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sexta-feira, 12 de abril de 2019

Veja a lista dos 250 decretos revogados pelo presidente Jair Bolsonaro

Veja a lista dos 250 decretos revogados pelo presidente Jair Bolsonaro

O presidente da República, Jair Bolsonaro, publicou norma revogando 250 decretos. Segundo o governo, todos são considerados implicitamente revogados ou com a eficácia ou validade prejudicada. A revogação foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta quinta-feira (11/4).
O objetivo, segundo Bolsonaro, é simplificar a pesquisa da legislação e reduzir o arcabouço normativo existente ao necessário. A ação foi chamada de "revogaço".
A quantidade de decretos revogados é maior no Ministério da Economia, com 98, seguido do Ministério da Defesa, com 80. No Ministério da Justiça serão revogadas 11 normas. Ao todo, existem 12.471 decretos, editados entre os anos de 1889 e 2019.
Veja a lista de decretos revogados:
I - Decreto nº 5.039, de 16 de novembro de 1903;
II - Decreto nº 5.536, de 25 de maio de 1905;
III - Decreto nº 16.027, de 30 de abril de 1923;
IV - Decreto nº 16.368, de 13 de fevereiro de 1924;
V - Decreto nº 23.704, de 5 de janeiro de 1934;
VI - Decreto nº 23.878, de 16 de fevereiro de 1934;
VII - Decreto nº 23.962, de 7 de março de 1934;
VIII - Decreto nº 40.017, de 24 de setembro de 1956;
IX - Decreto nº 60.049, de 11 de janeiro de 1967;
X - Decreto nº 60.076, de 16 de janeiro de 1967;
XI - Decreto nº 60.915, de 30 de junho de 1967;
XII - Decreto nº 62.130, de 16 de janeiro de 1968;
XIII - Decreto nº 63.009, de 18 de julho de 1968;
XIV - Decreto nº 63.845, de 18 de dezembro de 1968;
XV - Decreto nº 64.059, de 3 de fevereiro de 1969;
XVI - Decreto nº 64.779, de 3 de julho de 1969;
XVII - Decreto nº 64.992, de 14 de agosto de 1969;
XVIII - Decreto nº 67.955, de 24 de dezembro de 1970;
XIX - Decreto nº 68.875, de 5 de julho de 1971;
XX - Decreto nº 69.857, de 29 de dezembro de 1971;
XXI - Decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972;
XXII - Decreto nº 70.674, de 5 de junho de 1972;
XXIII - Decreto nº 71.545, de 15 de dezembro de 1972;
XXIV - Decreto nº 72.354, de 11 de junho de 1973;
XXV - Decreto nº 73.262, de 6 de dezembro de 1973;
XXVI - Decreto nº 73.797, de 11 de março de 1974;
XXVII - Decreto nº 74.073, de 16 de maio de 1974;
XXVIII - Decreto nº 74.216, de 24 de junho de 1974;
XXIX - Decreto nº 74.332, de 29 de julho de 1974;
XXX - Decreto nº 75.186, de 3 de janeiro de 1975;
XXXI - Decreto nº 75.939, de 4 de julho de 1975
XXXII - Decreto nº 76.694, de 28 de novembro de 1975;
XXXIII - Decreto nº 79.969, de 14 de julho de 1977;
XXXIV - Decreto nº 81.200, de 10 de janeiro de 1978;
XXXV - Decreto nº 81.587, de 19 de abril de 1978;
XXXVI - Decreto nº 81.654, de 11 de maio de 1978;
XXXVII - Decreto nº 81.890, de 5 de julho de 1978;
XXXVIII - Decreto nº 83.239, de 6 de março de 1979;
XXXIX - Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979;
XL - Decreto nº 84.297, de 11 de dezembro de 1979;
XLI - Decreto nº 84.724, de 22 de maio de 1980;
XLII - Decreto nº 84.776, de 9 de junho de 1980;
XLIII - Decreto nº 84.780, de 9 de junho de 1980;
XLIV - Decreto nº 84.870, de 2 de julho de 1980;
XLV - Decreto nº 85.336, de 10 de novembro de 1980;
XLVI - Decreto nº 85.529, de 16 de dezembro de 1980;
XLVII - Decreto nº 85.632, de 7 de janeiro de 1981;
XLVIII - Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981;
XLIX - Decreto nº 86.170, de 30 de junho de 1981;
L - Decreto nº 86.221, de 16 de julho de 1981;
LI - Decreto nº 86.255, de 3 de agosto de 1981;
LII - Decreto nº 86.309, de 24 de agosto de 1981;
LIII - Decreto nº 86.345, de 8 de setembro de 1981;
LIV - Decreto nº 86.378, de 17 de setembro de 1981;
LV - Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981;
LVI - Decreto nº 86.742, de 15 de dezembro de 1981;
LVII - Decreto nº 87.141, de 4 de maio de 1982;
LVIII - Decreto nº 87.320, de 22 de junho de 1982;
LIX - Decreto nº 87.454, de 9 de agosto de 1982;
LX - Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982;
LXI - Decreto nº 87.508, de 23 de agosto de 1982;
LXII - Decreto nº 87.538, de 31 de agosto de 1982;
LXIII - Decreto nº 87.568, de 16 de setembro de 1982;
LXIV - Decreto nº 87.620, de 21 de setembro de 1982;
LXV - Decreto nº 87.865, de 24 de novembro de 1982;
LXVI - Decreto nº 87.985, de 23 de dezembro de 1982;
LXVII - Decreto nº 87.990, de 27 de dezembro de 1982;
LXVIII - Decreto nº 87.991, de 27 de dezembro de 1982;
LXIX - Decreto nº 88.005, de 28 de dezembro de 1982;
LXX - Decreto nº 88.063, de 26 de janeiro de 1983;
LXXI - Decreto nº 88.073, de 27 de janeiro de 1983;
LXXII - Decreto nº 88.203, de 28 de março de 1983;
LXXIII - Decreto nº 88.204, de 28 de março de 1983;
LXXIV - Decreto nº 88.288, de 9 de maio de 1983;
LXXV - Decreto nº 88.295, de 10 de maio de 1983;
LXXVI - Decreto nº 88.380, de 13 de junho de 1983;
LXXVII - Decreto nº 88.440, de 29 de junho de 1983;
LXXVIII - Decreto nº 88.721, de 15 de setembro de 1983;
LXXIX - Decreto nº 88.888, de 19 de outubro de 1983;
LXXX - Decreto nº 88.975, de 9 de novembro de 1983;
LXXXI - Decreto nº 89.175, de 14 de dezembro de 1983;
LXXXII - Decreto nº 89.273, de 5 de janeiro de 1984;
LXXXIII - Decreto nº 89.464, de 21 de março de 1984;
LXXXIV - Decreto nº 89.511, de 4 de abril de 1984;
LXXXV - Decreto nº 89.512, de 4 de abril de 1984;
LXXXVI - Decreto nº 89.697, de 23 de maio de 1984;
LXXXVII - Decreto nº 89.762, de 6 de junho de 1984;
LXXXVIII - Decreto nº 89.807, de 6 de junho de 1984;
LXXXIX - Decreto nº 89.808, de 19 de junho de 1984;
XC - Decreto nº 89.928, de 9 de julho de 1984;
XCI - Decreto nº 89.950, de 10 de julho de 1984;
XCII - Decreto nº 89.987, de 24 de julho de 1984;
XCIII - Decreto nº 90.196, de 12 de setembro de 1984;
XCIV - Decreto nº 90.219, de 25 de setembro de 1984;
XCV - Decreto nº 90.701, de 13 de dezembro de 1984;
XCVI - Decreto nº 90.834, de 22 de janeiro de 1985;
XCVII - Decreto nº 91.018, de 27 de fevereiro de 1985;
XCVIII - Decreto nº 91.098, de 12 de março de 1985;
XCIX - Decreto nº 91.099, de 12 de março de 1985;
C - Decreto nº 91.103, de 12 de março de 1985;
CI - Decreto nº 91.136, de 13 de março de 1985;
CII - Decreto nº 91.150, de 15 de março de 1985;
CIII - Decreto nº 91.169, de 22 de março de 1985;
CIV - Decreto nº 91.233, de 7 de maio de 1985;
CV - Decreto nº 91.368, de 25 de junho de 1985;
CVI - Decreto nº 91.411, de 8 de julho de 1985;
CVII - Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985;
CVIII - Decreto nº 91.795, de 17 de outubro de 1985;
CIX - Decreto nº 91.849, de 30 de outubro de 1985;
CX - Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985;
CXI - Decreto nº 92.108, de 10 de dezembro de 1985;
CXII - Decreto nº 92.181, de 19 de dezembro de 1985;
CXIII - Decreto nº 92.187, de 20 de dezembro de 1985;
CXIV - Decreto nº 92.194, de 23 de dezembro de 1985;
CXV - Decreto nº 92.323, de 23 de janeiro de 1986;
CXVI - Decreto nº 92.344, de 29 de janeiro de 1986;
CXVII - Decreto nº 92.429, de 26 de fevereiro de 1986;
CXVIII - Decreto nº 92.433, de 3 de março de 1986;
CXIX - Decreto nº 92.533, de 10 de abril de 1986;
CXX - Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986;
CXXI - Decreto nº 92.696, de 20 de maio de 1986;
CXXII - Decreto nº 92.749, de 5 de junho de 1986;
CXXIII - Decreto nº 92.889, de 7 de julho de 1986;
CXXIV - Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986;
CXXV - Decreto nº 93.170, de 22 de agosto de 1986;
CXXVI - Decreto nº 93.210, de 3 de setembro de 1986;
CXXVII - Decreto nº 93.237, de 8 de setembro de 1986;
CXXVIII - Decreto nº 93.476, de 24 de outubro de 1986;
CXXIX - Decreto nº 93.512, de 4 de novembro de 1986;
CXXX - Decreto nº 93.615, de 21 de novembro de 1986;
CXXXI - Decreto nº 93.624, de 25 de novembro de 1986;
CXXXII - Decreto nº 93.964, de 22 de janeiro de 1987;
CXXXIII - Decreto nº 93.967, de 23 de janeiro de 1987;
CXXXIV - Decreto nº 94.060, de 26 de fevereiro de 1987;
CXXXV - Decreto nº 94.075, de 5 de março de 1987;
CXXXVI - Decreto nº 94.084, de 10 de março de 1987;
CXXXVII - Decreto nº 94.298, de 30 de abril de 1987;
CXXXVIII - Decreto nº 94.424, de 10 de junho de 1987;
CXXXIX - Decreto nº 94.492, de 19 de junho de 1987;
CXL - Decreto nº 94.708, de 29 de julho de 1987;
CXLI - Decreto nº 94.800, de 25 de agosto de 1987;
CXLII - Decreto nº 94.959, de 24 de setembro de 1987;
CXLIII - Decreto nº 94.983, de 29 de setembro de 1987;
CXLIV - Decreto nº 94.987, de 30 de setembro de 1987;
CXLV - Decreto nº 94.991, de 30 de setembro de 1987;
CXLVI - Decreto nº 95.600, de 7 de janeiro de 1988;
CXLVII - Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988;
CXLVIII - Decreto nº 95.910, de 11 de abril de 1988;
CXLIX - Decreto nº 96.022, de 9 de maio de 1988;
CL - Decreto nº 96.106, de 27 de maio de 1988;
CLI - Decreto nº 96.164, de 14 de junho de 1988;
CLII - Decreto nº 96.411, de 27 de julho de 1988;
CLIII - Decreto nº 96.474, de 8 de agosto de 1988;
CLIV - Decreto nº 96.630, de 31 de agosto de 1988;
CLV - Decreto nº 96.652, de 6 de setembro de 1988;
CLVI - Decreto nº 96.656, de 6 de setembro de 1988;
CLVII - Decreto nº 96.705, de 15 de setembro de 1988;
CLVIII - Decreto nº 96.894, de 30 de setembro de 1988;
CLIX - Decreto nº 98.018, de 3 de agosto de 1989;
CLX - Decreto nº 98.810, de 9 de janeiro de 1990;
CLXI - Decreto nº 99.622, de 18 de outubro de 1990;
CLXII - Decreto nº 740, de 3 de fevereiro de 1993;
CLXIII - Decreto nº 841, de 22 de junho de 1993;
CLXIV - Decreto nº 1.455, de 13 de abril de 1995;
CLXV - Decreto nº 1.487, de 10 de maio de 1995;
CLXVI - Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996;
CLXVII - Decreto nº 3.183, de 23 de setembro de 1999;
CLXVIII - Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999;
CLXIX - Decreto nº 3.742, de 1º de fevereiro de 2001;
CLXX - Decreto nº 4.103, de 24 de janeiro de 2002;
CLXXI - Decreto nº 4.861, de 20 de outubro de 2003;
CLXXII - Decreto nº 4.988, de 16 de fevereiro de 2004;
CLXXIII - Decreto nº 4.992, de 18 de fevereiro de 2004;
CLXXIV - Decreto nº 5.027, de 31 de março de 2004;
CLXXV - Decreto nº 5.094, de 1º de junho de 2004;
CLXXVI - Decreto nº 5.178, de 13 de agosto de 2004;
CLXXVII - Decreto nº 5.181, de 13 de agosto de 2004;
CLXXVIII - Decreto nº 5.248, de 20 de outubro de 2004;
CLXXIX - Decreto nº 5.250, de 21 de outubro de 2004;
CLXXX - Decreto nº 5.277, de 19 de novembro de 2004;
CLXXXI - Decreto nº 5.278, de 19 de novembro de 2004;
CLXXXII - Decreto nº 5.291, de 30 de novembro de 2004;
CLXXXIII - Decreto nº 5.299, de 7 de dezembro de 2004;
CLXXXIV - Decreto nº 5.304, de 10 de dezembro de 2004;
CLXXXV - Decreto nº 5.316, de 21 de dezembro de 2004;
CLXXXVI - Decreto nº 5.317, de 22 de dezembro de 2004;
CLXXXVII - Decreto nº 5.322, de 28 de dezembro de 2004;
CLXXXVIII - Decreto nº 5.327, de 30 de dezembro de 2004;
CLXXXIX - Decreto nº 5.330, de 4 de janeiro de 2005;
CXC - Decreto nº 5.337, de 12 de janeiro de 2005;
CXCI - Decreto nº 5.374, de 17 de fevereiro de 2005;
CXCII - Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005;
CXCIII - Decreto nº 5.386, de 4 de março de 2005;
CXCIV - Decreto nº 5.449, de 25 de maio de 2005;
CXCV - Decreto nº 5.463, de 13 de junho de 2005;
CXCVI - Decreto nº 5.501, de 29 de julho de 2005;
CXCVII - Decreto nº 5.516, de 22 de agosto de 2005;
CXCVIII - Decreto nº 5.536, de 13 de setembro de 2005;
CXCIX - Decreto nº 5.553, de 3 de outubro de 2005;
CC - Decreto nº 5.567, de 26 de outubro de 2005;
CCI - Decreto nº 5.578, de 8 de novembro de 2005;
CCII - Decreto nº 5.600, de 1º de dezembro de 2005;
CCIII - Decreto nº 5.608, de 8 de dezembro de 2005;
CCIV - Decreto nº 5.610, de 12 de dezembro de 2005;
CCV - Decreto nº 5.655, de 29 de dezembro de 2005;
CCVI - Decreto nº 5.971, de 28 de novembro de 2006;
CCVII - Decreto nº 6.688, de 11 de dezembro de 2008;
CCVIII - Decreto nº 7.363, de 22 de novembro de 2010;
CCIX - Decreto nº 7.628, de 30 de novembro de 2011;
CCX - Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012;
CCXI - Decreto nº 7.707, de 29 de março de 2012;
CCXII - Decreto nº 7.740, de 30 de maio de 2012;
CCXIII - Decreto nº 7.744, de 5 de junho de 2012;
CCXIV - Decreto nº 7.774, de 4 de julho de 2012;
CCXV - Decreto nº 7.781, de 1º de agosto de 2012;
CCXVI - Decreto nº 7.813, de 20 de setembro de 2012;
CCXVII - Decreto nº 7.814, de 28 de setembro de 2012;
CCXVIII - Decreto nº 7.844, de 13 de novembro de 2012;
CCXIX - Decreto nº 7.847, de 23 de novembro de 2012;
CCXX - Decreto nº 7.856, de 6 de dezembro de 2012;
CCXXI - Decreto nº 7.883, de 28 de dezembro de 2012;
CCXXII - Decreto nº 7.885, de 14 de janeiro de 2013;
CCXXIII - Decreto nº 7.886, de 14 de janeiro de 2013;
CCXXIV - Decreto nº 7.887, de 14 de janeiro de 2013;
CCXXV - Decreto nº 7.994, de 24 de abril de 2013;
CCXXVI - Decreto nº 7.995, de 2 de maio de 2013;
CCXXVII - Decreto nº 7.996, de 2 de maio de 2013;
CCXXVIII - Decreto nº 8.021, de 29 de maio de 2013;
CCXXIX - Decreto nº 8.062, de 29 de julho de 2013;
CCXXX - Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013;
CCXXXI - Decreto nº 8.111, de 30 de setembro de 2013;
CCXXXII - Decreto nº 8.143, de 22 de novembro de 2013;
CCXXXIII - Decreto nº 8.159, de 18 de dezembro de 2013;
CCXXXIV - Decreto nº 8.183, de 17 de janeiro de 2014;
CCXXXV - Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014;
CCXXXVI - Decreto nº 8.216, de 28 de março de 2014;
CCXXXVII - Decreto nº 8.228, de 22 de abril de 2014;
CCXXXVIII - Decreto nº 8.238, de 21 de maio de 2014;
CCXXXIX - Decreto nº 8.249, de 23 de maio de 2014;
CCXL - Decreto nº 8.261, de 30 de maio de 2014;
CCXLI - Decreto nº 8.290, de 30 de julho de 2014;
CCXLII - Decreto nº 8.320, de 30 de setembro de 2014;
CCXLIII - Decreto nº 8.367, de 28 de novembro de 2014;
CCXLIV - Decreto nº 8.382, de 29 de dezembro de 2014;
CCXLV - Decreto nº 8.383, de 29 de dezembro de 2014;
CCXLVI - Decreto nº 8.631, de 30 de dezembro de 2015;
CCXLVII - Decreto nº 8.757, de 10 de maio de 2016;
CCXLVIII - Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016;
CCXLIX - Decreto nº 8.939, de 21 de dezembro de 2016; e
CCL - Decreto nº 9.068, de 31 de maio de 2017.

fonte: conjur

Crédito deve ser liberado imediatamente após morte de segurado prestamista

Crédito deve ser liberado imediatamente após morte de segurado prestamista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual, após a morte do contratante, o beneficiário tem direito à liberação imediata do crédito de consórcio nos casos em que há seguro prestamista.
A viúva ajuizou ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais após a administradora do consórcio firmado pelo seu falecido marido informar que ela só receberia o crédito quando fosse sorteada, ou depois do encerramento do grupo. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, e o Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento à apelação.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a Lei 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Segundo a ministra, esse tipo de contrato cria um vínculo jurídico obrigacional entre as partes pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação. Ela ressaltou que, em alguns casos, há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para casos de morte – seguro prestamista –, como garantia à própria família do consorciado segurado.
Falta de normatização
“É certo que a Lei 11.795/2008, embora disponha sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito quando da ocorrência de fatídico evento”, disse.
Em seu voto, a relatora lembrou que a Lei dos Consórcios delegou ao Banco Central a competência para disciplinar normas suplementares do segmento, mas ainda não houve qualquer normatização.
Ela citou precedente da Quarta Turma em que o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “os herdeiros do consorciado falecido tinham direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial”.
Enriquecimento sem causa
“Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”, afirmou a relatora.
Para ela, a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1770358
STJ
#seguro #prestamista #liberação #beneficiário

fonte: correio forense

INSS quer acelerar desconto na renda de aposentado que perdeu revisão

INSS quer acelerar desconto na renda de aposentado que perdeu revisão

Publicado em 12/04/2019 , por Clayton Castelani
Alteração de regra interna vai facilitar redução de benefício
A Instrução Normativa 101 do INSS, que regulamenta pontos do novo pente-fino da Previdência, autoriza o órgão a iniciar descontos de valores nos benefícios de segurados que receberam aumentos provisórios na renda devido a revisões judiciais posteriormente revertidas.
A medida pode atingir milhares de aposentados como, por exemplo, os beneficiários que conseguiram decisões liminares para obter a desaposentação, anulada pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora o desconto dos valores já estivesse previsto em medida provisória enviada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) em janeiro, a publicação da instrução “automatiza o débito nos benefícios de segurados que conseguiram antecipar tutelas posteriormente revogadas”, afirma o advogado previdenciário Rômulo Saraiva.
Antes da publicação da nova regra, a interpretação legal sobre o tema era que, antes de o INSS aplicar os descontos, a AGU (Advocacia-Geral da União) deveria informar, caso a caso, o juiz responsável pela ação.
Além de criar um empecilho para revisões em massa, a discussão judicial dava ao segurado a possibilidade de evitar os descontos. “Em muitos julgamentos, juízes entendiam que não houve má-fé do beneficiário e, por esse motivo, o desconto não era autorizado.”
Instruções normativas são a principal ferramenta do INSS para informar aos seus funcionários sobre mudanças de procedimentos, explica o presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) Roberto de Carvalho Santos. Para ele, a inclusão dessa revisão em uma instrução revela a intenção do governo em tornar as cobranças automáticas, sem discussão judicial prévia. 
Confira outras mudanças no INSS
A instrução normativa 101 regulamenta mudanças trazidas pela Medida Provisória 871, publicada em 18 de janeiro
Na prática, a instrução detalha como os funcionários do INSS devem aplicar a nova regra para os segurados
Carência
  • A partir de agora, se o trabalhador perder a qualidade de segurado, só terá direito a benefícios se cumprir toda a carência
Pensão para menor
  • O menor de 16 anos tem 180 dias para pedir a pensão por morte para receber o pagamento desde o dia do falecimento do segurado
  • Se passar do prazo e tiver direito ao benefício, ele receberá a pensão a partir da data em que fizer o pedido
  • Para os demais dependentes, o prazo para receber atrasados desde a morte do segurado é de 90 dias contados a partir do óbito 
Pensão para ex-cônjuge
  • Outra mudança é a vinculação do pagamento da pensão por morte a possível pensão alimentícia
  • Essa regra se aplica quando o segurado falecido estiver pagando pensão alimentícia com prazo fixado
  • Com isso, a pensão por morte será encerrada na mesma data em que acabar o pagamento da pensão alimentícia
Cota retida
  • Amantes e filhos fora do casamento podem ter direito a pensão por morte, caso comprovem o direito na Justiça
  • Antes da nova regra, o INSS mantinha o pagamento aos dependentes oficiais enquanto aguardava a disputa judicial
  • Agora, a cota em disputa ficará retida e, caso seja comprovado o direito, o novo beneficiário receberá os atrasados
  • Se o direito à pensão for negado pela Justiça, as cotas e os atrasados serão divididas entre os dependentes oficiais
Prisão
  • O auxílio-reclusão passou a ter carência de 24 meses para que os dependentes do segurado que for preso recebam o benefício
  • Antes, bastava ter feito apenas uma contribuição; o auxílio-reclusão só é devido para segurados que comprovam ter baixa renda
Maternidade
  • O prazo para pedir o salário-maternidade passa a ser de até 180 dias a contar do parto ou da adoção
Rural
  • A até o fim de 2019, a comprovação do tempo rural será por autodeclaração do trabalhador, confirmada pelo Ministério da Agricultura
  • A partir de 2020, haverá um cadastro de segurados especiais, que será a única forma de comprovar o tempo rural sem contribuição
  • A instrução também regulamenta que a comprovação do tempo de atividade rural exigirá prova contemporânea (da época do trabalho)
Fonte: Folha Online - 10/04/2019

Loja online indenizará por não devolver móvel recolhido com atraso para reparos

Loja online indenizará por não devolver móvel recolhido com atraso para reparos

Publicado em 12/04/2019
O juiz de Direito Maurício Maingué Sigwalt, do JEC de Curitiba/PR, homologou projeto de sentença que condenou ré por danos morais e materiais.
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Loja online que demorou sete meses para recolher móvel para reparos e depois não devolveu o produto deverá indenizar consumidor. Decisão é do juiz de Direito Maurício Maingué Sigwalt, do JEC de Curitiba/PR, que homologou projeto de sentença e condenou empresa por danos morais e materiais.

Consta nos autos que o autor adquiriu produto para cozinha fornecido pela loja online no site de um comércio eletrônico, pagando pelo móvel R$ 219,35. O produto foi entregue com defeitos e o comprador pediu reparos. De acordo com o processo, a loja demorou cerca de sete meses para fazer o recolhimento do móvel e, após recolhê-lo, não devolveu o produto, motivo pelo qual o consumidor ingressou na Justiça pedindo reparação moral e material.
  
A juíza leiga Daphne de Morais Carleial, do JEC de Curitiba/PR, pontuou que a própria loja admitiu não ter devolvido o produto, motivo pelo qual cabe o ressarcimento do valor do móvel. A julgadora afastou a alegação de ausência da responsabilidade da loja, que afirmou apenas comercializar o produto e não fabricá-lo.
Para a juíza, a loja também não comprovou que o consumidor teria informado seus dados errados, conforme a ré alegou em sua defesa. Ela observou ainda que a demora no recolhimento do produto para reparo demonstra descaso no pós-venda, sendo configurado o dano moral.
Pelo fato de o produto não ter sido devolvido, a julgadora entendeu serem devidos os danos materiais.
Assim, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 219,35, e por danos materiais, em R$ 10 mil. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Maurício Maingué Sigwalt.
O advogado Marcelo Rubel, da banca Engel Advogados, patrocinou o consumidor na causa.   
•    Processo: 0005506-18.2018.8.16.0191
Fonte: migalhas.com.br - 10/04/2019

Supermercado, com patrimônio de R$ 5 bilhões, é condenado por propaganda enganosa

Supermercado, com patrimônio de R$ 5 bilhões, é condenado por propaganda enganosa

Publicado em 12/04/2019 , por Angelo Medeiros
Expostos nas paredes de uma rede de supermercados, os cartazes publicitários não tinham nada de sofisticado. Eles comparavam os preços de alguns produtos da empresa com os de uma concorrente. O problema, segundo entendimento da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ, é que os valores atribuídos à concorrência estavam incorretos.   O embate judicial se deu entre uma gigante, a ré, ligada a uma multinacional e com 39 lojas nos estados do Sul, com patrimônio avaliado em R$ 5 bilhões, e uma rede menor, também conhecida mas com patrimônio mais modesto, em torno de R$ 11 milhões. Sentindo-se lesada, a empresa "menor" ajuizou ação para que esse tipo de publicidade que envolvia seu nome fosse proibido, e ainda pediu indenização por danos morais.  Por sua vez, o supermercado que divulgou a peça publicitária argumentou que a estratégia de marketing é legítima, bastante usada em outros países, e que não há impedimento legal para tal prática. "Atuamos sob o pálio princípio da livre iniciativa e da concorrência, da livre manifestação do pensamento, respeitando a verdade das informações dos preços praticados pela autora", disse.   Porém, diante das provas de que a publicidade trazia informações incorretas, o magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de São José determinou que a ré retirasse as propagandas do seu estabelecimento. Além disso, proibiu a empresa de usar o nome da concorrente em outras peças, sob pena de multa diária de R$ 1.000 - posteriormente elevada, em agravo de instrumento, para R$ 10 mil. O magistrado, entretanto, não acolheu o pedido de indenização por danos morais. As duas partes recorreram da sentença.   A publicidade comparativa não é ilegal no Brasil - explicou o desembargador Carstens Köhler, relator da apelação -, "desde que se utilizem dados corretos e se respeitem as normas de proteção dos direitos do consumidor e da propriedade industrial".  Com base em precedentes do STJ e do próprio TJ, o magistrado manteve a decisão de 1º grau no que diz respeito à proibição da publicidade, mas aceitou o pedido de indenização por danos morais e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 50 mil à concorrente.   O magistrado explicou ainda que esse tipo de dano não precisa de comprovação da lesão suportada. "A pessoa jurídica é desnudada de sentimentos e insuscetível de sofrer abalo psíquico, mas ela pode ser vítima de abalo de crédito e imagem, essenciais ao seu funcionamento", concluiu. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Sérgio Izidoro Heil e a desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli. A sessão ocorreu no dia 12 de março (Apelação Cível n. 0016889-08.2011.8.24.0064).  
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 10/04/2019

Porteiro e condomínio deverão indenizar morador que não recebeu intimação judicial

Porteiro e condomínio deverão indenizar morador que não recebeu intimação judicial

Publicado em 12/04/2019
Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou um condomínio e um de seus porteiros a pagarem, de forma solidária, indenização por danos morais e materiais a um morador que não recebeu uma intimação judicial. O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63.
O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Sobre o caso, o juiz destacou o artigo 186 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nessa mesma linha, ressaltou o disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O juiz acrescentou ainda que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a comprovação da existência do ato/omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. “O autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”, verificou.
Segundo os autos, o AR também confirmou que a correspondência foi recebida pelo 2º réu, o porteiro. Já as cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio. Assim, o juiz confirmou que o 2º réu deixou de agir conforme a prática adotada pelo condomínio para o registro de correspondências, e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.
O magistrado asseverou que o fato de o segundo requerido ser porteiro e funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “o fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil. (...), o condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a pessoa que causou dano à vítima”.
Por último, o magistrado considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade. “O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”. Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0711233-27.2018.8.07.0009
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/04/2019

quinta-feira, 11 de abril de 2019

STJ manda banca fazer nova correção em prova de concurso para juiz do TJ-RS

STJ manda banca fazer nova correção em prova de concurso para juiz do TJ-RS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que sejam corrigidas novamente as provas de um concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão é válida apenas para os impetrantes do mandado de segurança.
No processo, os candidatos alegaram que a banca dificultou a interposição de recursos na via administrativa, ofendendo o princípio da ampla defesa, ao divulgar apenas os "espelhos da prova". Sem o gabarito, disseram, seria impossível recorrer do resultado e tentar aumentar a nota.
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, em voto vencedor, a discricionariedade da administração pública está na escolha dos critérios objetivos e na atribuição de pontuação, mas não na prévia fixação dos critérios jurídicos para a correção das provas.
"Esta corte já firmou entendimento de que a clareza e a transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem", disse.
Para o magistrado, não foram apresentados os critérios usados na correção da prova subjetiva, o padrão de resposta esperado pela banca, tampouco as notas a serem atribuídas em cada um dos critérios, inviabilizando qualquer controle por parte dos candidatos. Segundo ele, houve ofensa aos princípios da publicidade e da motivação e às garantias do contraditório e da ampla defesa, porque os candidatos foram impedidos de conhecer os critérios de correção do examinador.
Provas preservadas
Benedito Gonçalves afastou o pedido para anulação das provas. Ele considerou que a falta de divulgação dos critérios de correção não gera automaticamente a nulidade das provas, "pois a nulidade é dos atos de correção e atribuição das notas".
Além disso, ressaltou que a anulação das provas de sentença para aplicação de outras apenas aos recorrentes poderia violar o princípio da isonomia, principalmente porque não seria possível que as novas avaliações tivessem o mesmo grau de dificuldade das já realizadas, podendo comprometer a classificação geral do concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 56639

fonte: conjur