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domingo, 7 de abril de 2019

Aposentado do INSS recebe valor 66,98% maior

Aposentado do INSS recebe valor 66,98% maior

Justiça reconhece direito de aposentado que continua no mercado de trabalho a ter novo benefício
Por MARTHA IMENES
Rio – A Justiça reconheceu mais uma vez o direito à transformação de benefício de um aposentado do INSS que continua trabalhando com carteira assinada. Ele passará a receber um valor 66,98% maior em relação ao original. A nova aposentadoria, ou reaposentação, tem sido a alternativa que segurados que se mantiveram no mercado encontraram para ter os rendimentos corrigidos.
Mas é bom ficar atento: não são todos que podem recorrer ao Judiciário. Somente tem direito à reaposentação quem fez contribuições previdenciárias por pelo menos 15 anos após ter o benefício concedido. O advogado Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, responsável pela ação, adverte que quem pensa em entrar com processo deve buscar o direito antes da Reforma da Previdência ser aprovada, pois a mudança no tempo de contribuição mínima impactará nesses casos. De 15 anos, subiria para 20 anos.
“O segurado que mover a ação antes da reforma, estará resguardado pela lei atual, mesmo que o processo termine após a reforma. Já é difícil ter 15 anos de contribuição após estar aposentado. Imagine se passar para 20 anos. Ficará quase impossível garantir esse direito”, ressalta.
Caso recente
A sentença foi proferida pelo 1º Juizado Especial Federal de Bragança Paulista e reconheceu o direito de transformação de aposentadoria a V.R.B., 66 anos, morador de Atibaia, interior de São Paulo. O novo benefício é maior 66,98%, passando de R$2.780,05 para R$ 4.642,02.
Aposentado desde maio de 1998, ele continuou no mercado de trabalho e contribuiu para a Previdência por mais 17 anos. Foi quando decidiu pedir a reaposentação e, em tempo recorde – apenas um mês -, teve o direito reconhecido pelo juiz. Mas, segundo Murilo, cabe recurso do INSS.
O juiz federal Ronald de Carvalho Filho julgou procedente o pedido e determinou que o INSS cancelasse a aposentadoria por tempo de contribuição e concedesse novo benefício por idade, desde que fosse mais vantajoso ao segurado que continuou a trabalhar. O magistrado determinou ainda que o INSS refizesse o cálculo da Renda Mensal Inicial. A diferença entre os benefícios chega a R$ 1.861,97.
“Por conta desse cálculo o aposentado deve receber cerca de R$ 21.231,68 de atrasados”, avalia Aith.
Ministro bate-boca com deputados
A tão esperada ida do ministro da Economia, Paulo Guedes, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados foi repleta de questionamentos, perguntas sem resposta, explicações e destempero de todas as partes, principalmente do ministro. Enquanto falava sobre a importância de economizar R$ 1 trilhão com a Reforma da Previdência para que seja possível lançar o sistema de capitalização, Guedes foi interrompido por parlamentares da oposição e provocou, pedindo que eles falassem mais alto.
“A repartição é um avião partindo para alto mar sem combustível. Se quiserem, embarquem seus filhos nesse avião…”, provocou o ministro da Economia.
Em seguida, foi interrompido pelos parlamentares, que gritaram “Chile”, em alusão ao sistema previdenciário do país, que adota o regime de capitalização e passa por reformas porque a renda dos aposentados é considerada muito baixa. Guedes, então, respondeu: “O Chile tem US$ 26 mil de renda per capita, quase o dobro do Brasil. Acho que a Venezuela está bem melhor”.
Em sua intervenção, o líder da oposição, deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), disse que a reforma não é defendida nem pelo próprio presidente Bolsonaro. “O Bolsonaro tem vergonha de falar dessa reforma, ele foge do tema nas redes sociais mais do que o diabo da cruz.Essa proposta é cruel”, afirmou.
Molon defendeu que as mudanças comecem por taxação de grandes fortunas e de dividendos no país, e disse que isso seria apoiado pela oposição. Para o deputado, adotar a capitalização, como no Chile, é um “suicídio”. Ele disse ainda estar de acordo que tenha que pedir “sacrifício” a servidores, mas defendeu que o proposto “não é justo”.
Molon afirmou ainda que a proposta de reforma está repleta de inconstitucionalidade e que acaba com a Previdência. “Isso aqui não é teste de tranquilidade ou fala mansa; queremos respostas”, cobrou.
“Guedes quer trocar avião jumbo que precisa de reparos por aviões individuais, é cada um por si e Deus por todos”, afirmou o deputado.
FONTE: O DIA
#reaposentação #INSS #aposentados #aposentadoria #valor

fonte: correio forense

sábado, 6 de abril de 2019

Ao contrário de Dilma, Crivella não será afastado em processo de impeachment

Ao contrário de Dilma, Crivella não será afastado em processo de impeachment

O processo de impeachment que pode levar à destituição do prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, tem uma peculiaridade. Ao contrário de Dilma Rousseff (PT), ex-presidente, e de Luiz Fernando Pezão (MDB), ex-governador do Rio, Crivella poderá responder pelas irregularidades cometidas sem deixar o cargo.
Marcelo Crivella é acusado de renovar ilegalmente contrato da prefeitura.
Reprodução
Crivella é acusado de cometer infração político-administrativa ao renovar, no fim de 2018, contratos de mobiliários urbanos da prefeitura do Rio com as empresas OOH Clear Channel e JCDecaux. Segundo o fiscal Fernando Lyra Reys, autor do pedido, as companhias tinham 20 anos para explorar o serviço. Após esse período, os imóveis passariam a pertencer ao Rio. Porém, uma emenda estendeu o prazo do contrato. Para o fiscal, essa medida só poderia ser feita via licitação. Sem isso, pode haver prejuízo para os cofres públicos, argumentou.
A Câmara Municipal do Rio abriu processo de impeachment contra Crivella na terça-feira (2/4). Foram 35 votos pelas admissibilidade do pedido, 14 contra e uma abstenção. O presidente da casa, Jorge Felippe (MDB), se declarou impedido por ser o primeiro na linha sucessória caso Crivella seja destituído do cargo.
Antes da votação, Felippe afirmou que o procedimento seguiria as regras do Decreto-lei 201/1967, conforme determinado pelo Parecer 4/2018 da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal do Rio (PGCM-RJ).
Em julho de 2018, após três pedidos de impeachment do prefeito serem protocolados, a Câmara Municipal questionou a PGCM-RJ sobre o rito do procedimento. Isso porque há regras — em alguns casos conflitantes — sobre ele no Decreto-lei 201/1967, na Lei Orgânica do Rio e no Regimento Interno da Câmara.
No parecer, o procurador-geral da Câmara Municipal, José Luis Galamba Minc Baumfeld, aponta que a Constituição Federal, no artigo 85, elenca alguns crimes de responsabilidade do presidente da República e delega sua regulamentação e do processo de impeachment a leis especiais. Recepcionada em grande parte pela Carta Magna de 1988, a Lei 1.079/1950regula os procedimentos de impeachment de presidente e vice, governadores, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal e do procurador-geral da República, entre outras autoridades. No caso de prefeitos e vereadores, as normas foram estabelecidas pelo Decreto-lei 201/1967.
Há dois pontos principais de divergência entre o Decreto-lei 201/1967 e a Lei Orgânica do Rio. Um deles é no quórum exigido para recebimento da denúncia e abertura do processo de impeachment do prefeito. A norma federal exige a aprovação da maioria dos vereadores presentes na sessão. A municipal, o aval da maioria absoluta dos parlamentares da casa – ou seja, de 26 políticos, já que a Casa tem 51 integrantes.
Em 1997, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou a inconstitucionalidade do quórum de maioria absoluta, estabelecido no artigo 115, II, da Lei Orgânica carioca. Vinte anos depois, o Supremo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.764, passou a compreender o artigo 51, I, da Constituição Federal ("compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado"), como de reprodução proibida aos estados. Isso pelo fato de o dispositivo consistir em uma exceção ao princípio republicano, sendo inaplicável o princípio da simetria constitucional no caso.
Dessa maneira, vale a regra do artigo 5º, II, do Decreto-lei/1967, afirmou o procurador-geral da Câmara Municipal do Rio. Ou seja: para abrir processo de impeachment contra o prefeito, basta a concordância da maioria dos vereadores presentes.
Sem afastamento
Outro ponto em conflito entre o Decreto-lei 201/1967 e a Lei Orgânica do Rio diz respeito ao afastamento ou não do prefeito após a instauração do processo de impeachment. A norma federal prevê que o chefe do Executivo municipal permaneça no cargo durante todo o procedimento, só o deixando se for condenado ao final. Por sua vez, a lei carioca, replicando o que a Constituição Federal dispõe sobre presidente e vice, diz que, uma vez aceita a denúncia, o prefeito será afastado de suas funções.
De acordo com o procurador-geral da Câmara Municipal, prevalece a regra do Decreto-lei 201/1967. A seu ver, é inaplicável a simetria das regras da Constituição Federal, pois a medida não é prevista no decreto que regulamenta o processo de impeachment de prefeitos. Com isso, Crivella não foi afastado do cargo, mesmo após os vereadores terem aceitado a denúncia contra ele.
Quando é afastado do cargo, o prefeito perde um tempo do mandato. Como essa perda é irreparável, o ideal é que ele possa permanecer no cargo enquanto responde ao processo de impeachment, avalia o professor de Direito Constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano. Até porque, quando os vereadores votam o recebimento da denúncia, o chefe do Executivo municipal ainda não teve chance de apresentar sua defesa.
Pedro Serrano diz ser melhor que alvo de impeachment permaneça no cargo.
Reprodução
Além disso, destaca Serrano, a permanência do prefeito no cargo é benéfica para o funcionamento das instituições. Afinal, afirma, esse tipo de expediente pode ser usado para transformar o impechment em um voto de desconfiança, próprio do parlamentarismo, não do presidencialismo – regime adotado pelo Brasil.
A diferença nas regras sobre afastamento de presidente e prefeitos se justifica pela discrepância entre a realidade federal e as dos municípios, analisa Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional da Uerj.
"Em muitos lugares do país, os municípios não têm uma estrutura administrativa significativa, e o afastamento do prefeito pode efetivamente trazer problemas para a cidade. De qualquer modo, essa foi a opção legislativa e não visualizo invalidade nela", diz Ana Paula.
Na mesma linha, o jurista e colunista da ConJur Lenio Streck não vê sentido em discutir se o afastamento do prefeito é positivo ou negativo. Acima de tudo, ele repudia processos de impeachment estritamente políticos.
"Antes de tudo, é preciso rejeitar qualquer tentativa de impeachment com conteúdo eminentemente político. Impeachment não é remédio para tirar governante do qual não se goste. Impeachment no Brasil tem sido distorcido. Segundo: Não há previsão de afastamento prévio do prefeito. Logo, despiciendo falar se é bom ou ruim se o afastamento deveria ocorrer. Além disso, o prazo é peremptório. 90 dias. Que correm a favor do réu", diz Lenio.
Metade do tempo
O prazo do processo de impeachment é mais um ponto em que o caso de Crivella é diferente dos de Dilma e Pezão e Dornelles. No caso de presidente, governador e seus vices, os políticos são afastados do cargo após a instauração do processo. Este deve ser concluído em 180 dias. Se isso não ocorrer nesse prazo, os réus reassumem seus postos, ainda que o procedimento continue em andamento.
Já o prazo para julgamento do processo de impeachment de prefeito é de 90 dias. Passado esse período, o procedimento é arquivado. Porém, não há impedimento à apresentação de nova denúncia, mesmo que sobre os mesmos fatos.
Lenio Streck considera o prazo para julgamento do impeachment de prefeito muito curto. Nesse tempo, destaca, o exercício do contraditório e da ampla defesa podem ser restringidos.
"O prazo de 90 dias não é o adequado. O devido processo legal pode vir a ser prejudicado. Mas deve se levar em conta o prazo de 90 dias que conta a favor da autoridade vítima de impeachment. Devemos ter muito cuidado em casos de impeachment. Política não substitui direito. Juízos morais não substituem o voto popular. Diria que devido processo legal, no caso de impeachment, deve ser tão ortodoxo como um processo penal. Em jogo, a soberania popular. Uma regra de regimento interno, por vezes usada como condutora de rito, deve ceder diante do princípio da soberania do voto."
Por outro lado, Ana Paula de Barcellos opina que 90 dias podem ser suficientes para avaliar a questão. Da mesma forma, Pedro Serrano entende que há bons motivos para a diferença nos prazos dos processos de impeachment de presidente e de prefeitos.
"Existe o prazo de 180 dias na Constituição Federal porque há duas Casas legislativas pelas quais o processo tem que passar: a Câmara dos Deputados, que faz o juízo de admissibilidade, e o Senado [que processa e julga]. Mas quando o acusado é o presidente da República, sempre é um processo mais complexo. Envolve todo o pais, o debate é intenso a nível público etc. Então se justifica o prazo de 180 dias. Mas isso não quer dizer que o prazo de 90 dias seja absurdo. Em uma câmara de vereadores, que tem menos membros, é totalmente possível cumprir esses prazos", avalia o professor da PUC-SP.
Diferentes tipos
Presidente e governadores ficam sujeitos a processo de impeachment, no Legislativo, se praticarem crimes de responsabilidade. Mas o termo é usado de forma diferente quando se refere a prefeitos. O Decreto-lei 201/1967 estabelece que, caso pratiquem esses delitos, os ocupantes desses cargos devem ser julgados pelo Judiciário, independentemente de aval da câmara dos vereadores.
No parecer, o procurador-geral da Câmara Municipal, José Luis Galamba Minc Baumfeld opina que, quanto aos prefeitos, os crimes de responsabilidade são crimes comuns. Portanto, sujeitos a ação penal pública e com penas de detenção ou reclusão.
A categoria para prefeitos que corresponde aos crimes de responsabilidade de presidente e governadores é a de infrações político-administrativas. O processo de impeachment de Crivella é baseado na infração político administrativa tipificada no artigo 4º, VIII, do Decreto-lei 201/1967: "omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município sujeitos à administração da prefeitura".
Passo a passo
Com a abertura do processo de impeachment de Crivella, foi formada uma comissão processante, com os vereadores Luiz Carlos Ramos Filho (PTN), Paulo Messina (Pros) e Willian Coelho (MDB). Este foi escolhido presidente, e Luiz Carlos, relator.
O rito do impeachment de Crivella foi descrito pelo presidente da Câmara Municipal, Jorge Felippe, na sessão desta terça-feira (2/4), na qual os vereadores receberam a denúncia contra o prefeito. Após a publicação da decisão na edição desta quarta (3/4) do Diário Oficial carioca, Crivella terá 10 dias para apresentar sua defesa. A comissão processante tem até 90 dias para apresentar um parecer sobre o pedido de impeachment do prefeito.
Passado esse período, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. Transcorrido o prazo sem manifestação da comissão, o presidente da Câmara Municipal submeterá ao Plenário a decisão do prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que será tomada por maioria simples de votos. O mesmo procedimento se dará se a comissão propuser a extinção do caso.
Caso a comissão processante opine pelo prosseguimento dos trabalhos, será iniciada a fase instrutória do processo (na qual haverá o depoimento de Crivella, inquirição de testemunhas, entre outras medidas). O prefeito ou seu representante legal poderão acompanhar todos os atos e diligências.
A fase instrutória deverá ser concluída em até 30 dias. Com o fim dessa etapa, haverá a abertura de vista do processo a Crivella, no prazo de cinco dias. Em seguida, a comissão processante terá 10 dias para emitir  parecer final pela procedência ou improcedência da acusação. Caso a comissão não se manifeste neste prazo, o presidente da Câmara Municipal convocará sessão para julgamento da denúncia.
Depois disso, a Câmara dos Vereadores julgará se depõe Crivella. Para isso, são necessários dois terços dos votos.
Se ele for deposto, o vice deveria assumir. Mas Fernando MacDowell, vice de Crivella, morreu em maio do ano passado. Nesse caso, é necessário convocar novas eleições.
Alguns vereadores estão buscando apoio para alterar a Lei Orgânica do município e transformar a indicação do novo prefeito em uma eleição indireta, na qual o cargo seria ocupado por alguém indicado pelos representantes do Legislativo.

fonte: conjur

Trabalhador não precisa pagar custas de ação extinta para ajuizar uma nova, diz TRT

Trabalhador não precisa pagar custas de ação extinta para ajuizar uma nova, diz TRT

Exigir o recolhimento de custas processuais de beneficiário de gratuidade judicial para entrar com nova ação, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, garantido pelo Direito Internacional do Trabalho.
Exigir o recolhimento de custas processuais para entrar com nova ação, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, diz TRT
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) ao permitir que um trabalhador ajuizasse nova ação sem precisar pagar as custas de processo anterior, arquivado sem resolução do mérito após ele faltar à audiência inaugural.
O debate envolve os parágrafos 1º e 2º do artigo 844, alterado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo diz que, se arquivada a ação porque o autor não compareceu à audiência, ele deverá ser condenado a pagar as custas, ainda que seja beneficiário da Justiça gratuita. Além disso, a norma condiciona a propositura de uma nova ação ao pagamento das custas.
Com base nessa previsão da CLT, o juiz de primeira instância impediu que o homem ajuizasse nova ação sem antes pagar as custas do processo anterior. Porém, o TRT-10 determinou o prosseguimento da novo processo, independentemente do pagamento.
Segundo o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator, a alteração promovida pela reforma trabalhista fere o princípio do amplo acesso à Justiça e vai de encontro à máxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio que veda retrocessos sociais.
Afirmou ainda que a mudança viola também o princípio da isonomia material, uma vez que desequilibra a balança da relação jurídica processual.
"O acesso à justiça é uma das razões para a própria existência da Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de normas relativas à exigência de pagamento de custas por parte de empregado beneficiário da justiça gratuita, tudo sob pena de restar esvaziado o conceito de gratuidade da justiça", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000633-80
.2018.5.10.0000 (PJe)

portal conjur

INSS deve pagar integralmente gastos com funcionário vítima de acidente

INSS deve pagar integralmente gastos com funcionário vítima de acidente

Quando for comprovado que a imprudência do funcionário durante o manuseio de equipamento causou acidente, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar os gastos de auxílio-doença. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao determinar que a autarquia pague integralmente os gastos com uma funcionária que sofreu lesões graves.
O processo trata de uma funcionária que trabalhava com máquinas que retiravam a pele de aves, quando teve sua mão direita esmagada por uma máquina de produção. Ela precisou fazer cirurgia e teve quatro dedos amputados. Desde então, a segurada da Previdência Social recebe benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Para o relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ficou comprovado que a funcionária sabia que a conduta que ocasionou o acidente de trabalho era proibida. “É inequívoco que ela assinou ordem de serviço, na qual constou expressamente a proibição de colocar a mão dentro de máquinas em funcionamento, bem como a proibição de realizar limpeza nas máquinas quando estas estiverem em funcionamento”.
O magistrado disse que no depoimento da vítima, ela disse que sabia como desligar a máquina. “Ela também afirmou que nunca viu outro empregado chegar tão perto da máquina para lavá-la. Nesse contexto, entendo que houve culpa exclusiva da vítima”.
Histórico do caso
O INSS ajuizou, em 2013, uma ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a empresa, pedindo o ressarcimento pelos valores gastos com os procedimentos e tratamentos da funcionária. De acordo com a autarquia, a negligência da empresa com as normas de segurança do trabalho teria sido o fator que causou o acidente.
No primeiro grau, a empresa foi condenada a ressarcir o INSS em 50% de todos os gastos despendidos com a vítima, além de arcar com possíveis benefícios futuros, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tanto a empresa quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF-4. O INSS pleiteou o ressarcimento de 100% dos benefícios pagos e a empresa alegou que as provas produzidas demonstram a culpa exclusiva da vítima.
Processo: 50085433220134047200
TRF4
#INSS #acidente #gastos

fonte: correio forense

STJ define novas teses sobre julgamento ampliado de colegiado

STJ define novas teses sobre julgamento ampliado de colegiado

A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.
O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.
A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.
Técnica de julgamento
O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.
O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.
Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.
Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.
Natureza peculiar
No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.
Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.
Marcos temporais
Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.
A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.
Desnecessidade de reforma
Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.
Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.
“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762236
STJ
#julgamento #ampliado #colegiado #decisão #nãounânime

fonte: correio forense

sexta-feira, 5 de abril de 2019

Bloqueio de bens não pode acarretar falência por falta de ativos financeiros para despesas regulares

Bloqueio de bens não pode acarretar falência por falta de ativos financeiros para despesas regulares

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por uma construtora contra a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí de suspender, em relação à agravante, a indisponibilidade de bens da instituição no valor total do dano fixado na decisão (R$ 595.614,68) no que superar a sua cota-parte, ou seja, metade do valor, excluindo-se os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.
Essa indisponibilidade foi decretada em ação de improbidade ajuizada pelo município de Lagoa Alegre/PI contra uma ex-prefeita acusada de dano ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública ao malversar as verbas recebidas mediante convênio firmado entre a prefeitura e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para realizar construção de escola do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), cujo objeto não se cumpriu até a vigência do contrato no repasse das verbas à empresa agravante. Com esses indícios, o Ministério Público Federal (MPF) requereu o aditamento da inicial para inclusão da construtora no polo passivo da lide, inclusive com a extensão dos efeitos da liminar, então deferida, para determinar a indisponibilidade de bens tanto da ex-prefeita como da empresa por entender que ambas se beneficiaram dos atos tidos como ímprobos.
A recorrente alegou que não há prova pré-constituída da existência de ato de improbidade causador de lesão ao patrimônio público, bem como não está demonstrada a dilapidação do patrimônio da construtora. Sustentou que as contas prestadas pela ex-prefeita foram julgadas regulares com ressalvas e que está expressa na decisão, de primeiro grau, a ausência de malversação de verbas públicas e dano ao erário de modo que não poderia ter sido concedida a liminar de indisponibilidade de bens, afetando imóveis, veículos, contas bancárias, enfim, toda a vida financeira da empresa.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, destacou que mostra-se adequada a decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens do agravante de modo a assegurar a reparação de eventual dano causado ao erário na hipótese de futura condenação, mas que essa medida não pode levar a pessoa jurídica à falência por falta de ativos financeiros para o exercício de suas atividades regulares.
Segundo o magistrado, em seu voto, “a decisão agravada, em relação ao montante a ser ressarcido pela recorrente, não está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte, tendo em vista que se determinou a indisponibilidade de bens das duas acionadas e nessa situação deve recair a constrição de forma proporcional à responsabilidade da parte agravante (cota-parte), excetuando os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento para suspender a indisponibilidade de bens da empresa no valor que superar sua cota-parte e manteve a decisão agravada quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.
A decisão foi unanime.
Processo: 046775-15.2017.4.01.0000/PI
#bloqueio #bens #indisponibilidade #falência #empresa #causa #despesas #operacionais

fonte: correio forense

Mantida condenação de companhia aérea por cancelamento de voo por empresa parceira

Mantida condenação de companhia aérea por cancelamento de voo por empresa parceira

Publicado em 05/04/2019
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Tam Linhas Aéreas S.A e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de cancelamento de voo por empresa parceira, responsável por um trecho da viagem.
Os autores narraram em sua peça inicial que compraram passagem aérea da ré de ida e volta para o trecho São Paulo - Toronto, com conexões em Nova Iorque, trechos que seriam voados em empresa parceira da Tam. Segundo os autores, no momento em que tentaram realizar o check in da volta, em Toronto, junto ao guichê da empresa Westjet, descobriram que o voo tinha sido cancelado e que a ré não iria oferecer outro voo para o mesmo dia. Em razão do ocorrido, tiveram que comprar bilhetes de outra companhia.  
A empresa aérea apresentou contestação e defendeu que a responsabilidade não seria sua, mas da empresa Westjet. Também argumentou pela não ocorrência de dano material, nem moral, e requereu a total improcedência dos pedidos.
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos dos autores e condenou a Tam ao pagamento de R$ 26.223,90 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada autor.  
Inconformada, a Tam interpôs recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Trata-se da figura denominada na aviação de 'codeshare', onde as empresas aéreas firmam acordo empresarial entre si para disponibilizar aos interessados passagens até outros destinos que são operados pela empresa 'parceira' (no caso, a Westjet), dividindo a comercialização dos assentos, sendo que no caso concreto a venda dos bilhetes foi efetuada pela requerida”.
Diante disso, os desembargadores concluíram que: “Ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço face ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais”.
Pje2:  0739272-13.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/04/2019