Pesquisar este blog

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Startups jurídicas oferecem serviços gratuitos durante a pandemia

PASSATEMPO NA QUARENTENA


startup jurídica MOL — Mediação Online disponibiliza desde esta quinta-feira (2/4) a sua plataforma para resolução de conflitos a todos os tribunais de Justiça do país de modo gratuito.
Startups jurídicas oferecem serviços gratuitos durante a pandemia da Covid-19
123RF
Todo o procedimento é feito online, desde o envio da carta convite via blockchain, ao agendamento com todos os participantes, a sessão por videoconferência, chat ou telefone até a assinatura eletrônica (tecnologia que dispensa o uso de certificado digital) do termo de acordo.
As sessões são gravadas e a plataforma conta também com um dashboard para a gestão e performance de resultados.
O Conselho Nacional de Justiça recomendou a adoção de meios eletrônicos e de videoconferência para a realização de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos em fases processual e pré-processual.
"Apoiar o Poder Judiciário no enfrentamento dessa crise reafirma a nossa missão de democratizar o acesso a essas metodologias online de resolução de conflitos, trazendo maior eficiência ao sistema jurídico do Brasil", conta Melissa Gava, CEO da MOL.
Os órgãos integrantes do Poder Judiciário podem se cadastrar neste link para terem acesso gratuito à plataforma online de mediação e negociação.
Gestão de contratos
Outra startup que adotou medidas para apoiar os operadores de Direito durante a pandemia foi a Lexio, uma legaltech especializada em criação e gestão de contratos.
A proposta da empresa é que durante dois meses qualquer pessoa, de qualquer segmento, possa usar sua plataforma para criar, gerir e assinar contratos, tudo de forma eletrônica, sem a necessidade de encontros e assinaturas presenciais.
Para quem ainda não assina o serviço, todos os contratos, ferramentas de gestão, fluxos de aprovação e até três assinaturas eletrônicas mensais já estão liberados pelos próximos dois meses.
A ideia é que a plataforma seja incorporada no dia a dia da vida jurídica das empresas e escritórios durante esse período. Clique aqui para saber mais sobre a iniciativa.
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2020, 21h39

Ex-prefeito de município de Minas Gerais tem pena mantida por não realizar prestação de contas


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região foi unânime ao confirmar a condenação de um ex-prefeito da cidade de Prudente de Morais, em Minas Gerais, por crime de responsabilidade. No 1º Grau, ele foi condenado pela 9ª Vara da Seção de Judiciária de Minas Gerais a sete anos de prisão em regime aberto por deixar de prestar contas, em prazo determinado, da aplicação de recursos recebidos pela prefeitura. A sentença também determinou que o ex-gestor está inabilitado, por cinco anos, a ocupar funções ou cargos públicos – sejam eles eletivos ou por nomeação.
Entre as alegações do réu na apelação ao TRF1, estava a de que a responsabilidade pela prestação de contas seria dos funcionários que trabalhavam com ele na Prefeitura. Mas o argumento não foi aceito pelo Colegiado, já que, de acordo com o Decreto-Lei 201 de 67, compete ao prefeito – na qualidade de ordenador de despesas do município – o dever de zelar pela correta aplicação e fiscalização do dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta.
Na análise do processo, ficou constatado que o ex-prefeito se omitiu do dever de prestar contas dos recursos repassados pela União em virtude da celebração de convênio com o Ministério da Educação para a execução de dois projetos: o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). A omissão do réu em prestar contas, mesmo depois de ter sido convocado pelo órgão concedente, resultou em dano efetivo à população de Prudente Morais, já que o município foi incluído como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) afastando a possibilidade de obtenção de novos recursos federais.
A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que as circunstâncias descritas nos autos evidenciam a presença de dolo na conduta praticada pelo agente, ou seja, que ele agiu de forma consciente e voluntária, em permanecer inerte no que diz respeito à prestação de contas, sendo inclusive advertido da possível abertura de procedimento de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU). “É inviável cogitar a boa-fé do agente, na medida em que a regular aplicação dos recursos ficou prejudicada, assim o dolo em seu comportamento é indiscutível, não merecendo credibilidade a escusa do réu ao tentar atribuir a responsabilidade pela omissão aos funcionários do poder executivo local”, defendeu.
Ao negar o pedido do ex-prefeito, a magistrada ressaltou que ele não apresentou em sua defesa nenhum fato que demonstrasse que foi impedido de prestar as contas dos recursos recebidos.
Processo nº: 00169409120184013800/MG

TRF1
#ex-prefeito #prestação #contas

correio forense

Toffoli confirma suspensão de decreto que restringia circulação de idosos

DECISÃO PRECIPITADA


O presidente do STF, ministro Dias Toffoli
Felipe Lampe
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou seguimento a pedido de suspensão de liminar proposto pelo município de São Bernardo do Campo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O TJ-SP havia sustado os efeitos de um decreto municipal, publicado em 24 de março, restringindo a circulação de pessoas com mais de 60 anos para diminuir os impactos do contágio pela Covid-19.
"Todos os esforços pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, sendo certo que decisões isoladas parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida", esclareceu o presidente.
Entenda o caso
O município alegava, entre outros pontos, que a medida sanitária atendia a recomendações para impedir a disseminação da Covid-19 sob o risco de lesão à ordem, saúde e economia pública local. Justificava ainda que o decreto buscava a proteção da vida e que "não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual".
Para Toffoli, nenhuma norma editada recentemente visando ao enfrentamento à proliferação do novo coronavírus, em âmbito nacional, "impunha restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja". Ele citou como exemplo o decreto do Estado de São Paulo que recomenda a circulação de pessoas desde que limitada às atividades essenciais como alimentação e cuidados com a saúde. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão
SL 1.309
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2020, 20h59

TRF-4 mantém decisão que rejeitou autodeclaração de candidato

COTAS RACIAIS


Se a comissão de avaliação racial, especializada no assunto, entende que um candidato não é pardo, esta decisão tem de ser prestigiada pelo Poder Judiciário. Afinal, em favor dos atos administrativos, vigora o princípio da presunção da legitimidade.
TRF-4 entender que ato administrativo goza de presunção de legitimidade
Divulgação
Nesta linha de raciocínio, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ancorou as suas razões para negar liminar a um candidato autodeclarado pardo. A sessão foi realizada no dia 31 de março.
Concurso público
O autor concorreu no concurso público para servidores do TRF-4, realizado em 2019, nas vagas reservadas a pessoas afrodescendentes. Apesar de autodeclaração, ele acabou eliminado do certame por não ser considerado pardo na avaliação dos membros da comissão de verificação da Fundação Carlos Chagas.
Como a decisão da Fundação foi homologada pela Presidência do Corte, ele ajuizou mandado de segurança com o objetivo de invalidá-la diretamente no TRF-4, requerendo, por consequência, ordem liminar para garantir sua posse no cargo de técnico judiciário na área administrativa.
Em razões, alegou que o ato da comissão foi ilegal, pois a autodeclaração possui absoluta presunção de veracidade segundo a Lei de Cotas (Lei 12.990/2014). Disse que a exclusão representa quebra de isonomia em comparação a outros candidatos que obtiveram decisões judiciais favoráveis em situações similares. Por fim, sustentou que as fotografias rejeitadas pela comissão foram aceitas como autodeclaração por outros órgãos em situações passadas.
Critérios subsidiários
Ao negar o recurso do candidato, a desembargadora Marga Tessler ressaltou a autonomia da comissão de verificação. Para ela, o procedimento adotado é respaldado pelo Supremo Tribunal Federal e está em conformidade com o edital do certame e com a Lei de Cotas.
Marga ainda reproduziu o entendimento do STF de que "é legítima a utilização de outros critérios subsidiários de heteroidentificação além da autodeclaração (como a exigência de declaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
Situação singular
Sobre a alegação de quebra de isonomia, a magistrada apontou que "o fato de a comissão ter deferido a inscrição de candidatos em situações alegadamente semelhantes, ou mesmo que outros tenham obtido decisão judicial que assegurou a condição afirmada, não basta ao fim ora pretendido por uma simples razão: cada indivíduo é dotado de situação singular quanto à cor de sua pele".
A desembargadora concluiu sua manifestação frisando que a autodeclaração apresentada pelo candidato "não se encontra a salvo de reexame, à míngua de presunção absoluta de veracidade". (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)
Clique aqui para ler a decisão monocrática.
5009987-25.2020.4.04.0000
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2020, 20h29

Agências bancárias do RJ devem prestar atendimento presencial a idosos

FUNÇÃO ESSENCIAL


Idosos fazem parte do grupo de risco da Covid-19. No entanto, também são o grupo etário que mais usa o atendimento presencial das agências bancárias, por falta de costume com computadores e celulares.
Para juiz, idosos são os mais prejudicados pelo fechamento das agências bancárias no Rio
Reprodução
Dessa maneira, para não prejudicar o recebimento de verbas e o pagamento de contas de idosos, a 14ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu, nesta quinta-feira (2/4), liminar para ordenar que o município do Rio deixe de proibir agências bancárias de prestar atendimento presencial a pessoas com mais de 60 anos.
A Prefeitura do Rio suspendeu o funcionamento das agências bancárias para evitar aglomerações e, com isso, conter a propagação do coronavírus. O Ministério Público e a Defensoria Pública moveram ação civil pública pedindo a revogação da medida.
Em sua decisão, o juiz João Luiz Lima afirmou que a proibição de funcionamento das agências bancárias não levou em conta que os idosos não costumam ter habilidade para lidar com sistemas online. Além disso, muitas operações exigem a presença do titular no estabelecimento, ressaltou, citando grandes transações e pagamentos a pessoas mais carentes.
“Assim, sem ignorar a melhor das intenções do ente municipal, voltada a resguardar a saúde dos idosos, fato é que a restrição dá por um lado, mas tira de outro de forma radical propiciando a ocorrência de situações em que esse grupo acabará por se ver privado de numerário essencial à subsistência, daí por que, para além da fumaça do bom direito já demonstrada, presente está o perigo na demora da prestação jurisdicional”, apontou o juiz.
Caso a Prefeitura do Rio descumpra a liminar, deverá pagar multa diária de R$ 500 mil.
Processo 0069366-26.2020.8.19.0001
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2020, 15h23

Decisão determina restabelecimento de energia cortada por débito de morador anterior


A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) deverá realizar a reativação do fornecimento de energia no imóvel na residência de um morador da Zona Norte de Natal, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento. A decisão liminar é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível de Natal.
O autor alegou que no dia em que se mudou para a sua atual residência, no último dia 23 de março, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica por ato da Cosern, em razão de débito da locatária anterior. Afirmou que tal fato vem lhe causando grandes transtornos e requereu medida liminar para que a empresa restabeleça o serviço de fornecimento de energia no imóvel.
Decisão
“Analisando o pedido, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, como legitimador da concessão do provimento judicial de urgência, com destaque para a juntada do instrumento contratual do aluguel recente, bem como da tela de histórico de consumo da unidade residencial objeto da demanda, atualizada, que demonstra a existência de uma única fatura em aberto, no baixo valor de R$22,34”, ressaltou a magistrada Ana Cláudia Waick.
A julgadora ressaltou que a manutenção da suspensão do fornecimento de energia traz prejuízos e transtornos imensuráveis à parte autora, diante do seu caráter de bem essencial e indispensável nos dias atuais, configurado assim o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Observou ainda que esta é uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
(Processo nº 0805797-17.2020.8.20.5004)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
#conta #energia #débito
Foto: divulgação da Web

correio forense

CNJ pede que magistrado esclareça decisão na qual afirmou que só astronautas estão livres do coronavírus


MIGALHAS
Desembargador Alberto Anderson Filho terá prazo de 15 dias, após intimação, para prestar os esclarecimentos.
Só os astronautas estão livres do coronavírus. Este foi o entendimento do desembargador Alberto Anderson Filho da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP ao negar prisão domiciliar. Devido publicidade que a Folha de S.Paulo deu ao caso, ao divulgar a decisão, a Corregedoria  Nacional de Justiça instaurou, de ofício, pedido de providências contra o desembargador.
No pedido, o órgão solicita esclarecimentos sobre a informação veiculada pela Folha de S. Paulo de que ele teria utilizado linguagem inadequada e possivelmente desrespeitosa em relação ao impetrante e à paciente ao proferir despacho em HC.
t
O desembargador, ao negar um pedido de prisão domiciliar para uma presidiária, alegou que “dos cerca de 7.780.000.000 de habitantes no planeta Terra, apenas três astronautas ocupantes da estação espacial internacional por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus”.
O magistrado ainda afirmou em seu despacho: “Portanto, o argumento do risco de contaminação pelo Covid-19 é de todo improcedente e irrelevante. Inúmeras pessoas que vivem em situação que pode ser considerada privilegiada, tais como: o Príncipe Albert de Mônaco, o Príncipe Charles da Inglaterra, primeiro da ordem de sucessão ao trono, o Presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre etc. foram contaminados e estão em tratamento”.
O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, destacou que tal decisão, caso realmente tenha sido proferida pelo desembargador, caracteriza, em tese, conduta vedada a magistrados. O uso de linguagem supostamente inadequada pode expor o impetrante e o paciente ao ridículo, conforme indicado na lei orgânica da magistratura nacional e no Código de Ética da Magistratura.
Toffoli determinou que a presidência do TJ/SP seja oficiada para que, em até 5 dias, intime o magistrado a apresentar as informações sobre os supostos fatos à Corregedoria Nacional de Justiça. Após, o desembargador Alberto Anderson Filho terá prazo de 15 dias para prestar os esclarecimentos.
Caso
O desembargador Alberto Anderson Filho indeferiu liminar requerida pela Defensoria Pública de SP em favor de mulher presa no regime semiaberto. Na decisão o magistrado considerou que o argumento de risco pela contaminação da covid-19 é irrelevante e que, à exceção de três astronautas, todos estão sujeitos ao risco de contaminação pelo vírus.
A Defensoria narrou que a paciente está cumprindo pena no regime semiaberto e embora a situação seja grave, o juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar por conta da pandemia da covid-19.
Contudo, o relator Alberto Filho negou o pedido. De início, disse que a questão relativa ao coronavírus “tem sido alegada de forma tão indiscriminada que sequer mereceria análise detalhada”. E prosseguiu dizendo que apenas os ocupantes da estação espacial internacional não estão sujeitos à contaminação pelo coronavírus.
MIGALHAS
#coronavírus #juiz #decisão
FOTO: MIGALHAS
correio forense