Pesquisar este blog

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Construtora terá que ressarcir cliente por não cumprir prazo na entrega de imóvel


A Construtora MRV terá que realizar o ressarcimento de diversos pagamentos a uma cliente, diante do atraso na entrega do imóvel, que superou a data prevista no contrato assinado entre as partes. A determinação se deu após o julgamento de recurso de Apelação movido pela consumidora e julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. O órgão julgador definiu que a empresa deverá indenizá-la por danos morais, restituir de forma simples os valores pagos à Caixa Econômica Federal como taxa de construção no período de atraso da entrega do imóvel, compreendido entre outubro de 2011 a outubro de 2012, e pagar multa por descumprimento contratual em parcela única de 2% sobre o valor do imóvel.
A decisão ressaltou, de um lado, que o atraso de 180 dias previsto torna-se aceitável em razão da complexidade que envolve a construção de um empreendimento de grande porte, sendo tolerável pela jurisprudência nacional a postergação da data de entrega nesse prazo, independente da ocorrência de fatos extraordinários, desde que assim esteja expressamente previsto no contrato celebrado. Contudo, por outro lado, não é o caso da demanda apreciada.
A narrativa das partes e os documentos trazidos aos autos tornam incontroversa a extrapolação do referido prazo na conclusão e na entrega do imóvel adquirido, que denota que o cumprimento da obrigação da ré somente ocorreu em outubro de 2012, isto é, 12 meses após a data limite”, enfatiza o desembargador Ibanez Monteiro, relator do recurso.
Desta forma, a decisão destacou que a construtora deixou de cumprir a obrigação originalmente pactuada, na medida em que não efetuou a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes, bem como teria a obrigação de comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro, situação que não ficou evidenciada no processo.
Nesse caso, o ressarcimento por danos emergentes do valor desembolsado pelo autor deve ser corrigido pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e incidirem juros de mora de 1% a partir da citação”, ressalta o desembargador Ibanez Monteiro, ao manter a não necessidade de devolução das taxas retidas de corretagem, diante do fenômeno jurídico da prescrição, que é o fim do prazo legal para iniciar uma demanda ou mover um dado recurso.
(Apelação Cível n° 2017.018472-4)
TJRN
#construtora #multa #entrega #atraso #imóvel
correio forense

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade de acusado de crime de sonegação fiscal


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).
No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.
Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.
De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, “não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo”.
O relator afirmou que, “como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória”, finalizou o desembargador federal.
Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 22/10/2019
Data da publicação: 05/11/2019
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#crimes #sonegação #fiscal #pagamento #débito #tributário
correio forense

Governo prorroga, pela quarta vez, prazo para plano de saneamento


Ouvir:0:00
O governo federal adiou, pela quarta vez, o prazo para que os estados e municípios elaborem seus planos de saneamento básico. Quem não fizer o plano até 31 de dezembro de 2022 não terá acesso a recursos orçamentários da União. Até lá, os entes federativos continuam tendo acesso à verba, mesmo sem plano.
Esta foi a quarta vez que o governo adiou a exigência do plano de saneamento básico 
Reprodução/Portal EcoDebate
O novo decreto altera o Decreto 7.217/2010, que regulamentou a Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Originalmente, o prazo para elaboração do plano era dezembro de 2013. Depois foi adiado para 2015, 2017 e 2019. Agora, o novo prazo é 2022.
"Os players do setor estão acostumados com tais adequações", afirmou o advogado Rafael Lins e Silva Nascimento, sócio do Costa Tavares Paes Advogados.
A advogada Thaís Marçal lembra que situação semelhante ocorreu por ocasião da publicação do Estatuto das Cidades, tendo sido prorrogado diversas vezes o prazo para os municípios elaborarem seus Planos Diretores.
"Esta nova prorrogação de prazo para elaboração dos planos de saneamento tem que ser vista como alerta para os atores institucionais se mobilizem para, de fato, cumprirem o estabelecido na legislação. Assim, como é indispensável a atuação concertada do ministério público e das agências reguladoras para cobrar medidas para o cumprimento deste prazo."
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2020, 15h42

Detran não pode exigir reconhecimento de firma e autenticação de procurações apresentadas por advogados


O juiz Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário de Goiás, deferiu tutela de urgência para determinar que o Detran dispense o reconhecimento de firma e autenticação das procurações apresentadas pelos advogados em procedimentos administrativos. A medida atende pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) em ação civil pública proposta contra o órgão, para suspender a eficácia do artigo 2º, inciso III, da Portaria nº 1.034 de 2018.
Na fundamentação apresentada pela seccional goiana, foi citado o artigo 5º do Estatuto da Advocacia que garante ao advogado o direito de postular em juízo, ou fora dele, podendo fazer a prova do seu mandato sem que lhe seja exigido o reconhecimento de firma da procuração. Além disso, foi invocado o artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia, destacando que é prerrogativa do advogado analisar em qualquer órgão da Administração Pública em geral autos de processos em curso ou finalizados, mesmo sem procuração.
Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que cabe ao advogado examinar, ou seja, analisar em qualquer órgão da Administração Pública em geral, como no particular, autos de processos em curso ou finalizados, mesmo sem procuração, e se estes (autos) estiverem sujeitos a sigilo, vale dizer, sigilo legal, ainda assim terá o patrono o direito de xerocopiar peças e efetivar apontamentos. “Logo, não pode a Autarquia Ré arvorar-se em defensora do direito à
intimidade – que não se esconde ter assento em regra constitucional, especificamente no art. 5º, X – para editar norma infralegal em confronto direto com a norma outrora transcrita”, frisou.
Ora, afirmou ainda o juiz, na defesa do direito à intimidade, a regra do inciso XIII permeia a expressão “quando não estejam sujeitos a sigilo”, fazendo crer que, se estiver, o advogado não terá acesso aos autos, na sua plenitude, porém poderá obter cópias do reportado e proceder à anotação de dados. ” Portanto, mostra-se dispensável a existência de procuração para o direito antes parafraseado neste decisim e muito menos, então, a imposição de reconhecimento de firma”.
Além disso, segundo o magistrado, na eventualidade de terceiro sentir-se conspurcado em sua intimidade por tal direito dado ao advogado, aquele terá os mecanismos judiciais postos a sua disposição para o devido freio ou reparação, não se tolerando que a autarquia de trânsito requerida tome para si tal direito e, substrato legal proceda à defesa de direitos de terceiros sem o lastro a tanto. ” E na eventualidade do terceiro buscar reparação junto à autarquia requerida esta, por óbvio terá a oportunidade de regresso àquele que, originariamente, deu ensanchas à suposta violação sem que, para tanto, possa editar norma infralegal violadora dos direitos de causídico, direito este estampados em lei formal e material”.
JFGO
#Detran #firma #procuração #advogado #reconhecimento #autenticação
Foto: divulgação da Web
correio forense

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Lei municipal do RJ obriga operadora a comunicar compra com cartão


Ouvir:0:00
A partir desta quarta-feira (22/1), as operadoras de cartão de crédito devem comunicar imediatamente aos consumidores cada compra efetuada. É o que determina a Lei do Rio de Janeiro 6.709/2019, publicada no Diário Oficial do município. O objetivo é acelerar a identificação de fraudes.
Operadoras terão que enviar imediatamente o titular do cartão a cada compra efetuada
A lei diz que a comunicação deve ser feita preferencialmente por mensagem de texto ao telefone do titular do cartão, podendo ser utilizado também outros aplicativos disponibilizados pela operadora. A lei não determina sanção para quem desrespeitar a norma.
Para a advogada Thais Marçal, a lei é representativa "do eterno conflito entre o conflito de competência entre o município, em matéria de proteção ao consumidor, e federal, no tocante a serviços concedidos pela União.
A advogada ressalta que a incerteza gera um custo para as empresas do setor que, invariavelmente, acaba impactando no custo da operação, seguindo a lógica de que não existe almoço grátis.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2020, 9h21

Servente que limpa banheiros de fórum receberá adicional de insalubridade


Para a 1ª Turma, o caso não se equipara à limpeza de residência e escritórios
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da parcela.
A empregada afirmou na reclamação trabalhista que ela e mais quatro empregados higienizavam e recolhiam o lixo de nove banheiros do fórum, dos quais cinco eram usados por servidores e quatro pelo público geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que não havia a caracterização da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação no local periciado.
Grau máximo
O relator do recurso de revista da servente, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o entendimento do TST em casos semelhantes, a atividade de se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto  Ministério do Trabalho, por se tratar de estabelecimento em que circula indeterminado número de pessoas e de considerável rotatividade. Segundo o relator, a situação não se equipara à limpeza em residências e escritórios e, nos termos da Súmula 448 do TST, garante ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo.
A decisão foi unânime.
TST
#servente #insalubridade #banheiro #fórum
Foto: divulgação da Web
correio forense

Defensoria consegue anular decisão de falta disciplinar grave de detento por falta de fundamentação


A Defensoria Pública de SP obteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) anulando uma decisão que reconhecia a existência de falta disciplinar grave de um detento. O TJ-SP acolheu o argumento da Defensoria de que a decisão de primeiro grau foi proferida sem a devida fundamentação.
Após o Juízo de primeira instância concluir configurada falta disciplinar de natureza grave e, em consequência, considerar a data da suposta falta como causa interruptiva para fins de progressão de regime, o Defensor Público Adriano Lino Mendonça, interpôs agravo em execução postulando a nulidade da decisão.
Cumprindo pena em regime fechado em Araraquara, o agravante foi acusado de agredir um companheiro de cela. Ouvido, alegou ter sido primeiro agredido e disse que se limitou a defender-se. Uma testemunha confirmou a versão do sentenciado, informando que presenciou os acontecimentos e que ele apenas empurrou o companheiro para se defender das agressões. A Defensoria Pública apresentou defesa técnica alegando ausência de prova da materialidade, por falta de exame de corpo de delito, na forma do artigo 158 do Código de Processo Penal, e legítima defesa. A decisão, no entanto, foi de que ficou configurada a conduta considerada falta disciplinar grave.
Falta de motivação
No agravo interposto, o Defensor sustentou que na decisão não constam as razões pelas quais se pode afirmar que realmente o agravante tenha lesionado a suposta vítima e que a versão do agravante e as teses defensivas sequer foram analisadas. “Nenhum argumento foi examinado pelo Juízo, cuja decisão proferida se limita a afirmar a falta e discutir os efeitos jurídicos do seu reconhecimento.”
Adriano Mendonça sustentou que a decisão sem fundamentação fere o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 93, cujo inciso IX prevê a nulidade de julgamentos não fundamentados, e o Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 489, parágrafo 1º, a determinação de que não é considerada fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No acórdão, a 12ª Câmara de Direito Criminal acolheu, por unanimidade, os argumentos da Defensoria Pública e anulou a sentença, determinando que outra seja proferida, observando a garantia constitucional prevista.
“A Constituição de 1988 consagra no inciso IX do artigo 93 o princípio da motivação dos atos processuais a exigir que as decisões judiciais indiquem expressamente as razões que levaram a determinada solução. Apontem, por outro lado, o caminho trilhado para a solução encontrada”, observou a Desembargadora Relatora Angélica de Almeida. “A motivação da decisão judicial é garantia das partes no processo, na medida em que propicia que os argumentos apresentados pela decisão judicial possam ser alvos de impugnação”, complementou.
DPSP
#defensoria #pública #falta #disciplinar #grave #detento
Foto: divulgação da web
correio forense