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sábado, 11 de maio de 2019

Correios devem indenizar fotógrafo por uso não autorizado de imagem em selo

Correios devem indenizar fotógrafo por uso não autorizado de imagem em selo

Os Correios terão de indenizar em R$ 8,3 mil, com juros e correção, um fotógrafo que teve imagens utilizadas indevidamente em selo comemorativo em homenagem ao Botafogo.
Correios terão de pagar R$ 8,3 mil a fotógrafo que teve imagens utilizadas indevidamente em selo comemorativo
OAB-DF
Ao manter os valores — R$ 3,3 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais —, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do fotógrafo para que o dano material fosse calculado sobre o valor de cada selo, o que totalizaria R$ 330 mil.
No caso, os Correios utilizaram duas imagens do fotógrafo no selo postal comemorativo da reconquista e reinauguração da sede do clube carioca. Uma imagem foi usada por inteiro, e a segunda, com alterações. No selo, constava ainda o nome da artista responsável por elaborar a arte, sem mencionar o autor das fotos. Por isso, o fotógrafo pediu a condenação por danos morais e materiais.
Após decisão de primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, entendendo que não houve reprodução, mas uso não autorizado da obra (artigo 123 da Lei 5.988/1973). Ao fixar a quantia, decidiu que a indenização por perdas e danos deveria corresponder ao valor que o fotógrafo obteria com a venda de seu material para a elaboração dos selos.
Considerando que os selos não tinham fins lucrativos e que a margem da empresa na venda seria de 10%, a corte local arbitrou a indenização por danos materiais a partir desse percentual, mantendo os danos morais da sentença.
No recurso ao STJ, o fotógrafo sustentou que a divulgação e venda de obra artística sem a permissão do autor (artigo 122 da Lei 5.988/1973) não é menos grave do que o uso fraudulento da mesma obra, previsto no artigo 123.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, afirmou que a discussão se resume ao critério indenizatório a ser adotado. Segundo ela, é preciso considerar que a imagem fotográfica não foi comercializada como obra de arte em si, não se tratando de hipótese em que a fotografia é vendida como produto final, tal como se faz em galerias e lojas especializadas.
“Trata-se de comercialização de selo, que tem em sua estampa, entre outros elementos gráficos, a fotografia feita pelo autor. A imagem produzida pelo autor compõe a obra, mas não é o elemento único e não se pode dizer que seja a obra em si”, afirmou.
A relatora citou precedentes do STJ segundo os quais o princípio da proporcionalidade deve ser o critério orientador da interpretação do artigo 122 da Lei 5.988/1973 — revogada pela nova Lei de Direitos Autorais, mas aplicável ao caso em julgamento. De acordo com tais precedentes, quando a reprodução não autorizada de uma obra integra um produto maior, a indenização deve ser proporcional.
Mas, segundo Isabel Gallotti, se a reparação ao fotógrafo não deve corresponder ao valor total dos selos, também não deve corresponder apenas ao valor da foto. “A indenização pelo uso não autorizado de obra intelectual deve corresponder a valor maior do que o autor presumivelmente obteria por contrato, de modo a não tornar dispensável sua aquiescência”, afirmou.
Em vista dos fatos reconhecidos em segunda instância, a relatora considerou adequado o valor da indenização por danos materiais, cuja eventual alteração exigiria análise das peculiaridades de mercado e das provas do processo — o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Quanto aos danos morais, a ministra disse que o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2019, 9h43

Advogado contratado sem dedicação exclusiva deve receber horas extras

Advogado contratado sem dedicação exclusiva deve receber horas extras

Para caracterizar regime de dedicação exclusiva, é preciso ajuste contratual expresso, entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar a um advogado, como horas extras, o tempo de trabalho prestado a partir da quarta hora diária e da 20ª semanal.
ReproduçãoEstatuto da Advocacia prevê que a jornada de trabalho do advogado não pode ultrapassar quatro horas diárias 
De acordo com o processo, embora o advogado trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato não continha cláusula de dedicação exclusiva. 
O colegiado considerou que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê que a jornada de trabalho do advogado não pode ultrapassar quatro horas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, apontou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é a de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso.
Assim, afastou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.
Segundo o TRT, o artigo 12 do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. Além disso, a corte apontou que o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 347-56.2012.5.03.0114
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2019, 9h18

Estado deve indenizar mulher que recebia esgoto de presídio em seu terreno

Estado deve indenizar mulher que recebia esgoto de presídio em seu terreno

Postado em 10 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou o estado do Ceará a pagar indenização de R$ 10 mil a uma mulher que recebeu esgoto de presídio em seu terreno durante três anos.

A mulher moveu uma "ação por dano infecto" argumentando que matéria fecal do presídio de Uruburetama (CE) era descarregada em sua residência sem qualquer tratamento.

Em primeiro grau, o estado foi condenado a pagar danos materiais e morais em R$ 10 mil. Em segunda instância, o valor foi mantido. Os magistrados entenderam que a condenação em danos morais era razoável diante de todo o desgaste emocional, constrangimentos e da falta de qualidade de vida a que a mulher foi submetida nesse período. Concluíram ainda pela responsabilidade civil objetiva do estado.

No recurso ao STJ, o estado pediu redução do valor, sustentando que houve condenação além do pedido, já que a mulher pediu R$ 6 mil. Além disso, acrescentou que considerava desarrazoado e exorbitante o valor da reparação moral.

De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, não houve condenação além do pedido, porque a petição inicial havia pedido que o juiz arbitrasse a indenização por danos morais, tendo sido fixado o valor indenizatório razoável diante das circunstâncias do caso.

"A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir o desacerto das premissas assentadas no acórdão, de que não houve condenação além do que foi pedido na inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ", explicou.

O ministro apontou ainda que a alegação sobre a exorbitância do valor da condenação configura inovação recursal, uma vez que a tese não foi submetida ao STJ em recurso especial – apenas no agravo interno dirigido à 1ª Turma –, o que impede a sua apreciação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur 

Supremo vai discutir corte no orçamento das universidades

Supremo vai discutir corte no orçamento das universidades

Postado em 10 de maio de 2019 \ 0 comentários
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar ao plenário da corte ação apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e que questiona o decreto que bloqueou 30% do orçamento geral dos institutos e universidades federais. O ministro também deu dez dias para que o presidente Jair Bolsonaro preste informações sobre os cortes.

Celso de Mello não vai analisar o pedido de liminar (decisão provisória) para suspender o decreto, como queria a legenda, porque entendeu que o caso deve ser definido diretamente pelos onze ministros da Corte.

Há pelo menos cinco ações questionando os cortes nos orçamentos de universidades e institutos na Justiça Federal e mais dois questionamentos no Supremo nas mãos do ministro Marco Aurélio Mello - na quarta (8), ele negou um dos pedidos.


A ação que está com Celso de Mello, proposta pelo PDT, diz que o decreto com cortes afronta a Constituição porque pretende restringir a liberdade de pensamento e promover "patrulhamento ideológico". Conforme o partido, o decreto fere o direito à educação.

"A educação é um direito de todos e está sob responsabilidade do Estado. (...) Seu objetivo, ao contrário do que muitos pensam, não é apenas preparar o cidadão para o mercado de trabalho, mas desenvolvê-lo como ser humano, para que possa contribuir com a sociedade", diz o PDT.

O Ministério da Educação informou que o bloqueio de 30% na verba do ensino federal vai valer para todas as universidades e todos os institutos. O anúncio foi feito depois das reações críticas ao corte de verba de três universidades que tinham sido palco de manifestações públicas: a Universidade de Brasília (UnB), a Universidade Federal Fluminense (UFF) e a Universidade Federal da Bahia (Ufba).


Fonte: Nação Juridica

sexta-feira, 10 de maio de 2019

O ingresso dos tratados internacionais no Direito brasileiro

O ingresso dos tratados internacionais no Direito brasileiro

Neste ano de 2019, centenário de fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) — criada com a proposta de promover a paz e a justiça social nos Estados-membros que dela participam em situação de igualdade —, apresenta-se como oportuno fazer uma breve análise sobre como se dá o ingresso das suas importantes normas legais no Direito brasileiro.
Com efeito, a nossa Constituição Federal de 1988 cuidou de regulamentar a forma de incorporação dos tratados internacionais no Direito interno, incluindo as convenções, recomendações, resoluções e demais normas aprovadas nas conferências tripartites da OIT.
Diz a Constituição brasileira que compete à União, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, como a OIT, fundada sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social.
A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções, resoluções e recomendações), estando o Brasil entre os seus membros-fundadores, que participa das suas conferências desde a primeira reunião.
A Constituição Federal de 1988 prescreve, no artigo 84, que “compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”, e o artigo 21 estabelece como sendo competência da União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Dispõe o artigo 49 que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
A forma da autorização parlamentar é o decreto legislativo do Congresso Nacional, pelo que, assinado o tratado pelo presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, segue-se a sua ratificação para realmente se incorporar ao Direito brasileiro. A promulgação e publicação incorporam os tratados internacionais ao Direito interno, colocando-os, em regra, no mesmo nível das leis ordinárias, excepcionando-se os tratados e convenções internacionais aprovados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal após a EC 45/2004, que tratem sobre direitos humanos e forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, os quais serão equiparados às emendas constitucionais com hierarquia superior às leis ordinárias.
Portanto, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna brasileira mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (a)negociação pelo Estado brasileiro no plano internacional; (b) assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro; (c) mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional para discussão e aprovação do instrumento; (d)aprovação parlamentar mediante decreto legislativo; (e) ratificação do instrumento; (f) promulgação do texto legal do tratado mediante decreto presidencial.
Juristas como o ex-juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas Francisco Rezek opinam que “a grande novidade trazida pela OIT foi a de colocar, no plano internacional, discussões que até então pertenciam exclusivamente ao plano interno dos países — as relações de trabalho”.
Por isso, consta da Constituição da OIT que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social, considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, que põem em perigo a paz e a harmonia universais, sendo urgente melhorar essas condições no que se refere à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio da isonomia salarial, à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico e outras medidas análogas na busca da dignificação do trabalho humano.
Assim, preconiza a OIT que as nações adotem regimes de trabalho realmente humano e evitem criar obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios, pelo que, movida por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, foi aprovada a Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Na forma dessa Constituição, os Estados-membros são obrigados a adotar políticas de trabalho decente e a apresentar a cada dois anos um relatório sobre as medidas adotadas para aplicar, na legislação e na prática, as convenções ratificadas, porque, como dito acima, uma vez aprovadas no país-membro, passam a integrar seu ordenamento jurídico interno.
Com efeito, essas linhas mestras adotadas pela OIT clamam por aplicação, especialmente neste momento em que se vive não somente no Brasil, mas no mundo, de desmonte incontrolável das garantias sociais trabalhistas e sociais previdenciárias, em nome dos anseios mais liberais e financeiros que se possa imaginar.
 é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2019, 8h00

Mulher com síndrome de Down que sofreu ofensas no Facebook deve receber indenização

Mulher com síndrome de Down que sofreu ofensas no Facebook deve receber indenização

Publicado em 10/05/2019
Uma mulher com síndrome de Down ganhou na Justiça o direito de ser indenizada após sofrer ofensas em redes sociais. Com a decisão, proferida pelo juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, titular da 2ª Vara de Quixeramobim, a internauta que causou o constrangimento deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com os autos (nº 15185-06.2016.06.0154/0), no dia 19 de novembro de 2015, uma usuária do Facebook, sem nenhuma autorização, postou foto da autora (que tinha elogios de amigos) e indagou: “Desde quando eles [portadores de síndrome de Down] são lindos e divosos assim?”. A referida frase ensejou diversos outros comentários maldosos e depreciativos referidos à imagem da vítima.
Sentindo-se ofendida, a mulher ingressou, representada por familiar, com ação na Justiça. Alegou que sofreu abalos psicológicos e que chegou até a evitar sair de casa, já que residia no mesmo município da internauta. A família sustentou ainda que ela já tem uma vida bastante difícil, precisando conviver com deficiência e que, inclusive, faz uso de remédio de controle especial. Por esse motivo, pleiteou indenização por danos morais.
Na contestação, a usuária argumentou que não fez fotomontagem dos comentários sobre a imagem difundida em redes sociais. Também disse não saber que se tratava de pessoa com deficiência e que residia na mesma cidade. Afirmou ainda que, quando descobriu quem era a pessoa, tentou pedir desculpas.
Ao julgar o caso, o juiz condenou a usuária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. “No caso dos autos, os termos utilizados pela requerida em sua postagem se mostram ofensivos e desrespeitosos à honra e à imagem da autora, ultrapassando os limites da boa educação, urbanidade e polidez. A livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, cabendo a observância ao direito à honra, imagem e dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal”, destacou o magistrado.
Conforme a última movimentação, datada de sexta-feira (03/05), o processo encontra-se em fase de execução de cumprimento de sentença, última etapa para o pagamento da indenização.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 09/05/2019

Banco é condenado a ressarcir casal de idosos por saques indevidos

Banco é condenado a ressarcir casal de idosos por saques indevidos

Publicado em 10/05/2019
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a reparar danos materiais e morais sofridos por casal de idosos, referentes a uma sucessão de saques fraudulentos realizados na conta corrente das partes.
Os autores relatam que contestaram junto ao banco réu diversos saques realizados em sua conta bancária entre os meses de outubro de 2017 e junho de 2018, num montante que totalizou R$ 11.625,82. Asseguram os autores não terem realizado tais operações e que estas, por sua vez, foram feitas de forma fraudulenta. O réu, segundo eles, não teria tomado todas as providências necessárias para apurar o ocorrido.
Em sua defesa, o banco afirma que os saques foram realizados por meio de uso de senha pessoal e cartão com chip, cuja tecnologia é inviolável, não permitindo a clonagem. A instituição financeira defende, assim, que a situação exclui sua responsabilidade, em face da culpa exclusiva das vítimas, pois a guarda de senha é de responsabilidade do cliente e não houve qualquer contestação do casal no longo período em que os saques foram realizados.
Sentença
A juíza responsável pelo processo esclareceu na sentença que: “o fato de os saques serem feitos mediante cartão com chip não exime o banco das demais medidas de segurança, não havendo razão para que se transfiram aos consumidores os prejuízos decorrentes de operação não efetuadas voluntariamente. Não se justifica, por exemplo, a falta de monitoramento dos locais onde são realizados saques bancários”. A parte ré não conseguiu demonstrar que as transações foram realizadas pelos autores, o que poderia ser facilmente comprovado com as imagens de câmaras de segurança ou provas similares. 
Ao condenar o banco ao pagamento de R$ 8.750,00 por danos materiais devido aos saques indevidos, a magistrada concluiu "que se tratam de atos jurídicos nulos, pelo que deve ser aplicado o art. 182 do Código Civil, com o restabelecimento do patrimônio dos autores - consumidores - hipervulneráveis (idosos - 72 anos) em valores equivalentes àqueles que foram sacados”. Segundo a juíza, o fato de o casal de idosos ter demorado a perceber o desfalque em sua conta bancária deve ser relevado por sua condição pessoal, que talvez por serem idosos, não guardam mais tanta preocupação com tais controles, justamente por acreditar nos protocolos de segurança que lhe são disponibilizados. 
A juíza considerou, ainda, que o casal faz jus aos danos morais pleiteados, no valor de R$ 3 mil, considerando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. A justificativa foi a de que “não tenho dúvida que tal cenário de prejuízo significativo gerou diversos sentimentos negativos aos autores, atingindo seus direitos de personalidade, caracterizando dano moral”, encerrou.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/05/2019