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domingo, 17 de novembro de 2019

Justiça Federal suspende fiscalização e multas por videomonitoramento em todo o País

Justiça Federal suspende fiscalização e multas por videomonitoramento em todo o País

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão judicial que suspende, em todo o país, a aplicação de multas de trânsito com a utilização de equipamentos de videomonitoramento. Ao julgar ação movida pelo MPF no Ceará, a Justiça Federal considerou que o uso de câmeras capazes de registrar imagens do interior de veículos viola o direito à intimidade e à privacidade assegurado pela Constituição Federal. A decisão atinge “supostas infrações cometidas dentro dos veículos”, como ressalta a sentença.
Em 2017, o MPF ingressou com ação na Justiça quando a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) passou a utilizar câmeras de alta definição para fiscalizar o trânsito. Os equipamentos permitem filmagens com até 400 metros de distância e possuem zoom de até 20 vezes. “O artigo 5º da Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando inclusive direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de violações a essas garantias”, destaca o procurador da República Oscar Costa Filho.
Na sentença da ação movida contra a AMC e a União, o juiz da 1ª Vara Federal, Luís Praxedes Vieira da Silva, determina que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) edite, em até 60 dias, resolução sobre o videomonitoramento com base na decisão judicial. O novo regramento terá validade para as regras de trânsito das três esferas de governo – federal, estadual e municipal.
Pela decisão, também não poderão ser apuradas por videomonitoramento as infrações que tenham sistema próprio de apuração, como avanço de sinal, excesso de velocidade ou de carga, por exemplo. Ficam suspensas ainda as aplicações de multas por infrações pela não utilização do farol baixo durante o dia, previsto na Lei 13.290/2016. Neste caso, a medida atinge infrações aferidas por videomonitoramento nas zonas urbanas, mesmo em trechos de rodovias federais ou estaduais. Há exceção para túneis, mesmo os iluminados.
As medidas determinadas pela Justiça Federal valem a partir da data de expedição da sentença – 5 de setembro de 2019. O direito de ressarcimento de multas aplicadas anteriormente depende de confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Infrações que podem ser aplicadas pelo sistema de videomonitoramento – Ao julgar a ação movida pelo Ministério Publico Federal, o juiz destacou que há multas que podem ser aplicadas por videomonitoramento, desde que os trechos atingidos estejam devidamente sinalizados, avisando que naquele espaço há videomonitoramento. É o caso, por exemplo, de multas por estacionamento proibido, estacionamento em faixa de pedestre, estacionamento em fila dupla, trafegar na contramão de direção e fazer conversão proibida. Quanto às motocicletas, o não uso do capacete, não uso do visor, uso de chinelo de dedo, entre outras.
Todas as infrações por videomonitoramento não ressalvadas na decisão só poderão ser aplicadas com a descrição completa e detalhada da infração, para que o infrator saiba efetivamente o que infringiu, quando e onde, para que possa se defender, se assim desejar, sob pena de nulidade.
Na sentença o juiz concedeu a tutela de urgência ex-nunc.
Processo 0806871-88.2017.4.05.8100
Ainda cabe recurso.
Confira a decisão na íntegra, clicando aqui.
JFCE
#multa #trânsito #videomonitoramento #suspenso #pais
Foto: divulgação da Web

fonte correio forense

TRF-1 mantém posse de imóvel a casal que questiona reajuste de financiamento habitacional da Caixa Econômica

TRF-1 mantém posse de imóvel a casal que questiona reajuste de financiamento habitacional da Caixa Econômica

O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) concedeu liminar para garantir a um casal a posse de um imóvel de Araçu, no interior de Goiás, até o julgamento final de ação Revisional de Cláusulas Contratuais, movida contra a Caixa Econômica Federal. A medida foi dada pelo relator convocado, juiz federal Ilan Presse. O magistrado determinou, ainda, que a instituição financeira se abstenha de incluir os nomes dos proprietários do bem em cadastros de inadimplentes.
Conforme consta na ação, o casal adquiriu o imóvel por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Ingressaram com a ação na qual questionam os critérios de reajuste do valor contratado, mediante a garantia do depósito judicial do valor das parcelas vencidas e vincendas, no montante por eles apontado como sendo o correto. A antecipação de tutela foi negada pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
A defesa do casal, feita pelo advogado Renato Oliveira Mota, do escritório Renato Oliveira Mota Advocacia e Consultoria Jurídica, observa no recurso que o juiz de primeiro grau deferiu apenas a consignação em juízo das parcelas incontroversas. Causando, assim, inúmeros prejuízos aos proprietários do bem, já que poderão ter seus nomes inscritos em cadastros de proteção ao crédito. Além de correrem o risco de perder o único imóvel que possuem.
Ao analisar o recurso, o relator explicou que a orientação jurisprudencial dos tribunais é no sentido de que o depósito judicial do valor relativo ao débito questionado é medida cautelar adequada com vistas na suspensão da sua exigibilidade, e na adoção de medidas daí decorrentes, enquanto pendente de apreciação o feito principal. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal.
O magistrado disse que, se após o julgamento final da demanda, restar comprovado que os valores depositados não atendem ao julgado, impõe-se o recolhimento da diferença. “Por outro lado, a tutela cautelar buscada pelos autores, no feito principal, busca prevenir eventual adoção de medidas executivas em face da inadimplência contratual, cujos critérios de reajuste ainda pendem de apreciação judicial”, observou o juiz federal.
Com esse entendimento, o juiz federal deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, para assegurar aos autores o direito à manutenção na posse do imóvel que ocupam e sobrestar a execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos de origem (e de seus efeitos, se já concluída). Isso mediante o depósito judicial das parcelas, vencidas e vincendas, no montante que entendem ser o devido. “Abstendo-se, ainda, a instituição financeira promovida de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes, em virtude do aludido débito, até o pronunciamento judicial definitivo da Turma julgadora”, completou.
TRF1
#imóvel #financiamento #posse #discussão #reajuste #prestação
Foto: divulgação da Web

fonte correio forense

sábado, 16 de novembro de 2019

Caiu em um buraco? Entenda como receber o reembolso

Caiu em um buraco? Entenda como receber o reembolso

Os casos de carros danificados por buracos são cada vez mais frequentes. Mas a conta não precisa ser sua

buraco Os casos de carros danificados por buracos são cada vez mais frequentes
Os casos de carros danificados por buracos são cada vez mais frequentes (Reprodução/Youtube)
A advogada Natalie Benguela, 40 anos, tinha acabado de tirar seu Ford Focus da revisão e caiu em um buraco em Bauru (SP). Resultado: pneu rasgado, roda e amortecedor dianteiro quebrados.
“Não havia nenhum sinal alertando os motoristas sobre a cratera. Eu me revoltei e decidi entrar com uma ação contra a prefeitura”, conta Natalie.
Após cinco anos de processo, a advogada ganhou a ação por danos materiais no valor de cerca R$ 1.000. “Foi realmente um tempo muito longo, porém a justiça foi feita”, afirma toda satisfeita.
Especialista em direito civil, Natalie orienta o cidadão que passar por uma situação semelhante que opte por entrar com o processo no Juizado Especial Cível (o antigo Juizado de Pequenas Causas), que não tem custas processuais.
De acordo com o advogado especializado em direito do consumidor David Passada, o poder público deve se responsabilizar pela omissão de serviços de manutenção das vias públicas. As ações levam até cinco anos.
Se na esfera pública o cidadão enfrenta burocracia e lentidão, quando o mesmo problema ocorre em rodovias privatizadas (todas as pedagiadas), o reembolso é geralmente rápido e descomplicado.
São comuns os casos de usuários dessas rodovias que foram ressarcidos por avarias decorrentes de asfalto mal conservado e buracos na pista.
O paulistano Renato Goldschmidt caiu em um buraco na rodovia SP-332 que rasgou o pneu e quebrou a roda de seu carro na época, um VW Polo 2.0 GT 2009. “Liguei no atendimento da Rota das Bandeiras e fui bem-atendido. Mesmo sendo domingo, explicaram que eu teria que fazer um Boletim de Ocorrência na Polícia Rodoviária e encaminhar a cópia com três orçamentos do conserto”, diz.
Após enviar toda a documentação, Renato obteve retorno em cinco dias: a concessionária pagou por uma nova roda (R$ 379), um pneu (R$ 495) e o serviço de alinhamento, balanceamento e correção de cáster (R$ 350).

O que fazer após danificar o carro

  • Registrar com fotos o buraco, os danos do veículo e a falta de sinalização
  • Reunir testemunhas, coletando o contato das pessoas que estavam no local no momento do acidente
  • Fazer três orçamentos do conserto do veículo
  • Registrar um B.O. na delegacia
  • Juntar todos os recibos relativos aos gastos que teve (despesas com o conserto, táxi e eventuais custos médicos). Se trabalha com o veículo, é importante comprovar quanto deixou de receber nos dias parados.

fonte: quatro rodas

Pet shop não é obrigada a ter registro em conselho e contratar veterinário

Pet shop não é obrigada a ter registro em conselho e contratar veterinário

As atividades exercidas por uma pet shop não se enquadram naquelas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e de contratação de veterinário a empresa.
Empresas que vendem animais e remédios não precisam ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou contratar profissional habilitado
A relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à veterinária devem ser registradas nos conselhos, no caso analisado “não é possível afirmar que a empresa tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.
Para a magistrada, no caso, trata-se de uma pessoa jurídica que se dedica ao comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
Em seu voto, a desembargadora apontou que o tema 617 do Superior Tribunal de Justiça definiu que a venda de remédios veterinários e a comercialização de animais "são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário". 
O STJ fixou ainda que as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não precisam fazer registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou contratar profissional habilitado.
Histórico do caso
O dono da loja ajuizou um mandado de segurança contra ato do presidente do Conselho Regional que exigiu dele a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento.
De acordo com o processo, o presidente afirmou que se as determinações não fossem cumpridas, a pet shop estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.
O empreendedor afirmou que suas atividades são o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais.
Ele alegou que a empresa não exerce atividade veterinária e não possui qualquer envolvimento na fabricação de rações animais ou dos medicamentos revendidos.
O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba determinou que a autarquia se abstenha de aplicar sanções a pet shop, decisão que foi mantida pelo TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o voto
5011128-65.2019.4.04.7000
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2019, 12h41

Município é condenado por queda de idoso em academia ao ar livre

Município é condenado por queda de idoso em academia ao ar livre

Compete ao Poder Público municipal a aquisição, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos dos parques de sua esfera de atuação, mantendo-os compatíveis com o uso pela população.
Idoso que caiu em academia ao ar livre será indenizado em R$ 20 milReprodução
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Guaíra a indenizar em R$ 20 mil um idoso que sofreu uma fratura exposta e teve que amputar um dedo após cair de um aparelho de academia ao ar livre em um parque da cidade.
O município recorreu da sentença de primeira instância, que determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos de R$ 20 mil, mas a apelação foi negada por unanimidade pelo TJ-SP. O valor da reparação foi mantido. Segundo o relator, desembargador Fernão Borba Franco, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município no caso.
Ele citou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, sustentando-a em três requisitos cumulativos e indispensáveis: identificação do comportamento do Poder Público; aferição do dano, seja este material ou moral; existência de nexo causal entre o comportamento e o dano, e ainda a imputação normativa correspondente.
“O Poder Público tem o dever de resguardar a incolumidade física e psíquica dos munícipes que frequentam a academia ao ar livre, efetuando a correta manutenção desses equipamentos, o que não ocorreu”, disse o relator, que completou : “Por meio das fotografias colacionadas pelo autor, fica bastante claro que os referidos bancos não se encontravam em bom estado de conservação, sequer para uso como mero assento, razão pela qual não prospera a afirmação de que haveria falta de nexo de causalidade ou culpa exclusiva da vítima”.
1002182-64.2018.8.26.0210
 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2019, 12h19

Vale é condenada a pagar R$ 8,1 milhões a família de vítimas de Brumadinho

Vale é condenada a pagar R$ 8,1 milhões a família de vítimas de Brumadinho

A mineradora Vale foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8,1 milhões, para cinco integrantes de uma mesma família, que perderam três parentes próximos devido ao rompimento da barragem de rejeitos no Distrito de Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O acidente ocorreu em 25 de janeiro deste ano.
Corpo de Bombeiros MGVale indenizará em R$ 8 milhões cinco pessoas que perderam familiares no rompimento da barragem de Brumadinho
Na sentença, o juiz Rodrigo Heleno Chaves, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, disse que a própria Vale “não nega a sua responsabilidade sobre os fatos” e, portanto, a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos causados aos autores é fato incontroverso.
“É incontestável o abalo moral por uma mãe que tem o filho e seus dois netos mortos em razão da tragédia de que ora se trata, causada pela ré”, completou. Para a mãe, que perdeu filho e netos na tragédia, o juiz fixou a indenização em R$ 5,3 milhões, além de R$ 2 milhões para a irmã da vítima, e mais R$ 250 mil para os sobrinhos.
Ao estabelecer os valores, o juiz Rodrigo Chaves explicou que, no “arbitramento do dano moral, deve o julgador procurar um valor que ao mesmo tempo sirva de reprimenda ao causador do dano e não se caracterize como locupletamento da vítima”.
O magistrado não acolheu o pedido da Vale de usar como parâmetro para indenização valores baseados em estudos previamente feitos pela mineradora em caso de rompimento. “É o juiz, atento à realidade da vida e dos fatos, pois, inserido na sociedade, quem deve encontrar o valor justo. Outrossim, a ré havia feito mera estimativa”, afirmou.
Essa foi a segunda sentença da Justiça mineira condenando a Vale a indenizar familiares de vítimas de Brumadinho. A primeira foi proferida em setembro passado, quando a Vale foi condenada a pagar R$ 11,8 milhões aos familiares de dois irmãos e uma grávida mortos na tragédia. A decisão também é do juiz Rodrigo Chaves.
A Vale ainda pode recorrer das decisões a instâncias superiores da Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a sentença
5000777-20.2019.8.13.0090
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2019, 11h14

Cliente agredida dentro de bar será indenizada em R$ 3 mil por danos morais

Cliente agredida dentro de bar será indenizada em R$ 3 mil por danos morais

A dona de um bar em Brasília foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que foi agredida, pela cunhada da proprietária, dentro do estabelecimento. Além disso, imagens da agressão foram divulgadas em redes sociais.
“Os fatos ocorridos, satisfatoriamente comprovados, retratam que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, pois permitiu que sua preposta agredisse a autora e ainda divulgou, direta ou indiretamente, as imagens da agressão, causando humilhação e constrangimento”, afirmou a juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
No processo, a autora afirmou que foi atacada de forma física e moral após sair do banheiro do comércio. Posteriormente, as imagens gravadas pelo sistema de segurança do estabelecimento foram divulgadas nas redes sociais.
Em sua defesa, a a proprietária do bar alegou que a agressão física ocorreu em área pública e que, por isso, não possui responsabilidade pelo ilícito. Além disso, afirmou que as pessoas envolvidas no acontecimento não possuem relação com a loja.
Porém, segundo a juíza, "a situação vivenciada lesionou direito personalíssimo da autora, vilipendiando a sua integridade física e a sua dignidade, notadamente porque a ré permitiu a divulgação das imagens nas redes sociais, expondo indevidamente a vítima". Com informações da assessoria  de imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão
0737688-71.2019.8.07.0016
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2019, 9h38