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sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Mãe que aguardou meses a liberação do corpo da filha será indenizada


Sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mãe, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais em razão da demora na liberação do corpo de sua filha.
Alega a autora que sua filha foi assassinada, seu corpo foi encontrado no dia 25 de novembro de 2016 e levado ao Instituto Médico Legal (IML). Narra que tentou a liberação do corpo para o sepultamento, porém, seu direito foi negado sob a alegação de que o IML não possuía os equipamentos necessários para realizar a identificação.
Conta que se sentiu humilhada e que somente oito meses depois, no dia 22 de julho de 2017 houve a liberação dos restos mortais de sua filha para realizar o enterro. Pediu a indenizada pelos danos morais suportados.
Em contestação, o Estado de MS defendeu que os fatos ocorreram de modo diverso do exposto pela autora, pois a análise de DNA em amostras biológicas de cadáver é extremamente morosa e, no caso em questão, a demora na liberação do corpo se deu pela necessidade de grande número de extrações até a obtenção de êxito nos resultados.
Sobre a questão, analisou o juiz Ricardo Galbiati que não foi encontrado um corpo em boas condições, mas apenas ossada parcialmente conservada. Assim, uma vez que havia a suspeita de que se tratava dos restos mortais da filha da autora, foi solicitado o exame de DNA.
O juiz observou que o laudo pericial informa que houve falta de material para a realização do exame. “Verifica-se dos documentos dos autos que este atraso se deu em razão do órgão em princípio não poder coletar o material por não dispor de polímeros para realização da perícia genética e, após coletado, por não possuir insumos para a análise do DNA”.
Em razão da demora da conclusão da perícia, o cartório de registro civil se negou a emitir certidão de óbito, por isso o sepultamento somente foi realizado em cumprimento a determinação judicial.
“O nexo de causalidade e a culpa do ente público estão comprovados pelos documentos colacionados nos autos, uma vez que é certo que houve demora na liberação do corpo da filha da autora em razão da falta de materiais básicos para a realização da perícia, fato que lhe gerou o dano. Ante o exposto, julgo procedente pedido para condenar o Estado de MS a pagar à autora a importância de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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correio forense

Hospital deve ressarcir família em R$ 200 mil por falha médica


O hospital Pro-Mater Araxá Ltda. terá de pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais e pensão mensal aos familiares de uma mulher que morreu em decorrência de falha médica. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença.
De acordo com o viúvo e os filhos, em maio de 2007 a paciente foi submetida a uma cirurgia no hospital e apresentou um mal-estar súbito no dia seguinte. Somente após as 20h, quando seu quadro clínico já estava avançado, é que ela foi encaminhada para uma unidade de terapia intensiva (UTI) em outro hospital. A mulher não resistiu e faleceu em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC).
Para os familiares, o falecimento precoce ocorreu em razão da negligência e da falha na prestação do serviço médico e hospitalar. Eles alegaram ainda que a paciente era um dos alicerces do sustento da família e, em decorrência de sua morte prematura, sofreram danos materiais e morais.
O hospital e o médico responsável pela cirurgia, por outro lado, alegam que tomaram todas as precauções clínicas antes e depois do procedimento.
O profissional afirmou que esteve no quarto da paciente no mesmo dia da cirurgia, à noite, e não identificou alteração preocupante em seu quadro clínico. Além disso, exames diagnosticaram que a ocorrência do AVC não tinha relação direta com a cirurgia.
O hospital reiterou que não houve negligência médica, nem antes, nem após a cirurgia. Foram seguidas todas as condutas médicas apropriadas, e a equipe procedeu de acordo com a melhor metodologia em medicina.
Decisão
O juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo, da 3ª Vara Cível de Araxá, sentenciou o hospital e o médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil – R$ 40 mil para cada membro da família.
O hospital recorreu, alegando que não ficou comprovada a falha na prestação dos serviços, havendo provas suficientes de que a paciente foi devidamente assistida pela equipe, recebendo todos os cuidados devidos. A família também recorreu ao TJMG, solicitando a indenização por danos materiais.
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, negou o recurso do hospital e deu provimento ao recurso dos familiares em relação aos danos materiais.
Foi determinado o pagamento aos filhos de indenização referente ao valor de uma pensão mensal, calculada desde a data do óbito de sua genitora até a data em que cada um completou 24 anos. Em relação ao viúvo, deverá ser calculada a pensão desde o óbito até a data em que a esposa completaria 70 anos.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Leia a decisão e confira a movimentação processual (0659186-98.2007.8.13.0040).

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
#família #indenização #falha #médica #hospital
correio forense

Construtora terá que ressarcir cliente por não cumprir prazo na entrega de imóvel


A Construtora MRV terá que realizar o ressarcimento de diversos pagamentos a uma cliente, diante do atraso na entrega do imóvel, que superou a data prevista no contrato assinado entre as partes. A determinação se deu após o julgamento de recurso de Apelação movido pela consumidora e julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. O órgão julgador definiu que a empresa deverá indenizá-la por danos morais, restituir de forma simples os valores pagos à Caixa Econômica Federal como taxa de construção no período de atraso da entrega do imóvel, compreendido entre outubro de 2011 a outubro de 2012, e pagar multa por descumprimento contratual em parcela única de 2% sobre o valor do imóvel.
A decisão ressaltou, de um lado, que o atraso de 180 dias previsto torna-se aceitável em razão da complexidade que envolve a construção de um empreendimento de grande porte, sendo tolerável pela jurisprudência nacional a postergação da data de entrega nesse prazo, independente da ocorrência de fatos extraordinários, desde que assim esteja expressamente previsto no contrato celebrado. Contudo, por outro lado, não é o caso da demanda apreciada.
A narrativa das partes e os documentos trazidos aos autos tornam incontroversa a extrapolação do referido prazo na conclusão e na entrega do imóvel adquirido, que denota que o cumprimento da obrigação da ré somente ocorreu em outubro de 2012, isto é, 12 meses após a data limite”, enfatiza o desembargador Ibanez Monteiro, relator do recurso.
Desta forma, a decisão destacou que a construtora deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, na medida em que não efetuou a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes, bem como teria a obrigação de comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro, situação que não ficou evidenciada no processo.
Nesse caso, o ressarcimento por danos emergentes do valor desembolsado pelo autor deve ser corrigido pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e incidirem juros de mora de 1% a partir da citação”, ressalta o desembargador Ibanez Monteiro, ao manter a não necessidade de devolução das taxas retidas de corretagem, diante do fenômeno jurídico da prescrição, que é o fim do prazo legal para iniciar uma demanda ou mover um dado recurso.
(Apelação Cível n° 2017.018472-4)
TJRN
#construtora #multa #entrega #atraso #imóvel
correio forense

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).
No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.
Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.
De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”.
O relator afirmou que, “como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória”, finalizou o desembargador federal.
Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#crimes #sonegação #fiscal #pagamento #débito #tributário
correio forense

Governo prorroga, pela quarta vez, prazo para plano de saneamento


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O governo federal adiou, pela quarta vez, o prazo para que os estados e municípios elaborem seus planos de saneamento básico. Quem não fizer o plano até 31 de dezembro de 2022 não terá acesso a recursos orçamentários da União. Até lá, os entes federativos continuam tendo acesso à verba, mesmo sem plano.
Esta foi a quarta vez que o governo adiou a exigência do plano de saneamento básico 
Reprodução/Portal EcoDebate
O novo decreto altera o Decreto 7.217/2010, que regulamentou a Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Originalmente, o prazo para elaboração do plano era dezembro de 2013. Depois foi adiado para 2015, 2017 e 2019. Agora, o novo prazo é 2022.
"Os players do setor estão acostumados com tais adequações", afirmou o advogado Rafael Lins e Silva Nascimento, sócio do Costa Tavares Paes Advogados.
A advogada Thaís Marçal lembra que situação semelhante ocorreu por ocasião da publicação do Estatuto das Cidades, tendo sido prorrogado diversas vezes o prazo para os municípios elaborarem seus Planos Diretores.
"Esta nova prorrogação de prazo para elaboração dos planos de saneamento tem que ser vista como alerta para os atores institucionais se mobilizem para, de fato, cumprirem o estabelecido na legislação. Assim, como é indispensável a atuação concertada do ministério público e das agências reguladoras para cobrar medidas para o cumprimento deste prazo."
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2020, 15h42

Detran não pode exigir reconhecimento de firma e autenticação de procurações apresentadas por advogados


O juiz Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário de Goiás, deferiu tutela de urgência para determinar que o Detran dispense o reconhecimento de firma e autenticação das procurações apresentadas pelos advogados em procedimentos administrativos. A medida atende pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) em ação civil pública proposta contra o órgão, para suspender a eficácia do artigo 2º, inciso III, da Portaria nº 1.034 de 2018.
Na fundamentação apresentada pela seccional goiana, foi citado o artigo 5º do Estatuto da Advocacia que garante ao advogado o direito de postular em juízo, ou fora dele, podendo fazer a prova do seu mandato sem que lhe seja exigido o reconhecimento de firma da procuração. Além disso, foi invocado o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia, destacando que é prerrogativa do advogado analisar em qualquer órgão da Administração Pública em geral autos de processos em curso ou finalizados, mesmo sem procuração.
Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que cabe ao advogado examinar, ou seja, analisar em qualquer órgão da Administração Pública em geral, como no particular, autos de processos em curso ou finalizados, mesmo sem procuração, e se estes (autos) estiverem sujeitos a sigilo, vale dizer, sigilo legal, ainda assim terá o patrono o direito de xerocopiar peças e efetivar apontamentos. “Logo, não pode a Autarquia Ré arvorar-se em defensora do direito à
intimidade – que não se esconde ter assento em regra constitucional, especificamente no art. 5º, X – para editar norma infralegal em confronto direto com a norma outrora transcrita”, frisou.
Ora, afirmou ainda o juiz, na defesa do direito à intimidade, a regra do inciso XIII permeia a expressão “quando não estejam sujeitos a sigilo”, fazendo crer que, se estiver, o advogado não terá acesso aos autos, na sua plenitude, porém poderá obter cópias do reportado e proceder à anotação de dados. ” Portanto, mostra-se dispensável a existência de procuração para o direito antes parafraseado neste decisim e muito menos, então, a imposição de reconhecimento de firma”.
Além disso, segundo o magistrado, na eventualidade de terceiro sentir-se conspurcado em sua intimidade por tal direito dado ao advogado, aquele terá os mecanismos judiciais postos a sua disposição para o devido freio ou reparação, não se tolerando que a autarquia de trânsito requerida tome para si tal direito e, substrato legal proceda à defesa de direitos de terceiros sem o lastro a tanto. ” E na eventualidade do terceiro buscar reparação junto à autarquia requerida esta, por óbvio terá a oportunidade de regresso àquele que, originariamente, deu ensanchas à suposta violação sem que, para tanto, possa editar norma infralegal violadora dos direitos de causídico, direito este estampados em lei formal e material”.
JFGO
#Detran #firma #procuração #advogado #reconhecimento #autenticação
Foto: divulgação da Web
correio forense

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Lei municipal do RJ obriga operadora a comunicar compra com cartão


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A partir desta quarta-feira (22/1), as operadoras de cartão de crédito devem comunicar imediatamente aos consumidores cada compra efetuada. É o que determina a Lei do Rio de Janeiro 6.709/2019, publicada no Diário Oficial do município. O objetivo é acelerar a identificação de fraudes.
Operadoras terão que enviar imediatamente o titular do cartão a cada compra efetuada
A lei diz que a comunicação deve ser feita preferencialmente por mensagem de texto ao telefone do titular do cartão, podendo ser utilizado também outros aplicativos disponibilizados pela operadora. A lei não determina sanção para quem desrespeitar a norma.
Para a advogada Thais Marçal, a lei é representativa "do eterno conflito entre o conflito de competência entre o município, em matéria de proteção ao consumidor, e federal, no tocante a serviços concedidos pela União.
A advogada ressalta que a incerteza gera um custo para as empresas do setor que, invariavelmente, acaba impactando no custo da operação, seguindo a lógica de que não existe almoço grátis.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2020, 9h21