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terça-feira, 29 de outubro de 2019

Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado

Nas ações de execução com garantia hipotecária, a intimação dos terceiros garantidores é suficiente para validar a penhora sobre o bem, não havendo necessidade de que sejam citados para compor o polo passivo do processo.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que anulou a penhora de imóvel hipotecado sob o argumento de que os garantidores hipotecários deveriam integrar o polo passivo da demanda para que o bem pudesse ser submetido à constrição.
Na execução de título executivo extrajudicial, a empresa executada registrou a confissão em escritura pública, na qual foi oferecido em hipoteca imóvel de propriedade do sócio majoritário, que era casado em regime de comunhão universal de bens.
Em decisão interlocutória, o juiz considerou desnecessária a citação dos terceiros garantidores – o sócio e sua esposa – para integrar o polo passivo da execução, por entender que bastaria sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia.
A decisão foi reformada pelo TJSC, que entendeu ser imprescindível a citação porque não poderia ser admitido que a execução fosse dirigida a uma pessoa – o devedor principal – e a constrição judicial recaísse sobre bem de terceiro.

Citação dispens​​​ável

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que, para além dos sujeitos passivos da execução elencados no artigo 568 do Código de Processo Civil de 1973, admite-se uma legitimidade passiva extraordinária, que recai sobre aquele que, apesar de não ter contraído dívida, expõe o seu patrimônio à satisfação do crédito.
“É certo que, nessas hipóteses, sendo legitimado – extraordinariamente – para figurar no polo passivo da ação de execução, deve ser no bojo desta lide citado, na medida em que vivenciará o comprometimento de seu patrimônio para a satisfação do crédito objeto da ação executiva”, disse a relatora.
Entretanto, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 655 do CPC/1973, nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia (quando o credor possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel) ou anticrética (quando há a transferência do bem ao credor, que dele pode retirar frutos para o pagamento da dívida), se a coisa dada em garantia pertencer a terceiro, este também será intimado da penhora.
Segundo a relatora, a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora é necessária para lhe dar oportunidade de impugnação e oposição de embargos.
“E, com efeito, mostra-se dispensável que o terceiro garantidor – proprietário do bem hipotecado – integre a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo”, concluiu a ministra.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1649154
STJ
#intimação #terceiro #garantidor #validade #penhora #imóvel
Foto: divulgação da Web
Fonte: Correio Forense

Juiz nega relação de emprego entre mulher e dono de bar que tinham relacionamento amoroso

Juiz nega relação de emprego entre mulher e dono de bar que tinham relacionamento amoroso

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Cléber José de Freitas, negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego de uma moradora daquela cidade com o dono de um bar, com reintegração ao trabalho. É que, segundo entendimento do magistrado, ficou provado que a relação entre os dois era amorosa, e não trabalhista.
A moradora alegou que foi admitida maio de 2017 para exercer a função de serviços gerais no bar do proprietário e na residência dele. Ela contou que foi dispensada sem justa causa, em agosto de 2018, quando estava grávida. Alegou que não teve o contrato de trabalho anotado em sua CTPS, nem recebeu o pagamento de direitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias a que tinha direito.
Segundo informou na ação, ela recebia remuneração semanal de R$ 200,00, totalizando R$ 800,00 por mês, com jornada de trabalho das 7h às 19h, de segunda-feira até domingo, sem usufruir do descanso semanal. Além disso, explicou que não era concedido o intervalo para alimentação e descanso e que não recebeu o pagamento das horas em sobrejornada. Ela denunciou ainda que foi vítima de assédio moral do seu empregador, pedindo na ação a indenização por danos morais, além da reintegração e verbas devidas.
Em sua defesa, o proprietário do bar sustentou que inexistiu vínculo empregatício entre eles, mas sim um relacionamento amoroso. Ele explicou que, pelo fato de não se conformar com o término do relacionamento, a reclamante vem ingressando com ações sucessivas, pleiteando reconhecimento de vínculo e direitos trabalhistas. “O intuito é angariar vantagens financeiras ilicitamente”, disse.
Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que os elementos de prova anexados aos autos demonstram que inexistiu vínculo de emprego entre as partes. De acordo com o magistrado, a própria autora da ação, em seu depoimento, assumiu que “viveu um relacionamento amoroso com o reclamado”. No mesmo sentido, foi o depoimento do empresário. Ele informou que: “há três anos eles tiveram um relacionamento amoroso, que durou seis meses. Sendo que, nessa época, ela morou na casa dele, sem trabalhar no bar”.
Prova testemunhal também contribuiu para a decisão do juiz. Todos os relatos deixaram transparecer que existiu realmente entre as partes um relacionamento amoroso. Assim, o juiz negou os pedidos da moradora, pontuando que “não emerge dos autos demonstração da existência, na relação travada entre as partes, dos supostos configuradores do contrato de emprego. Improcedendo, por corolário lógico-jurídico, todos os pedidos postos na inicial”. Houve recurso ao TRT-MG, que não foi conhecido, já que a advogada não possuía procuração válida, capaz de autorizar a sua atuação no processo.
 PJe: 0010892-16.2018.5.03.0167 — Sentença em 16/07/2019
TRT-MG
#juiz #vínculo #empregatício #dono #bar #relacionamento #amoroso
Fonte: Correio Forense

iFood terá que pagar R$ 2 mil a consumidora do DF por lesma na comida

iFood terá que pagar R$ 2 mil a consumidora do DF por lesma na comida

Publicado em 29/10/2019
Decisão do TJDFT condenou o iFood e restaurante de Taguatinga a indenizar consumidora que encontrou lesma viva na comida entregue pelo aplicativo  
A empresa de entrega de comida pela internet iFood e um restaurante de Taguatinga, região do Distrito Federal, terão que indenizar uma consumidora que encontrou uma lesma viva dentro de uma refeição. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.  
As duas empresas rés foram condenadas pela juíza a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 2.000 à autora do pedido pelos danos morais sofridos. Cabe recurso da sentença.
Segundo as informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a autora do pedido de indenização adquiriu e consumiu parte de uma comida produzida pelo restaurante e entregue pelo iFood.
Durante o consumo do alimento, a autora constatou que havia uma lesma viva no interior da embalagem, o que a fez se sentir mal e não se alimentar durante horas. Ela alega que houve falha na prestação do serviço e pediu indenização por danos morais.
Outro lado
Em sua defesa, o restaurante Baião de Nós afirmou que, pelo modo de preparo das refeições , seria improvável a existência da lesma viva no interior da embalagem.
Já o iFood sustentou que não houve conduta ilícita , e que a autora não sofreu abalo que caberia indenização. As duas rés pediram para que o pedido fosse julgado improcedente.
Ao decidir, a magistrada lembrou que o dever de qualidade é inerente ao contrato e à própria atividade produtiva e destacou que as provas juntadas aos autos confirmam os fatos narrados pela autora. 
A magistrada ainda declarou que a presença de “um molusco no alimento é suficiente para causar sentimentos de aflição, insegurança e mal-estar suficientes a ensejar a reparação pretendida”, disse na decisão.
Fonte: economia.ig - 28/10/2019

Medidas para estimular emprego de jovens serão anunciadas na sexta-feira, diz Marinho

Medidas para estimular emprego de jovens serão anunciadas na sexta-feira, diz Marinho

Publicado em 29/10/2019 , por Adriana Fernandes
Equipe econômica quer reduzir impostos sobre salários e encargos patronais para incentivar a formalização do emprego
BRASÍLIA - O secretário de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, informou nesta tarde ao Estado que as medidas do governo para geração de emprego no Brasil saem na próxima sexta-feira, 1.º de novembro. Como já foi antecipado, essas medidas terão como foco principal os jovens. Segundo Marinho, as outras medidas econômicas que serão anunciadas pelo ministro Paulo Guedes devem ser divulgadas quarta ou quinta-feira.
A ideia do programa é contemplar os jovens em busca do primeiro emprego e pessoas acima de 55 anos, mas ainda não foi anunciada qual seria a faixa etária dos jovens. Para as vagas preenchidas, o plano da equipe econômica é reduzir impostos sobre os salários pagos pelas empresas e o valor depoistado nas contas do FGTS dos trabalhadores.

Os parâmetros estão sendo definidos de acordo com o custo, já que a desoneração total da folha para esses empregos significa abrir mão de receitas (hoje, as empresas pagam 20% sobre os salários dos trabalhadores). Uma das ideias é usar os valores poupados com o pente-fino nos benefícios do INSS para fazer a compensação. Até setembro, o governo já havia chegado a uma economia R$ 4,37 bilhões anuais com as revisões. Em uma década, a expectativa é que as despesas sejam reduzidas em R$ 200 bilhões.
A desoneração para as empresas que contratarem trabalhadores nessas duas faixas será total e englobará os encargos patronais pagos ao INSS, Sistema S, Incra e salário-educação. No FGTS, o porcentual depositado na conta do trabalhador deve cair de 8% para 2% do salário. Está em avaliação a possibilidade de reduzir a multa sobre o valor depositado no fundo de garantia em caso de demissão sem justa causa, hoje de 40%.
As companhias, porém, não poderão usar o programa para substituir o modelo de contrato dos funcionários atuais (sobre os quais há recolhimento de tributos) e baratear o custo das empresas. Se um trabalhador com mais de 55 anos for demitido, por exemplo, a ideia é estipular um prazo de carência até que ele possa se recontratado sob as novas regras.
As pessoas mais velhas estão cada vez mais trabalhando ou em busca de emprego. De acordo com o IBGE, 7,966 milhões de pessoas acima de 60 anos estavam na força de trabalho no 2º trimestre de 2019, 450 mil a mais do que em igual período de 2018. Esse número cresce conforme o processo de envelhecimento da população ou com o retorno de pessoas mais velhas ao mercado de trabalho.
A geração de vagas, porém, não foi suficiente para absorver todo esse contingente adicional: o número de pessoas com mais de 60 anos empregadas aumentou 397 mil, enquanto a quantidade de desempregados aumentou 53 mil. A taxa de desemprego desse grupo etário passou de 4,4% entre abril e junho de 2018 para 4,8% no segundo trimestre deste ano.
Entre 18 e 24 anos, o número de vagas geradas foi suficiente para reduzir a taxa de desemprego de 26,6% para 25,8% no mesmo período. O IBGE, porém, capta a abertura de postos tanto formais quanto informais. Isso significa que nem sempre o emprego gerado é de qualidade, com carteira assinada.
A intenção do governo é tentar, por meio da desoneração das empresas, incentivar a formalização do emprego, para que o trabalhador tenha acesso à aposentadoria do INSS, 13.º salário e FGTS (ainda que menor). 
Fonte: Estadão - 28/10/2019

Americanas.com leva multa de R$ 10 milhões por não aceitar devolução de cliente

Americanas.com leva multa de R$ 10 milhões por não aceitar devolução de cliente

Publicado em 29/10/2019
Procon-MG multou a B2W, dona da Americanas.com, e a Xavier Comercial por desrespeitar o direito de arrependimento de um consumidor
A B2W Companhia Digital, proprietária da marca Americanas.com, e a Xavier Comercial Ltda (Lojas Xavier) foram multadas pelo Procon-MG, órgão do Ministério Público do Estado, por desrespeito ao direito de arrependimento , previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A B2W deverá pagar multa de R$ 10,5 milhões e as Lojas Xavier, de R$ 43,5 mil. A sanção imposta se deve a operações realizadas pelo sistema de marketplace , ou seja, produtos das Lojas Xavier que foram vendidos no site Americanas.com.
A decisão condenatória é resultado de um processo administrativo instaurado pelo Procon-MG contra as duas empresas para averiguar o caso.

"Durante a apuração, constatou-se que o site Americanas.com impôs dificuldade ou deu resposta negativa quando consumidores tentaram usufruir do direito de arrependimento", diz a nota do órgão à imprensa.
De acordo com a decisão, é prática infrativa “impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial”, afirma o documento.
Responsabilidade é das duas empresas
Segundo a 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, que avaliou o caso, em marketplace (quando um site de rede varejista oferta produto de lojista parceiro), a responsabilidade é solidária , ou seja, tanto o site como a loja respondem pela obrigação de cumprir a oferta. Por isso, os dois fornecedores foram punidos com multa.
“As compras realizadas por meio eletrônico constituem relações de consumo especiais, uma vez que se concretizam fora do estabelecimento comercial, de forma despersonalizada, massificada e sem contato direto do consumidor com o produto adquirido”, afirma a decisão.
Por esta razão, o CDC previu o direito de arrependimento - um período de sete dias para que o consumidor possa refletir a respeito da compra.
Fonte: economia.ig - 28/10/2019

Empresa aérea deve indenizar por descaso com passageiros idosos

Empresa aérea deve indenizar por descaso com passageiros idosos

Publicado em 29/10/2019
Decisão é da juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível de SP.
Uma empresa aérea deverá indenizar, por danos morais e materiais, quatro passageiros – sendo três deles idosos com mais de 80 anos de idade – por descaso e demora na espera de um voo durante viagem à Turquia. A decisão é da juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível de SP.
Os quatro autores alegaram que, durante voo de Beirute a Guarulhos, foi feita uma escala em Istambul, na Turquia, tiveram de esperar cerca de três horas em um corredor sem acomodações para pessoas com limitações físicas – como é o caso de uma das idosas.

Segundo eles, o acesso a banheiros e alimentação no local foi impossibilitado, e houve descaso por parte dos funcionários da companhia, que chegaram a ameaçá-los durante o trajeto. Assim, pediram danos morais e materiais.
A companhia aérea, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda alegando desconhecer o tratamento dado aos passageiros e que, consequentemente, a responsabilidade do atendimento prestado aos idosos caberia aos funcionários do aeroporto.
A juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, no entanto, entendeu que a empresa figura polo passivo, visto que é a responsável pela alegada falha na prestação de serviços contratados de transporte aéreo internacional.
"Os fatos relatados geraram aos demandantes não meros contratempos, mas verdadeiro sofrimento psicológico, sensação de abandono além de constrangimento, à falta de assistência necessária e compatível com os produtos adquiridos- classe executiva -, proporcionando desgastes e desconfortos desnecessários em uma viagem de retorno ao Brasil."
Assim, condenou a companhia aérea a ressarcir aos autores no montante de R$ 42 mil pordanos materiais. A magistrada também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a cada autor.
O advogado Luis Henrique Borrozzino do escritório Miglioli e Bianchi Advogados representou os autores no caso.
Para Borrozzino, além da grave falha na prestação de serviços, a situação foi "de tamanho descaso com os idosos que seria um acinte não se buscar a devida indenização, especialmente para impedir que fatos desta natureza se repitam".
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 28/10/2019

Plano de saúde deverá custear fertilização in vitro

Plano de saúde deverá custear fertilização in vitro

Publicado em 29/10/2019
Para TJ/BA, assistência em planejamento familiar também inclui os métodos de concepção.
Plano de saúde deverá custear procedimento de fertilização in vitro. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/BA que reformou sentença ao entender que o planejamento familiar é um direito garantido pela CF e que os planos de saúde devem cobrir procedimentos para este fim.
Uma mulher, diagnosticada com infertilidade teve prescrita por equipe médica a realização de fertilização in vitro para engravidar. Ao solicitar a cobertura do procedimento ao plano de saúde, este negou o pedido alegando que o método consiste em reprodução assistida e não tratamento de saúde.

A empresa de saúde também alegou que o tratamento não integrava o rol de procedimentos obrigatórios determinados pela ANS, não havendo, portanto, relação direta com a saúde da paciente, e sim um desejo pessoal.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da mulher em virtude da exclusão expressa do procedimento no contrato celebrado entre as partes. 
Ao analisar a apelação, a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, relatora, apontou que contratos de plano de saúde tem por finalidade a proteção ou a garantia de cobertura contra evento, futuro e incerto, que se revele danoso à saúde do segurado, ou de seus dependentes, devendo oferecer cobertura aos procedimentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde do paciente.
A desembargadora considerou dados da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da OMS para afirmar que a infertilidade é reconhecida como uma doença e que o planejamento familiar pretendido pela paciente é um direito garantido pela CF/88.
De acordo com a desembargadora, a assistência em planejamento familiar deve incluir não apenas o acesso à informação e a todos os métodos e técnicas de anticoncepção cientificamente aceitos, mas também os métodos de concepção.
Em seu voto, Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo considerou a lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e que estabelece como obrigatória a cobertura para o planejamento familiar.
 “A lei 9.656/98 estabelecido como obrigatória a cobertura para o planejamento familiar e esse, por sua vez, sendo derivado de lei que regulamenta dispositivo constitucional e inclui como uma das formas de planejamento a utilização de técnicas de concepção”.
Com este entendimento, o colegiado decidiu reformar a sentença para determinar a cobertura pelo plano de saúde, do procedimento de fertilização in vitro, limitada a duas tentativas. 
O advogado Mateus Nogueira defendeu a paciente na causa. 
  • Processo: 0562462-88.2018.8.05.0001 
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 28/10/2019