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sexta-feira, 7 de junho de 2019

Bancos condenados por descumprirem normas de atendimento

Bancos condenados por descumprirem normas de atendimento

Publicado em 07/06/2019
Em Carazinho, três bancos - Banrisul, Itaú e Banco do Brasil - foram condenados na Justiça por descumprirem normas de atendimento ao público previstas em lei municipal. Além de serem obrigados a se adequar em relação a quesitos como tempo de espera na fila e instalação de banheiros e assentos, as instituições financeiras deverão pagar, juntas, R$ 170 mil a título de indenização por danos morais coletivos. O valor terá destino o Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados gaúcho.
A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Luís Clóvis Machado da Rocha Júnior, consta de ação coletiva proposta pela Associação Gaúcha de Defesa dos Interesses da Cidadania e do Consumidor. A perícia que apontou as irregularidades foi realizada em outros quatro bancos, também réus na ação, mas sem encontrar problemas.
Razoável
Embora o magistrado responsável pelo caso entenda que as condições previstas na Lei Complementar nº 136/2009 restrinjam o exercício da atividade privada, "o fazem de forma leve, quase superficial".
Aguardar 30 minutos em uma fila, considera ele, é uma indignidade em se tratando de pessoas idosas, grávidas, doentes e até mesmo de adultos saudáveis que trabalham o dia todo.
Em outras palavras, o texto legal contempla aspectos que superam "em muito" as restrições impostas aso bancos. "Eis a proporcionalidade confirmando, portanto, a validade constitucional da Lei", rematou Rocha Júnior.
Em outro ponto da decisão, proferida na semana passada (27/5), o juiz conclui ainda que a implementação das melhorias nas agências não exige custos consideráveis nem a contratação de empregados. "Implica gastos, despesas econômicas (apenas isso) ou são obrigações que dependem de simples adaptações", diz ele, citando banheiros, água potável, equipamentos com senhas, visores e organização de trabalhadores contratados.
Melhorias
O banco Itaú foi condenado a pagar R$ 50 mil de danos morais e a providenciar adequações nos banheiros para o uso de portadores de necessidades especiais.
O Banrisul precisará adequar o número de cadeiras, providenciar bebedouros, banheiro e telefone, além de pagar R$ 60 mil.
A quantia de R$ 60 mil é também devida pelo Banco do Brasil, cuja obrigação é a de consertar a máquina de emissão de bilhete (se ainda não o fez). Em comum, todos deverão observar o tempo limite para atendimento aos clientes.
Há multa em caso descumprimento. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 11000052674 (Comarca de Carazinho)
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 06/06/2019

quinta-feira, 6 de junho de 2019

A pedido do Procon, Bombeiros reportam 274 acidentes com patinetes em SP

A pedido do Procon, Bombeiros reportam 274 acidentes com patinetes em SP

A pedido do Procon de São Paulo, o Corpo de Bombeiros do estado divulgou o número de feridos em acidentes com patinetes na capital paulista entre janeiro e abril deste ano: foram 274 ocorrências. 
TJ-SP concedeu liminar para uso do patinete sem capacetes. Divulgação/Yellow
Um mês atrás, a prefeitura de São Paulo passou a regular o uso dos patinetes por meio de decreto. Determinou obrigatoriedade de capacete e confiscou centenas de unidades dos veículos. Uma das empresas foi à Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar e derrubou a obrigação do uso de capacete. 
O Procon então entrou no debate e promoveu no dia 31 de maio uma reunião entre as empresas que prestam o serviço e a prefeitura. Nesta ocasião, Fernando Capez, presidente do Procon-SP, disse a entidade é a favor do uso do patinete, mas com regras. Ele também divulgou os dados requisitados junto aos Bombeiros. 
"Somos a favor do modal, mas com regras. Cremos que o capacete não precisa ser obrigatório caso a velocidade máxima fique em no máximo 15 quilômetros por hora", disse Capez. 
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2019, 20h18

Família será indenizada após consumir lentilha contaminada em Balneário Camboriú

Família será indenizada após consumir lentilha contaminada em Balneário Camboriú

Publicado em 05/06/2019
A juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú, condenou o proprietário de uma empresa de cereais a indenizar por danos morais, no valor de R$ 21 mil, três pessoas da mesma família que ingeriram larvas junto a lentilha durante um jantar. Segundo os autos, a família comprou um pacote do grão no mercado no dia anterior ao consumo, em julho de 2018, e nada percebeu durante o preparo e o jantar.
Eles começaram a sentir desconforto estomacal somente após a refeição e então descobriram a presença de larvas no pacote de lentilha que haviam acabado de consumir. Em seguida, a família buscou atendimento médico por conta de vômitos e diarreia. Em sua defesa, a empresa alegou que não há provas da venda da lentilha, por falta de nota fiscal ou outro documento, e afirmou não ser possível a lentilha sair da empresa com ovos. Eventualmente, sustentou, pode ter ocorrido armazenamento inadequado no mercado em que o produto foi adquirido.
Segundo a juíza Bertha Rezende, a nota fiscal não é documento indispensável para a propositura da ação - caso assim fosse, isso não lhes daria o direito de reclamar se tivessem recebido o produto de algum familiar ou amigo. "Portanto, com base no que foi explanado e no teor dos artigos supracitados do Código de Defesa do Consumidor, afasto a tese de ilegitimidade ativa das partes", citou em sua decisão.
A empresa de cereais foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil para os dois adultos e de R$ 5 mil para a criança, a título de indenização por danos morais, no total de R$ 21 mil, valor sujeito à correção monetária pelo INPC e ao acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Da decisão cabe recurso ao TJ (Autos n. 0308545-98.2018.8.24.0005).
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 04/06/2019

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Serasa deve notificar consumidor se consultar cadastro de cheques sem fundos


Serasa deve notificar consumidor se consultar cadastro de cheques sem fundos

Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) é restritivo e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros de restrição a crédito devem notificar os consumidores, sob pena de causar danos morais.
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, afirma STJ
Reprodução
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado pela 3ª Turma ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.
O recurso especial chegou ao STJ após julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o CCF teria caráter público e, portanto, não haveria a obrigatoriedade da comunicação prevista pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.
No caso dos autos, todavia, Nancy observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.578.448
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2019, 10h38

Novas regras para concursos públicos entram em vigor

Novas regras para concursos públicos entram em vigor

Estabelecidas pelo Decreto 9.739, editado em março de 2019, as novas regras para a realização de concursos públicos entraram em vigor neste sábado (1/6). Caberá ao Ministério da Economia analisar e autorizar todos os pedidos de concursos públicos na administração federal direta, nas autarquias e nas fundações.
Pedido de concurso público passará por 14 critérios para aprovação no Ministério da Economia. 
Reprodução
Agora, a pasta levará em conta 14 critérios para autorizar a realização de concursos. Um deles é a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos pelo órgão solicitante, com um documento que deve listar movimentações, ingressos, desligamentos, aposentadorias consumadas e estimativa de aposentadorias para os próximos cinco anos.
O ministério também avaliará o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão. Segundo o governo o objetivo é ter mais investimento em soluções tecnológicas para simplificar o acesso aos serviços públicos, de forma a atender melhor à população e reduzir a necessidade de pessoal.
Todos os anos, os órgãos federais encaminham os pedidos para a realização de concursos até 31 de maio. Após esse prazo, a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) examina todas as demandas, de acordo com as prioridades e necessidades do governo. O resultado desse processo é levado em conta na elaboração do Orçamento do ano seguinte, que é enviado ao Congresso no fim de agosto.
Somente após a análise, o Ministério da Economia autoriza o concurso, por meio de portarias no Diário Oficial da União. Cada órgão ou entidade federal estará liberado para organizar o concurso conforme o número de vagas liberadas.
O Artigo 169 da Constituição condiciona a admissão ou a contratação de pessoal à autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que define metas e prioridades para o Orçamento. Discutido pelo Congresso ao longo dos últimos quatro meses do ano, o Orçamento Geral da União reserva os recursos para as contratações. Com informações da Agência Brasil. 
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2019, 17h30

Consumidora deve ser indenizada por 4 dias de interrupção de energia

Consumidora deve ser indenizada por 4 dias de interrupção de energia

Por unanimidade, em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa concessionária de energia devido à condenação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a cliente M.S.G., em razão de falha na prestação de serviços.
A empresa alegou que a suspensão de quatro dias do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da apelada, localizada na área rural, se deu em virtude dos impactos causados pela forte chuva em toda a região, impossibilitando o deslocamento imediato de suas equipes. Diz ainda que a recorrida não comprovou qualquer dano e fundamentou sua pretensão em hipóteses distintas da presente, requerendo assim o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a redução do quantum.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, afirmou não existir razão para a reforma da sentença, uma vez que os argumentos apresentados pela apelante são genéricos e desprovidos de comprovação. A empresa apelante não mencionou a extensão exata da rede de energia elétrica até chegar na residência da apelada e não provou qual ou quais serviços foram efetivamente realizados neste conserto. Ressaltou que sem esses elementos concretos não é possível constatar se a demora de quatro dias para restabelecer o serviço é ou não justificável.
“A simples alegação de vento forte também não exime a empresa de sua responsabilidade contratual, porque vivemos em país onde as variações consideráveis no clima são eventos da natureza previsíveis. (…) Transfere-se, nessa hipótese, a responsabilidade civil da empresa apelante para o risco e incômodo de sua atividade, fazendo com que repare os danos causados à apelada em consequência da sua lucratividade, realizada em benefício próprio. Diante dessa realidade fática e jurídica, é inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela demora de 4 (quatro) dias para a apelante solucionar a interrupção temporária da energia elétrica na residência da apelada. Essa falha ofende ao princípio da dignidade da pessoa, por ser indiscutível a essencialidade deste serviço aos consumidores. (…) Ante a gravidade da falha na prestação do serviço, justo e razoável o valor fixado em sentença (R$ 10.000,00 dez mil reais), suficiente para satisfazer a autora e punir a empresa apelada, fazendo com que atente para a gravidade de sua conduta”, destacou o desembargador.
Processo nº 0801266-48.2017.8.12.0045
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
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fonte: correio forense

domingo, 2 de junho de 2019

Hospital e Prefeitura indenizarão gestante por erro médico no parto

Hospital e Prefeitura indenizarão gestante por erro médico no parto

Falha ocasionou sequelas na criança.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital e a prefeitura de Ribeirão Preto a indenizar, por danos morais, gestante que sofreu ruptura do útero por erro médico, o que ocasionou sequelas na criança. A reparação foi fixada em R$ 300 mil, a título de danos morais, e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente a partir do período em que a filha teria 18 até 25 anos de idade.
Consta nos autos que uma gestante possuía cicatriz uterina por conta de uma cesárea anterior, e mesmo com contraindicação, foi internada para o induzimento do parto normal, que além da ruptura do útero, ocasionou prolapso do cordão umbilical e consequentemente falta de oxigenação do bebê que teve sequelas neurológicas, vindo a falecer cinco anos após o nascimento.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, “todo o infortúnio se relaciona à falha no serviço público prestado (procedimento de indução de parto contraindicado), que resultou na rotura uterina, seguida de prolapso do cordão, com a consequente asfixia acarretadora de sequelas neurológicas severas e irreversíveis no primeiro mês de vida do bebê”.
“Em casos como o presente, garantir o direito à indenização moral, mais do que aplicar a responsabilidade do Estado, como um todo, conforme previsto constitucionalmente, presta-se como exemplo para que o ente público providencie o melhor atendimento possível aos particulares”, completa o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime.

Comunicação Social TJSP – LP (texto) / Internet (foto)
#prefeitura #hospital #erromédico #parto #criança

fonte: correio forense