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quarta-feira, 22 de maio de 2019

Estado deve pagar exame de DNA para beneficiários de justiça gratuita

Estado deve pagar exame de DNA para beneficiários de justiça gratuita

Postado em 21 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 3ª turma do STJ aplicou as novas disposições do CPC e estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.

O colegiado confirmou decisão do TJ/GO que determinou ao ente público, em uma ação de investigação de paternidade, o pagamento do exame, diante da hipossuficiência das partes.

O recorrente alegou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros. Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJ, violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois teria que contratar laboratório para fazer o exame.

Custo elevado

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma certeza quase absoluta.

“É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame.”


O relator ressaltou que, por essa razão, o CPC/15, no inciso V do parágrafo 1° do artigo 98, estabelece que a gratuidade da Justiça compreende “as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”.

Para ele, não há dúvidas de que as despesas concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade de Justiça, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada por não ter condições financeiras.

Norma constitucional

Em seu voto, o ministro Bellizze lembrou que o Estado é responsável pelo custeio do exame de DNA dos beneficiários da Justiça gratuita também nos termos do art. 5º da CF.

“Com efeito, tratando-se de norma constitucional de significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no litígio, deve-se emprestar ampla eficácia ao dispositivo em comento, reconhecendo-se a obrigação do Estado de custear as despesas relacionadas ao respectivo exame de DNA, sendo incabível a alegação do poder público de questões orçamentárias a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional.”

O relator ressaltou que, no caso em análise, a gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes – autor e réu. Dessa forma, explicou Bellizze, o Estado poderá executar os valores despendidos no custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas

STJ divulga 11 teses sobre responsabilidade civil por dano moral

STJ divulga 11 teses sobre responsabilidade civil por dano moral

Postado em 21 de maio de 2019 \ 0 comentários
O Superior Tribunal de Justiça divulgou 11 teses consolidadas na corte sobre responsabilidade civil por dano moral. Os entendimentos estão na edição 125 da Jurisprudência em Teses.

A Secretaria de Jurisprudência da corte destacou dois precedentes. O primeiro define que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado e minimiza eventual arbitrariedade da adoção de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

A outra tese estabelece que, embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do morto, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos morais suportados por ele.

Leia as 11 teses sobre responsabilidade civil:

- A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

- O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

- É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ)

- A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

- Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.

- O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

- Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

- O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

- A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

- A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.


Fonte: Conjur / Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Candidata reprovada em teste psicológico poderá participar de fases seguintes de concurso da PF

Candidata reprovada em teste psicológico poderá participar de fases seguintes de concurso da PF

Postado em 21 de maio de 2019 \ 0 comentários
Uma candidata que reprovou em avaliação psicológica em concurso para perito criminal da Polícia Federal poderá participar das fases seguintes do certame. Liminar é da juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, da 3ª vara do DF.

Consta nos autos que a mulher atua como agente da Polícia Federal há quatro anos e participou do certame para o cargo de perito criminal. No entanto, foi reprovada na avaliação psicológica, a qual constatou que o cargo almejado não apresentava adequação em relação à sua personalidade.

A candidata ingressou na Justiça e requereu tutela de urgência para que pudesse participar da próxima fase do certame. No mérito, alegou que ocorreram erros técnicos na avaliação, e que os critérios adotados para justificar sua inaptidão são subjetivos. Para a candidata, o fato de já atuar como agente Federal evidencia seu potencial em ingressar em cargo na mesma instituição da qual já faz parte.

A juíza Federal afirmou ser razoável a aplicação de avaliação psicológica no concurso,“considerando-se a natureza da atividade a ser exercida para o cargo em questão”.

No entanto, sem entrar no mérito dos critérios de correção usados pela banca examinadora, a magistrada pontuou que a parte autora ocupa o cargo de agente da PF, “o que se pressupõe que foi considerada apta em avaliação psicológica realizada no concurso para o referido cargo”.

“Assim, numa análise perfunctória, infere-se que a parte autora goza de condições de saúde (física e psíquica) exigidas para o exercício do cargo de perito criminal, até porque, constantemente, deve ser submetida a avaliações de desempenho.”

Em virtude disso, e por considerar o perigo de dano irreparável decorrente da reprovação, a juíza deferiu a liminar pleiteada que a autora possa prosseguir nas demais etapas do concurso para perito da Polícia Federal.

Fonte: Migalhas

Edital não pode restringir vaga de copeiro só para mulheres, diz TCE-SP

Edital não pode restringir vaga de copeiro só para mulheres, diz TCE-SP

É inconstitucional colocar regra em edital que discrimine candidato por causa do gênero. Com esse entendimento, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular um concurso da Câmara Municipal de Bady Bassitt que determinava que apenas mulheres poderiam concorrer a vaga de copeiro. 
O conselheiro Dimas Ramalho apresentou voto divergente e acabou convencendo a maioria de que a regra é inconstitucional e discriminatória. 
"A Constituição Federal veda que haja diferença de funções em razão do sexo, de modo que a regra contida no Edital mostrou-se em desacordo com o ordenamento constitucional", afirma. 
O argumento da Câmara Municipal era que as mulheres poderiam se sentir constrangidas ao serem acompanhadas ao banheiro ou para beber água na copa por um profissional do sexo masculino.
"Não faz o menor sentido. Primeiro, porque não se acompanha ninguém ao banheiro. Segundo, porque, partindo-se deste raciocínio, esse constrangimento também existiria para a servidora da casa quando o visitante fosse do sexo masculino", afirma o conselheiro. 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2019, 10h27

Bolsonaro altera decreto de armas e proíbe porte de fuzil para civis

Bolsonaro altera decreto de armas e proíbe porte de fuzil para civis

Após diversas críticas e questionamentos no Judiciário, o presidente Jair Bolsonaro alterou o decreto que ampliou a posse e o porte de armas. Entre as mudanças está a proibição do porte de fuzil, espingarda ou carabina por civis.
Outro ponto criticado e que agora foi alterado pelo governo Bolsonaro trata da prática de tiros por menores de idadeMarcos Corrêa/PR
As mudanças estão em novo decreto, publicado no Diário Oficial da Uniãodesta quarta-feira (22/5). O texto explica que o cidadão terá acesso apenas a armas de porte, como pistolas revólveres e garruchas, permanecendo proibido o porte de armas portáteis, como fuzis, carabinas e espingardas.
Outro ponto criticado e que agora foi alterado pelo governo trata da prática de tiros por menores de idade. O texto anterior dizia que era permitida a prática por menores de 18 anos desde que autorizados por um dos responsáveis. Já o novo texto afirma que o tiro esportivo só poderá ser praticado a partir dos 14 anos, com a autorização de ambos os responsáveis.
O novo decreto também altera o órgão responsável por definir as regras para transporte de armas em voos. A norma anterior tinha passado essa atribuição ao Ministério da Defesa. Agora, a responsabilidade volta a ser da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O texto esclarece ainda que são proibidas munições incendiárias, químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais do qual o Brasil participa.
Foram ainda publicadas retificações no decreto original que, segundo a Presidência, corrigem erros meramente formais no texto original, como numeração duplicada de dispositivos e erros de pontuação, entre outros.
Clique aqui para ler o decreto.
Veja a nota do Palácio do Planalto explicando as mudanças:
Serão publicadas no Diário Oficial da União algumas retificações no Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2015, com o objetivo de sanar erros meramente formais identificados na publicação original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre outros.
Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador.
Ele modifica materialmente alguns pontos do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que por determinação do Presidente da República foram identificados em trabalho conjunto da Casa Civil, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Defesa e Advocacia-Geral da União a partir dos questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do Poder Legislativo e pela sociedade em geral.
Esse trabalho de identificação resultou na proposta de alteração dos pontos abaixo no Decreto original, entretanto, sem alterar sua essência.
Mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão comum
• Conceito de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo de uso proibido: inclusão do calibre nominal nos conceitos, de modo a possibilitar o estabelecimento de critérios mais claros de aferição da energia cinética gerada e, consequentemente, a definição acerca da natureza da arma (se de uso restrito ou de uso permitido).
• Atividades profissionais de risco: A lei 10.826/2003 em seu art. 10 §1º estabelece que a efetiva necessidade do porte se dá pela demonstração do exercício de atividade profissional de risco. Atendendo aos limites do comando legal, o Decreto estabelece o rol exemplificativo de atividades profissionais que estão inseridas em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça. O Decreto uniformiza a interpretação da Administração pública e confere maior segurança jurídica aos pretendentes ao porte de arma para defesa pessoal.
• Vedação expressa à concessão de porte de armas de fogo portáteis e não portáteis para defesa pessoal (Art. 20, §6º do Decreto Alterador), ou seja, não será conferido o porte de arma de fuzis, carabinas, espingardas ou armas ao cidadão comum.
• Para o correto entendimento da presente explicação é importante diferenciar a arma de fogo de porte, a arma de fogo portátil e a arma de fogo não portátil. A arma de fogo de porte (autorizada) é aquela que de dimensões e peso reduzidos, que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a exemplo de pistolas, revólveres e garruchas. A arma de fogo portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, pode ser transportada por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; Já a arma de fogo não portátil (não autorizada) é aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisa ser transportada por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam, fixadas em estruturas permanentes
• A autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) será concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
• Atribuição ao Comando do Exército para no prazo de 60 dias estabelecer os parâmetros de aferição da energia cinética a que se referem os conceitos de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso restrito e munição de uso restrito, bem como da lista dos calibres nominais que, dentro desses parâmetros, se enquadra em cada categoria;
• Esclarecimento de que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos. O decreto original dispunha que ele seria renovado a cada 10 anos, porém, sem estabelecer que a validade seria de 10 anos;
Conceito de munição de uso restrito: vinculação do conceito à energia cinética gerada, além de outras características constantes do decreto original;
• Conceito de munição de uso proibido: não estava expresso, procurou-se aclarar. São proibidas as munições incendiárias, as químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
• Exceções à limitação para aquisição de munição: ficam dispensados dos limites previstos no decreto apenas os integrantes das forças de segurança para as munições adquiridas para as armas de uso institucional, as munições adquiridas em stands, clubes e associações de tiros para utilização exclusiva no local, bem como as munições adquiridas às instituições de treinamento e instrutores credenciados para certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de fogo. Caçadores e atiradores, portanto, passam a se submeter ao limite, com exceção das munições adquiridas nos stands e clubes de tiro.
Mudanças relacionadas às forças de segurança
• As guardas municipais poderão atestar a aptidão psicológica e técnica de seus integrantes para portar armas de fogo;
• Esclarecimento de que os integrantes das forças armadas estão no rol de pessoas autorizadas a adquirir armas de fogo de uso restrito, o que não estava expresso no decreto original;
• A autorização dada pelo Comando do Exército às forças de segurança para aquisição de armas de fogo de uso restrito será realizada mediante comunicação prévia para controle de dotação;
• A aquisição de armas de fogo não portáteis por forças de segurança estará sujeita à autorização do Comando do Exército;
• Restabelecimento da possibilidade de o Comando do Exército autorizar a importação de Produtos de Defesa pelas forças de segurança.
Mudanças relacionadas aos colecionadores, caçadores e atiradores
• Esclarecimento de que o porte de arma de fogo para os atiradores será expedido pela Polícia Federal aos que demonstrarem o cumprimento dos requisitos previstos na lei, quais sejam, aptidão técnica, aptidão psicológica, idoneidade moral, ocupação lícita e residência certa;
• Parametrização quantitativa das armas de porte e portáteis que podem ser adquiridas pelos CACs registrados junto ao Comando do Exército mediante comunicação prévia: serão 5 armas de uso permitido e 5 armas de uso restrito de cada modelo por colecionador, 15 armas de uso permitido e 15 armas de uso restrito por caçador e 30 armas de uso permitido e 30 armas de uso restrito por atirador. Acima desses quantitativos, mesmos os CACs registrados precisam de autorização prévia do Comando do Exército;
• Atiradores e caçadores não poderão adquirir armas de fogo não portáteis. Colecionadores poderão adquirir nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Comando do Exército.
• Esclarecimento quanto à prática de tiro esportivo de menores de idade: fixação de idade mínima de 14 anos, exigência de autorização de ambos os responsáveis, bem como limitada às modalidades reconhecidas pelas entidades de administração do tiro;
Mudanças relacionadas ao procedimento administrativo para a concessão do porte
• Esclarecimento quanto ao termo inicial de contagem do prazo para apreciação de requerimentos pela Polícia Federal, Comando do Exército, SIGMA e SINARM, qual seja, 60 dias a partir do recebimento do requerimento devidamente instruído.
• Regulamentação da transferência entre sistemas SIGMA e SINARM dos cadastros de armas de fogo;
• Prazo para o adquirente informar ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a aquisição de arma de fogo: o decreto original previa que essa comunicação deveria ser feita em até 48 horas após a aquisição. O prazo foi estendido para 7 dias úteis;
• Esclarecimento que a autorização para venda de armas de fogo no comércio não se aplica às armas de fogo não portáteis.
Outros dispositivos
• Revoga-se o artigo 41 do Decreto 9.785/2019 confirmando-se a atribuição da ANAC para, dentre outras atribuições legais, estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento".
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2019, 9h22

Empresa pode descontar multas do salário de motorista, decide TRT-4

Empresa pode descontar multas do salário de motorista, decide TRT-4

As multas de trânsito são penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao decidir que uma transportadora não precisava devolver os valores descontados do salário de um motorista por multa de trânsito.
O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração.
"As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial", destacou o desembargador.
Achutti ressaltou também que na primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo. "Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2019, 7h37

Anuário da Justiça Brasil será lançado no Supremo na próxima quarta-feira

Anuário da Justiça Brasil será lançado no Supremo na próxima quarta-feira

Publicação pode ser adquirida na Livraria ConJur
Anuário da Justiça Brasil 2019será lançado no Supremo Tribunal Federal na próxima quarta-feira (29/5), em cerimônia que contará com a presença do presidente da corte, ministro Dias Toffoli. Representantes da advocacia, do Executivo e do Legislativo também confirmaram presença no Salão Branco do STF. O evento começa às 18h30 e será transmitido ao vivo pelo Facebook da ConJur.
A publicação traz o perfil de cada um dos ministros que integram a cúpula do Poder Judiciário e que dão a palavra final em matéria constitucional e na aplicação das leis no país.
Em sua 13ª edição, o Anuário traz ainda as tendências de julgamento nos temas mais controvertidos em tramitação na suprema corte e nos tribunais superiores.
Os 30 anos do Superior Tribunal de Justiça são o tema da reportagem especial desta edição, que inclui uma seleção das 30 maiores decisões da corte em toda a sua história.
Anuário da Justiça é uma publicação da revista eletrônica Consultor Jurídico, com apoio da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap).
Clique aqui para comprar a edição 2019 do Anuário da Justiça Brasil.

Serviço
Lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2019
Quando: quarta-feira (29/5)
Onde: Supremo Tribunal Federal, em Brasília
Horário: 18h30
Anunciantes da publicação
Patrocinador Master
Fundação Armando Alvares Penteado – Faap
Anunciantes
Advocacia Fernanda Hernandez
Anafe – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
Arruda Alvim e Thereza Alvim – Advocacia e Consultoria Jurídica
ASBZ Advogados
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Basílio, Di Marino e Faria Advogados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Bradesco S.A.
Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Cesar Asfor Rocha Advogados
Chiarottino e Nicoletti Advogados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Corrêa da Veiga Advogados
Dannemann Siemsen Advogados
Décio Freire e Advogados
Demarest Advogados
Dias de Souza Advogados
Duarte Garcia, Serra Neto e Terra Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
Erick Pereira Advogados
FAAP – Fundação Armando Alvares Penteado
Fidalgo Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados
Fux Advogados
Gomes Coelho & Bordin Sociedade de Advogados
Heleno Torres Advogados
Hasson Sayeg, Novaes, Venturole e Andrade Advogados
IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros
Machado Meyer, Sendacz e Opice Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Marinoni Advocacia
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Mudrovitsch Advogados
Nelio Machado Advogados
Nery Advogados
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pinheiro Neto Advogados
Pollet Advogados Associados
Polleto e Possamai Sociedade de Advogados
Refit
Rocha, Marinho e Sales Advogados
Ruiz Filho Advogados
Serasa Experian
Sergio Bermudes Advogados
Técio Lins e Silva, Ilídio Moura & Advogados Associados
Tofic Simantob, Perez, José e Ortiz Sociedade de Advogados
Tojal Renault Advogados
TozziniFreire Advogados
Warde Advogados
Willer Tomaz Advogados Associados
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2019, 7h11