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terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Carnaval não é feriado e trabalhador que faltar está sujeito a demissão


Apesar de muitas empresas concederem folga de Carnaval a funcionários, a data não é feriado na maioria dos estados, de acordo com o calendário oficial. Por isso, o trabalhador que faltar para aproveitar a folia pode ser dispensado. 
Trabalhador que faltar para curtir o Carnaval pode ser demitido
Pxhere
O Rio de Janeiro é uma das exceções. A terça-feira de Carnaval, por exemplo, foi declarada como feriado estadual por meio da Lei nº 5.243/08.
Nos estados e municípios onde o Carnaval é feriado, o empregado que trabalhar no dia de descanso deve receber em dobro o pagamento do dia trabalhado. Outros tipos de compensação, como a anotação em bancos de horas, poderão ser combinados previamente via Acordo Coletivo de Trabalho. 
"Se o funcionário folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias”, explica Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega e especialista em Direito e Processo do Trabalho. 
Por outro lado, a legislação trabalhista também permite que empresas determinem que os funcionários trabalhem na terça e, posteriormente, peguem uma folga em outro dia. Para isso acontecer, no entanto, é necessária a aprovação mediante convenção ou acordo coletivo. 
Demissão
O advogado trabalhista Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, conta que os empregadores poderão descontar dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares ou dispensarem trabalhadores que se ausentarem.
No entanto, destaca o advogado, "a empresa deverá observar se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente ao empregado". 
Bianca Canzi, advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que, embora o Carnaval não seja feriado, a segunda, terça e quarta-feira de cinzas podem ser definidas como pontos facultativos.
"Na prática, empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas", afirma. 
Ela ressalta, no entanto, que os trabalhadores que fazem jornada de 12 horas trabalhadas seguidas por 36 de folga não possuem previsão de pagamento de horas extras caso trabalhem em dia considerado feriado.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2020, 11h25

Deputado do PSL terá que apagar "factoide sem veracidade" contra Felipe Neto


O direito constitucional à liberdade de expressão, imprensa e informação não pode ser pano de fundo para veiculação de material criado de forma irresponsável e com o único intuito de ofender a honra de terceiro. 
Vídeo contra Felipe Neto terá que ser excluído
Reprodução/Instagram
Foi com base nesse entendimento que o juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou que o deputado estadual Bruno Engler (PSL-MG) remova de seu perfil nas redes sociais uma montagem envolvendo o youtuber Felipe Neto. 
As imagens foram manipuladas para sugerir que o criador de conteúdo incentiva a pedofilia. Para o magistrado, no entanto, a montagem é um "factoide sem indicação de qualquer veracidade" que expõe "o demandante a situação de reprovação, desconforto e perda de credibilidade, o que não deve ser tolerado". 
A publicação do deputado foi feita no último dia 7. O link faz referência a um post de Neto que trata do tempo de duração de uma relação sexual. Imagens de crianças foram inseridas no vídeo divulgado pelo parlamentar, o que não existia no material original. 
Embora o vídeo seja restrito a maiores de 18 anos, o deputado também sugeriu que a publicação seria de circulação geral, com foco em públicos de todas as idades. 
"Nenhuma garantia constitucional funciona de forma isolada. Isso porque há igual proteção à imagem, à honra, à vida privada e à intimidade, que vedam a exposição do nome e da imagem ao desprezo público", diz a decisão. 
Ainda segundo o magistrado, para que se entenda este princípio "basta pensar, para ficarmos num exemplo, no direito à liberdade de expressão, por um lado, e no direito de não ser enganado, excitado, escandalizado, injuriado, difamado, vilipendiado, por outro. Nesses casos, deve-se falar de direitos fundamentais não absolutos, mas relativos, no sentido de que a tutela deles encontra, em certo ponto, um limite insuperável na tutela de um direito igualmente fundamental, mas concorrente".
Clique aqui para ler a decisão
0004795-04.2020.8.19.0209
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2020, 11h31

Se houver cobrança indevida, devolução em dobro depende de má-fé do credor


Em caso de cobrança indevida de dívida já paga, o credor é obrigado a devolver em dobro o valor cobrado, ainda que o devedor só tenha pago uma vez. 
Banco cobrou duas vezes por empréstimo para financiar trator
123RF
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que havia obrigado um banco a realizar a chamada repetição do indébito. O cliente havia contraído e quitado um empréstimo de R$ 104 mil (para adquirir um trator), mas a instituição financeira acabou executando a dívida judicialmente, apesar de a dívida já ter sido paga. Diante da situação, o cliente moveu ação de reparação de danos materiais e morais.
Para chegar à decisão unânime, o colegiado teve de fazer a distinção entre a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do  Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 940 do Código Civil, pois eles incidem em hipóteses distintas.
Segundo o acórdão, o dispositivo do CDC só pode incidir caso haja, além da relação de consumo, engano justificável por parte do credor. Também é preciso que o consumidor cobrado indevidamente chegue a pagar essa quantia a maior. Do contrário, não há que se falar em repetição do indébito.
Já o artigo do CC "somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo". Ou seja, não é preciso que o devedor pague a mais, mas se exige a comprovação de má-fé do cobrador.
No caso concreto, o devedor não havia pago a quantia indevida, o que afastou a incidência das normas do CDC. Foi aplicado, portanto, o artigo 940 do CC, sob o entendimento de que tal dispositivo é norma complementar do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.645.589
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2020, 10h14

Empresa deve pagar indenização de R$ 8 mil por demora em instalar energia


Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram 156 processos durante a sessão desta quarta-feira (05/02). Em um dos casos, o colegiado manteve sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 8 mil a mototaxista, por atraso em serviço de instalação elétrica em sua residência, que fica na zona rural do município de Madalena, distante 185 km de Fortaleza.
Segundo os autos, o homem alega que no dia 5 agosto de 2013, dirigiu-se até um posto da Enel e preencheu requerimento para a ligação inaugural de energia elétrica de sua casa, mas que não foi atendido. O serviço só foi efetivado em outubro de 2014. Ele afirma que a ausência de energia lhe causou prejuízos, uma vez que o local é destinado à moradia dele e da família. Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo danos morais.
Na contestação, a companhia sustentou que o mototaxista estava inserido no Programa do Governo Federal “Luz para Todos” e que a demora no atendimento deveu-se à elevada demanda de obras realizadas em todo o território nacional, o que ocasionou a falta de mão de obra e de recursos materiais.
Em julho de 2019, o Juízo da Comarca de Madalena determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 8 mil. Pleiteando a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (0003080-82.2014.8.06.0116) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação, além de pedir a redução da indenização.
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela Enel ao negligenciar o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo morador”.
Em relação à minoração do dano, o relator explicou que o valor é “adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso na execução do serviço de ligação de energia elétrica”.
TJCE
#concessionária#energia #demora #instalação
Foto: pixabay - correio forense

Adolescente atingido por galho de árvore deve ser indenizado após sofrer lesões corporais


A juíza do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais em R$4 mil a um adolescente que sofreu lesões corporais após ser atingido pelo galho de uma árvore, com aproximadamente 6 metros de comprimento. A parte autora relatou nos autos que estava jogando futebol em uma praça, quando sentou para descansar e foi atingido.
A partir do conjunto probatório, a magistrada explicou que o Poder Público tem o dever de indenizar sempre que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros algum tipo de dano. Contudo, não são todos os casos que cabem tal reparação.
“A responsabilidade objetiva não obriga o Poder Público a indenizar todo e qualquer caso, apenas dispensa a vítima da prova de culpa do agente da administração, cabendo a esta a demonstração da proporção de responsabilidade que contribuiu para o dano em juízo discutido. Desse modo, pode ser total ou parcial a responsabilidade da vítima no evento danoso, para que consequentemente seja determinado a possibilidade ou não de se ensejar o dever indenizatório do Estado”.
No caso em questão, a juíza destacou que as praças públicas são locais de grande circulação de pessoas, principalmente crianças e adolescentes, portanto são necessárias conservação e fiscalização constantes, a fim de evitar acidentes.
“É pertinente salientar que a praça é local de movimentação e circulação de pessoas, sendo muito frequentada por crianças e adolescentes, o que significa que é dever do município cuidar, conservar e fiscalizar as árvores plantadas nas praças públicas, avaliando constantemente o estado em que se encontram”, frisou.
Após analisar os documentos e as provas testemunhais, a julgadora entendeu que foram comprovados os requisitos que caracterizam o dever do município em indenizar o autor, vítima da queda do galho.
No pedido autoral, o adolescente requereu indenização a título de reparação material e moral, no entanto não fora apresentado aos autos qualquer documentação que confirmasse os gastos desembolsados pelo autor com o acidente, razão pela qual, na sentença, a magistrada julgou o pedido como parcialmente procedente.
“Especificamente quanto aos danos materiais, o autor não colacionou aos autos qualquer conta ou despesa que teve que arcar em decorrência do ato ilícito do ente público e inexistindo prova, não pode ser concedida tal reparação”.
Quanto aos danos morais, a juíza concluiu que o ocorrido atingiu a dignidade do adolescente. “[…] pode-se dizer que além da lesão que este sofrera, houve ofensa a sua dignidade, na medida em que o Estado é responsável pela manutenção do espaço público de grande movimentação e é, no mínimo, inesperado tal conduta omissiva deste perante seus administrados, o que de certa forma impacta em sua dignidade como pessoa humana”, concluiu a magistrada.
Processo nº 0023943-48.2018.8.08.0024
TJES
#árvore #galho #atingida #adolescente
Foto: pixabay - correio forense

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Plano de saúde deve custear tratamento de criança autista


É abusivo negar tratamento médico apenas por este não estar coberto na apólice contratada ou não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim entendeu a 5ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) ao determinar que o plano de saúde autorize a cobertura de tratamento multidisciplinar a criança com autismo.
ReproduçãoJuiz entendeu que mera negativa de tratamento a criança por não estar previsto em rol da ANS
O tratamento abrange terapia psicológica, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia pelo método ABA (sigla em inglês para Análise do Comportamento Aplicada), indicado pelo médico que trata do paciente.
De acordo com o processo, a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de intervenção comportamental intensiva, e, segundo a prescrição médica, de tratamento multidisciplinar com diversas terapias, por tempo indeterminado.
Na Justiça, a mãe da criança alegou que a ausência dessas terapias vai prejudicar o desenvolvimento global do filho, em especial as habilidades necessárias para a inclusão social. Já o plano de saúde, negou a cobertura do tratamento solicitado alegando que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na decisão, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que cabe ao profissional da área indicar o tratamento adequado ao seu paciente, "não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado".
"A negativa da ré sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos, a necessidade do tratamento multidisciplinar atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto", afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
1022243-20.2019.8.26.0562
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2020, 8h36

Record deve pagar R$ 2 milhões por pintar de branco arte rupestre


O suposto benefício com a divulgação de imagens de um local não afasta a necessidade de reparar os danos ambientais causados, nem o pagamento de indenização.
Divulgação/MP-MGArte rupestre foi parcialmente pintada de branco durante gravação de série da Record
Essa foi a decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar a TV Record a pagar R$ 2 milhões de indenização por cobrir com tinta branca uma pintura rupestre em Diamantina (MG). O sítio arqueológico local serviu de cenário para série Rei Davi, gravada em 2012.
Após as gravações, de acordo com o jornal El País, um relatório de análises químicas no sítio arqueológico mostrou a presença de tinta branca vinílica na área de patrimônio cultural. Por isso, o Ministério Público estadual pediu a condenação da Record.
Na sentença, o juiz Tiago Ferreira Barbosa, da 1ª Vara Cível de Diamantina, condenou a emissora a pagar R$ 2 milhões de indenização — R$ 1 milhão para compensação ambiental e R$ 1 milhão pelos danos ao patrimônio cultural.
A Record recorreu ao TJ-MG. Ao mesmo tempo que alegou não ser possível relacionar a tinta às gravações, a emissora afirmou que não houve infração ambiental pois não havia registro de que o local era um sítio arqueológico ou área de preservação. Além disso, afirmou que a gravação da minissérie trouxe benefícios ao município, como turismo e projeção nacional, devendo ser afastada a indenização por danos sociais.
O TJ-MG, contudo, considerou que o dano ficou comprovado e que os eventuais benefícios apontados pela emissora não a isentam de sua responsabilidade.
"Eventual ganho ou benefício decorrente da veiculação de imagens do local degradado na mídia, não abona ou isenta a requerida da reparação dos danos ambientais e arqueológicos causados, nem do pagamento de indenização", diz o acórdão.
O relator, desembargador Paulo Balbino, não acatou o argumento de que o local não tinha registro de sítio arqueológico. Segundo o relator, a proteção legalmente conferida ao patrimônio cultural pátrio não dependente de qualquer cadastro, registro ou certificação.
"Assiste a todos os indivíduos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defesa e proteção se impõe não apenas ao Poder Público, mas à coletividade como um todo, a fim de garantir um ambiente saudável às presentes e às futuras gerações", complementou, mantendo a sentença.
A decisão foi por maioria. O desembargador Carlos Roberto de Faria divergiu do relator em relação ao valor da indenização. Com base em um termo de acordo proposto pelo Ministério Público, e recusado pela Record, o desembargador entendeu que a indenização total deveria ser de R$ 400 mil.
Segundo o desembargador, no termo de acordo, o Ministério Público afirmou que o local poderia ser parcialmente recuperado e que o valor de R$ 200 mil seria suficiente pra isso.
"Ora, ainda que a conduta da Record tenha sido reprovável e ela não tenha voluntariamente aderido ao TAC apresentado, uma vez que no laudo do próprio MP-MG ele propõe que além das medidas educativas e a recuperação do local seja pago o valor do R$200 mil a título de danos ambientais, totalmente desproporcional que na presente ação, além de pleitear o custeio da recuperação do local, o parquet pleiteie uma indenização no valor exorbitante de R$ 2 milhões!", afirmou Carlos Roberto de Faria.
Clique aqui para ler o acórdão
1.0216.14.001388-1/001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2020, 12h45