O ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas, afirmou nesta quarta-feira (12) que a aprovação do novo marco legal do saneamento irá impulsionar o setor de construção civil em 2020, mercado destacado pelo ministro durante fala no evento do Grupo Voto, que ocorre em Brasília.
Para Freitas, a reforma no setor de saneamento - que abre espaço para a privatização na área - e o aumento da participação do mercado privado em geral no País irá fazer com que o Brasil cresça a uma taxa mais "vigorosa", registrando, ao fim do ano, algo em torno de 2,5% e 2,7% de expansão, disse o ministro.
O projeto de lei que muda as regras do saneamento no Brasil foi aprovado pela Câmara dos Deputados no fim do ano passado, e aguarda a deliberação pelo Senado. No evento, Freitas ainda destacou as mudanças estudadas para a área da cabotagem (navegação entre portos nacionais) e o programa para impulsionar o setor de ferrovias.
Ele afirmou que o contrato de prorrogação da concessão da Malha Paulista deve ser assinado na segunda semana de março. O trecho é operado pela concessionária Rumo.
O Tribunal de Contas da União (TCU) deu aval à renovação antecipada da malha no fim do ano passado, mas o aditivo ainda não foi assinado entre o governo e a empresa. O caso da Malha Paulista é o primeiro a ser beneficiado pelas novas regras de renovação antecipada de concessões ferroviárias.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) ordenou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) adote providências para analisar os requerimentos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais dentro do prazo de 45 dias, previsto no parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91 e no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 695/2019.
INSS deve disponibilizar pessoal para atender pessoas em agências
Além disso, o TRF-2 determinou que o INSS disponibilize, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil, pessoal capacitado para fazer o atendimento físico de todos os segurados que não consigam ou não saibam utilizar o sistema informatizado "Meu INSS", em todas as agências do órgão.
Em maio do ano passado, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que o INSS procedesse, analisasse e concluísse os procedimentos administrativos de requerimento de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, no prazo máximo de 45 dias, a partir da data do respectivo protocolo dos pedidos. Em caso de descumprimento, pediu a imposição de multa diária de até R$ 50 mil.
Desde 2016, o MPF acompanha a execução dos serviços sob a responsabilidade do INSS no Rio de Janeiro. Nesse período, os procuradores da República verificaram diversas irregularidades, tais como incapacidade na prestação de serviços de forma eficaz, insuficiência de servidores para atendimento da demanda crescente, falta de estrutura física, demora e precariedade no atendimento, entre outros problemas relatados.
Várias representações feitas ao MPF relatam a impossibilidade dos cidadãos de exercer seu direito constitucional à seguridade social e ver garantido o pagamento do respectivo benefício mensal diante da exagerada demora na análise dos requerimentos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (como salário-maternidade, pensão por morte, aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, LOAS, entre outros). Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
A advogada Milene Serrat Brito dos Santos foi obrigada a se submeter à revista íntima para poder atender um cliente detido no Centro de Triagem de Marambaia, em Belém (PA). O caso ocorreu nesta terça-feira (11/2), segundo o boletim de ocorrência registrado na Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil.
Revista íntima foi justificada por dispositivo de nova portaria estadual Marcello Casal Jr./Agenciabrasil
De acordo com o documento, ao entrar no presídio, a advogada foi informada de que deveria ser revistada com base na Portaria nº 164/20, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do estado. A norma foi editada em 10 de fevereiro deste ano, há apenas dois dias.
O artigo 5º da portaria determina que "o advogado será submetido a todos os procedimentos rotineiros de revista, os quais já são realizados, indistintamente, em todas as autoridades".
De acordo com o B.O., a advogada "não concordou com o procedimento, entretanto, dada a necessidade de entrevistar seu cliente, que não possui parentes na Cidade de Belém, tendo em vista que o mesmo reside em São Sebastião da Boa Vista, falou que iria se submeter à revista".
Uma agente penitenciária a acompanhou até o banheiro. A mulher teve que abaixar a calça até a região do joelho e levantar a blusa. Ao sair do do local, prossegue o documento, foi informada de que todos os advogados terão que passar por revista por determinação do Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe), Jarbas Vasconcelos do Carmo.
Entrevista reservada Ainda de acordo com o relato, a advogada não pôde falar reservadamente com o seu cliente, o que viola as prerrogativas da advocacia. Durante a entrevista, agentes permaneceram na porta, que ficou aberta durante toda a conversa.
A garantia de entrevista reservada consta no artigo 7º, III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). De acordo com a norma, é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis".
A própria portaria usada para obrigar que a advogada fizesse a revista íntima garante o direito a entrevistas reservadas. Segundo o artigo 1º, I, do regramento, "os advogados terão acesso às Unidades Prisionais para realização de entrevistas reservada e pessoal com seus clientes, mediante apresentação da carteira de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil e mediante agendamento eletrônico".
Para a constitucionalista Vera Chemin, a portaria contém vícios de ilegalidade flagrantes.
"Com relação à revista íntima de advogado como condição para sua entrada no estabelecimento prisional, o artigo 7, inciso IV, alínea "b", da Lei 8.906/94, prevê claramente que o advogado pode ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares", afirma.
Ainda de acordo com ela, a revista pessoal e íntima afronta o princípio da legalidade e da proporcionalidade. Sendo assim, prossegue, "a referida portaria contém ilegalidades do ponto de vista material e necessita ser questionada pela via legal competente para declarar a nulidade de alguns de seus dispositivos e corrigir a sua redação, de modo a atender aos diplomas legais e à Constituição Estadual e, por óbvio, Federal”.
Afronta às mulheres Em nota, a Comissão da Mulher Advogada e de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB repudiou o acontecimento. A comissão disse "que a violência suportada pela advogada na entrada do presídio é uma afronta a todas as mulheres advogadas do Brasil".
"O Conselho Federal da OAB estará ao lado da advogada Milene Serrat na defesa intransigente de sua dignidade e prerrogativas profissionais. É direito da advogada entrevistar-se com o seu cliente, ainda que encarcerado. Reforma a OAB que as medidas de segurança precisam respeitar a dignidade humana e profissional da advogada. Os princípios da segurança e da dignidade, ponderados, não admitem e não toleram atitudes autoritárias e vexatórias praticadas pelas autoridades carcerárias brasileiras", prossegue a entidade.
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Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.
No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.
Direito de terceiro
“Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem”, explicou o ministro.
Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.
O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.
“Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor”, resumiu Bellizze.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1728086
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, questões relativas à penhora sobre faturamento de empresa. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
Recursos tratam da possibilidade de penhora sobre faturamento de empresasReprodução
A controvérsia trata "da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade".
O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese. Os representativos da controvérsia, foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No acórdão de afetação do REsp 1.666.542, o ministro Herman Benjamin destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, "haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa".
O recurso foi interposto pela União, que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora do faturamento. O TRF-3 negou o pedido, entendendo que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada — pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.
Ao STJ, a União alegou violação do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Por entender que houve fraude à execução, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal cancelou a doação de imóvel feita pelo pai ao filho menor, feita após o homem ser citado em uma ação de execução por dívida de locação.
TJ-DF cancelou doação de imóvel feita após devedor ser citado em ação de execução123RF
Em primeira instância, o juiz considerou válida a doação e cancelou a penhora do apartamento.
Inconformada, a autora da ação de execução recorreu, alegando que a doação foi feita após a citação com o objetivo de fraudar a execução.
Ao julgar o recurso, a 6ª Turma Cível do TJ-DF reconheceu a fraude e reformou a sentença.
Na decisão, o colegiado afirma que a doação foi feita após a citação na ação de execução, e que isso acabou resultando na insolvência do devedor.
"Por se tratar de negócio gratuito entre familiares, principalmente, entre pai e filho, relativamente incapaz, há suficientes indícios de que as partes estavam imbuídas de má-fé no momento da doação, tentando proteger o patrimônio em detrimento da devedora, mostrando-se inviável considerar o apelado como terceiro de boa-fé", afirmou o relator, desembargador Esdras Neves.
Assim, concluiu o relator, comprovada a incapacidade do devedor de promover o pagamento da dívida executada, resta caracterizada a fraude à execução. A decisão foi unânime.
Advogado do caso, Gustavo Penna Marinho, sócio do Mattos Engelberg Advogados, destacou a relevância da decisão. “A decisão é importante por ter reconhecido a malícia e a má-fé no momento da doação, tendo como consequência direta o afastamento da proteção relativa ao bem de família e o reconhecimento da possibilidade de penhora do único imóvel para pagamento da dívida relacionada ao contrato de locação."
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a apólice de seguro garantia apresentada pela BK Brasil Operações e Assessoria a Restaurantes S.A., de Barueri (SP), para recorrer na ação trabalhista ajuizada por uma coordenadora de turno. Com isso, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a fim de que prossiga no seu julgamento.
Garantia
Condenada na reclamação trabalhista, a empresa, ao recorrer, apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.
Deserção
A relatora do recurso de revista da BK Brasil, ministra Dora Maria da Costa, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência.
Segundo a ministra, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. “No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia”, afirmou.