sentido de ofensa ética", dizia trecho da decisão da corte paulista.
Em recurso especial, a recorrente esclareceu que o dano moral alegado não foi decorrente do atraso do meio de transporte, mas da própria lesão corporal sofrida pela queda em um trem superlotado.
Além disso, o recurso usou o argumento de que a cláusula de incolumidade do contrato de transporte pressupõe que o serviço seja prestado sem que o passageiro sofra danos, sendo a falta de segurança e o atraso do trem fatores decisivos para a ocorrência do tumulto que ocasionou a lesão da vítima.
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, a situação constitui típico exemplo de fortuito interno, "o qual é incapaz de romper o nexo de causalidade e de eximir a concessionária de sua responsabilidade". Dessa forma, é devida a indenização por danos morais.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.715.816
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/06/2020
Consumidor do serviço de telefonia tem direito a trocar plano antigo por promocional
Publicado em 12/06/2020
Sob à luz da legislação, a orientação é para o consumidor procurar os órgãos de defesa do consumidor
Uma das dúvidas do consumidor neste momento de isolamento como medida sanitária para reduzir a propagação do Coronavírus é quanto ao serviço de telefonia, principalmente em relação à mudança de planos e contratos. Como orientação, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor traz a Resolução 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), onde está previsto que todas as ofertas, inclusive as promocionais, devem estar disponíveis para todos, incluindo aqueles que já são clientes da operadora.
O artigo 46 da Resolução 632 da Anatel diz, em sua íntegra, que todas as ofertas, inclusive as de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação para todos os interessados, inclusive os que já são consumidores da prestadora de serviço, sem distinção da data da adesão ou qualquer outra forma de discriminação, dentro da área geográfica da oferta.
A secretária do Procon-JP, Maristela Viana, informa que, sob à luz da legislação, a orientação é para o consumidor procurar os órgãos de defesa do consumidor ou a Anatel caso o prestador do serviço de telefonia se recuse a cumprir a norma. “Lembramos também que o consumidor deve protocolar solicitação de mudança de plano junto à operadora do serviço”.
Vale para todos – Maristela Viana acrescenta que a norma vale para todos os contratos de serviços oferecidos pela operadora, a exemplo de internet, TV a cabo e telefone móvel ou fixo. “O consumidor deve ficar atento. Sabemos de casos que, ao se tentar aderir a um novo contrato promocional mais vantajoso para suas necessidades, o consumidor recebeu aquela mensagem dizendo que a promoção é válida somente para novos clientes. Se isso ocorrer com você, ligue imediatamente para a empresa e cite a Resolução. Isso por si só já deve resolver o problema”.
Discriminação – A secretaria acrescenta que essa recusa pode se caracterizar como uma prática abusiva, uma vez que os clientes antigos devem também usufruir das mesmas vantagens que as operadoras oferecem para conseguir novos assinantes. “Isso pode ser discriminação com os clientes. Quem passar por essa situação deve ligar para os números 0800 083 2015, 3218-5720 ou ainda denunciar no Instagram @procon-JP”.
Fonte: Paraíba Total - 11/06/2020
Bolsonaro veta projeto que proibiria despejos durante a pandemia

Justiça do Trabalho mantém penhora de bens de família em duplicidade e bens supérfluos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve a penhora que recaiu sobre bens em duplicidade e bens supérfluos de uma devedora trabalhista. O colegiado considerou que a impenhorabilidade dos bens de família prevista no artigo 833, II, do CPC incide somente sobre os bens indispensáveis e proporcionais à manutenção da residência, sem comprometer a dignidade do devedor e do seu núcleo familiar.
O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia havia julgado improcedentes os embargos à execução propostos pela parte reclamada. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição, que é um recurso próprio da fase de execução, alegando que os bens móveis penhorados integram a residência da família, sendo essenciais à vida familiar. Sustentou que a jurisprudência do STJ aponta “que aparelhos de televisão, som, geladeira, fogão e outros são protegidos da penhora, a exceção daqueles considerados adornos suntuosos”.
O recurso foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator. Ele comentou inicialmente que os meios de execução em face dos devedores foram frustrados, tais como Bacen, Serasa, Renajud, Infojud, CNIB, BNDT e outros, circunstância que autoriza a adoção de medidas excepcionais. O magistrado considerou que os bens penhorados (uma TV de Plasma 42, mesa com tampo de base de granito, mesa de bilhar; um refrigerador e um fogão industrial) são bens em duplicidade na residência e supérfluos.
Eugênio Cesário citou jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 821.452/PR0) no sentido de que os bens em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, são exceção à impenhorabilidade de bens de família. “Os bens enumerados no auto de penhora são passíveis de constrição sem que infrinja a dignidade da devedora e do seu núcleo familiar, pois ultrapassam as necessidades do padrão médio de vida, a teor da parte final do inciso II, art. 833 do CPC. Mantenho a penhora”, concluiu em seu voto o relator.
Conforme os autos, a ação foi ajuizada em 2016 por um motoboy que trabalhou por três anos em uma empresa do ramo de tendas e locação de equipamentos para eventos. A execução alcança o valor de R$76 mil e os bens penhorados, avaliados em R$ 2.700,00, eram de propriedade de uma das sócias da empresa. Os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade. Fonte: TRT-GO
PROCESSO TRT – AP – 0011327-06.2016.5.18.0017
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