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quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Sancionada lei que prioriza divórcio em caso de violência doméstica

Sancionada lei que prioriza divórcio em caso de violência doméstica

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Foi publicada nesta quarta-feira (30/10) a alteração na Lei Maria da Penha para assegurar assistência jurídica e dar prioridade nos processos judiciais de separação ou divórcio à mulher vítima de violência doméstica.
Mudança na Lei Maria da Penha assegura assistência jurídica e dá prioridade nos processos de separação ou divórcio à
mulher vítima de violência doméstica
O governo, contudo, vetou os trechos que permitiam à mulher optar por propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Segundo a mensagem de veto, as ações de divórcio e dissolução são incompatíveis com o objetivo desses juizados, especialmente em relação à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
"Portanto, a alteração proposta é contrária ao interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de Direito de Família", diz a mensagem de veto.
Conforme a Lei 13.894/19, o juiz deverá assegurar à mulher em situação de violência doméstica encaminhamento à assistência judiciária, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, divórcio ou de dissolução de união estável.
Além disso, a autoridade policial deve informar à vítima os direitos garantidos pela Lei Maria da Penha, inclusive à assistência judiciária.
A lei também altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), passando a permitir que a mulher vítima de violência doméstica ajuíze as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável no foro do seu domicílio ou de sua residência.
Outra alteração no CPC 2015 prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar.
Alterações na Lei Maria da Penha
Essa é mais uma alteração na Lei Maria da Penha promovida durante o governo de Jair Bolsonaro. No início de outubro ele sancionou duas leis sobre o tema.
Uma que prevê a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica. A outra prioriza a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar na instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
 Antes, em setembro, o presidente sancionou outra lei estipulando que o agressor seja obrigado a ressarcir os custos dos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde a vítimas de violência doméstica.
Clique aqui para ler a Lei 13.894/2019
Clique aqui para ler a mensagem de veto

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Não há incompatibilidade do técnico do seguro social com o exercício da advocacia

Não há incompatibilidade do técnico do seguro social com o exercício da advocacia

As atividades do cargo de Técnico do Seguro Social não geram incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará (OAB/PA).
Em seu recurso, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, a OAB sustentou que o impetrante exerce função incompatível com a advocacia, uma vez que determinados cargos públicos podem permitir acesso a informações que desequilibrem a paridade necessária entre os litigantes e afetem a segurança jurídica.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a Lei n° 8.906/1994, o cargo de Técnico no INSS gera o impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública, e não a incompatibilidade para o exercício da advocacia.
Segundo o magistrado, “a ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto legal”.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da OAB/PA.
Processo nº: 0038571-24.2014.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 27/09/2019
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#técnico #seguro #social #atividade #advocacia
Foto: divulgação da Web

fonte: correio foresnse

Airbnb é condenado a indenizar hospede por má condições de apartamento

Airbnb é condenado a indenizar hospede por má condições de apartamento

Publicado em 30/10/2019
O Airbnb terá que indenizar uma consumidora por não apresentar, em seu site, informações claras acerca do cômodo que seria alugado. A autora conta que realizou reserva de apartamento por meio do site do réu, mas que as condições encontradas foram diferentes daquelas demonstradas nas fotos. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
De acordo com a requerente, o espaço alugado era frio, estava em péssimo estado de conservação e havia mau cheiro advindo das pias do banheiro e da cozinha. O banheiro, narra a autora, acumulava água durante o banho. Diante do exposto, solicitou a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa ré alega que não pode ser responsabilizada, uma vez que é do anfitrião o dever de prestar informações e fotos do local. Segundo a ré, seu papel é de facilitar “a aproximação entre hóspede e anfitrião, nada participando da relação contratual entre eles estabelecida e que eventuais problemas somente podem ser atribuídos ao anfitrião”.
Ao decidir, a magistrada destacou que, embora seja mero intermediário, a ré possui responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento do produto. De acordo com a julgadora, “a possibilidade de mau cheiro ocasional e a restrição da elevação da temperatura do aquecedor sob risco de queda de energia não foram devidamente informados por ocasião da reserva, violando assim o direito à informação completa que prejudica a decisão de aquisição do serviço pelo consumidor”.
Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O pedido de ressarcimento dos valores pagos pela hospedagem foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0734713-76.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/10/2019

Concurso SPPrev abre inscrições para 91 vagas

Concurso SPPrev abre inscrições para 91 vagas

Publicado em 30/10/2019
Estão em disputa no concurso SPPrev (São Paulo Previdência) 77 oportunidades para técnico (ensino médio) e outras 14 para analista (nível superior). Salários chegam a R$ 6 mil
APOSTILA SPPREVCURSO PARA CONCURSO ...
Estão abertas as inscrições para o concurso SPPrev (São Paulo Previdência) destinado a preencher 91 vagas em dois cargos.
O edital tem 77 chances para técnico em gestão previdenciária, que cobra ensino médio, e 14 para analista em gestão previdenciária, com exigência de nível superior em qualquer área.
A remuneração inicial do técnico é de R$ 2.146,37, em caso de 50% do Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária (PIQPrev) e R$ 2.567,76, considerando 100% do benefício. No caso dos analistas, o inicial é de R$ 5.384,42 para 50% do PIQPrev e R$ 6.086,74 para 100%.  
Concurso SPPrev: melhorias salariais
Além disso, as duas carreiras envolvidas no processo seletivo contam com mais dois níveis funcionais, melhorando as remunerações no decorrer do exercício. No caso de técnico,  no nível II, a remuneração muda para R$ 2.751,33 em caso de 50% do PIQPrev e R$ 3.172,72 para 100%. No nível III, R$ 3.481,53 para 50% e R$ 3.902,92 para 100%.
Para os analistas, no nível II, R$ 7.026,44 para 50% do PIQPrev e R$ 7.728,76 para 100%  e, no nível III, R$ 9.008,42 para 50% e R$ 9.710,744 para 100%. Como se inscrever
As inscrições do concurso SPPrev vão até as 14h de 13 de novembro, devendo ser efetuadas pelo site www.concursosfcc.com.br. As taxas de participação custam:
  • R$ 33 (técnico);
  • R$ 54 (analista).
A seleção é organizada pela Fundação Carlos Chagas (FCC). Em caso de dúvidas, os candidatos podem obter mais informações com a banca pelo telefone (11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h.
Concurso SPPrev - Saiba como serão as provas
A aplicação das provas está marcada para ocorrer no dia 15 de dezembro, no período da manhã, com duração de quatro horas.
No caso de técnico em gestão previdenciária serão 50 questões, sendo 20 de conhecimentos gerais e 30 de conhecimentos específicos, respectivamente, com pesos 1 e 2. Em conhecimentos gerais serão 10 de língua portuguesa, 5 de matemática e raciocínio lógico e 5 de noções de informática. Em conhecimentos específicos serão 6 de noções de direito constitucional, 9 de  noções de direito administrativo, 9 de legislação e 6 de noções de atendimento
Para os analistas serão 20 gerais, com peso um, e 30 específicas, com peso 3. Em gerais serão 15 de língua portuguesa  e 5 de tecnologia da informação. Em conhecimentos específicos, 5 de direito constitucional, 6 de direito administrativo, 8 de direito previdenciário, 5 de legislação, 3 de gestão orçamentária e financeira e 3 de recursos humanos
As contratações serão feita de acordo com o regime da consolidação das leis do trabalho (CLT).    
Concurso SPPrev - Veja dicas de língua portuguesa Sobre FCC - Fundação Carlos Chagas
Instituição de direito privado e sem fins lucrativos, a Fundação Carlos Chagas (FCC) concentra suas atividades em duas grandes áreas: pesquisa/educação e organização de concursos/processos seletivos. A banca pode ser contatada pelo telefone (11) 3723-4388, de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h.
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 29/10/2019

iFood vai testar robôs para entrega de comida e prevê operação em 2020

iFood vai testar robôs para entrega de comida e prevê operação em 2020

Publicado em 30/10/2019 , por Paula Soprana
Aplicativo de delivery quer colocar robôs automatizados em shoppings para complementar trabalho do motorista e diminuir tempo de entrega  
aplicativo de entrega de comidas iFood trabalha para incluir robôs autônomos na etapa inicial ou final do processo de delivery, afirmou à Folha Fernando Martins, gerente de inovação logística da empresa, em evento da marca nesta terça-feira (28) em Osasco (SP).
Os robôs são desenvolvidos pela empresa paulista Synkar e devem ficar prontos em janeiro, quando iniciam os testes. 

Segundo Martins, a operação comercial está prevista para o segundo semestre de 2020, e dependerá de parcerias com shoppings centers e da regulamentação sobre os veículos automatizados nesses locais.
De acordo com a empresa, o robô será um complemento do modal de entrega, funcionando na primeira ou última etapa do processo, e funcionará apenas em ambientes controlados, como shoppings ou condomínios.
A ideia da empresa é usar o veículo —uma máquina com rodas, 100% elétrica e com capacidade para transportar até 30 quilos— para buscar a comida na praça de alimentação e levar até o local do motorista, diminuindo o tempo de entrega. 
"O motorista também pode levar a encomenda até um condomínio sem precisar entrar na área. O robô leva até a casa da pessoa e otimizamos a entrega", afirmou Martins.
Os shoppings precisarão ter centrais dedicadas ao iFood. A operadora de shoppings centers Aliansce Sonae anunciou parceria com a empresa nesta terça, segundo a Reuters. Os primeiros shoppings da marca a criar os espaços serão o D.Pedro Shopping, em Campinas (SP), e o Leblon, no Rio de Janeiro.
O iFood entrega mais de 21,5 milhões pedidos de comida por mês no Brasil, de acordo com Carlos Moyses, presidente da empresa. O app tem 116 mil restaurantes cadastrados e 83 mil entregadores.
Fonte: Folha Online - 29/10/2019

Laboratório terá que indenizar paciente que perdeu parte da visão após uso de medicamento

Laboratório terá que indenizar paciente que perdeu parte da visão após uso de medicamento

Publicado em 30/10/2019
A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de produtos químicos e farmacêuticos a indenizar por danos morais uma consumidora que sofreu um glaucoma bilateral, causado pelo uso do medicamento topiramato, fabricado pela ré.
Constam nos autos que a autora procurou um médico para tratar de uma enxaqueca e lhe foi prescrita 25mg do aludido remédio, para ser tomado uma vez ao dia, por três meses. Na ocasião, ela levou para casa uma amostra grátis do produto que é fabricado e comercializado pela ré.

No dia 10/11/18, oitavo dia de ingestão do medicamento, a paciente acordou de madrugada com enorme mal-estar e fortes dores de cabeça e nos olhos. A autora foi levada ao hospital, onde, por recomendação médica, permaneceu internada até ser avaliada por uma especialista em oftalmologia.
A médica integrante do quadro do hospital, ao realizar a análise clínica, informou que a paciente estava acometida por uma crise aguda de glaucoma secundário, com um processo inflamatório severo que havia removido toda a estrutura do olho do lugar. Além disso, tal processo infeccioso teria gerado a perda da visão da paciente. Segundo os laudos, a causa seria a utilização do remédio prescrito pelo primeiro médico e fabricado pela ré.
Os profissionais informaram que a espécie de glaucoma da qual a autora foi acometida é um efeito colateral, já conhecido no ramo da medicina, do referido medicamento e que não havia previsão de quando ela voltaria a enxergar. O tratamento começou logo em seguida, mas, meses após, a autora só conseguiu recuperar 60% da visão do olho esquerdo e 15 a 35% do olho direito, além de ambos os olhos terem sido acometidos por catarata e sinéquia secundária, outras duas doenças oftalmológicas.
Na tentativa de ter reparado os danos sofridos, a autora entrou em contato, via e-mail, com a ré, que informou por telefone que a empresa não tem política de reparação para esses casos. Em sua defesa, a empresa alega que a bula do remédio contém expressa indicação e advertência sobre os efeitos colaterais do produto; de que o concomitante uso de outros medicamentos potencialmente desencadeadores do quadro clínico da autora; da inexistência de defeito no produto; da contraindicação em caso de hipersensibilidade à carbamazepina e advertência sobre a Síndrome de Steven Johnson.
O laboratório destacou, por fim, que, caso reste comprovado que o produto tenha sido o real causador da doença, trata-se de risco natural, expressamente previsto e informado à autora. De outro lado, observou que o médico, ao prescrever um medicamento, deve ter conhecimento das respostas do organismo, de seu mecanismo de ação e com muita profundidade deve saber os efeitos colaterais indesejáveis.
Em resposta, a autora anexou artigo científico intitulado Glaucoma agudo bilateral em paciente jovem secundário ao uso de topiramato, datado de fevereiro de 2007, o qual demonstra que o medicamento é uma droga anticonvulsivante, que bloqueia os neurotransmissores (...). A publicação traz, ainda, que “uma síndrome caracterizada por miopia transitória e glaucoma agudo tem sido atribuída ao uso desta medicação. Os sinais e sintomas ocorrem tipicamente durante o primeiro mês de tratamento e incluem decréscimo na acuidade visual, dor ocular, estreitamento da câmara anterior, hiperemia e aumento da pressão intraocular”.
Na decisão, com destaque para os relatórios médicos apresentados pelos profissionais que acompanharam a autora, a juíza concluiu que os laudos são bastantes para comprovar que a aludida medicação causou grave dano à saúde e à integridade física e psicológica da autora, gerando inominável agravo. “É inadmissível que um medicamento que se proponha a tratar de dor de cabeça (cefaleia) ou enxaqueca venha a causar glaucoma agudo + hipotonia + efusão uveal, descolamento coróide secundário ao Topiramato”, acrescentou a julgadora.
Na avaliação da magistrada, ao contrário do que a empresa reclama em sua defesa, trata-se de um caso de defeito do produto, “e não risco natural, muito menos RAZOAVELMENTE previsto, eis que concretamente o fármaco gerou GRAVE DANO À SAÚDE DA AUTORA, parte vulnerável da relação de consumo”, destacou. Por fim, consolidou que o fato de o risco ser noticiado na bula do medicamento não exime a empresa ré da responsabilidade pelos danos causados à paciente-autora.
Diante de todo o exposto, a indenização foi fixada em R$ 15 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0737948-51.2019.8.07.0016 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/10/2019

terça-feira, 29 de outubro de 2019

STJ vai analisar renúncia de valor excedente para demanda tramitar nos JEFs

STJ vai analisar renúncia de valor excedente para demanda tramitar nos JEFs

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Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a afetação de sistemática repetitiva para um recurso que discute a possibilidade, ou não, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.
Os ministros também determinaram a suspensão da tramitação, no território nacional, inclusive nos juizados especiais, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema. 
O pano de fundo da questão é relativa à definição da competência dos juizados especiais federais nos pleitos que envolvam também prestações vincendas. 
Recurso
No caso, o recurso especial foi apresentado pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal regional entendeu que "no âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; e outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor".
REsp 1.807.665/SC
Tema 1.030
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 29 de outubro de 2019, 7h49