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segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Cade aprova aquisição de parte da Embraer pela Boeing

Cade aprova aquisição de parte da Embraer pela Boeing

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica aprovou nesta segunda-feira (27/1), sem restrições, a operação de fusão envolvendo a Boeing e a Embraer.
Fábrica da Embraer em São José dos Campos
Divulgação
Segundo a autarquia, as empresas não atuam nos mesmos mercados, e não há risco de problemas concorrenciais decorrentes da aquisição. O despacho de aprovação foi assinado nesta segunda.
A operação analisada pelo Cade prevê duas transações. Uma delas consiste na aquisição pela Boeing de 80% do capital do negócio de aviação comercial da Embraer, que engloba a produção de aeronaves regionais e comerciais de grande porte (operação comercial).
A segunda trata da criação de uma joint venture entre a Boeing e a Embraer voltada para a produção da aeronave de transporte militar KC-390, com participações de 49% e 51%, respectivamente (operação de defesa).
A parceria entre a Embraer e a Boeing foi aprovada por 96,8% dos votos válidos dos acionistas da fabricante brasileira no ano passado. Na ocasião, a Embraer informou que a transação avalia 100% das operações de aeronaves comerciais da empresa em US$ 5,26 bilhões e contempla um valor de US$ 4,2 bilhões pela participação de 80% da Boeing na joint venture.
Os negócios de defesa e jatos executivos e as operações de serviços da empresa associados a esses produtos permanecerão como uma empresa independente e de capital aberto.
O Cade concluiu que a operação deve resultar em benefícios para a Embraer, que passará a ser uma parceira estratégica da Boeing. Para a autarquia, a divisão que permanece na Embraer contará com maior cooperação tecnológica e comercial da Boeing.
Além disso, os investimentos mais pesados da divisão comercial, que tem forte concorrência com a Airbus, ficarão a cargo da Boeing. A análise do ato de concentração pela autarquia se deu sob aspectos estritamente concorrenciais. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2020, 20h30

STJ volta a afetar tema do reajuste etário nos planos de saúde


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O STJ, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 952), acolheu a tese da validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, “desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas a normas expedidas pelo órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.[1]
Desde então discute-se a aplicabilidade da tese aos planos coletivos.
Nesse sentido, em junho de 2019, a Corte afetou o problema ao rito do artigo 1.036 do CPC, indicando duas questões: (a) a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) o ônus da prova da base atuarial do reajuste.[2]
O relator do acórdão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, designou audiência pública, que será realizada no dia 10 de fevereiro de 2020. A discussão é de grande importância prática dada a multiplicidade de demandas a respeito do assunto. Com efeito, nos últimos anos houve redução da oferta de planos individuais e familiares comparativamente aos coletivos, em razão principalmente do maior controle dos seus reajustes anuais pela ANS. Fala-se, até mesmo, de um aumento do número de planos de saúde “falsos coletivos”, conforme recente pesquisa publicada pelo Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP.[3]
Segundo dados disponibilizados pelo citado estudo, atualmente cerca de 9 milhões de pessoas são afetadas por reajustes de planos individuais e familiares, enquanto o reajuste de planos coletivos empresariais afeta 32,7 milhões. Portanto, os dados demonstram que a decisão do STJ no ProAfR no REsp 1715798/RS terá repercussões práticas ainda maiores do que a Tese 952. Daí a importância da audiência a ser realizada no próximo dia 10.
Nesse contexto, é necessário destacar alguns aspectos.
O primeiro deles diz respeito às espécies de “reajustes”.
De acordo com Cristiano Heineck Schmitt, há três hipóteses de reajuste: a atualização decorrente da variação dos custos assistenciais; a reavaliação do plano, designada como revisão técnica; e a mudança de faixa etária.[4] Segundo o sítio eletrônico da ANS, estão suspensas as regras sobre a revisão técnica, que consiste numa exceção destinada a um determinado plano de saúde que esteja em desequilíbrio econômico-financeiro, ameaçando a continuidade dos serviços.[5] A atualização decorrente da variação de custos assistenciais está disciplinada na Resolução Normativa 171/08 da ANS. Sua finalidade é readequar, anualmente, o equilíbrio financeiro e econômico dos contratos tendo em vista a elevação dos custos médicos e hospitalares. Portanto, ela não se confunde com a elevação do prêmio em razão de mudança de faixa etária, que está prevista no art. 15 da Lei 9.656/1998, com redação alterada pela MP 2.177-44/2001:
Artigo 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos”.
Quanto às faixas etárias, atualmente são dez, o que visa a atender ao artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, segundo o qual “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Elas encontram-se discriminadas no artigo 2º da RN 63/2003 da ANS, sendo que o artigo 3º da referida Resolução atribui às operadoras autonomia para fixar os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária. Ou seja, em princípio não é a ANS ou qualquer outra entidade estatal que fixa os percentuais de reajuste.
Entretanto, a Resolução impõe três condições para o reajuste. A primeira delas é não ser o valor fixado para a última faixa superior a seis vezes o montante da primeira faixa etária. A segunda condição consiste na limitação da variação acumulada entre a sétima e a décima faixas, que não ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Dessa forma, a resolução objetiva limitar desequilíbrios na proporção de reajuste, evitando que se concentrem exclusiva ou predominantemente nas últimas faixas etárias. Por fim, a derradeira condição é a vedação de variações em percentuais negativos, por mudança de faixa etária.
Quanto à jurisprudência, firmou-se o entendimento pela possibilidade de controle da abusividade do reajuste por faixa etária. Para o STJ, a simples mudança de faixa etária não justifica, por si, a elevação da mensalidade, devendo haver “lastro atuarial”.[6] Essa orientação já era adotada por algumas cortes estaduais. Nesse sentido, o TJ-SC já decidiu que “a razoabilidade do reajuste por faixa etária demanda comprovação, por meio de cálculos, demonstrativos, planilhas e congêneres, de que o aumento operado guarda proporção com o incremento da demanda por serviços de saúde impostos pelo avanço da idade”.[7]
Uma das dúvidas que se coloca diz respeito ao ônus da prova quanto à referida “base atuarial”. O STJ deverá estabelecer um critério quanto ao problema. A jurisprudência do TJ-SC é no sentido da atribuição do ônus da prova às operadoras. No julgamento da Apelação Cível n. 0000211-54-2015.8.24.0038, de relatoria do desembargador Saul Steil, foi afirmado que “a operadora deve demonstrar de forma detalhada os critérios e fórmulas matemáticas, financeiras ou atuariais utilizados para aplicação de determinado percentual, bem como deve comprovar os dados sobre os quais embasou estes cálculos a fim de que se possa aferir sua efetiva proporcionalidade”.[8]
Espera-se que o STJ siga o exemplo da corte catarinense. A atribuição do ônus da prova à operadora é uma consequência lógica da própria solução material já ratificada pelo STJ.
O reajuste por faixa etária somente é legítimo se justificado em “base atuarial”. Logo, a decisão da operadora no sentido de estabelecer percentuais de aumento deve ser precedida de estudos e análises devidamente documentados, sendo, portanto, mais fácil a ela demonstrar a racionalidade dos índices do que ao consumidor, o contrário.
Nesse sentido, deve ser lembrada a lição de Claudia  Lima Marques quanto à especial vulnerabilidade dos contratantes de planos de saúde[9] seja por força da aplicação do CDC (art. 6º, VIII), seja por conta da regra do artigo 373, § 1º, do CPC, haja vista a inaplicabilidade da norma consumerista aos planos de saúde de autogestão, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 608 do STJ. A compreensão da lógica atuarial dos reajustes exige profundo conhecimento técnico e especializado, esperando-se das operadoras que, mesmo antes do ajuizamento de eventuais ações, já disponham dos estudos indispensáveis para comprovar o seu direito.
Por fim, o STJ deverá analisar a aplicabilidade da Tema 952 aos contratos coletivos.
O fundamento legal da distinção encontra-se no artigo 16, VII, da Lei 9.656/1998, que indica serem três os regimes ou tipos de contratação dos planos privado de assistência à saúde: a) o individual ou familiar; b) o coletivo empresarial; e c) o coletivo por adesão. Os citados regimes são regulamentados na RN 19/2009 da ANS.
Nas palavras de Nelson Nery Junior, há “diferenças fáticas que norteiam cada uma das modalidades de regime de contratação”.[10] A explicação, segundo o autor, reside no modo de contratação, o que se refletiria em diferentes níveis de desequilíbrio e vulnerabilidade. Enquanto as negociações de contratos individuais ou familiares dá-se diretamente entre os beneficiários e as operadoras, nas modalidades coletivas as negociações realizam-se mediatamente, por intermédio de uma pessoa jurídica, podendo envolver uma quantidade expressiva de beneficiários. Por isso, haveria um “evidente desequilíbrio e vulnerabilidade” na primeira modalidade, exigindo-se, portanto, um tratamento diferenciado, enquanto nas modalidades coletivas a relação negocial seria resultado de negociação “mais equânime e equilibrada e em condições superiores às que se submetem as contratações individuais e familiares”.[11]
Sem embargo da eventual relevância desta distinção para outros problemas, como o do reajuste anual para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos planos, em princípio não há razão para diferenciação no que diz respeito aos aumentos por faixas etárias. Desde que haja “lastro atuarial”, e observadas as normas da ANS, a cláusula é válida e os percentuais legítimos.
Nesse contexto, o controle judicial quanto a abusos se realizaria da mesma forma para ambos os regimes, o individual ou familiar e o coletivo. A intermediação por um estipulante não altera a lógica da disciplina legal e jurisprudencial. Não haveria nos planos coletivos um maior limite “discriminatório” para as faixas etárias. Em todo e qualquer caso, os critérios e os índices de aumento devem encontrar fundamento na lógica atuarial, respeitados os limites estabelecidos pela regulamentação da ANS.
A jurisprudência do TJSP trilhou esse caminho, considerando “válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS”.[12] No mesmo rumo se posicionou o TJSC que, ao examinar um contrato de plano de saúde coletivo de autogestão firmado em junho de 2006, sobre o qual devem incidir as normas da mencionada resolução, considerou que a operadora estava autorizada a “fixar percentuais de aumento da mensalidade em cada mudança de faixa etária, observada a norma vigente quando da contratação. Devem fazê-lo, porém, com razoabilidade e em atenção ao equilíbrio contratual, sendo que nada impede, portanto, a aferição acerca de eventual abusividade do reajuste aplicado no caso concreto”.[13]
O STJ encontra na jurisprudência do TJ-SP e do TJ-SC um excelente ponto de apoio para a sua futura decisão. Espera-se que o Tribunal da cidadania amplie a Tese 952 aos planos coletivos, concorrendo, assim, para uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme preceitua o artigo 926, caput, do CPC. A audiência designada para o próximo dia 10 será uma ótima oportunidade para a discussão do tema.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).
[1]  STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016.
[2]  STJ, ProAfR no REsp 1.715.798/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 04.06.2019, DJe 10.06.2019.
[3] GEPS - GRUPO DE ESTUDOS SOBRE PLANOS DE SAÚDE. Planos de saúde “falsos coletivos”: crescimento do mercado e reajuste de preços (2014-2019). Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP, agosto de 2019. Disponível em: https://sites.usp.br/geps/download/209/. Acesso em: 24 jan. 2020.
[4] SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas em contratos de planos e de seguros de assistência privada à saúde. Revista de Direito do Consumidor, v. 75, p. 124-146, jul.-set. 2010 [versão eletrônica].
[6] STJ, AgInt nos EDcl no Ag em REsp 1.073.880/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2017, DJe 19.06.2017.
[7] TJSC, Ap. Cív. 0335806-23.2014.8.24.0023, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 4ª C. de Dir. Civil, j. 10.10.2019.
[8] TJSC, Apelação Cível n. 0000211-54.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03.07.2018.
[9] Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais, 9 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 565.
[10] NERY JUNIOR, Nelson. Diferenciação entre seguro individual e coletivo por adesão – legalidade da cláusula de reajuste. In: Soluções práticas de direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. v. 2 [versão eletrônica].
[11] Ibidem, p. 6.
[12] TJSP, IRDR n. 0043940-25.2017.8.26.0000, rel. Des. Grava Brazil, Turma Especial - Privado 1, j. 07/11/2018.
[13] TJSC, Ap. Cív. 0036635-37.2011.8.24.0038, rel. Des. André Carvalho, 6ª Câm. de Dir. Civil, j. 17.09.2019.
Guilherme Henrique Lima Reinig é professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina, mestre e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.
 é juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2020, 13h54

Afastada preventiva de acusado de roubar guarda-chuva em 2003


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Em decisão liminar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha afastou a prisão preventiva de um homem acusado de roubar um guarda-chuva em 2003. Com isso, ele poderá responder ao processo em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Guarda-chuva roubado há dezessete anos gerou pedido de preventiva pelo MP-SP Reprodução
"Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta", comentou o presidente do STJ ao justificar a concessão da liminar.
Segundo as informações do processo, em abril de 2003, o Ministério Público de São Paulo denunciou o homem pelo roubo do guarda-chuva, ocorrido em março. Após a ausência do acusado na audiência de interrogatório, o juízo determinou a prisão preventiva. Em 2010, a prisão foi revogada e estabeleceu-se a retomada da contagem do prazo prescricional.
Quinze anos após os fatos, em 2018, o juiz responsável pelo caso afirmou na sentença que o réu não foi localizado nesse meio-tempo para que fosse julgado. Na visão do magistrado, não havia mais justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação do MP para permitir a retomada da ação penal. Além disso, o tribunal decretou novamente a prisão preventiva do réu, alegando que a medida era a única capaz de garantir a aplicação da lei penal.
Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, alegando que o TJ-SP foi além do que foi requerido pelo MP ao decretar a prisão preventiva, caracterizando reforma em prejuízo do réu.
A defensoria pública destacou que o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do estado de São Paulo, em 2003, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que tem razão a defensoria pública ao dizer que a prisão preventiva não é medida adequada no caso analisado.
Noronha destacou que não foram apontados pelo TJ-SP elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam maculadas com a liberação do réu.
"Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar", concluiu.
O mérito do habeas corpus será julgado pela 6ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 557.628
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2020, 10h47

STJ: Casal separado há mais de 30 anos tem prescrito pedido de partilha de bens


A 3ª turma do STJ considerou prescrito um pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges que se separaram de fato há mais de 30 anos. O colegiado ressaltou que, embora não haja previsão legal específica, a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução da sociedade conjugal e, por isso, permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.
Caso
A autora afirmou que foi casada com um homem sob o regime da comunhão universal de bens e que os dois estavam separados de fato havia mais de 30 anos, sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Segundo a autora da ação, quando discutida a separação, foram divididos alguns bens comuns, porém restava uma propriedade a ser partilhada.
O juiz de 1º grau decretou o divórcio e determinou a partilha do bem restante, ficando para serem apurados em liquidação de sentença o seu valor no momento da separação de fato e a atualização, abatendo-se eventual benfeitoria realizada por um dos ex-cônjuges.
A sentença foi desconstituída pelo TJ/TO. Segundo o Tribunal, com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes, permitindo-se o curso normal da prescrição, e esta ocorreu há bastante tempo, mesmo considerando o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, de 20 anos.
No recurso especial dirigido ao STJ, a ex-cônjuge alegou que não poderia haver fluência do prazo de prescrição na constância do casamento. Segunda ela, embora o casal estivesse separado de fato e houvesse ocorrido a partilha de parte dos seus bens, não houve a ruptura da sociedade conjugal, motivo pelo qual não caberia falar em prescrição.
Fluência da prescrição
Com base na doutrina e no entendimento do TJ/TO, o ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que as relações de ordem moral que ligam os cônjuges, como a confiança e o afeto, seriam o motivo do impedimento da fluência do prazo de prescrição na vigência da sociedade conjugal, cuja finalidade estaria na preservação da harmonia e da estabilidade da união.
Assim, o ministro entendeu ser possível a mitigação do rol de causas de dissolução da sociedade conjugal previsto no artigo 1.571, do CC, especialmente em um caso no qual houve a separação de fato em 1980, isto é, 30 anos antes do ajuizamento da ação de divórcio.
Pela leitura dos artigos 197 e 1.571 do Código Civil de 2002, seria possível entender que a prescrição entre os cônjuges somente flui com a morte de um deles, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial ou o divórcio – ou seja, não há previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.
De acordo com o relator, se tanto a separação judicial (ato jurídico) como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de encerrar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. “Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos”, afirmou.
“Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais.”
O caso tramita sob segredo de justiça.
Informações: STJ
#ex-cônjuge #separação #partilha #prescrição
Foto: divulgação da Web
correo forense

Prisão temporária decretada de ofício por juiz é revogada no TJ/SP

Prisão temporária decretada de ofício por juiz é revogada no TJ/SP

O desembargador Otávio de Almeida Toledo, do TJ/SP, concedeu liminar a paciente que teve prisão temporária decretada pelo juízo da vara Criminal de Colina.
O paciente e outras pessoas estavam sendo investigados por suposta prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em 14 de janeiro, o juiz apontado como autoridade coatora decretou a prisão do paciente e de diversos outros investigados, mas o fez na modalidade temporária.
A defesa do paciente sustentou, em resumo, tratar-se de decisão ilegal por ter sido proferida de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou do promotor de Justiça.
Ao analisar o pleito, o relator do HC concordou com a tese defensiva, entendendo que a decisão proferida pelo juiz esteja equivocadamente fundamentada e, assim, pode ser considerada causadora de constrangimento ilegal ao paciente.
Isso porque razão assiste aos impetrantes quando se insurgem contra a decretação da prisão temporária ex officio, para o que não há previsão legal.”
Segundo o desembargador, os impetrantes têm razão ao afirmarem que a prisão temporária depende de representação, não havendo previsão legal para sua decretação de ofício (o que, a partir da entrada em vigor da lei 13.964/19, também passa a valer para a preventiva).
E ainda que se pudesse cogitar uma espécie de fungibilidade entre a representação para prisão preventiva e aquela que objetiva a temporária, no caso dos autos, em um exame perfunctório, não se consegue encontrar fundamentação idônea específica para a medida que foi decretada.”
Em decisão datada da última sexta-feira, 24, Otávio Toledo revogou a prisão preventiva do paciente. Até o julgamento de mérito do HC, o relator determinou a excepcional aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão tipificadas nos incisos I e IV, do art. 319, do CPP.
Os advogados Diogo de Paula Papel e Merhej Najm Neto representam o paciente.
  • Processo: 2005307-03.2020.8.26.0000
  • MIGALHAS/TJSP
  • #prisão #temporária #juiz #revogada
  • correio forense

domingo, 26 de janeiro de 2020

Projeto quer alterar rito de impeachment de autoridades do Judiciário e do MP

Projeto quer alterar rito de impeachment de autoridades do Judiciário e do MP

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A deputada federal Bia Kicis (PSL-DF) propôs um projeto de lei para promover ajustes nos julgamentos por crimes de responsabilidade contra ministros do Supremo Tribunal Federal, membros do Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, do procurador-geral da República e do advogado-geral da União. 
Projeto é de autoria da deputada federal bia Kicis (PSL-DF)
Will Shutter/Câmara dos Deputados
De acordo com a parlamentar, o objetivo é atualizar a Lei de Impeachment, que é de 1950, aproveitando dispositivos do Regimento Interno do Senado, casa legislativa responsáveis por julgamentos de autoridades.
Com a proposta, a denúncia apresentada por cidadão contra membros do Judiciário e do MP deverá ser acompanhada por no máximo no mínimo cinco pessoas e no máximo dez. A lei de 1950 não prevê número máximo de testemunhas. 
Também caberá à Secretaria-Geral da Mesa verificar o atendimento aos requisitos formais da peça e encaminhá-la para ser lida na sessão seguinte, no Período de Expediente (primeira parte das sessões do Senado). Atualmente, a análise é feita pela Mesa do Senado. 
Consta ainda que a comissão especial que irá analisar a denúncia seja constituída na mesma sessão que se fizer a leitura do caso. O grupo deverá ser composto por ao menos um quarto da composição do Senado (21 senadores). Hoje, o tamanho da comissão está previsto apenas no Regimento do Senado. 
Entre outras medidas, a comissão emitirá parecer, no prazo de dez dias, prorrogável pelo mesmo período uma única vez. Não há atualmente previsão de extensão deste período.
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da assessoria de imprensa do Senado.
PL 5693/19
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2020, 18h18

Mulher retirada de baile por dançar com roupa curta não será indenizada


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Os usos e costumes de determinados locais e comunidades funcionam como verdadeiras normas escritas de conduta e comportamento e assim devem ser consideradas. Logo, quem escolhe frequentar determinada comunidade tem de se sujeitar às regras estabelecidas pelo grupo social, ainda que não formalmente expressas.
Com a prevalência deste entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), reformou sentença que condenou em danos morais um clube social ligado à comunidade da Brigada Militar numa comarca do interior. O clube deveria pagar R$ 6 mil por ter retirado a autora do baile, a pedido dos demais frequentadores, que desaprovaram as "vestes indecentes" e a sua postura "provocativa e exibicionista" ao dançar.
Para o colegiado, a administradora do clube se viu obrigada a pedir que a autora se retirasse, já que o clima entre os casais estava muito tenso. Ou seja, ela temia que, se a autora permanecesse no local, acabaria por ser linchada. Em síntese, não houve intenção de expulsá-la de forma vexatória. Antes, foi a própria autora quem reagiu de forma a que todos vissem o que estava acontecendo.
Situação humilhante
O JEC local deu provimento à ação reparatória, por entender que a autora foi vítima, sim, de uma situação desrespeitosa, humilhante e, acima de tudo, "machista, retrógrada e incabível" nos dias atuais. Afinal, ela e seu acompanhante não desrespeitaram qualquer pessoa, regra ou código de conduta seguida no estabelecimento. Para a juíza que proferiu a sentença condenatória, só o que ficou demonstrado foi o incômodo de alguns frequentadores com a forma de a autora se divertir.
Conforme a juíza, o argumento de que o local não comporta "certas atitudes", por reunir casais e idosos, não tem qualquer embasamento jurídico. Olhando os vídeos anexados aos autos, ela percebeu que o local é frequentado por pessoas de diversas idades, tendo como público principal casais de "meia-idade", a situação da autora e do companheiro dela.
"Não há nos autos nada que indique que o comportamento da requerente visava ‘ameaçar o casamento alheio’, conforme mencionou uma testemunha. Pelo contrário, a autora buscava conservar a harmonia e felicidade de seu casamento ao ter bons momentos com seu companheiro, sem qualquer contato com as demais pessoas comprometidas do local", escreveu na sentença.
Ofensa à comunidade
O relator do recurso inominado na 4ª Turma Recursal Cível, juiz Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, não viu dano a ser reparado, percepção seguida pela maioria do colegiado. Inicialmente, ponderou que a situação descrita nos autos se revela delicada, pois é tênue a linha entre o que se considera "normalmente adequado" e o "preconceito". Mesmo assim, se convenceu que os réus (clube e administradora) não cometeram excessos contra a autora, já que esta "foi convidada a se retirar" do local.
Para o relator, a prova dos autos demonstrou inconformidade dos frequentadores do baile com as roupas e com a forma de dançar, inaceitáveis para o grupo social daquela cidade. E isso, de certa forma, acaba por cercear o direito de se vestir, a fim de respeitar "os usos e costumes" da comunidade a qual pertence.
"Há que se conceber que a liberdade de escolher o traje não é absoluta, tendo de estar adequada à cerimônia ou evento. Tratava-se de baile de casais, pessoas de idade mais avançada, não havendo pertinência dos trajes com o evento. E da prova colhida restou evidente que o nível de ofensa para aquelas pessoas que lá se encontravam foi muito alto, a ponto de vários pedirem à ré para que alertasse a autora quanto ao seu comportamento e trajes, considerados por aquela comunidade, indecentes", escreveu no acórdão.
Behrensdorf comparou a situação com a conduta exigida nos Centros de Tradições Gaúchas (CTGs). "Em um baile de CTG, por exemplo, são exigidos trajes específicos, muitas vezes sendo admitido entrar apenas pilchado [vestido com trajes gauchescos], sendo bastante comum, principalmente em cidades do interior, a exigência de determinada conduta. Se algum casal está dançando de forma mais íntima, por exemplo, o Patrão do CTG não se constrange em parar o baile e alertar para a manutenção do respeito", encerrou.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2020, 15h23