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sábado, 18 de janeiro de 2020

Pena não pode ser aumentada duas vezes com base no mesmo agravante


STJ concede HC por aumento de pena pelo mesmo agravante2:24
O aumento da pena-base deve estar fundamentado em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, que devem ser desdobramentos dos elementos próprios do tipo penal.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concedeu HC de réu que teve a pena majorada com base na mesma agravante
Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus 517.106/SP em favor de um réu condenado por homicídio.
No pedido de HC, a defesa alega que o réu teve sua pena acrescida, na primeira fase da dosimetria, pelo fato de a vítima de ser deficiente visual e obesa, e agravada novamente na segunda fase, porque o ofendido tinha mais de 60 anos.
O texto afirma que esses fundamentos são relativos à mesma agravante, descrita no artigo 61 inciso II, alínea 'h', do Código Penal que qualifica o "crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida". Isso configuraria a utilização de uma mesma circunstância para aumentar a pena em duas fases da dosimetria da pena.
O ministro concordou com os argumentos. "O fato de o réu sequestrar pessoa idosa e enferma não se presta a justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a aplicação da agravante do art. 61, II, 'h', do CP (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida), sob pena de bis in idem", escreveu.
O magistrado também citou a jurisprudência do STJ que determina que "na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa".
Por fim, o ministro concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.  A defesa do réu foi feita pelos advogados Isadora Amêndola e Rafael Lanfranchi Pereira.
Clique aqui para ler a decisão
HC 517.106
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2020, 7h53

JT não tem competência para coibir terceirização em autarquias com regime estatutário


Com decisão da 4ª Câmara do TRT-SC, empresa de água e saneamento de Balneário Camboriú está liberada para terceirizar mão de obra em sua atividade-fim
A Justiça do Trabalho não tem competência para coibir a terceirização de mão de obra por autarquias que adotam o regime estatutário de contratação, ou seja, fora da CLT. Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar recurso ordinário proposto pela Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (Emasa) contra decisão de primeiro grau que havia vedado a terceirização em sua atividade-fim.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) em maio de 2016. O objetivo principal era cessar a terceirização de mão de obra na atividade-fim, por entender que o ingresso nos quadros autarquia poderia ocorrer apenas por concurso público.
Alguns dias depois, a juíza Andrea Limongi Pasold, então na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, deferiu a antecipação em caráter de urgência de alguns dos pedidos do MPT – entre eles a suspensão das terceirizações -, decisão confirmada posteriormente por sentença de sua autoria. No entendimento da magistrada, a discussão se refere à possibilidade de terceirização no âmbito da administração indireta, “cujos trabalhadores estão, em regra, vinculados à competência da Justiça do Trabalho”.
Recurso
Ao analisar o recurso da Emasa, os membros da 4ª Câmara entenderam que o cerne da questão estava ligado, de fato, ao Direito Administrativo, e não ao do Trabalho. “Nem sob o plano imediatamente indireto se vislumbra a competência desta Especializada, porque a autarquia adota o regime estatutário de contratação – ou seja, acaso procedente esta Ação Civil Pública, será imprescindível e inexorável a admissão de servidores públicos para repor a posição dos empregados terceirizados, e não a contratação de celetistas”, argumentou o relator do acórdão, juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.
O magistrado transcreveu em sua decisão um precedente do STF, de autoria da ministra Carmen Lúcia (Recl 9.176-SP), de março de 2010, também citado pela Emasa. Nele, a Suprema Corte já havia decidido que a análise da regularidade dos contratos firmados entre Administração Pública e empresas terceirizadas, mesmo em atividades-fim, não atraía a competência da Justiça do Trabalho.
Em razão da declaração de incompetência, a 4ª Câmara também suspendeu a sentença da 2ª VT de Balneário Camboriú, que havia proibido a Emasa de terceirizar suas atividades-fim e imposto uma série de outras obrigações à autarquia.
A decisão é de novembro e está em prazo de recurso.
RTOrd 0001267-52.2016.5.12.0045
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
#Justiça #Trabalho #terceirização #autarquia #estatutário
Foto: Pixabay - correio forense

Motorista que teve carro clonado e recebeu multas em seu nome será indenizado por danos morais


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran-ES) a indenizar, a título de danos morais, em R$2 mil, um motorista que teve o carro clonado e recebeu infrações em seu nome. Além da reparação, a juíza condenou o Departamento de Trânsito a substituir a placa do automóvel.
O requerente afirma que foi surpreendido com a existência de vários autos de infração do seu automóvel no Rio de Janeiro sem que estivesse trafegando naquele Estado. Ele sustenta ter constatado a clonagem da placa e recorrido das infrações, tendo o réu reconhecido o indicativo de clonagem, mas alegado impedimento quanto à substituição da placa.
Por sua vez, o Detran-ES afirmou que o DENATRAN, Departamento Nacional de Trânsito, ainda não regulamentou a troca de placa de veículos, razão pela qual não pode cumprir a obrigação pretendida e que isso não ensejaria reparação moral.
A juíza, ao examinar o processo, entendeu que os fatos narrados pelo autor foram devidamente comprovados, o que impossibilita o réu de realizar cobranças ao motorista pelas multas vinculadas ao seu nome e, ainda, de responsabilizá-lo pela preservação da placa.
“Restou comprovado de forma inequívoca a clonagem da placa do automóvel do autor, não sendo possível responsabilizá-lo pelas multas de trânsito e por permanecer com o veículo com a mesma placa, incidindo multas e mais multas, razão pela qual se torna legítima a sua pretensão”.
A magistrada observou que houve frustração por parte do autor em resolver a situação que ultrapassou o mero aborrecimento, o que caracteriza também o dever do réu em reparar o dano moral causado.
“A frustração do autor com o evento extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração experimentada, razão pela qual resta comprovado o dever de indenizar”, explicou.
Na sentença, a juíza determinou que a placa do automóvel seja alterada, bem como condenou o departamento de trânsito a indenizar o requerente em R$2 mil, por danos morais.
Processo nº 0033531-79.2018.8.08.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
#motorista #veículo #clonado #multa #ressarcimento
Foto: Pixabay - correio forense

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

STF define em fevereiro prisão imediata após condenação do Tribunal do Júri

O Supremo Tribunal Federal deve começar a julgar no dia 12 de fevereiro se a soberania do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de pena imposta pelo Conselho de Sentença. Em outubro do ano passado, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria por unanimidade. 
STF irá decidir se a soberania Tribunal do Júri autoriza a execução imediata de pena
123RF
A soberania das decisões proferidas pelo Júri é garantida no artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. O princípio, no entanto, não é absoluto. 
De acordo com o artigo 593, III, alíneas “a” e “d”, do Código de Processo Penal, caberá apelação quando “ocorrer nulidade” e quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”. Neste caso, pode ser determinada a realização de um novo julgamento.
A questão que o Supremo deverá decidir ao julgar o recurso extraordinário é se decisões do Júri, tribunal de primeira instância que tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida, equivalem ao trânsito em julgado.
Os ministros também deverão discutir se a soberania do Júri colide com o entendimento de que a execução da sentença penal condenatória só possa ocorrer após o trânsito em julgado e se a prisão imediata afronta o direito à ampla defesa e o princípio da presunção de inocência.
Além disso, a decisão do Júri não é tomada tecnicamente, sendo fruto de convicção íntima, o que não exige fundamentação, podendo se chocar com a garantia prevista no artigo 93, “ix”, da Constituição.
O caso concreto a ser analisado é o Recurso Extraordinário 1.235.340, que foi interposto pelo Ministério Público do estado de Santa Catarina após o Superior Tribunal de Justiça negar a prisão de um homem condenado pelo Júri a 26 anos de prisão por feminicídio duplamente qualificado.
Segunda Instância
Embora o STF tenha derrubado, por seis votos a cinco, a possibilidade de prisão em segunda instância, a Corte determinou que a mudança não vale para vereditos do Tribunal do Júri. 
Apenas o ministro Celso de Mello se posicionou a respeito da soberania do Júri durante o julgamento que pôs fim à execução antecipada da pena. 
“Tenho para mim que não cabe invocar a soberania do veredicto do Conselho de Sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada (ou provisória) da condenação penal recorrível emanada do Tribunal do Júri, eis que o sentido da cláusula constitucional inerente ao pronunciamento soberano dos jurados (CF, artigo 5º, XXXVIII, “c”) não o transforma em manifestação decisória intangível, mesmo porque admissível, em tal hipótese, a interposição do recurso de apelação, como resulta claro da regra inscrita no artigo 593, III, D, do CPP”, afirmou na ocasião. 
O ministro já havia se posicionado contra a execução imediata. Em agosto, ao julgar o RHC 117.076, ele decidiu que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos. 
No mês seguinte, ao julgar o HC 174.759, determinou que o veredito do Júri não legitima a execução antecipada ou meramente provisória da condenação proferida pelo Conselho de Sentença. De acordo com ele, os precedentes do STF que autorizam a execução antecipada não se aplicam às sentenças do Tribunal do Júri, uma vez que elas são recorríveis e proferidas por órgão de primeira instância.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, que será o relator do caso, o tema envolve o exame dos princípios da presunção de inocência, da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção insuficiente do Estado.
Precedentes
Em entrevista concedida à ConJur um dia depois do STF derrubar a prisão em segunda instância, o ministro Marco Aurélio se pronunciou contra a execução imediata após sentenças do Júri. 
“Por que se potencializar o Tribunal do Júri, que é primeira instância, quando contra o pronunciamento cabe recurso, ainda que numa via afunilada, a apelação?”, questionou.
Já ao julgar o HC 118.770, a 1ª Turma do STF determinou, por unanimidade, que a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
Segundo artigo do jurista Lenio Streck, as posições dos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Morais, Gilmar Mendes (e, no caso do goleiro Bruno, dos ministros Luiz Fux e Rosa Weber), são de considerar a decisão do Júri como instância equivalente ao esgotamento da prova. 
Toffoli já se pronunciou já se pronunciou favoravelmente à prisão imediata. “O Tribunal de Júri, tendo condenando alguém, já tem que ir preso. É um crime contra vida. A Constituição diz que o júri é soberano para julgar sobre o mérito”, afirmou em 2018, durante conversa com jornalistas.
RE 1.235.340
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2020, 20h15

Honorários de perito em caso de justiça gratuita devem seguir tabela


Ao fixar os honorários de perito em caso de Justiça gratuita, o juízo deve limiar o pagamento de custas pela Fazenda Pública aos valores constantes na tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Conforme a Resolução 232/2016 CNJ, é possível exceder o valor da tabela, mas ainda com limite, excepcionalmente mediante decisão fundamentada.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que havia estabelecido os honorários acima do valor da tabela do CNJ.
O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo estado após ter sido condenado a pagar R$ 4,9 mil pela prova pericial, requerida por uma parte beneficiária da assistência gratuita em ação declaratória de inexistência de débito.
A Fazenda Pública estadual solicitou o arbitramento do valor conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que instituiu a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há gratuidade de Justiça. Além disso, pediu que o valor fosse desembolsado ao final do processo, se vencida a parte beneficiária da Justiça gratuita.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido de pagamento ao final do processo, mas manteve o valor dos honorários ao entendimento de que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba.
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Segundo Gallotti, enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação.
No caso julgado, a ministra observou que a perícia foi feita por particular, devendo o pagamento com recursos públicos ser fixado de acordo com a previsão do CPC. Ela lembrou que apenas fundamentadamente o juiz pode fixar o valor acima do previsto na tabela, como prevê o parágrafo 4° do artigo 2° da Resolução 232/2016.
"O caso concreto afastou a determinação legal sem qualquer justificativa, apenas transcrevendo o artigo 95 do Código de Processo Civil e omitindo qualquer menção ao excerto da norma que estabelece a limitação. Tampouco apresentou qualquer fundamentação quanto à justificativa para o arbitramento em valor superior", disse.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra lembrou que a limitação da responsabilidade estatal não retira a do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RMS 61.105
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2020, 9h41

Pensão por morte deve ser dividida igualmente entre ex-mulher e viúva


O rateio de pensão por morte deixada por homem entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª turma do STJ, em caso de Direito Previdenciário por morte de servidor Federal.
O caso foi relatado pelo ministro Sérgio Kukina e o acórdão atacado é de origem do TRF da 2ª região.
A viúva (recorrente) sustentou que “a divisão em cotas partes iguais, in casu, representará enriquecimento ilícito à ex-cônjuge alimentada, uma vez que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor“.
Contudo, o ministro Kukina assentou que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, e elencou uma série de precedentes.
Kukina destacou ainda que, também na linha da jurisprudência, “diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte”. A decisão da turma foi unânime.
  • Processo: AgInt no REsp 1.550.562
  • STJ
  • #pensão #morte #viúva #ex-mulher
  • Foto: divulgação da Web - correio forense

Casal deve pagar danos morais e pensão vitalícia por acidente de trânsito


Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um casal e mantiveram a decisão que os condenou, por acidente de trânsito, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil e uma pensão mensal vitalícia de 20% do salário-mínimo para a vítima, que teve hipotrofia muscular da coxa, bloqueio parcial da mobilidade do tornozelo direito, danos de cicatrização e limitação permanente e parcial da capacidade funcional da perna direita.
De acordo com os autos, um motociclista buscou na justiça reparação pelos danos sofridos no acidente de trânsito, ocorrido em 2013, alegando que estava estacionado com sua motocicleta quando foi atingido pelo veículo dos apelantes, que engatou marcha ré e lhe causou lesões físicas. Os recorrentes, no entanto, sustentaram que a culpa do acidente teria sido do apelado, que colidiu com a parte traseira do carro enquanto manobravam para sair de um estacionamento.
Após análise dos elementos componentes do caderno processual (boletim de ocorrência e vídeo das câmeras de segurança do local onde se deu o ocorrido), o magistrado em primeiro grau entendeu que a culpa deveria ser imputada ao condutor do veículo. Para o juiz, ficou demonstrado, com clareza, que o réu executou manobra na marcha ré em seu veículo com descuido, agindo com imprudência, uma vez que adentrou na via principal sem observar o fluxo dos veículos que seguiam pela pista.
Os danos sofridos pela vítima foram evidenciados pelo laudo pericial, que constatou hipotrofia muscular da coxa, bloqueio parcial da mobilidade do tornozelo direito, danos de cicatrização e limitação permanente e parcial da capacidade funcional da perna direita. O nexo de causalidade consiste no fato do motorista do carro manobrar de marcha ré interceptando a trajetória da motocicleta. E a culpa reside na imprudência do motorista.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, ressaltou que, para que seja caracterizado o dever de indenização, é necessária a presença de requisitos exigidos pelo Código Civil. No caso em questão, foi observado, como pressuposto básico, o dano causado, o nexo causal e a culpa ou dolo.
“Assim, presentes os requisitos exigidos para a responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar, não havendo de falar em inconsistência da condenação ao pagamento da pensão e danos morais. Ante o exposto, voto por se negar provimento ao recurso”, destacou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#casal #acidente #trânsito #pensão #vitalícia #vítima
Foto: divulgação da Web - correio forense