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sábado, 25 de janeiro de 2020

Ex-síndica terá de pagar indenização de R$ 43 mil por danos materiais


A ex-síndica do Edifício Canopus, Eliane de Fátima Máximo Mendes da Silva, foi condenada, solidariamente com seu filho, Lucas Máximo Mendes da Silva, ao pagamento de indenização, por danos materiais, da ordem de R$ 43.320,00. A decisão é da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0049414-33.2013.8.15.2001.
O atual síndico do condomínio, Ascânio Abrantes de Carvalho, ajuizou ação de indenização por danos materiais, apontando inúmeras inconsistências na prestação de contas apresentada pela ex-síndica, no montante de R$ 248.583,25, durante o período de 2010 a 2013, quando se deu a reforma da fachada do edifício. Afirma que constavam diversas despesas sem a respectiva nota fiscal, e até mesmo notas fiscais comprovadamente falsificadas, despesas ordinárias vencidas há meses, ausência de depósitos nas contas destinadas ao fundo de reserva do condomínio e inúmeros cheques do condomínio assinados pela ex-gestora e depositados na conta pessoal do seu filho.
Em sua defesa, a ex-síndica alegou que todos os valores reclamados foram utilizados  nas obras de reforma do edifício Canopus, inclusive nunca teve uma única prestação de contas rejeitada durante a sua gestão. Aduziu, ainda, que, como o edifício se encontrava sem crédito no comércio, teve de arcar pessoalmente com a reforma da fachada, a fim de que a obra não fosse paralisada.
Já o filho, segundo demandado, suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter qualquer relação com os fatos narrados. No mérito, alegou que teve as contas utilizadas meramente para o depósito dos cheques de ressarcimento, haja vista que sua mãe encontrava-se com a conta corrente bloqueada, não tendo ele mesmo executado qualquer despesa ou pagamento relacionados com o condomínio.
Na sentença, a juíza afirma que restou caracterizada a desídia da ex-síndica frente ao seu dever de zelar pela prestação dos serviços realizados no condomínio, bem como do dever de prestar devidamente as contas. Ela destacou que embora o relatório contábil juntado aos autos apresente uma inconsistência no valor de R$ 248.583,25, tal montante não se coaduna com as provas elencadas, não restando comprovado todo esse valor como superfaturado.
Renata Belmont julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando, solidariamente, os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.320,00, pelas notas fiscais falsificadas, e, no valor de R$ 32.000,00, pelo superfaturamento na contratação da mão de obra para assentamento da cerâmica, reparo da junta de dilatação e aplicação do rejunte da cerâmica.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB correio forense
#ex-síndica #indenização #danos #materiais
Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Transação homologada perante a Justiça Comum não faz coisa julgada na Justiça Trabalhista


Transação homologada perante a Justiça Comum não faz coisa julgada na Justiça Trabalhista. Assim entendeu a 16ª turma do TRT da 2ª região ao reconhecer competência exclusiva da Justiça Trabalhista para decidir sobre a existência ou não de relação de emprego de Marcelo Picon, o “Bolinha” do programa Pânico, com a Band.
Tanto Bolinha quanto a emissora Band interpuseram recurso em face de sentença que julgou extinto processo, sem a resolução do mérito, sobre a efetivação de relação de emprego entre as partes.
O juízo de 1º grau entendeu que a questão já se encontrava apreciada judicialmente, pois a empresa pela qual Bolinha prestou serviços para a Band realizou um acordo junto a uma das câmaras de conciliação, o qual foi homologado pela Justiça Comum.
No recurso, o autor sustentou a inexistência de coisa julgada, asseverando que o acordo extrajudicial foi celebrado entre pessoas jurídicas.
Relação de emprego
O relator enfatizou que não há identidade de pedidos, pois, no acordo, se faz menção aos serviços prestados pela empresa, e na referida reclamação, aos pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e demais pedidos decorrentes.
“Ainda que as questões de fundo estejam relacionadas, entendo que a transação homologada perante a Justiça Comum não faz coisa julgada nesta Justiça Trabalhista, diante da competência exclusiva desta para decidir sobre a existência ou não da relação de emprego.”
Assim, a turma deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, e determinar o retorno dos autos à origem.
Processo: 1001024-29.2019.5.02.0057
TRT16
#transação #justiça #comum #transito #julgado #trabalhista
Foto: divulgação da Web
corrio forense

Juiz determina que viúva de Gugu receba pensão de R$ 100 mil por mês

Juiz determina que viúva de Gugu receba pensão de R$ 100 mil por mês

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Reprodução/InstagramGugu Liberato, os filhos dele e Rose Miriam
O juiz da 9ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido de pensão à viúva de Gugu Liberato, Rose Miriam di Matteo.
Na decisão, o magistrado fixou alimentos provisórios em favor da viúva, a serem pagos pelo espólio, no valor de R$ 100 mil ao mês.
O juiz ainda ressalta que o valor é equivalente ao que Gugu destinou para sustento da mãe dele, Maria do Céu, “bem satisfaz, ao menos para este momento, a equação possibilidades do alimentante (espólio) e necessidades da alimentada".
O pedido foi feito pelos advogados Nelson Wilians e João Vinícius Manssur, que representam Rose. “A decisão foi sensível ao momento que passa Rose Miriam. Após a morte de Gugu, que era o mantenedor dela e dos filhos, ela ficou sem recursos até para manter as despesas de casa, já que a inventariante do espólio é a irmã de Gugu, que não repassou absolutamente nada para Rose”, diz Wilians.
O apresentador da TV Record teve a morte confirmada no dia 22 de novembro do ano passado após passar dois dias internado em um hospital de Orlando, na Flórida (EUA), em decorrência de uma queda sofrida em casa.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2020, 14h31

Projeto tipifica crime contra a honra profissional e prevê pena de até três anos


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O Projeto de Lei 6122/19 tipifica o crime contra a honra profissional, definido como a prática de difamar ou caluniar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação ou fato definido como crime, no exercício da profissão ou em razão dela.
A pena prevista é de detenção, de um a três anos e multa. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O autor do projeto, deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr (PP-RJ), afirma que diversos profissionais vêm sendo alvo de falsas imputações e ofensas no exercício de sua profissão sem a devida atenção do Estado.
"A reputação de um profissional constitui verdadeiro patrimônio que se levam anos para construir e por vezes é destruída em fração de segundos com falsas e infundadas acusações. Ao Estado cabe coibir tais práticas, punindo eficazmente quem as comete", justifica o autor. Com informações da Agência Câmara.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2020, 13h28

STJ reajusta custas judiciais e atualiza regras de gratuidade


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Reajuste das custas judiciais foi de 4,3%
O Superior Tribunal de Justiça divulgou a nova tabela de custas judiciais, com um reajuste de 4,3%, válida a partir de 1º de fevereiro. Além disso, a resolução trata também da gratuidade da Justiça, explicitando que o beneficiado será dispensado do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos.
Além disso, o normativo prevê que a gratuidade concedida na ação principal se estende à exceção de suspeição, à exceção de impedimento e aos embargos de divergência.
A atualização da tabela de custas acontece anualmente e segue a regra prevista na Lei 11.636/2007, que institui a correção dos valores de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a resolução.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2020, 12h18

STF suspende decisão do TST sobre plano de saúde dos Correios


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A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que suspendia uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em um caso de dissídio de greve dos Correios caiu. Nesta quinta-feira (23/1), o ministro Luiz Fux, vice-presidente do STF, sustou os efeitos da decisão até o trânsito em julgado do dissídio coletivo de greve.
A questão envolve o plano de saúde dos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Em outubro, a Seção de Dissídios Coletivos do TST havia definido que a estatal arcaria com os custos dos planos de saúde na proporção de 70%, enquanto os titulares pagariam os 30% restantes.
Em novembro, no entanto, o ministro Dias Toffoli deu uma liminar suspendendo a decisão do TST, por entender que ela havia ultrapassado os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho. Assim, a coparticipação no plano de saúde passou a ser distribuída igualmente entre a empresa e os funcionários (50% para cada).
Na semana passada, o presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu, também por meio de liminar, suspender a liminar de Toffoli e voltar à proporção de cobrança inicial, de 70% para empresa e 30% para empregados.
Foi essa liminar que o Supremo derrubou, agora com efeitos até o trânsito em julgado do dissídio de greve.
SL 1.264
1000662-58.2019.5.00.0000
0001253-68.2018.5.10.0008
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2020, 11h10

Mãe que aguardou meses a liberação do corpo da filha será indenizada


Sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mãe, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais em razão da demora na liberação do corpo de sua filha.
Alega a autora que sua filha foi assassinada, seu corpo foi encontrado no dia 25 de novembro de 2016 e levado ao Instituto Médico Legal (IML). Narra que tentou a liberação do corpo para o sepultamento, porém, seu direito foi negado sob a alegação de que o IML não possuía os equipamentos necessários para realizar a identificação.
Conta que se sentiu humilhada e que somente oito meses depois, no dia 22 de julho de 2017 houve a liberação dos restos mortais de sua filha para realizar o enterro. Pediu a indenizada pelos danos morais suportados.
Em contestação, o Estado de MS defendeu que os fatos ocorreram de modo diverso do exposto pela autora, pois a análise de DNA em amostras biológicas de cadáver é extremamente morosa e, no caso em questão, a demora na liberação do corpo se deu pela necessidade de grande número de extrações até a obtenção de êxito nos resultados.
Sobre a questão, analisou o juiz Ricardo Galbiati que não foi encontrado um corpo em boas condições, mas apenas ossada parcialmente conservada. Assim, uma vez que havia a suspeita de que se tratava dos restos mortais da filha da autora, foi solicitado o exame de DNA.
O juiz observou que o laudo pericial informa que houve falta de material para a realização do exame. “Verifica-se dos documentos dos autos que este atraso se deu em razão do órgão em princípio não poder coletar o material por não dispor de polímeros para realização da perícia genética e, após coletado, por não possuir insumos para a análise do DNA”.
Em razão da demora da conclusão da perícia, o cartório de registro civil se negou a emitir certidão de óbito, por isso o sepultamento somente foi realizado em cumprimento a determinação judicial.
“O nexo de causalidade e a culpa do ente público estão comprovados pelos documentos colacionados nos autos, uma vez que é certo que houve demora na liberação do corpo da filha da autora em razão da falta de materiais básicos para a realização da perícia, fato que lhe gerou o dano. Ante o exposto, julgo procedente pedido para condenar o Estado de MS a pagar à autora a importância de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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