A partir desta quarta-feira (22/1), as operadoras de cartão de crédito devem comunicar imediatamente aos consumidores cada compra efetuada. É o que determina a Lei do Rio de Janeiro 6.709/2019, publicada no Diário Oficial do município. O objetivo é acelerar a identificação de fraudes.
Operadoras terão que enviar imediatamente o titular do cartão a cada compra efetuada
A lei diz que a comunicação deve ser feita preferencialmente por mensagem de texto ao telefone do titular do cartão, podendo ser utilizado também outros aplicativos disponibilizados pela operadora. A lei não determina sanção para quem desrespeitar a norma.
Para a advogada Thais Marçal, a lei é representativa "do eterno conflito entre o conflito de competência entre o município, em matéria de proteção ao consumidor, e federal, no tocante a serviços concedidos pela União.
A advogada ressalta que a incerteza gera um custo para as empresas do setor que, invariavelmente, acaba impactando no custo da operação, seguindo a lógica de que não existe almoço grátis.
Para a 1ª Turma, o caso não se equipara à limpeza de residência e escritórios
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda., de Criciúma (SC), a pagar o adicional de insalubridade a uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros do Fórum de Justiça local. Segundo a Turma, circula pelo local um número indeterminado de pessoas com rotatividade considerável, o que justifica o deferimento da parcela.
A empregada afirmou na reclamação trabalhista que ela e mais quatro empregados higienizavam e recolhiam o lixo de nove banheiros do fórum, dos quais cinco eram usados por servidores e quatro pelo público geral. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que não havia a caracterização da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação no local periciado.
Grau máximo
O relator do recurso de revista da servente, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com o entendimento do TST em casos semelhantes, a atividade de se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, por se tratar de estabelecimento em que circula indeterminado número de pessoas e de considerável rotatividade. Segundo o relator, a situação não se equipara à limpeza em residências e escritórios e, nos termos da Súmula 448 do TST, garante ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo.
A Defensoria Pública de SP obteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) anulando uma decisão que reconhecia a existência de falta disciplinar grave de um detento. O TJ-SP acolheu o argumento da Defensoria de que a decisão de primeiro grau foi proferida sem a devida fundamentação.
Após o Juízo de primeira instância concluir configurada falta disciplinar de natureza grave e, em consequência, considerar a data da suposta falta como causa interruptiva para fins de progressão de regime, o Defensor Público Adriano Lino Mendonça, interpôs agravo em execução postulando a nulidade da decisão.
Cumprindo pena em regime fechado em Araraquara, o agravante foi acusado de agredir um companheiro de cela. Ouvido, alegou ter sido primeiro agredido e disse que se limitou a defender-se. Uma testemunha confirmou a versão do sentenciado, informando que presenciou os acontecimentos e que ele apenas empurrou o companheiro para se defender das agressões. A Defensoria Pública apresentou defesa técnica alegando ausência de prova da materialidade, por falta de exame de corpo de delito, na forma do artigo 158 do Código de Processo Penal, e legítima defesa. A decisão, no entanto, foi de que ficou configurada a conduta considerada falta disciplinar grave.
Falta de motivação
No agravo interposto, o Defensor sustentou que na decisão não constam as razões pelas quais se pode afirmar que realmente o agravante tenha lesionado a suposta vítima e que a versão do agravante e as teses defensivas sequer foram analisadas. “Nenhum argumento foi examinado pelo Juízo, cuja decisão proferida se limita a afirmar a falta e discutir os efeitos jurídicos do seu reconhecimento.”
Adriano Mendonça sustentou que a decisão sem fundamentação fere o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 93, cujo inciso IX prevê a nulidade de julgamentos não fundamentados, e o Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 489, parágrafo 1º, a determinação de que não é considerada fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No acórdão, a 12ª Câmara de Direito Criminal acolheu, por unanimidade, os argumentos da Defensoria Pública e anulou a sentença, determinando que outra seja proferida, observando a garantia constitucional prevista.
“A Constituição de 1988 consagra no inciso IX do artigo 93 o princípio da motivação dos atos processuais a exigir que as decisões judiciais indiquem expressamente as razões que levaram a determinada solução. Apontem, por outro lado, o caminho trilhado para a solução encontrada”, observou a Desembargadora Relatora Angélica de Almeida. “A motivação da decisão judicial é garantia das partes no processo, na medida em que propicia que os argumentos apresentados pela decisão judicial possam ser alvos de impugnação”, complementou.
Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura dos autos pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, nos termos do § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil.
Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o recurso de um empresário que teve suas cotas sociais em uma empresa penhoradas. Ele recorreu ao TJ-SP alegando cerceamento de defesa e que não pode se manifestar sobre o balanço especial apresentado pela sociedade. Diante disso, alegou que a adjudicação seria nula e que suas cotas sociais valiam mais do que a indicada no balanço, de 8%.
O recurso, porém, foi negado por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Miguel Brandi, “as questões trazidas no recurso, como exemplo a violação do contraditório e da ampla defesa, além de frágeis (porque após a apresentação do balanço, ainda que não intimado a tanto, houve oportunidade de impugnação pelo agravante), parecem trazer à tona dificuldades de relacionamento entre este, a empresa e o outro sócio”.
“O juiz de origem apenas cumpriu o disposto no art. 861, II, do CPC ao intimar a parte exequente para se manifestar sobre o balancete. Com efeito, essas cotas sociais já estavam penhoradas (em 31/01/2019), sem oposição do agravante, de forma que o magistrado de origem apenas seguiu o rito processual”, afirmou o desembargador.
Por fim, conforme o relator, tendo em vista que o empresário deixou de impugnar, no tempo e no prazo previstos na lei, a adjudicação, ela foi encerrada e é perfeita e acabada, nos termos do que preceitua o § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil.
A Fast Food Barão Restaurante Ltda., de São Paulo (SP), conseguiu a condenação de uma reclamante ao pagamento de custas processuais por ter faltado a audiência sem apresentar justificativa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a condenação determinada pelo juízo de primeiro grau.
Condenação
Em reclamação trabalhista, a ex-empregada contou que foi dispensada quando estava grávida e desconhecia seu estado gravídico. Ela pediu reintegração ao emprego, parcelas trabalhistas e benefício da justiça gratuita. Mas, por ela ter faltado à audiência de instrução e não ter apresentado justificativa, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Justiça gratuita
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão, para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas. A empresa recorreu ao TST, com o argumento de que a demanda fora ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 e que, por causa da ausência injustificada, a reclamante deveria ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Restabelecimento da condenação
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais. A ministra fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT (parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017). Nos termos do dispositivo, na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.
O ressarcimento ou a restituição à administração pública de bens subtraídos não desfaz o ato de improbidade administrativa. A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação de um ex-funcionário dos Correios e de outras duas pessoas que subtraíram 40 caixas de papel da empresa.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Benedito GonçalvesSTJ
O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas no mesmo dia pela pela Polícia Federal. No voto — que foi acompanhado pela maioria do colegiado —, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.
A razão de ser da discussão é que, segundo o artigo 10, inciso I, da lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), o ato de improbidade deve causar lesão ao erário. Como as caixas de papel foram recuperadas no mesmo dia, os ministros decidiram se, no caso concreto, houve ou não lesão aos cofres públicos.
"Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade", disse o ministro.
Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material — lembrou — está associada ao ato de ressarcimento integral, "mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido".
"É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário", concluiu o ministro. Votaram com o Benedito Gonçalves os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Ficaram vencidos os ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa . Em seu voto, Maia Filho afirmou que não houve dano ao erário, uma vez que os bens foram recuperados pela Polícia no mesmo dia.
"Ao que se dessume da presente demanda, trata-se de conduta ilícita que não chegou a se consumar por pronta intervenção da Polícia Federal. A figura da tentativa não tem previsão na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual não pode ser aplicada nessa esfera sancionadora", afirmou.
O ministro explicou que não é possível comparar a apropriação de bem público ao furto. Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, a improbidade tem como essência a prática de enriquecimento ilícito e de lesão aos cofres da coletividade, demandando-se a transferência duradoura e contínua do bem público para patrimônio particular. "Na espécie, ocorreu a flagrância da prisão dos agentes, motivo pelo qual nada do patrimônio público se lhes foi incorporado ou apropriado", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou, em segunda instância, a empresa VIP Transportes Urbanos ao pagamento de multa por litigância de má-fé em processo envolvendo ex-empregado que atuava em condições degradantes de trabalho. A reclamada impetrou recurso contra decisão de 1º grau, o que, para a 15ª Turma do Tribunal, tratou-se de uma estratégia que mereceu punição, já que causou “perda do tempo público, ofensa à democracia e uso da máquina para esgueirar-se da obrigação sentencial”.
A empresa está obrigada a pagar multa de 2% do valor da causa, que está em R$ 116.561,15. O acórdão também manteve o restante da sentença que teve origem na 1ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo e que, entre outras decisões, reconheceu justa causa patronal, por condições indignas de trabalho. Os fatos foram comprovados por meio de prova testemunhal e pericial.
Segundo petição inicial e provas testemunhais, a reclamada não ofereceu condições dignas de trabalho, pois o trabalhador ficava em guarita sozinho, sem acesso a banheiro, água potável, sem iluminação, localizada em área de risco de violência (próximo à região conhecida como cracolândia, localizada na capital paulista). No período noturno, o autor não podia sequer utilizar banheiro do comércio, pois os estabelecimentos comerciais da região fechavam às 19h.
O recurso, porém, traz que “as alegações deduzidas pelo recorrido (trabalhador) não se mostraram verídicas, eis que não comprovadas por qualquer meio da prova”. Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, tal argumentação foi feita de forma “cínica”.
E complementa: “Segue o recorrente, lamentando-se em latim, porque em Português não consegue, de fato, sustentar nenhum motivo para revisão do julgado a quo. Se houve prova, se a sentença assim reconheceu, o recurso deve demonstrar que tal análise não se sustenta, não negar a existência de prova, como se estivesse na fase de contestação”.