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quarta-feira, 19 de junho de 2019

Concurso Exército 2019: saiu edital para oficiais e capelães

Concurso Exército 2019: saiu edital para oficiais e capelães

Publicado em 19/06/2019 , por Samuel Peressin
Inscrições serão recebidas a partir desta quarta-feira (19). Concurso do Exército tem oportunidades para profissionais com formação em administração, comunicação social, direito, informática, enfermagem, teologia, entre outras áreas
APOSTILA DIVERSOS CARGOSCURSO COMPARTILHADO
Foi divulgado nesta terça-feira (18) o edital do concurso do Exército para admissão aos cursos de formação de oficiais do quadro complementar e de capelães. No total, serão preenchidas 23 vagas. As inscrições começam nesta quarta-feira (19).
Para o quadro complementar, há chances nas áreas de administração (3), ciências contábeis (3), comunicação social (2), direito (3), informática (3), magistério - matemática (1), magistério - português (1), enfermagem (2) e veterinária (2).
Dentre as oportunidades para capelão, duas são para padre católico e uma para pastor evangélico.
As inscrições para o concurso do Exército ficam abertas até 2 de agosto, devendo ser efetuadas pelo site www.esfcex.eb.mil.br. O valor da taxa de participação é de R$ 120.
Quem pode prestar o concurso do Exército para oficiais e capelães
Todas as vagas são destinadas a profissionais com curso superior. Os demais requisitos para participação incluem:
  • altura mínima de 1,55m (mulheres) e 1,60m (homens);
  • idade até 36 anos (para oficiais);
  • idade entre 30 e 40 anos (para capelães).
O que vai cair na prova
Marcado para 15 de setembro, o exame intelectual do concurso do Exército ocorrerá no Distrito Federal e em todos os Estados do país, exceto Goiás. A avaliação terá a seguinte estrutura:
  • 70 questões para oficiais (abordando língua portuguesa, história do Brasil, geografia do Brasil e conhecimentos específicos);
  • 40 perguntas objetivas e uma discursisva para capelães (versando sobre língua portuguesa e conhecimentos específicos).
Nas fases seguintes, os candidatos passarão por verificação documental, análise de títulos (apenas para capelães), inspeção de saúde, exame de aptidão física e avaliação psicológica, entre dezembro deste ano e março de 2020.
Situação dos aprovados no concurso do Exército após a incorporação
Os aprovados para o quadro complementar realizarão curso de formação com duração de 37 semanas, na Escola de Formação Complementar do Exército (EsFCEx), em Salvador/BA, exceto os profissionais da área da saúde, cuja preparação ocorrerá na Escola de Saúde do Exército (EsSEx), no Rio de Janeiro/RJ.
No caso dos capelães, a formação envolverá atividades na EsFCEx, além da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), em Resende/RJ, da Escola de Sargentos das Armas (ESA), em Três Corações/MG, do Corpo de Tropa na Guarnição de Brasília/DF e em unidades da 6ª Região Militar, com abrangência na Bahia e Sergipe.
Após a formatura, os militares do quadro complementar serão nomeados ao posto de primeiro tenente, enquanto os capelães obterão a graduação de segundo tenente, com vencimentos de R$ 8.245 e 7.490, respectivamente, conforme a tabela de salários de 2019 das Forças Armadas.
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 18/06/2019

Idosa que sofreu fratura por queda em ônibus será indenizada

Idosa que sofreu fratura por queda em ônibus será indenizada

Publicado em 19/06/2019
Senhora receberá R$ 15 mil de dano moral.
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa de ônibus a pagar danos morais e materiais a uma idosa. A senhora teve fratura no braço decorrente de queda no interior do ônibus durante a viagem. Para o colegiado, ficou comprovada a responsabilidade civil da empresa.

A idosa conta que após uma parada do ônibus em uma cidade, quando retornava ao seu assento, o motorista realizou uma freada brusca, causando sua queda. Alegou que, mesmo solicitando auxílio, “o motorista nada fez”, permanecendo caída no chão do veículo até a próxima parada. Em 1º grau, o pedido da idosa sobre os danos morais e materiais foi indeferido.
Já no TJ/SP, o entendimento foi outro. Relator, o desembargador Achile Alesina não acolheu os argumentos da empresa de que o motorista não teve culpa, pois ficava em uma cabine isolada. “Causa estranhamento essa alegação, já que o motorista, representante legítimo da empresa (lato sensu, evidentemente), é a autoridade máxima dentro do veículo. Sendo assim, como é que fica completamente isolado dos passageiros?”, afirmou.
Para o magistrado, o fato de a senhora haver caído, ficado imóvel, com o braço fraturado, sozinha no interior do veículo e sem que o motorista pudesse ouvir o pedido de ajuda também não exclui responsabilidade da empresa.
Assim, a 14ª câmara determinou que a empresa pague R$ 15 mil de dano moral e R$ 109 de dano material. Também determinou que o seguro da empresa de transporte ressarça os valores decorrentes da condenação.
O advogado Fabio Andre Bernardo atuou pela idosa.
•    Processo: 1009467-50.2017.8.26.0079

Fonte: migalhas.com.br - 18/06/2019

Idosa que sofreu fratura por queda em ônibus será indenizada

Idosa que sofreu fratura por queda em ônibus será indenizada

Publicado em 19/06/2019
Senhora receberá R$ 15 mil de dano moral.
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa de ônibus a pagar danos morais e materiais a uma idosa. A senhora teve fratura no braço decorrente de queda no interior do ônibus durante a viagem. Para o colegiado, ficou comprovada a responsabilidade civil da empresa.

A idosa conta que após uma parada do ônibus em uma cidade, quando retornava ao seu assento, o motorista realizou uma freada brusca, causando sua queda. Alegou que, mesmo solicitando auxílio, “o motorista nada fez”, permanecendo caída no chão do veículo até a próxima parada. Em 1º grau, o pedido da idosa sobre os danos morais e materiais foi indeferido.
Já no TJ/SP, o entendimento foi outro. Relator, o desembargador Achile Alesina não acolheu os argumentos da empresa de que o motorista não teve culpa, pois ficava em uma cabine isolada. “Causa estranhamento essa alegação, já que o motorista, representante legítimo da empresa (lato sensu, evidentemente), é a autoridade máxima dentro do veículo. Sendo assim, como é que fica completamente isolado dos passageiros?”, afirmou.
Para o magistrado, o fato de a senhora haver caído, ficado imóvel, com o braço fraturado, sozinha no interior do veículo e sem que o motorista pudesse ouvir o pedido de ajuda também não exclui responsabilidade da empresa.
Assim, a 14ª câmara determinou que a empresa pague R$ 15 mil de dano moral e R$ 109 de dano material. Também determinou que o seguro da empresa de transporte ressarça os valores decorrentes da condenação.
O advogado Fabio Andre Bernardo atuou pela idosa.
•    Processo: 1009467-50.2017.8.26.0079

Fonte: migalhas.com.br - 18/06/2019

terça-feira, 18 de junho de 2019

Uber pagará dano moral a passageiro que perdeu voo por erro de motorista

Uber pagará dano moral a passageiro que perdeu voo por erro de motorista

Publicado em 18/06/2019
A viagem pelo app, que era para ser feita em 25 minutos, acabou demorando 1 hora.

A turma Recursal Única do TJ/MT determinou que a Uber pague dano moral a passageiro que perdeu voo por erro de trajeto do motorista. O colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço e entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.

A viagem pelo app do passageiro, que era para ser feita em 25 minutos, acabou demorando 1 hora. Por conta disso, ele acabou perdendo o voo. Em 1ª instância, o passageiro conseguiu apenas a indenização pelos danos materiais, em razão da passagem perdida. Assim, interpôs recurso pugnando também pelos danos morais.
Relatora, a juíza de Direito Lúcia Peruffo deu provimento ao pedido. Para ela, ficou clara a falha na prestação de serviço. Segundo a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
“Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, a perda do voo e o fato de somente conseguir nova passagem para o dia seguinte são fatos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil, sendo imperiosa a reforma da sentença para incluir a indenização por dano moral.”
Assim, o colegiado fixou R$ 5 mil a título de dano moral.
O advogado João Victor de Souza Cyrino atuou em favor do passageiro.  
•    Processo: 0015614-29.2018.811.0003

Fonte: migalhas.com.br - 17/06/2019

Bolsonaro veta bagagem gratuita em voos domésticos, diz Planalto

Bolsonaro veta bagagem gratuita em voos domésticos, diz Planalto

Publicado em 18/06/2019 , por Amanda Pupo e Teo Cury
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O fim da cobrança por bagagem não fazia parte do texto original da Medida Provisória
O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar a gratuidade de franquia de bagagem, que foi inserida por emenda parlamentar na medida provisória que abriu o setor aéreo para o capital estrangeiro. A MP, editada no governo Temer, foi aprovada pelo Congresso neste ano.
Durante a tramitação da medida, uma emenda foi inserida para prever que passageiros poderiam levar, sem cobrança adicional, uma bagagem de até 23 kg nas aeronaves acima de 31 assentos.
O Planalto informou nesta segunda-feira, 17, no entanto, que Bolsonaro vetou essa regulamentação. O presidente tinha até esta segunda-feira, 17, para assinar o texto da lei, responsável por autorizar investimento de até 100% de capital estrangeiro nas companhias aéreas que operam rotas nacionais. Até então, o limite era de 20%.
O fim da cobrança por bagagem não fazia parte do texto original da MP. Ao incluir o dispositivo, os parlamentares argumentaram que os preços das passagens não baixaram desde que as aéreas foram liberadas a cobrar por bagagens. Já técnicos da Esplanada que defendiam o veto ao despacho grátis argumentavam que o modelo de negócios das low cost não comporta esse tipo de obrigação.
Em nota oficial, o Palácio do Planalto afirmou que o veto "se deu por razões de interesse público e violação ao devido processo legislativo". O texto da lei sancionada, com os vetos, ainda não foi publicado no Diário Oficial da União.
Em café com jornalistas na última sexta-feira, 14, Bolsonaro havia dito que uma das possibilidades era manter as alterações feitas pelos parlamentares e editar, em seguida, uma nova medida provisória com regras específicas para empresas aéreas de baixo custo, conhecidas como low cost. Ao fim, no entanto, Bolsonaro acabou vetando as alterações.
Fonte: Estadão - 17/06/2019
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segunda-feira, 17 de junho de 2019

Devedor de pensão alimentícia não pode ser preso novamente pela mesma dívida

Devedor de pensão alimentícia não pode ser preso novamente pela mesma dívida

Após não pagar a pensão à ex-esposa, ele ficou preso por 30 dias. Para o STJ, nova prisão seria bis in idem.
Homem que já ficou preso por não pagar pensão à ex-esposa não vai para a cadeia novamente pela mesma dívida, o que configuraria sobreposição de pena. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, ao conceder ao devedor ordem de HC para afastar nova prisão.
Sem pagamento
O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.
A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo TJ, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
Sentença cumprida
No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a bis in idem.
De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ.
#pensão #alimentícia #mesma #dívida #preso #novamente #homem #alimentante 
fonte: correio forense

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Provedor tem obrigação de fornecer IP de usuário que invadiu e-mail, decide STJ

Provedor tem obrigação de fornecer IP de usuário que invadiu e-mail, decide STJ

É responsabilidade dos provedores de acesso à internet manterem dados cadastrais de seus usuários mesmo antes do Marco Civil da Internet, de 2014. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou um provedor a fornecer informações sobre um usuário que, em 2009, invadiu o e-mail de uma pessoa e enviou mensagens ofensivas aos destinatários.
STJ condenou provedor a fornecer informações sobre usuário que invadiu e-mail de uma pessoa e disparou mensagens ofensivas aos destinatários
123RF
O provedor alegou que passou a armazenar os dados 23 dias após os fatos narrados na ação, mas o colegiado entendeu que a obrigatoriedade de registro e armazenamento dessas informações já estava disciplinada no Código Civil de 2002. 
Nos autos da ação de obrigação de fazer, a autora disse que o invasor redigiu mensagens com ameaças e ofensas e as enviou para outras pessoas a partir de seu e-mail.
O juiz de primeiro grau determinou que a empresa telefônica fornecesse as informações para identificação do invasor, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo apenas para conceder o prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação e para reduzir a multa diária a R$ 1 mil.
No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa telefônica alegou que antes de 2009 não armazenava informações de conexão à internet feitas a partir de redes móveis. Afirmou também que, no período da suposta invasão do e-mail, o IP tinha atribuição dinâmica, ou seja, um único número de registro era utilizado por vários usuários. 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o STJ tem o entendimento de que as prestadoras de serviços de internet estão sujeitas ao dever legal de registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, conforme previsto pelo artigo 1.194 do Código Civil de 2002. Segundo ela, os dados armazenados pelos provedores devem ser suficientes para a identificação do usuário.
“Dessa forma, com base nesses fundamentos, pode-se concluir que o provedor de acesso já possuía o dever de armazenar os dados cadastrais e os respectivos logs de seus usuários, para que estes pudessem ser identificados posteriormente, mesmo antes da publicação da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet”, afirmou a ministra.
Em relação ao argumento de que o IP dinâmico impediria a identificação do usuário, Nancy Andrighi também citou precedentes da 3ª Turma no sentido de que o número do IP foi projetado para ser único, de modo que, em cada acesso, ela corresponda a um único dispositivo conectado à rede.
“Assim, mesmo com a utilização do IP dinâmico, ao se determinar o local e a hora de acesso, é possível a identificação do usuário”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.785.092
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2019, 11h22