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segunda-feira, 16 de março de 2020

Justiça condena banco a ressarcir cliente por fraude em internet banking


Instituição financeira não pediu confirmação de transferências
A 35ª Vara Cível de São Paulo condenou instituição financeira a ressarcir cliente que teve sua conta invadida por fraudadores, que realizaram transações via internet banking no valor de R$ 47.972.
De acordo com os autos, o autor ajuizou ação após terem sido feitas movimentações financeiras em sua conta no valor de R$ 47,9 mil. Ele afirma que não forneceu a sua senha de acesso a terceiros e que, mesmo sem prévia confirmação, o banco autorizou a transação, que permitiu que o montante fosse retirado de sua conta em cinco transferências num único dia. Ao notar a atividade suspeita, o autor bloqueou seu internet banking e fez uma reclamação via SAC do réu. O banco alega que não se responsabiliza pelo ocorrido, pois o cliente teria permitido que terceiros obtivessem acesso aos dados sigilosos por suposto descuido.
Na decisão, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão afirmou que o réu “permitiu que várias transações bancárias eletrônicas fora do perfil da autora e de valores elevados fossem concretizadas sem a prévia confirmação com o titular da conta”. “Diante dessas circunstâncias excepcionais com evidentes indícios de fraude, era dever do réu como sempre fazem as instituições bancárias confirmar com a autora as efetivas contratações antes de liberar o dinheiro em conta, notadamente porque esse tipo de fraude é recorrente e bem conhecida pelos bancos”, destacou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009609-20.2019.8.26.0100
TJSP
#banco #fraude #internet #banking
Foto: pixabay
correio forense

Estado é condenado a pagar mais de R$ 500 mil a assistente administrativa que atuou como Defensora Pública


O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu desvio de função de um servidora que foi aprovada em concurso para Assistente de Gestão Administrativa, mas que passou a atuar como advogada na Defensoria Pública de Goiás (DPE-GO). Com isso, o Estado de Goiás foi condenado a pagar diferenças remuneratórias entre o que ela recebeu e os vencimentos de Defensor Público no período de mais de três anos, totalizando o importe de R$ 533.018,21.
A decisão é da 4ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima, que manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Patrícia Dias Bretas, em Substituição na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A servidora foi representada na ação pelo advogado Thiago Moraes, da banca Thiago Moraes Advogados.
A servidora relata na ação que é ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa, com exercício a partir de dezembro de 2010. Porém, por ser também advogada, com inscrição na OAB-GO, passou a atuar na Defensoria Pública de Goiás. Afirma que desde fevereiro de 2012 exerceu atividades idênticas àquelas inerentes ao cargo de Defensor Público.
Conforme relatado na ação, a servidora realizava atendimento ao público, audiências, elaboração de petições iniciais e interlocutórias, recursos, dentre outras atividades. Com exceção à remuneração, diz que gozava de alguns benefícios do referido cargo, dentre eles, a dispensa do registro de ponto eletrônico. Ressalta que foi afastada do exercício da atividade de Defensor Público em dezembro de 2015, pós Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Estado e o Ministério Público (MP-GO).
Em sua defesa, o Estado de Goiás sustentou que o fato de a autora ter sido cedida à DPE não resulta em atividade exercida por Defensor Público. Além disso, que não foram juntadas provas suficientes das alegações. Ao ingressar com o recurso, alegou que a servidora não comprovou que tenha desempenhado a função de Defensora Pública por todo o período informado na inicial, posto que é servidora de nível médio, além de não ter desempenhado suas atribuições com independência funcional.
Ao analisar o recurso, a exemplo da juíza de primeiro grau, o desembargador Itamar de Lima reconheceu estar caracterizado o desvio de função durante o referido período. Salientou que ficou suficientemente provado, durante a instrução processual, que, de fevereiro de 2012 até dezembro de 2015, ela desempenhou atividades inerentes ao cargo de Defensor Público.
“Fato corroborado pelos documentos acostados ao processo, nos quais constam atas de audiência em que a servidora atuou como Defensora Pública, petições formuladas em papel timbrado daquele órgão, registro de escala de plantão, dentre outros, que corroboram as assertivas contidas na peça vestibular da ação”, disse o desembargador.
A despeito da afirmação do Estado de Goiás de que a servidora não comprovou o desvio de função por não praticar os atos com autonomia, o desembargador disse que o simples compulso dos autos revela claramente que ela atuava, inclusive após a instalação da Defensoria Pública, em atividades exclusivas de Defensor Público.
TJGO
#defensorpúblico #desvio #função
correio forense

domingo, 15 de março de 2020

TJGO manda retirar de processo criminal diálogos de advogado com cliente



A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a retirada de diálogos entre advogado e cliente constantes de autos de uma ação penal em tramitação na Justiça goiana. As conversas extraídas em celular objeto de operação de busca e apreensão foram usadas como elementos de prova e investigação por parte da autoridade policial. A ordem de desentranhamento seguiu voto do desembargador Itaney Francisco Campos, que entendeu que os diálogos foram obtidas em desconformidade com a Constituição da República e com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O entendimento foi manifestado em habeas corpus impetrado pela Procuradoria de Prerrogativas da OAB de Goiás (OAB-GO), que sustentou que as conversas versavam única e exclusivamente acerca da atuação profissional do advogado, estando assim sujeitas à cláusula de proteção legal do sigilo profissional prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, e no artigo 133, da Constituição Federal. O advogado, além da busca e apreensão em seu escritório profissional, chegou a ser preso por ordem da juíza Placidina Pires, titular da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem de Capitais. Ele já foi solto.
Voto divergente
Em voto divergente, acolhido pela maioria dos integrantes da 1ª Câmara Criminal, o desembargador Itaney apontou não terem indícios preexistentes à quebra do sigilo sobre a participação do advogado no delito de organização criminosa em que seu cliente, e também advogado, já se encontrava indiciado. Dessa forma, para ele, impõe-se o desentranhamento, com base no artigo 133, da Constituição Federal e artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia,  tão somente dos diálogos extraídos do celular do cliente/advogado, pois se encontram albergados na inviolabilidade decorrente da prerrogativa do sigilo da atividade advocatícia.
O procurador-geral da OAB-GO, José Carlos Ribeiro Issy, reforça que a OAB-GO tem, por dever de ofício, defender as prerrogativas da advocacia e garantir que o sigilo profissional seja preservado. “A obtenção de provas de forma ilícita e a inclusão em ação penal de diálogos envolvendo advogado e cliente criminalizam a atuação profissional da advocacia e se configuram em grave quebra ao direito do advogado de manter o sigilo nas suas comunicações com clientes”. Com informações da OAB-GO
Processo: 5680985.29.2019.8.09.0000
#advogado #cliente #conversa
 correio forense

Tribunal reconhece direito ao adicional de insalubridade para motorista de caminhão de coleta de lixo urbano


Um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano de Goiânia conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo. A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa Tecpav Tecnologia e pavimentação Ltda e a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), de forma subsidiária, a pagarem o referido adicional ao trabalhador.
Inconformada com a sentença de primeiro grau, a empresa Tecpav, que loca maquinários para a prestação de serviços de limpeza urbana, interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi a de que o motorista tinha a função única e exclusiva de dirigir o caminhão de coleta de lixo, sem ter contato direto com agentes insalubres nem com o lixo transportado pelo referido caminhão. Nessa linha, argumentou não ser razoável equiparar o trabalho do motorista do caminhão com o dos coletores de lixo, “pois, enquanto o motorista apenas dirige o veículo, permanecendo na cabine do caminhão, distante da caçamba, os coletores efetivamente entram em contato direto com os resíduos urbanos”.
O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, destacou a conclusão do laudo pericial pela existência de insalubridade, por considerar que o autor mantinha contato com agentes biológicos nos locais de trabalho sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, expondo-se a risco de doenças ocupacionais. Além disso, o magistrado observou que, embora o autor desempenhasse a função de motorista, ele também descarregava o lixo orgânico no aterro sanitário com o apoio dos coletores da prefeitura.
Eugênio Cesário mencionou o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR)15, que define entre as atividades insalubres em grau máximo a coleta de lixo urbano. Segundo ressaltou, o normativo abrange todo o trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não especificando se o contato deve ser físico/manual. O magistrado ainda levou em consideração depoimentos testemunhais que confirmaram que os caminhões utilizados na coleta de lixo não eram equipados com ar condicionado ou “interclima”, sendo necessário trabalhar com os vidros da cabine abertos.
Por fim, o relator do processo lembrou que o Tribunal já julgou outros processos semelhantes e chegou à conclusão de que, apesar de não ter contato físico com o lixo, o motorista de caminhão coletor de lixo faz jus ao adicional de insalubridade. “Porque (o motorista) fica exposto durante a jornada à inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, bem perto de sua cabine, o que é agravado durante as operações de descarregamento do lixo no aterro sanitário, sendo várias as doenças causadas pelos agentes biológicos presentes no lixo que podem ser transmitidas pelo ar”, explicou. Os demais membros da Segunda Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.
Processo: 0011197-78.2018.5.18.0006
Lidia Neves
Setor de Imprensa/ TRT-18
#insalubridade #motorista #caminhão #lixo
Foto: pixabay
correio forense

Juiz cita coronavírus ao substituir prisão preventiva por medidas cautelares


O juiz Alfredo Santos Couto, da 13ª Vara Criminal de Salvador, decidiu revogar prisão preventiva de dois homens acusados de roubo majorado. A dupla teria assaltado uma mulher e levado seu aparelho celular sob grave ameaça.
Pandemia do coronavírus motivou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares na Bahia
Ao analisar o caso, o juiz afirma que há motivos para a manutenção da prisão preventiva, em razão do crime de natureza grave e do histórico dos réus. Segundo o juiz, diante dos antecedentes criminais comprovados, "há fundadas suspeitas que voltem a delinquir" se soltos.
Contudo, o juiz também pondera sobre a crise gerada pela pandemia do coronavírus (Covid-19) em diversas partes do mundo e relatou a projeção que quatro mil pessoas possam estar contaminadas com o vírus no país nos próximos 15 dias.
“Sabemos que as autoridades penitenciárias estão preocupadas e adotarão medidas para isolar os presos de outras pessoas, a fim de evitar a contaminação generalizada. Entretanto, entendo que também devo fazer a nossa parte e imbuído do espírito humanitário, substituo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas”, escreveu o magistrado na decisão.
Entre as medidas definidas pelo magistrado estão o comparecimento mensal obrigatório em juízo, não se ausentar por mais do distrito do crime por mais de oito dias e recolhimento ao domicílio até às 22h.
Clique aqui para ler a decisão
0531710-02.2019.8.05.0001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2020, 12h36

sábado, 14 de março de 2020

STJ mantém regime aberto ao ex-ministro Antonio Palocci


A progressão de regime deve levar em conta o cumprimento de 1/6 da pena restante e não do total. Com esse entendimento, o desembargador convocado no Superior Tribunal de Justiça Leopoldo de Arruda Raposo negou recurso do Ministério Público Federal contra a progressão de pena do ex-ministro Antonio Palocci, que agora cumpre pena no regime aberto.
Desembargador convocado negou recurso do MPF e manteve decisão que concedeu prisão domiciliar ao ex-ministro Antonio Palocci
Agência Brasil
O entendimento já havia sido confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Porém, o MPF insistiu que a progressão deveria considerar o total da pena.
Convocado para substituir o ministro Felix Fischer, que está de licença médica, o desembargador convocado manteve a decisão do TRF-4.
"Exigir que o critério temporal recaia sobre o totum da pena imposta, e não sobre o que resta a expiar, configura injustificado excesso de execução", afirmou o relator.
Raposo citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ confirmando que o benefício da progressão deve recair sobre o restante da pena a cumprir, e não sobre a totalidade da pena sob execução.
Em arremate, cabe considerar que, ao menos sob o prisma axiológico, a pretendida exegese literal do art. 112 da Lei de Execuções Penais configuraria, ao fim e ao cabo, o menosprezo à finalidade de prevenção especial da pena, na medida em que olvidaria o propósito de recolhimento do agente infrator e de sua ressocialização, evidenciada pelo mérito do condenado”, afirmou.
A defesa de Palocci foi feita pelos advogados Tracy Reinaldet e Matteus Macedo.
Clique aqui para ler a decisão
RESP 
1.854.511
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2020, 17h00

Fux consulta CNJ sobre mudança em norma de horários de tribunais


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, consultou o Conselho Nacional de Justiça sobre a possibilidade de revogar ou editar nova resolução sobre o expediente dos tribunais para atendimento ao público, tendo em vista as peculiaridades e restrições apresentadas, a seu pedido, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) após audiência de conciliação.
Resolução do CNJ prevê jornada de oito horas diárias em tribunais123RF
Em ação direta de inconstitucionalidade, a AMB contesta a Resolução 130/2011 do CNJ, que prevê horário de funcionamento uniforme de oito horas para o Poder Judiciário brasileiro. De acordo com o CNJ, o horário deverá ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo, ou, em “caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais”, deve ser adotada jornada de oito horas diárias em dois turnos, com intervalo para almoço.
Liminar concedida pelo relator em junho de 2011 suspendeu a eficácia da resolução. Segundo a proposta apresentada ao ministro Fux pela AMB, após consolidar informações recebidas dos tribunais, o regime mais condizente com a realidade dos órgãos jurisdicionais é o de expediente externo de seis horas corridas, no mínimo, cabendo a cada tribunal fixar o início e o final do expediente, em razão das peculiaridades locais e da autonomia de que dispõem. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.598
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2020, 17h58