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sábado, 26 de outubro de 2019

TJ-SP condena Claro por ligar 60 vezes em três dias para idosa de 91 anos

TJ-SP condena Claro por ligar 60 vezes em três dias para idosa de 91 anos

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O credor tem direito de cobrar suas dívidas, mas não de constranger o devedor e nem de interferir em seu lazer sem justificativa. Por isso a Claro terá de indenizar em R$ 10 mil uma idosa de 91 anos por ter ligado para ela 60 vezes em três dias para cobrar dívida de R$ 240. A decisão, da quinta-feira (24/10), é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Venceu o entendimento do relator, desembargador Roberto Mac Cracken. Segundo ele, embora a existência da dívida não esteja em discussão, a Claro extrapolou em seu direito de cobrar. Especialmente pela idade da devedora, o que a torna "hipervulnerável".
"O exagero no número de cobranças certamente transborda a esfera do mero aborrecimento para qualquer consumidor, já que,mesmo inadimplente, tem direito a ter preservada sua dignidade", afirma o desembargador, no voto.
A dívida se refere a um mês pelos serviços de TV a cabo e internet em banda larga da Net. Segundo os autos, a idosa é cliente da Claro há mais de dez anos. Ela juntou ao processo um conjunto de prints da tela de seu celular, demonstrando que ela passou pelo menos um sábado inteiro recebendo ligações da operadora de telefonia.
"Empresa que, em três dias, realiza entre 30 e 60 ligações a um devedor cria intolerável constrangimento, pois em muito desborda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em flagrante abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil", conclui o acórdão.
A câmara também decidiu intimar o Procon, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que saibam do caso e tomem providências.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 1011645-51.2019.8.26.0224
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2019, 8h28

Tomador de serviço também responde por morte de trabalhador

Tomador de serviço também responde por morte de trabalhador

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Tanto o empregador quanto o tomador de serviços devem zelar pelo ambiente de trabalho seguro, independentemente de serem ou não as empregadoras. Tendo falhado nesse propósito, ambas respondem solidariamente ao acidente causado ao trabalhador.
O entendimento foi aplicado pelo juiz Diego Taglietti Sales, 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), ao condenar duas empresas — de carga e descarga e de logística — a indenizarem em R$ 560 mil os pais de um trabalhador que morreu durante o serviço.
Enquanto fazia o serviço de carga e descarga, a porta da doca fechou em cima do trabalhador. Segundo a perícia, houve falha no dever de segurança. Somente após a morte do trabalhador foram instaladas travas que impedem o fechamento da porta em caso de falha no sistema que a mantém aberta.
Além disso, testemunhas afirmaram que não havia treinamento para o levantamento e fechamento da porta. "Como se pode observar de toda a prova produzida, resta indene de dúvidas a culpa das reclamadas no acidente de trabalho", afirmou o juiz.
"Sabe-se que o empregador e o tomador devem tomar todas as cautelas no sentido de manter ambiente de trabalho apto e seguro para o exercício das atividades laborais, uma vez que torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança do empregado, no desempenho do labor", concluiu.
Clique aqui para ler a sentença.
1001239-58.2018.5.02.0374
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2019, 9h45

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Atraso na entrega de imóvel do Minha Casa, Minha Vida gera indenização

Atraso na entrega de imóvel do Minha Casa, Minha Vida gera indenização

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Cabe indenização por danos morais nas situações em que houver atraso superior a um ano na entrega de imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão é da 3ª Turma Superior Tribunal de Justiça ao fixar a indenização em R$ 10 mil.
Para o STJ, atraso superior a um ano na entrega de imóvel do Minha Casa, Minha Vida gera dano moral.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não cabe indenização por atraso na entrega de imóvel. Porém, esse entendimento não vale no caso do programa Minha Casa, Minha Vida.
Isso porque, explica o ministro, por se tratar de famílias de baixa renda, a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo em termos de realização pessoal do que para as pessoas mais abastadas. O relator também apontou que o direito à moradia ganhou status constitucional a partir da Emenda 26/2000.
Além disso, Sanseverino destacou que a Lei 11.977/2009, ao instituir o programa, estabeleceu que as faixas de renda mais baixas são beneficiadas com a compra de imóvel mediante subvenção econômica — como no caso do autor da ação —, o que também evidencia a magnitude da importância da casa própria para o bem-estar dessas famílias.
Nesse contexto, o ministro entendeu que, para tais famílias, o atraso por tempo significativo (mais de 12 meses) na entrega do imóvel não significa apenas inadimplemento contratual, mas a postergação de uma realização de vida — normalmente, a mais significativa em termos patrimoniais.
"Esse sentimento de frustração, a meu juízo, produz abalo psíquico em intensidade superior ao abalo decorrente do mero inadimplemento contratual, dando ensejo à obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelos adquirentes", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.818.391
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2019, 9h28

Negada presunção de paternidade de suposto pai não localizado

Negada presunção de paternidade de suposto pai não localizado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou, por maioria, recurso em investigação de paternidade ao entender que não pode ser declarada a presunção se o suposto pai não se recusa expressamente a realizar exame de DNA.
A presunção de veracidade de paternidade diante dessa recusa consta de lei federal e súmula do Superior tribunal de Justiça.
“Fato é que o demandado, citado por edital, não se submeteu a exame de DNA, pois em lugar incerto e não sabido”, constatou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Porém, explicou, como o homem não foi intimado pessoalmente, “não houve recusa injustificada para sua submissão e, consequentemente, não pode ser aplicado o disposto no art. 2-A da Lei 8.560/92 e Súmula 310 do STJ”.
Durante o processo, irmãos do suposto pai foram localizados e convocados a realizarem a prova genética, mas não compareceram. Mesmo que isso possa representar infração ao dever de colaboração, avaliou o relator, o fato “não pode prejudicar o demandado, com o reconhecimento da paternidade, sem que existam provas outras do fato constitutivo do direito do autor [criança]”.
O Desembargador Brasil Santos explicou ainda que a decisão atual – negando a pedido de reconhecimento de paternidade – não produz coisa julgada material, “pois está sendo lançada diante da impossibilidade de realizar-se exame de DNA”. Portanto, uma nova demanda poderá ser aberta no caso de aparecimento do genitor.
Acompanhou o relator o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar.
Divergência
O voto divergente foi do Desembargador Rui Portanova, que vê na ausência do registro paterno uma mácula na personalidade do proponente da ação, para quem falta “referência acerca de sua ancestralidade”. Segundo o julgador, não há elementos para duvidar da palavra da mãe.
“Somente o fato do investigante/apelante estar até hoje sem o registro de paternidade, a indicação da genitora é elemento suficiente para dar amparo à procedência do pedido”, completou.
TJRS
#paternidade #pai #localizado
Foto: divulgação da Web

Fonte: Correio Forense

Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório

No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis. Para o colegiado, não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dada ao artigo 69 da Lei 8.245/1991 não pode ser tal que prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.
O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução dos aluguéis, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito.
Após sentença parcialmente favorável ao locatário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao locador, sob o argumento de que há muito a jurisprudência vem interpretando extensivamente o texto legal a fim de permitir a inclusão das prestações periódicas vencidas no curso da execução de título extrajudicial, desde que fundadas em obrigação líquida e certa – como no caso analisado, em que se executam aluguéis e demais encargos da locação.
No recurso especial, o devedor afirmou que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito. Por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas, “e muito menos exigíveis”.
Crédito exigível
Nancy Andrighi destacou que, uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo -, revela-se o crédito do locador certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.
“O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora”, explicou a relatora.
Ela frisou que “a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos”.
A ministra lembrou que as diferenças às quais se refere o artigo 69 da Lei 8.245/1991 dizem respeito a quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel arbitrado definitivamente, resultando em um crédito para o locador ou para o locatário.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a eventual existência desse crédito, no entanto, não impede o locador de executar os aluguéis devidos pelo locatário desde a citação na ação revisional, tal como decidiu o tribunal de origem.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1714393
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
#alimentos #vencidos #incluídos #execução
Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

Locador pode reajustar aluguel conforme contrato mesmo após anos de inércia

Locador pode reajustar aluguel conforme contrato mesmo após anos de inércia

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 22, se, não tendo exercido o direito de reajustar os alugueis durante o período de cinco anos, conforme previa cláusula contratual expressa, pode o locador exigir os pagamentos de tais valores, inclusive de retroativos, após notificação.
A Havan foi surpreendida com uma notificação extrajudicial em 2015 informando-a de uma dívida de R$ 360 mil de reajuste no aluguel de loja em shopping center de Maringá. Além da cobrança do valor retroativo, a empresa passaria a pagar o aluguel reajustado em 50%.
O juízo de 1º grau acolheu a ação da empresa por concluir que a cobrança seria indevida; o TJ/PR concordou de forma unânime que não seria possível a cobrança retroativa, mas, por maioria, seria possível a cobrança do reajuste nas parcelas vincendas.
A Havan entende que há, no caso, a supressio, sendo indevida tanto a cobrança dos R$ 360 mil quanto as prestações futuras reajustadas.
O relator, ministro Ricardo Cueva, explicou inicialmente que a supressio decorre do não exercício de determinado direito de seu titular no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação.
Para Cueva, viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os alugueis por todo o período da relação contratual.
“A solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial.”
A turma foi unânime em acompanhar o relator, mantendo a decisão do Tribunal a quo, ou seja, de que o locador não pode cobrar os reajustes retroativos, apenas fazer o reajuste nas parcelas futuras mesmo após inércia por longo período.
O ministro Bellizze ficou parcialmente vencido ao votar por afastar multa aplicada à Havan.
Processo: REsp 1.803.278
STJ
#locador #reajuste #aluguel #contrato #inércia #anos
Foto: divulgação da Web

fonte: correio forense

Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel

Construtora é condenada a devolver R$ 72 mil para consumidor por atrasar obras de imóvel

Publicado em 25/10/2019
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou 61 processos em 34 minutos, incluindo uma sustentação oral, nessa terça-feira (22/10). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Novaes Engenharia a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil, além de ressarcir, em única parcela, o valor de R$ 69.037,82 para consumidor, por atrasar início das obras de imóvel adquirido em julho de 2015, no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza.
Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “a relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa é tratada como fornecedora e o consumidor como destinatário final do serviço prestado”.

Conforme os autos, o prazo de lançamento do empreendimento estava previsto para fevereiro de 2016, o que não aconteceu. Apesar de buscar explicações na construtora sobre o atraso, foram estipuladas várias outras datas, sem o devido cumprimento, ficando o cliente frustrado com o investimento feito. Diante de tal situação, afirma haver tentado rescindir o contrato e obter, de forma amigável, o retorno dos valores pagos, em conformidade com o contrato de investimento imobiliário e outras avenças, assinado por ambos, mas não foi atendido.
Por isso, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Na contestação, a empresa alegou que o atraso se deu por entraves envolvendo o imóvel, onde seria construído o empreendimento, e por motivos inesperados (fortuito). Em novembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível condenou a empresa ao ressarcimento total dos valores pagos, além do pagamento do dano moral, no montante de R$ 3 mil.
Solicitando a reforma da decisão, a construtora interpôs recurso de apelação (Nº 0140126-65.2017.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou o recurso por unanimidade, mantendo a sentença de 1º Grau. “As alegações da empresa, em relação ao atraso no lançamento das obras, não têm o condão de afastar sua responsabilidade. Trata-se do risco da atividade que exerce, a exigir de todo o empreendedor a fiel observância de todos riscos que eventualmente possam impedir o cumprimento de sua obrigação, mas que não pode ser suportado pelo consumidor”, explicou o relator.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/10/2019