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segunda-feira, 13 de maio de 2019

Lojas online ressarcirão cliente por celular que funcionou por menos de um mês

Lojas online ressarcirão cliente por celular que funcionou por menos de um mês

Publicado em 13/05/2019
Mera alegação de mau uso não é suficiente.
A 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara condenou empresa de comércio eletrônico e uma importadora a pagarem para a autora da ação a quantia de R$ 1.338,98, com correção monetária, referente a celular defeituoso, e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2 mil.
    
Consta nos autos, que a consumidora adquiriu o aparelho em loja da importadora mantida no site da outra empresa. Passado menos de um mês, a tela do celular passou a apresentar falhas e sete dias depois parou de funcionar. Orientada pelas rés a procurar uma assistência técnica, ela levou o produto até uma autorizada. Porém, após o status do conserto constar inicialmente como “serviço autorizado”, posteriormente foi alterado para "garantia não cobre o reparo por oxidação". Diante disso, solicitou a restituição do valor da compra, também sem sucesso. Por fim, decidiu procurar a Justiça.
Segundo o juiz Gustavo Santini Teodoro, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. “É a situação, por exemplo, de celular que simplesmente para de funcionar”, afirmou o magistrado.
    
De acordo com ele, a mera afirmação da assistência técnica de que houve oxidação por mau uso não é suficiente para imputar à consumidora a culpa pelo problema no aparelho. “Um laudo dessa natureza deveria conter um raciocínio lógico, do qual se pudesse extrair como o funcionário que o elaborou chegou à conclusão. Não basta colar duas fotos e dizer que elas provam mau uso. Deveria explicar, por exemplo, por qual motivo a oxidação não seria resultado de defeito de fabricação da peça”, escreveu.
    
“Diante disso, vale o que é mais favorável ao consumidor”, continuou o juiz. “Afinal, não é crível que um aparelho celular com menos de um mês de uso pife e não tenha conserto. A alegação de vício do produto é verossímil, segundo as regras ordinárias de experiência. Como as rés não imputaram à autora fatos caracterizadores de mau uso, certo que o ‘laudo técnico’ nada explica, não há nada que possa excluir a responsabilidade solidária das fornecedoras.”
    
Quanto aos danos morais, o magistrado atribuiu-os à crescente importância que os aparelhos celulares adquiriram na sociedade atual. “Realmente, aqui não se trata de aspirador de pó, que não faz falta se ficar um tempo sem funcionar, mas sim de aparelho celular, que tem inúmeras finalidades e auxilia em diversas atividades do dia a dia do seu dono. Depois de configurar o aparelho para seu uso, e com menos de um mês, a autora ficou sem o aparelho e ainda se viu diante de ilações e imputações inverossímeis de mau uso, por parte da assistência técnica indicada pelas rés”, destacou. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 10/05/2019

domingo, 12 de maio de 2019

TRF1 concede pensão por morte a neta inválida de servidora falecida

TRF1 concede pensão por morte a neta inválida de servidora falecida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela neta de uma ex-servidora pública falecida contra a sentença que não contemplou a neta inválida sob a guarda da ex-servidora entre os beneficiários da pensão temporária.
Em seu recurso, a parte autora pleiteou a revisão da sentença para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte de sua avó por entender que a Lei nº 6.697/79 ampliou o número de dependentes beneficiários, antes previstos na Lei nº 3.373/58, garantindo-se ao menor sob guarda de servidor público direitos previdenciários.
Ao analisar o processo, a juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, relatora convocada, destacou que a pensão por morte se rege pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício e tendo ele falecido em 1981, a norma a ser aplicada, no particular, é a prevista no Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), que conferiu direitos previdenciários à criança ou ao adolescente dependente de servidor.
Ressaltou a magistrada que o laudo médico, que atesta a condição de invalidez da parte autora desde o seu nascimento, é prova corroborada pela certidão de curatela definitiva anexada aos autos. Constata-se, portanto, que a condição de neta maior inválida precede o óbito da servidora, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à pensão por morte nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito.
Processo: 2009.38.00.022774-9/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
CS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região
#pensão #avó #neta #pensãopormorte

fonte: correio forense

Revistar empregado sem contato físico não causa dano à honra, afirma TST

Revistar empregado sem contato físico não causa dano à honra, afirma TST

Fiscalização de bolsas e pertences sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma rede de lojas de departamento o pagamento de indenização por dano moral em razão da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Senhor do Bonfim (BA). 
A empregada afirmou que a revista era feita diariamente na frente de clientes. O preposto da empresa, em depoimento, confirmou que eram revistados os pertences dos empregados e gerentes na presença de clientes e pessoas que circulavam próximos ao local. Acrescentou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.
O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Embora reduzindo à metade esse valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve o entendimento de que   a conduta da empresa era ilícita. Para o TRT, o fato de a revista não ser feita nos clientes demonstra a desconfiança do empregador em relação a seus empregados.
Ofensa não caracterizada
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação.
No caso, segundo o relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR-76-42.2016.5.05.0311
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2019, 17h13

Usina é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por discriminação sexual

Usina é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por discriminação sexual

Por entender que a quantia era insuficiente para reparar o dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização devida por uma usina a um trabalhador assediado por sua orientação sexual.
Além disso, a 10ª Turma da corte incluiu na condenação indenização de R$ 25 mil pela dispensa discriminatória, por ser o empregado dependente químico, e mais R$ 2,5 mil de honorários periciais.
Na ação, o trabalhador afirmou que era vítima de brincadeiras pejorativas. Em um dos exemplos, ele cita que foi destinada a ele a máquina agrícola número 24, como forma de ridicularizá-lo no ambiente de trabalho. A escolha da máquina, segundo a ação, foi feita por dois líderes que usualmente faziam piadas sobre o empregado.
Ao julgar o recurso, o desembargador Fábio Grasselli afirmou que assédio moral é toda conduta abusiva ou de violência psicológica praticada de forma sistemática contra uma pessoa no ambiente de trabalho. No caso, afirmou o desembargador, o trabalhador conseguiu demonstrar "a prática de ato do empregador capaz de ferir a honra ou dignidade".
Para o colegiado, ficou comprovada "a forma desrespeitosa e humilhante com a qual o autor era tratado por colegas e superiores hierárquicos, em seu ambiente de trabalho". Por isso, manteve a condenação por assédio moral. Já em relação ao valor, o colegiado concluiu que a quantia de R$ 10 mil fixada na sentença era insuficiente, e por isso aumentou para R$ 20 mil.
Em relação à dispensa discriminatória, a turma concordou com as alegações do empregado, que diz ter sido dispensado em razão de sua dependência química. O perito médico confirmou que ele "foi diagnosticado como dependente químico, apresentando quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas".
O acórdão ressaltou que, diante desse cenário, incumbia à empresa o ônus de provar que a dispensa "não teve natureza discriminatória", porém desse encargo ela "não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu nesse sentido".
Como consequência, o colegiado determinou a reintegração do reclamante ao emprego e reparação pelos danos morais causados pela dispensa, fixada em R$ 25 mil. Por último, a empresa foi condenada a pagar R$ 2,5 mil de honorários de sucumbência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0011266-6 5.2017.5.15.0027
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2019, 9h15

sábado, 11 de maio de 2019

Correios devem indenizar fotógrafo por uso não autorizado de imagem em selo

Correios devem indenizar fotógrafo por uso não autorizado de imagem em selo

Os Correios terão de indenizar em R$ 8,3 mil, com juros e correção, um fotógrafo que teve imagens utilizadas indevidamente em selo comemorativo em homenagem ao Botafogo.
Correios terão de pagar R$ 8,3 mil a fotógrafo que teve imagens utilizadas indevidamente em selo comemorativo
OAB-DF
Ao manter os valores — R$ 3,3 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais —, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do fotógrafo para que o dano material fosse calculado sobre o valor de cada selo, o que totalizaria R$ 330 mil.
No caso, os Correios utilizaram duas imagens do fotógrafo no selo postal comemorativo da reconquista e reinauguração da sede do clube carioca. Uma imagem foi usada por inteiro, e a segunda, com alterações. No selo, constava ainda o nome da artista responsável por elaborar a arte, sem mencionar o autor das fotos. Por isso, o fotógrafo pediu a condenação por danos morais e materiais.
Após decisão de primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, entendendo que não houve reprodução, mas uso não autorizado da obra (artigo 123 da Lei 5.988/1973). Ao fixar a quantia, decidiu que a indenização por perdas e danos deveria corresponder ao valor que o fotógrafo obteria com a venda de seu material para a elaboração dos selos.
Considerando que os selos não tinham fins lucrativos e que a margem da empresa na venda seria de 10%, a corte local arbitrou a indenização por danos materiais a partir desse percentual, mantendo os danos morais da sentença.
No recurso ao STJ, o fotógrafo sustentou que a divulgação e venda de obra artística sem a permissão do autor (artigo 122 da Lei 5.988/1973) não é menos grave do que o uso fraudulento da mesma obra, previsto no artigo 123.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, afirmou que a discussão se resume ao critério indenizatório a ser adotado. Segundo ela, é preciso considerar que a imagem fotográfica não foi comercializada como obra de arte em si, não se tratando de hipótese em que a fotografia é vendida como produto final, tal como se faz em galerias e lojas especializadas.
“Trata-se de comercialização de selo, que tem em sua estampa, entre outros elementos gráficos, a fotografia feita pelo autor. A imagem produzida pelo autor compõe a obra, mas não é o elemento único e não se pode dizer que seja a obra em si”, afirmou.
A relatora citou precedentes do STJ segundo os quais o princípio da proporcionalidade deve ser o critério orientador da interpretação do artigo 122 da Lei 5.988/1973 — revogada pela nova Lei de Direitos Autorais, mas aplicável ao caso em julgamento. De acordo com tais precedentes, quando a reprodução não autorizada de uma obra integra um produto maior, a indenização deve ser proporcional.
Mas, segundo Isabel Gallotti, se a reparação ao fotógrafo não deve corresponder ao valor total dos selos, também não deve corresponder apenas ao valor da foto. “A indenização pelo uso não autorizado de obra intelectual deve corresponder a valor maior do que o autor presumivelmente obteria por contrato, de modo a não tornar dispensável sua aquiescência”, afirmou.
Em vista dos fatos reconhecidos em segunda instância, a relatora considerou adequado o valor da indenização por danos materiais, cuja eventual alteração exigiria análise das peculiaridades de mercado e das provas do processo — o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Quanto aos danos morais, a ministra disse que o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2019, 9h43

Advogado contratado sem dedicação exclusiva deve receber horas extras

Advogado contratado sem dedicação exclusiva deve receber horas extras

Para caracterizar regime de dedicação exclusiva, é preciso ajuste contratual expresso, entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar a um advogado, como horas extras, o tempo de trabalho prestado a partir da quarta hora diária e da 20ª semanal.
ReproduçãoEstatuto da Advocacia prevê que a jornada de trabalho do advogado não pode ultrapassar quatro horas diárias 
De acordo com o processo, embora o advogado trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato não continha cláusula de dedicação exclusiva. 
O colegiado considerou que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê que a jornada de trabalho do advogado não pode ultrapassar quatro horas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, apontou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é a de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso.
Assim, afastou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.
Segundo o TRT, o artigo 12 do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. Além disso, a corte apontou que o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 347-56.2012.5.03.0114
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2019, 9h18

Estado deve indenizar mulher que recebia esgoto de presídio em seu terreno

Estado deve indenizar mulher que recebia esgoto de presídio em seu terreno

Postado em 10 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou o estado do Ceará a pagar indenização de R$ 10 mil a uma mulher que recebeu esgoto de presídio em seu terreno durante três anos.

A mulher moveu uma "ação por dano infecto" argumentando que matéria fecal do presídio de Uruburetama (CE) era descarregada em sua residência sem qualquer tratamento.

Em primeiro grau, o estado foi condenado a pagar danos materiais e morais em R$ 10 mil. Em segunda instância, o valor foi mantido. Os magistrados entenderam que a condenação em danos morais era razoável diante de todo o desgaste emocional, constrangimentos e da falta de qualidade de vida a que a mulher foi submetida nesse período. Concluíram ainda pela responsabilidade civil objetiva do estado.

No recurso ao STJ, o estado pediu redução do valor, sustentando que houve condenação além do pedido, já que a mulher pediu R$ 6 mil. Além disso, acrescentou que considerava desarrazoado e exorbitante o valor da reparação moral.

De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, não houve condenação além do pedido, porque a petição inicial havia pedido que o juiz arbitrasse a indenização por danos morais, tendo sido fixado o valor indenizatório razoável diante das circunstâncias do caso.

"A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir o desacerto das premissas assentadas no acórdão, de que não houve condenação além do que foi pedido na inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ", explicou.

O ministro apontou ainda que a alegação sobre a exorbitância do valor da condenação configura inovação recursal, uma vez que a tese não foi submetida ao STJ em recurso especial – apenas no agravo interno dirigido à 1ª Turma –, o que impede a sua apreciação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur