O governo publicou na noite de quinta-feira (19/3) uma nova portaria restringindo a entrada no país de estrangeiros provenientes de outros países (complementando a portaria anterior, que tinha vetado a entrada de sul-americanos) pelos próximos 30 dias.
Estão na lista da portaria 126 a China, países da União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido, Irlanda do Norte, comunidade da Austrália, Japão, federação da Malásia e República da Coreia.
A restrição não se aplica a brasileiros que estejam nesses países, imigrantes com autorização prévia e residência, profissionais estrangeiros a serviço no Brasil, estrangeiros com familiares brasileiros e transporte de cargas.
A portaria prevê que o desobedecimento dessas regras deve acarretar em responsabilização civil, administrativa e penal, repatriação ou deportação imediata e inabilitação de pedido de refúgio.
EUA de fora Ficaram de fora da proibição os Estados Unidos, que contabilizam o sexto maior número de casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus.
Segundo o site Worldometers, que faz o acompanhamento em tempo real dos casos reportados, o maior número de casos está registrado pela China (80 mil), seguido por Itália, Espanha, Irã, Alemanha e, em seguida, EUA (com 14 mil casos confirmados).
A Coreia do Sul, Suíça e Reino Unido, por exemplo, que constam na lista do governo, foram incluídos na restrição. O Japão, que também está na lista, tem 963 casos.
Como nenhuma norma do Rio de Janeiro proibiu cultos religiosos para evitar a propagação do coronavírus, o juiz Marcello de Sá Baptista, do plantão judicial, negou nesta quinta-feira (19/3) pedido do Ministério Público para suspender as sessões da Assembleia de Deus Vitória em Cristo, comandada pelo pastor Silas Malafaia.
Malafaia afirmou que, a despeito das recomendações do Ministério da Saúde e do governo do Rio para evitar aglomerações de pessoas, iria continuar promovendo os cultos. Para evitar isso, o MP-RJ foi à Justiça.
O juiz Marcello de Sá Baptista afirmou que o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal) estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Como não há decreto do Executivo ou lei do Legislativo afastando, por ora, o direito à participação em cultos religiosos, não cabe ao Judiciário “fazer integrações pelo método analógico, quando não há lacuna na norma”.
“O juiz está vinculado ao ordenamento jurídico. O Poder Judiciário não pode funcionar como legislador positivo e impor restrições e direitos, sem amparo legal, principalmente, quando violam direitos garantidos na Constituição Federal”, apontou.
“Vivemos momentos de fatos excepcionais, que desafiam o esforço coletivo e pessoal, para conter a doença e inibir mortes. Mesmo para momentos excepcionais como os vivenciados, o legislador traça a forma e limites de atuação dos agentes públicos. Não podemos fazer e agir, como melhor entendemos, ainda que o objetivo seja beneficiar a coletividade. Em um Estado Democrático de Direito, o poder é limitado e vinculado estritamente aos preceitos legais vigorantes”.
O juiz também disse que todos os cidadãos devem seguir as diretrizes para conter a transmissão do coronavírus. No entanto, ele ressaltou que é preciso não perder de vista o que é uma recomendação e o que é um dever imposto ao cidadão.
Pedido do MP-RJ O Ministério Público do Rio de Janeiro moveu, nesta quinta, ação civil pública contra o Estado fluminense, a Prefeitura do Rio, a Assembleia de Deus Vitória em Cristo e o pastor Silas Malafaia, para que sejam suspensos, em todo o estado, os cultos promovidos pela entidade religiosa, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
De acordo com o MP-RJ, a medida é necessária para que seja garantido o cumprimento das determinações restritivas contidas no Decreto estadual 46.973/2020. A norma reconhece o estado de emergência na saúde pública do estado do Rio e estabelece medidas de restrição a liberdades individuais de cidadãos, à iniciativa privada e ao funcionalismo público, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas e, em consequência, a propagação do coronavírus.
O MP-RJ foi à Justiça após Malafaia dizer que não iria suspender os cultos. Como o agente biológico vem se espalhando rapidamente, eventos com muitas pessoas podem gerar a contaminação de grande parte da população, impedindo o sistema de saúde de fornecer respostas adequadas ao coronavírus e às demais doenças que necessitam de atendimento e leitos hospitalares, sustenta o MP-RJ.
Dessa maneira, diz a Promotoria, o direito ao exercício do culto pode ser relativizado através de sua suspensão temporária, em prol da saúde pública, da redução do número de óbitos, e da garantia de que o sistema de saúde tenha condições de atender os casos de coronavírus e demais enfermidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.
Clique aqui para ler a decisão Processo 0059652-42.2020.8.19.0001
O serviço de informações processuais, por telefone, no Supremo Tribunal Federal, foi mantido no horário das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira (61 3217-3000).
Em razão das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus adotadas pela Corte, o atendimento presencial ao público na Central do Cidadão do STF está suspenso temporariamente.
O protocolo judicial do Tribunal segue em funcionamento, mas, como medida de prevenção, recomenda-se o uso prioritário dos meios eletrônicos, por meio do peticionamento e formulário eletrônicos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Não se pode falar em impossibilidade de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé sem que tenha havido pedido da parte contrária, uma vez que o artigo 81 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado, de ofício, aplique a penalidade.
Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma cliente de um banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% do valor da causa. Ela entrou na Justiça alegando a inexistência de um débito de R$ 291,57.
O banco afirmou que a dívida tinha origem no inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A autora não impugnou sua assinatura no documento apresentado pela instituição financeira, o que levou o juízo de origem a julgar a ação improcedente. Ela recorreu ao TJ-SP, mas a sentença foi mantida.
“ Realmente, a requerente se limitou a sustentar, de forma genérica, que a documentação apresentada pelo requerido foi produzida unilateralmente e não é capaz de comprovar a existência da dívida”, disse o relator, desembargador Renato Rangel Desinano.
O relator afirmou que, se a autora não impugna a assinatura ao contrato, era seu ônus, no mínimo, esclarecer se utilizou o cartão e quais pagamentos efetivamente realizou. “Todavia, não o fez, limitando sua insurgência genérica a aspectos formais da documentação apresentada pelo réu”, completou.
“A autora afirmou na petição inicial que “sequer firmou com a ré obrigação com tais características” e que não possui relação jurídica com o réu. No entanto, a documentação apresentada pelo requerido demonstrou a existência do vínculo contratual entre as partes. Assim, é inequívoca a alteração da verdade dos fatos pela autora, o que configura litigância de má-fé”, disse.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fundamento na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, assim, a sentença nesse sentido.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, explicou, em seu voto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento “que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nº Lei 11.382/2006”.
Assim, segundo o magistrado, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Desse modo, “considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso”, finalizou o desembargador federal.
"A declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a propagação do vírus."
A afirmação foi feita pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca, ao substituir a prisão preventiva de uma empresário por prisão domiciliar, em razão de sua condição de saúde debilitada.
A liminar é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus e segue a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.
O empresário foi preso preventivamente em 20 de fevereiro durante operação que apura irregularidades em licitações e contratos celebrados entre suas empresas e a Prefeitura de Laranjeiras (SE), referentes ao fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares.
Em fevereiro, a defesa impetrou o habeas corpus, com pedido de liminar, sob alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva. No pedido, os advogados chamaram a atenção para a saúde frágil do preso, que teria severos problemas respiratórios, necessitando de uso contínuo de um CPAP — aparelho que evita o bloqueio da respiração. A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva ou o deferimento de prisão domiciliar, até o fim do julgamento do habeas corpus.
Inicialmente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido liminar, pois entendeu não haver ilegalidade na prisão preventiva. Além disso, o equipamento que auxilia a respiração já havia sido entregue na enfermaria da instituição prisional.
Alegando que o empresário piorou, além de estar no grupo de risco da Covid-19 (pois é cardiopata, diabético e tem problema respiratório agudo), a defesa pediu a reconsideração da decisão.
Ao acolher o novo pedido, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou a importância de serem adotadas medidas preventivas durante a pandemia de Covid-19, a fim de evitar a propagação do vírus.
Na decisão, o ministro afirmou que os documentos trazidos aos autos comprovam o agravamento do estado de saúde do empresário depois que foi recolhido à prisão. Além disso, o deferimento da prisão domiciliar se justifica por ele estar no grupo de risco da pandemia — situação prevista na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece medidas de prevenção do Covid-19 nos sistemas de Justiça penal e socioeducativo.
"Assim sendo, reputo legítima a substituição da prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo local", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
O Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nesta quinta-feira (19/3) dois provimentos que estabelecem o sistema de plantão especial na Justiça estadual de São Paulo. A medida inicia na próxima segunda-feira (23/3) e vai até o dia 24 de abril.
O regime de plantão especial foi adotado para combater o novo coronavírus, considerando o alto risco de disseminação da doença se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios do Poder Judiciário paulista. O objetivo é reduzir os riscos de transmissão e preservar a saúde de agentes públicos e de particulares.
O Provimento 2.547/20 trata do plantão em segundo grau e o Provimento 2.548/20 estabelece o sistema do plantão na primeira instância. O horário de atendimento será das 9h às 13h, apenas para medidas urgentes. Os prazos processuais, as sessões e as audiências continuam suspensos.
No primeiro grau, o plantão especial será nas sedes das Circunscrições Judiciárias, assim como já ocorre nos plantões ordinários de finais de semana. Na capital, são três locais de atendimento: Fórum Ministro Mário Guimarães (causas criminais); Palácio da Justiça (causas cíveis) e Fórum do Brás, na rua Piratininga (causas da Infância e da Juventude). No Segundo Grau, o plantão também é no Palácio da Justiça.
Os endereços, números das salas, telefones de serviço e escala serão divulgados no site do tribunal paulista. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o Provimento 2.547/20 Clique aqui para ler o Provimento 2.548/20