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sábado, 6 de abril de 2019

Trabalhador não precisa pagar custas de ação extinta para ajuizar uma nova, diz TRT

Trabalhador não precisa pagar custas de ação extinta para ajuizar uma nova, diz TRT

Exigir o recolhimento de custas processuais de beneficiário de gratuidade judicial para entrar com nova ação, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, garantido pelo Direito Internacional do Trabalho.
Exigir o recolhimento de custas processuais para entrar com nova ação, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, diz TRT
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) ao permitir que um trabalhador ajuizasse nova ação sem precisar pagar as custas de processo anterior, arquivado sem resolução do mérito após ele faltar à audiência inaugural.
O debate envolve os parágrafos 1º e 2º do artigo 844, alterado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo diz que, se arquivada a ação porque o autor não compareceu à audiência, ele deverá ser condenado a pagar as custas, ainda que seja beneficiário da Justiça gratuita. Além disso, a norma condiciona a propositura de uma nova ação ao pagamento das custas.
Com base nessa previsão da CLT, o juiz de primeira instância impediu que o homem ajuizasse nova ação sem antes pagar as custas do processo anterior. Porém, o TRT-10 determinou o prosseguimento da novo processo, independentemente do pagamento.
Segundo o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator, a alteração promovida pela reforma trabalhista fere o princípio do amplo acesso à Justiça e vai de encontro à máxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio que veda retrocessos sociais.
Afirmou ainda que a mudança viola também o princípio da isonomia material, uma vez que desequilibra a balança da relação jurídica processual.
"O acesso à justiça é uma das razões para a própria existência da Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de normas relativas à exigência de pagamento de custas por parte de empregado beneficiário da justiça gratuita, tudo sob pena de restar esvaziado o conceito de gratuidade da justiça", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000633-80
.2018.5.10.0000 (PJe)

portal conjur

INSS deve pagar integralmente gastos com funcionário vítima de acidente

INSS deve pagar integralmente gastos com funcionário vítima de acidente

Quando for comprovado que a imprudência do funcionário durante o manuseio de equipamento causou acidente, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar os gastos de auxílio-doença. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao determinar que a autarquia pague integralmente os gastos com uma funcionária que sofreu lesões graves.
O processo trata de uma funcionária que trabalhava com máquinas que retiravam a pele de aves, quando teve sua mão direita esmagada por uma máquina de produção. Ela precisou fazer cirurgia e teve quatro dedos amputados. Desde então, a segurada da Previdência Social recebe benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Para o relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ficou comprovado que a funcionária sabia que a conduta que ocasionou o acidente de trabalho era proibida. “É inequívoco que ela assinou ordem de serviço, na qual constou expressamente a proibição de colocar a mão dentro de máquinas em funcionamento, bem como a proibição de realizar limpeza nas máquinas quando estas estiverem em funcionamento”.
O magistrado disse que no depoimento da vítima, ela disse que sabia como desligar a máquina. “Ela também afirmou que nunca viu outro empregado chegar tão perto da máquina para lavá-la. Nesse contexto, entendo que houve culpa exclusiva da vítima”.
Histórico do caso
O INSS ajuizou, em 2013, uma ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a empresa, pedindo o ressarcimento pelos valores gastos com os procedimentos e tratamentos da funcionária. De acordo com a autarquia, a negligência da empresa com as normas de segurança do trabalho teria sido o fator que causou o acidente.
No primeiro grau, a empresa foi condenada a ressarcir o INSS em 50% de todos os gastos despendidos com a vítima, além de arcar com possíveis benefícios futuros, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tanto a empresa quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF-4. O INSS pleiteou o ressarcimento de 100% dos benefícios pagos e a empresa alegou que as provas produzidas demonstram a culpa exclusiva da vítima.
Processo: 50085433220134047200
TRF4
#INSS #acidente #gastos

fonte: correio forense

STJ define novas teses sobre julgamento ampliado de colegiado

STJ define novas teses sobre julgamento ampliado de colegiado

A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.
O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.
A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.
Técnica de julgamento
O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.
O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.
Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.
Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.
Natureza peculiar
No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.
Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.
Marcos temporais
Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.
A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.
Desnecessidade de reforma
Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.
Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.
“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762236
STJ
#julgamento #ampliado #colegiado #decisão #nãounânime

fonte: correio forense

sexta-feira, 5 de abril de 2019

Bloqueio de bens não pode acarretar falência por falta de ativos financeiros para despesas regulares

Bloqueio de bens não pode acarretar falência por falta de ativos financeiros para despesas regulares

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por uma construtora contra a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí de suspender, em relação à agravante, a indisponibilidade de bens da instituição no valor total do dano fixado na decisão (R$ 595.614,68) no que superar a sua cota-parte, ou seja, metade do valor, excluindo-se os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.
Essa indisponibilidade foi decretada em ação de improbidade ajuizada pelo município de Lagoa Alegre/PI contra uma ex-prefeita acusada de dano ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública ao malversar as verbas recebidas mediante convênio firmado entre a prefeitura e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para realizar construção de escola do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), cujo objeto não se cumpriu até a vigência do contrato no repasse das verbas à empresa agravante. Com esses indícios, o Ministério Público Federal (MPF) requereu o aditamento da inicial para inclusão da construtora no polo passivo da lide, inclusive com a extensão dos efeitos da liminar, então deferida, para determinar a indisponibilidade de bens tanto da ex-prefeita como da empresa por entender que ambas se beneficiaram dos atos tidos como ímprobos.
A recorrente alegou que não há prova pré-constituída da existência de ato de improbidade causador de lesão ao patrimônio público, bem como não está demonstrada a dilapidação do patrimônio da construtora. Sustentou que as contas prestadas pela ex-prefeita foram julgadas regulares com ressalvas e que está expressa na decisão, de primeiro grau, a ausência de malversação de verbas públicas e dano ao erário de modo que não poderia ter sido concedida a liminar de indisponibilidade de bens, afetando imóveis, veículos, contas bancárias, enfim, toda a vida financeira da empresa.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, destacou que mostra-se adequada a decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens do agravante de modo a assegurar a reparação de eventual dano causado ao erário na hipótese de futura condenação, mas que essa medida não pode levar a pessoa jurídica à falência por falta de ativos financeiros para o exercício de suas atividades regulares.
Segundo o magistrado, em seu voto, “a decisão agravada, em relação ao montante a ser ressarcido pela recorrente, não está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte, tendo em vista que se determinou a indisponibilidade de bens das duas acionadas e nessa situação deve recair a constrição de forma proporcional à responsabilidade da parte agravante (cota-parte), excetuando os ativos financeiros necessários às despesas operacionais da empresa”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento para suspender a indisponibilidade de bens da empresa no valor que superar sua cota-parte e manteve a decisão agravada quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.
A decisão foi unanime.
Processo: 046775-15.2017.4.01.0000/PI
#bloqueio #bens #indisponibilidade #falência #empresa #causa #despesas #operacionais

fonte: correio forense

Mantida condenação de companhia aérea por cancelamento de voo por empresa parceira

Mantida condenação de companhia aérea por cancelamento de voo por empresa parceira

Publicado em 05/04/2019
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Tam Linhas Aéreas S.A e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de cancelamento de voo por empresa parceira, responsável por um trecho da viagem.
Os autores narraram em sua peça inicial que compraram passagem aérea da ré de ida e volta para o trecho São Paulo - Toronto, com conexões em Nova Iorque, trechos que seriam voados em empresa parceira da Tam. Segundo os autores, no momento em que tentaram realizar o check in da volta, em Toronto, junto ao guichê da empresa Westjet, descobriram que o voo tinha sido cancelado e que a ré não iria oferecer outro voo para o mesmo dia. Em razão do ocorrido, tiveram que comprar bilhetes de outra companhia.  
A empresa aérea apresentou contestação e defendeu que a responsabilidade não seria sua, mas da empresa Westjet. Também argumentou pela não ocorrência de dano material, nem moral, e requereu a total improcedência dos pedidos.
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos dos autores e condenou a Tam ao pagamento de R$ 26.223,90 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para cada autor.  
Inconformada, a Tam interpôs recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Trata-se da figura denominada na aviação de 'codeshare', onde as empresas aéreas firmam acordo empresarial entre si para disponibilizar aos interessados passagens até outros destinos que são operados pela empresa 'parceira' (no caso, a Westjet), dividindo a comercialização dos assentos, sendo que no caso concreto a venda dos bilhetes foi efetuada pela requerida”.
Diante disso, os desembargadores concluíram que: “Ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço face ao consumidor, a requerida responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais”.
Pje2:  0739272-13.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/04/2019

A farsa da Kronenbier e a ressaca judicial

A farsa da Kronenbier e a ressaca judicial


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Arte de Gerson Kauer
Imagem da Matéria
Por Francisco Antonio Stockinger, advogado (OAB-RS nº 32.236).
advogados@stockinger.com.br
A cerveja Kronenbier - fabricada pela Companhia Antarctica Paulista, que veio dar origem à poderosa AMBEV - tinha a promoção de sua venda baseada na inexistência de álcool em sua composição, e em razão disso, abriu um novo e crescente nicho no mercado a partir dos anos 90.
A busca do lucro fácil e injustificável pautou o comportamento disfarçado da fabricante, mesmo sabedora de que havia uma pequena presença de álcool na composição da bebida (cerca de dez por cento do álcool contido em uma cerveja normal). A Kronenbier era alardeada como se não tivesse o teor alcoólico, induzindo em erro cidadãos que não poderiam ingerir álcool por diversas razões.
As pessoas submetidas ao tratamento do alcoolismo possuem recomendação médica expressa de não ingerir qualquer quantidade de álcool, nem mesmo um bombom com licor. Alguns medicamentos também perdem a eficácia quando combinados com qualquer quantidade de álcool.
No início dos anos 2000, um consumidor desconfiado da presença de álcool na composição da cerveja Kronenbier ingressou com ação de produção antecipada de prova, para averiguar a presença de álcool nela. Uma perícia judicial detectou cerca de 0,5% de álcool em volume, contra 5% de álcool presente, comparativamente, numa cerveja normal.
Com base nesta prova, foi proposta pela SAUDECON – Associação Brasileira da Saúde do Consumidor – uma ação civil pública para que fosse retirada dos rótulos e das propagandas da cerveja Kronenbier a expressão “Sem Álcool”.
A ação foi julgada procedente, a sentença foi mantida sucessivamente pelo TJRS, STJ e STF. Em todas as instâncias foi reconhecido que a propaganda era enganosa e induzia o consumidor em erro, sujeitando-o a danos em sua saúde.
O trânsito em julgado ocorreu recentemente, mais de 15 anos após o ingresso da ação.
Concomitantemente houve o ingresso, pela SAUDECON, de ação civil pública, com pedido indenizatório, também julgada procedente , e por decisão que transitou em julgado no final de 2018, aguardando agora sua (demorada) liquidação.
Registro que ambas as ações tramitam, no retorno ao primeiro Grau, à sua origem, na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Ali, o prazo para a juntada de uma simples petição aos autos, é de morosos e injustificáveis 60 dias - segundo a própria senhora escrivã admite.
E tudo fica por isso mesmo...
A justiça foi feita parcialmente. O ganho indevido e injustificado, oriundo da deliberada intenção da fabricante de levar o consumidor a erro, foi coibido. O custo final financeiro será pouco dinheiro, para o gigantismo de uma AMBEV que revela seus princípios inescrupulosos.
Saliento que outros fabricantes nacionais de cerveja, como a então Kayser e a Schincariol também adotaram a mesma conduta de desrespeito ao consumidor e igualmente foram promovidas ações (procedentes) contra ambas as empresas, aguardando julgamento dos recursos dos fabricantes.
A vida continua, as pessoas permanecem consumindo cervejas e a Justiça brasileira segue lenta – apropriadamente comparada com uma rígida e insensível tartaruga – como, tão bem, o Espaço Vital tem divulgado. (Procs. nºs 001/1.05.0208905-2 e 001/1.05.0209959-7, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre).

fonte: espaço vital

Comprador pode ajuizar ação de imissão de posse mesmo sem registro do contrato

Comprador pode ajuizar ação de imissão de posse mesmo sem registro do contrato

A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP.
quarta-feira, 3 de abril de 2019
A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário. A decisão foi proferida em caso relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A controvérsia girou em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não teria direito a reivindicar, por não ter título registrado de propriedade, sendo que o imóvel se encontra em nome de terceiro. A sentença foi mantida pelo TJ/SP.
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O ministro Sanseverino citou no voto precedentes da 3ª e 4ª turmas de que mesmo aquele que não tem a propriedade, mas possui título aquisitivo, é detentor de pretensão à imissão na posse no imóvel adquirido.
Em casos quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor não possui a propriedade, o relator entendeu que ainda assim o adquirente do bem há de ter meios de, possuindo título hígido pelo qual o proprietário do imóvel a ele promete transferir a propriedade, adentrar na sua posse, para o que possível a utilização da ação de imissão.
O adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda da qual advenha a obrigação de imissão na posse do bem, entendo, tem a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse, já que, apesar de ainda não ser proprietário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros - que não o vendedor/proprietário - que possuam, à aparência, ilegitimamente o imóvel.
Para Sanseverino, a interpretação que evita situações como a dos autos é aquela em que o adquirente (promissário comprador) do bem, que mantém hígido vínculo negocial com aquele que figura como proprietário do imóvel, poderá lançar mão da ação de imissão de posse.
Nesse caso, concluiu o relator, é necessário verificar, diante do reconhecimento da possibilidade de o compromissário comprador ajuizar ação de imissão, se os demandados ostentam título que possa vir a lhes franquear a propriedade do bem, situação que somente poderá ser analisada pela Corte de origem. Por isso, determinou que o Tribunal a quoverifique se é o caso.
A decisão da turma foi unânime.
fonte: Migalhas