Pesquisar este blog

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Negativa de paternidade transitada em julgado não pode ser relativizada sem dúvida razoável


Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, a admissão de reanálise desses casos depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado, devendo, nessa última hipótese, haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o acerto do exame genético.
O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, analisando novo pedido de investigação de paternidade (o primeiro havia sido jugado improcedente com base em exame de DNA realizado nos anos 1990), entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.
“Em nenhuma das ações de investigação de paternidade o autor colocou em dúvida o acerto ou a lisura do resultado da perícia genética realizada, deixando, até mesmo, de alegar a evolução tecnológica do exame de DNA como argumento capaz de obter possível relativização da coisa julgada”, afirmou o relator do recurso especial do suposto pai, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.

Busca da ve​​​rdade real

Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes. Para o magistrado, o princípio da dignidade da pessoa humana não poderia ser prejudicado pelo princípio da coisa julgada.
A decisão foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, em busca da verdade real e com o objetivo de assegurar o direito fundamental à verificação da identidade genética, deveria ser relativizada a coisa julgada. Segundo a corte mineira, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes.
No recurso especial, o suposto pai alegou que o acórdão recorrido, além de violar a coisa julgada, aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade. O recorrente também apontou que o exame de DNA foi realizado em laboratório renomado.

Mesm​​os fatos

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.
No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.
Na nova investigação, disse Sanseverino, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.
“Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação”, concluiu o ministro ao julgar extinta a segunda investigação de paternidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#negativa #paternidade #relativizada #trânsito #julgado
Foto: divulgação da Web
correio forense

domingo, 9 de fevereiro de 2020

Agitador de briga de trânsito terá que pagar 40% do valor das indenizações


Um homem terá que pagar solidariamente 40% de uma indenização de R$ 6 mil e outra de R$ 5 mil a título de danos morais e estéticos. Ele foi condenado porque instigou seu colega a agredir um motorista durante uma briga de trânsito.
Homem que incentivou amigo a agredir motorista em briga de trânsito é condenado a pagar indenização solidariamente
A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. No episódio que gerou o processo, o agressor tirou a vítima do carro e começou a agredi-la. O instigador então passou a incentivar o uso de violência dizendo que a vítima "aguentava a briga".
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addário, afirmou que ficou comprovado nos autos que o apelante incitou as agressões.
"Tendo participado, ainda que de forma indireta, do evento danoso, em conduta incompatível com o esperado de um homem sensato, resta configurada sua culpa e via de consequência o dever de indenizar", ponderou em seu voto, que foi seguido pelo colegiado.
"Agressões físicas são atos de barbárie, afronta à civilidade, à cortesia, à generosidade e à urbanidade preconizadas para a vida em sociedade e regulada dessa forma pelo legislador, conforme normativas acima enunciadas. Resta imaginar que péssima película engendrada seria a vida nas grandes cidades se a cada esquina um motorista ou outro resolvesse descer do veículo, desferir socos, dizer o que viesse à mente e depois ir embora, folgadamente, sem qualquer consequência", diz trecho da decisão.
Clique aqui para ler o acórdão
0001373-97.2007.8.11.0015
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2020, 18h01

Juiz manda prefeitura indenizar morador que tem casa inundada frequentemente


Um morador de Ribeirão Preto (SP) que teve a casa inundada inúmeras vezes em dias de chuva irá receber R$ 102.613,31 de indenização da prefeitura da cidade por danos morais e materiais.
A decisão é do juiz Reginaldo Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública, que ao analisar o caso, apontou que o município é o responsável pela construção e manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas.
Na decisão, o magistrado também rebateu a alegação da prefeitura que o morador foi vítima de um caso de “força maior”. “Não há que se falar, no caso, em excludente de responsabilidade, pois, conforme constatado pelo perito, não há necessidade de chuvas excepcionais para causar enchentes e inundações”, diz.
 O juiz também concluiu que a prefeitura deveria indenizar o morador tanto por danos morais como materiais.
Embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral ao autor, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja, principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida”, argumenta.
A série de inundações no imóvel do reclamante começou em 1995 após a construção de um conjunto habitacional próximo a sua residência. Um laudo pericial confirmou que o sistema de captação de águas pluviais da CDHU ficou sobrecarregado ao término da obra.
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2020, 14h15

Companhia aérea terá que indenizar cadeirante impedida de embarcar


A juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar por danos morais uma passageira cadeirante impedida de embarcar por estar desacompanhada em um voo de Brasília para Teresina.  
Além de ser impedida de embarcar, cadeirante teve bagagem extraviada
A autora da ação alega que sua filha entrou em contato com a empresa para explicar que a requerente é cadeirante tetraplégica e viajaria desacompanhada. A atendente da Azul teria informado que não haveria problema, uma vez que a deficiência e as necessidades da requerente tinham sido comunicadas previamente.
Todavia, ao tentar embarcar no dia da viagem a reclamante foi barrada por viajar sozinha e teve a passagem remarcada para 10 dias depois com direito a um acompanhante.
Apesar de ter conseguido viajar no mesmo dia, a autora afirmou que ao desembarcar em Teresina constatou que toda a sua bagagem e material fisioterapêutico havia sido extraviada e só foi restituída quatro dias depois.  
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que, pelas regras da companhia aérea, o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida só deve estar acompanhado quando não estiver apto a compreender as regras de segurança do voo ou não for capaz de atender suas necessidades fisiológicas sem assistência.
A juíza também afirmou que “não se mostra razoável impor ao consumidor que aguarde quatro dias a devolução de sua bagagem”. Por fim, a magistrada determinou que a Azul pagasse R$ 5 mil de indenização a autora da ação.
Clique aqui para ler a decisão
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2020, 15h00

TJGO garante permanência de idoso em moradia que ocupa há mais de 30 anos


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, negou recurso à Enel Distribuição para que um idoso fosse retirado da casa em mora em Inhumas há mais de 30 anos. Atuaram no caso a 3ª Defensoria Pública de Segundo Grau e 2ª Defensoria Pública de Inhumas.
Conforme informações da DPE, em 1985, o homem teve o terreno em que morava com sua família desapropriado pelo Município de Inhumas, pois o Córrego das Goiabeiras seria canalizado e urbanizado, inviabilizando, assim, a habitação próxima ao local, o que implicou o remanejamento das pessoas que ali moravam. Devido a essa desapropriação, o idoso recebeu um novo terreno a título de “compensação” em 1985 por meio de permuta informal.
O Município de Inhumas realocou o morador e sua família em propriedade de 401 metros quadrados, localizada na Vila Santa Maria, naquele município, que estava dentro de uma área total de 10.290 metros pertencente à Enel. O então prefeito da cidade de Inhumas garantiu que a prefeitura construiria uma nova casa para ele e sua família, em um outro local e nos mesmos moldes da que seria desapropriada, o que nunca ocorreu.
Documentação juntadas aos autos do processo comprova essa permuta informal. Esse documento reconhece a permuta informal realizada pela Prefeitura e que decretava que fosse realizado o desmembramento do lote em questão da área total do imóvel, para que, por fim, regularizasse e escritura em nome dos legítimos possuidores de fato: o autor e seus familiares.
No ano passado, porém, conforme a DPE, a Enel enviou o imóvel a leilão. A fim de regularizar a situação, o defensor público Jordão Mansur (titular da 2ª Defensoria Pública de Inhumas) ingressou com Ação de Usucapião Ordinária, com pedido de liminar para a permanência da família no local até o julgamento final. Em 30 de setembro de 2019, houve a decisão liminar favorável. Em seguida, a Enel interpôs Agravo de Instrumento no TJGO para suspender a liminar.
Diante disso, o defensor público Márcio Rosa, titular da 3ª Defensoria Pública de Segundo Grau, apresentou contrarrazões pedindo que fosse negado o provimento ao Agravo de Instrumento. Nesta quinta-feira (06), o defensor público Saulo Carvalho David acompanhou a apreciação do Agravo de Instrumento na 5ª Câmara Cível, que atendeu a solicitação do autor. Até que haja o julgamento do mérito da ação de usucapião a família pode permanecer na residência. Com informações da DPE-GO
#moradia #idoso #30anos
Foto: divulgação da Web

correio forense

Advogados trabalhistas cobram explicações de Guedes por ataque a servidores


A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) divulgou uma carta aberta em que cobra o ministro da Economia, Paulo Guedes, esclarecimentos sobre o seu pronunciamento no seminário “Pacto Federativo” na Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro.
Paulo Guedes afirmou que o Estado Brasileiro era 'hospedeiro' de servidores parasitas em evento no Rio de Janeiro
Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil
No evento, o ministro afirmou que o Estado era uma espécie de hospedeiro vítima de servidores públicos que agiam como parasitas que querem “aumento automático”.
Na carta, a entidade pede que Guedes forneça informações sobre sua viagem, quem arcou com os custos de seu deslocamento de Brasília para o Rio de Janeiro, bem como se houve ou não remuneração pela entidade promotora do evento. O texto explica que é vedado à autoridade opinar publicamente a respeito do desempenho funcional e da honorabilidade de outras autoridades públicas federais (artigo 12 do Código de Conduta da Alta Administração Federal).
Por fim, a entidade pede que Guedes aponte “quais são os servidores, autoridades, todos, sem poupar secretários, ministros e ocupantes de cargos públicos na Presidência da República que parasitam o Estado brasileiro e que não contribuem para o bem estar social da população, em desatenção aos comandos insertos na Constituição Federal e legislação de regência do serviço público”.
Clique aqui para ler a carta
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2020, 9h43

Tribunal declara nula decisão de pronúncia por excesso de linguagem


Por excesso de linguagem, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou nula a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Comarca de Cruz do Espírito Santo no processo que tem como réus Carlos Roberto da Silva e Rodrigo da Silva. O relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0000659-88.2018.815.0000 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Os recorrentes arguiram o excesso de linguagem, sob o argumento de que o magistrado teria emitido juízo de valor acerca da tese defensiva, rechaçando-a. Por este motivo, entenderam que a pronúncia deveria ser declarada nula. Alternativamente, afirmaram inexistir indícios de autoria capazes de sustentar uma decisão de pronúncia, eis que em sentido diametralmente oposto à versão da vítima, encontram-se as declarações das testemunhas, que indicam que os réus estavam, no dia e hora do crime, em outro local.
Ao fazer uma leitura da decisão, o relator entendeu que assiste razão aos recorrentes no tocante à nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. “A pronúncia, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada, porém sem que se faça exagerado cotejo analítico das provas e sem afirmações que impliquem julgamento antecipado e condenatório em relação à imputação feita na denúncia”, explicou.
O magistrado ressaltou, ainda, que sendo o Conselho de Sentença o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, compete a ele, exclusivamente, o exame aprofundado das provas colhidas. “Neste vértice, uma decisão que venha a analisar o mérito da causa, expondo a opinião pessoal do juiz que rechaça a tese defensiva, pode vir a influenciar a decisão dos jurados de modo a caracterizar a usurpação da competência conferida ao Tribunal do Júri, maculando a garantia constitucional do juiz natural”, enfatizou Tércio Chaves.
Ele determinou, após o trânsito em julgado do acórdão, que os autos retornem à comarca de origem para que a decisão nula seja desentranhada, colocada em envelope lacrado e apensada à contracapa do processo, impedindo aos jurados que a ela tenham acesso. O relator determinou, por fim, que o magistrado de 1º Grau deve prolatar nova decisão, usando, para tanto, termos comedidos que façam referência, apenas, à prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, assim como o eventual reconhecimento de aparentes qualificadoras e causas de aumento, indicando o dispositivo legal em que julgar incursos os acusados, sem fazer afirmações que consistam em indevido julgamento antecipado e possam influenciar o Conselho de Sentença.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
#pronúncia #nulidade #excesso #linguagem

correio forense