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sexta-feira, 20 de março de 2020

Nova portaria veta entrada de estrangeiros, mas deixa EUA de fora


O governo publicou na noite de quinta-feira (19/3) uma nova portaria restringindo a entrada no país de estrangeiros provenientes de outros países (complementando a portaria anterior, que tinha vetado a entrada de sul-americanos) pelos próximos 30 dias.
Estão na lista da portaria 126 a China, países da União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido, Irlanda do Norte, comunidade da Austrália, Japão, federação da Malásia e República da Coreia.
A restrição não se aplica a brasileiros que estejam nesses países, imigrantes com autorização prévia e residência, profissionais estrangeiros a serviço no Brasil, estrangeiros com familiares brasileiros e transporte de cargas.
A portaria prevê que o desobedecimento dessas regras deve acarretar em responsabilização civil, administrativa e penal, repatriação ou deportação imediata e inabilitação de pedido de refúgio.
EUA de fora
Ficaram de fora da proibição os Estados Unidos, que contabilizam o sexto maior número de casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus.
Segundo o site Worldometers, que faz o acompanhamento em tempo real dos casos reportados, o maior número de casos está registrado pela China (80 mil), seguido por Itália, Espanha, Irã, Alemanha e, em seguida, EUA (com 14 mil casos confirmados).
A Coreia do Sul, Suíça e Reino Unido, por exemplo, que constam na lista do governo, foram incluídos na restrição. O Japão, que também está na lista, tem 963 casos.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2020, 12h23

Justiça do Rio nega pedido para suspender cultos de Silas Malafaia por coronavírus


Como nenhuma norma do Rio de Janeiro proibiu cultos religiosos para evitar a propagação do coronavírus, o juiz Marcello de Sá Baptista, do plantão judicial, negou nesta quinta-feira (19/3) pedido do Ministério Público para suspender as sessões da Assembleia de Deus Vitória em Cristo, comandada pelo pastor Silas Malafaia.
Pastor Silas Malafaia disse que não iria suspender cultos de sua igreja
Reprodução
Malafaia afirmou que, a despeito das recomendações do Ministério da Saúde e do governo do Rio para evitar aglomerações de pessoas, iria continuar promovendo os cultos. Para evitar isso, o MP-RJ foi à Justiça.
O juiz Marcello de Sá Baptista afirmou que o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal) estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Como não há decreto do Executivo ou lei do Legislativo afastando, por ora, o direito à participação em cultos religiosos, não cabe ao Judiciário “fazer integrações pelo método analógico, quando não há lacuna na norma”.
“O juiz está vinculado ao ordenamento jurídico. O Poder Judiciário não pode funcionar como legislador positivo e impor restrições e direitos, sem amparo legal, principalmente, quando violam direitos garantidos na Constituição Federal”, apontou.
“Vivemos momentos de fatos excepcionais, que desafiam o esforço coletivo e pessoal, para conter a doença e inibir mortes. Mesmo para momentos excepcionais como os vivenciados, o legislador traça a forma e limites de atuação dos agentes públicos. Não podemos fazer e agir, como melhor entendemos, ainda que o objetivo seja beneficiar a coletividade. Em um Estado Democrático de Direito, o poder é limitado e vinculado estritamente aos preceitos legais vigorantes”.
O juiz também disse que todos os cidadãos devem seguir as diretrizes para conter a transmissão do coronavírus. No entanto, ele ressaltou que é preciso não perder de vista o que é uma recomendação e o que é um dever imposto ao cidadão.
Pedido do MP-RJ
O Ministério Público do Rio de Janeiro moveu, nesta quinta, ação civil pública contra o Estado fluminense, a Prefeitura do Rio, a Assembleia de Deus Vitória em Cristo e o pastor Silas Malafaia, para que sejam suspensos, em todo o estado, os cultos promovidos pela entidade religiosa, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
De acordo com o MP-RJ, a medida é necessária para que seja garantido o cumprimento das determinações restritivas contidas no Decreto estadual 46.973/2020. A norma reconhece o estado de emergência na saúde pública do estado do Rio e estabelece medidas de restrição a liberdades individuais de cidadãos, à iniciativa privada e ao funcionalismo público, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas e, em consequência, a propagação do coronavírus.
O MP-RJ foi à Justiça após Malafaia dizer que não iria suspender os cultos. Como o agente biológico vem se espalhando rapidamente, eventos com muitas pessoas podem gerar a contaminação de grande parte da população, impedindo o sistema de saúde de fornecer respostas adequadas ao coronavírus e às demais doenças que necessitam de atendimento e leitos hospitalares, sustenta o MP-RJ.
Dessa maneira, diz a Promotoria, o direito ao exercício do culto pode ser relativizado através de sua suspensão temporária, em prol da saúde pública, da redução do número de óbitos, e da garantia de que o sistema de saúde tenha condições de atender os casos de coronavírus e demais enfermidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0059652-42.2020.8.19.0001

STF mantém atendimento telefônico para informações processuais


O serviço de informações processuais, por telefone, no Supremo Tribunal Federal, foi mantido no horário das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira (61 3217-3000).
Em razão das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus adotadas pela Corte, o atendimento presencial ao público na Central do Cidadão do STF está suspenso temporariamente.
O protocolo judicial do Tribunal segue em funcionamento, mas, como medida de prevenção, recomenda-se o uso prioritário dos meios eletrônicos, por meio do peticionamento e formulário eletrônicos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2020, 12h38

Multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo juiz


Não se pode falar em impossibilidade de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé sem que tenha havido pedido da parte contrária, uma vez que o artigo 81 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado, de ofício, aplique a penalidade.
Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma cliente de um banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% do valor da causa. Ela entrou na Justiça alegando a inexistência de um débito de R$ 291,57.
O banco afirmou que a dívida tinha origem no inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A autora não impugnou sua assinatura no documento apresentado pela instituição financeira, o que levou o juízo de origem a julgar a ação improcedente. Ela recorreu ao TJ-SP, mas a sentença foi mantida.
“ Realmente, a requerente se limitou a sustentar, de forma genérica, que a documentação apresentada pelo requerido foi produzida unilateralmente e não é capaz de comprovar a existência da dívida”, disse o relator, desembargador Renato Rangel Desinano.
O relator afirmou que, se a autora não impugna a assinatura ao contrato, era seu ônus, no mínimo, esclarecer se utilizou o cartão e quais pagamentos efetivamente realizou. “Todavia, não o fez, limitando sua insurgência genérica a aspectos formais da documentação apresentada pelo réu”, completou.
“A autora afirmou na petição inicial que “sequer firmou com a ré obrigação com tais características” e que não possui relação jurídica com o réu. No entanto, a documentação apresentada pelo requerido demonstrou a existência do vínculo contratual entre as partes. Assim, é inequívoca a alteração da verdade dos fatos pela autora, o que configura litigância de má-fé”, disse.
1014846-90.2019.8.26.0405
CONJUR/TJRJ
#litigância #má-fé #juiz
Foto: divulgação da Web
correio forense

Verbas de natureza salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fundamento na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, assim, a sentença nesse sentido.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, explicou, em seu voto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento “que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nº Lei 11.382/2006”.
Assim, segundo o magistrado, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Desse modo, “considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso”, finalizou o desembargador federal.
Processo: 0066632-57.2011.4.01.0000/RO
Data do julgamento: 17/02/2020
Data da publicação: 06/03/2020
#verba #sustento #devedor #família #impenhorável
Foto: divulgação da Web
correio forense

Ministro do STJ substitui preventiva de empresário por prisão domiciliar


"A declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus."
Decisão de Reynaldo Soares da Fonseca considerou o risco de contágioSTJ
A afirmação foi feita pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca, ao substituir a prisão preventiva de uma empresário por prisão domiciliar, em razão de sua condição de saúde debilitada.
A liminar é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus e segue a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.
O empresário foi preso preventivamente em 20 de fevereiro durante operação que apura irregularidades em licitações e contratos celebrados entre suas empresas e a Prefeitura de Laranjeiras (SE), referentes ao fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares.
Em fevereiro, a defesa impetrou o habeas corpus, com pedido de liminar, sob alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva. No pedido, os advogados chamaram a atenção para a saúde frágil do preso, que teria severos problemas respiratórios, necessitando de uso contínuo de um CPAP — aparelho que evita o bloqueio da respiração. A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva ou o deferimento de prisão domiciliar, até o fim do julgamento do habeas corpus.
Inicialmente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido liminar, pois entendeu não haver ilegalidade na prisão preventiva. Além disso, o equipamento que auxilia a respiração já havia sido entregue na enfermaria da instituição prisional.
Alegando que o empresário piorou, além de estar no grupo de risco da Covid-19 (pois é cardiopata, diabético e tem problema respiratório agudo), a defesa pediu a reconsideração da decisão.
Ao acolher o novo pedido, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou a importância de serem adotadas medidas preventivas durante a pandemia de Covid-19, a fim de evitar a propagação do vírus.
Na decisão, o ministro afirmou que os documentos trazidos aos autos comprovam o agravamento do estado de saúde do empresário depois que foi recolhido à prisão. Além disso, o deferimento da prisão domiciliar se justifica por ele estar no grupo de risco da pandemia — situação prevista na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece medidas de prevenção do Covid-19 nos sistemas de Justiça penal e socioeducativo.
"Assim sendo, reputo legítima a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo local", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 563.142
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2020, 8h51

TJ-SP inicia regime de plantão especial na próxima segunda-feira


O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nesta quinta-feira (19/3) dois provimentos que estabelecem o sistema de plantão especial na Justiça estadual de São Paulo. A medida inicia na próxima segunda-feira (23/3) e vai até o dia 24 de abril.
TJ-SPTJ-SP tem adotado uma série de medidas para combater o novo coronavírus
O regime de plantão especial foi adotado para combater o novo coronavírus, considerando o alto risco de disseminação da doença se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios do Poder Judiciário paulista. O objetivo é reduzir os riscos de transmissão e preservar a saúde de agentes públicos e de particulares.
O Provimento 2.547/20 trata do plantão em segundo grau e o Provimento 2.548/20 estabelece o sistema do plantão na primeira instância. O horário de atendimento será das 9h às 13h, apenas para medidas urgentes. Os prazos processuais, as sessões e as audiências continuam suspensos.
No primeiro grau, o plantão especial será nas sedes das Circunscrições Judiciárias, assim como já ocorre nos plantões ordinários de finais de semana. Na capital, são três locais de atendimento: Fórum Ministro Mário Guimarães (causas criminais); Palácio da Justiça (causas cíveis) e Fórum do Brás, na rua Piratininga (causas da Infância e da Juventude). No Segundo Grau, o plantão também é no Palácio da Justiça.
Os endereços, números das salas, telefones de serviço e escala serão divulgados no site do tribunal paulista. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o Provimento 2.547/20
Clique aqui para ler o Provimento 2.548/20
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2020, 7h19